Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
Autor
ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Reu
CRISTIANO NUNES DOS ANJOS
Reu
MADMO OPERACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO
OAB/RJ 135639·CPF·Representa: Autor
LUCIANA ABREU DOS SANTOS
OAB/RJ 124353·CPF·Representa: Autor
LEONARDO NUNES FONSECA
OAB/MG 82381·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO
OAB/MG 230164·Representa: Autor
PEDRO PAULO DE SOUZA PONTES
OAB/RJ 72187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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03/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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22/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/09/2025, 12:38
Mero expediente
15/09/2025, 18:34
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MADMO OPERACOES LTDA
- ARROW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- BR BAP NORTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- SAO JORGE SIDERURGIA LTDA
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO NUNES DOS ANJOS
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO NUNES DOS ANJOS
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO NUNES DOS ANJOS
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6fc3a proferida nos autos. RELATÓRIORelatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ACORDO PARCIAL. DESISTÊNCIA QUANTO À RECLAMADA SIDERÚRGICA SETEGUSA.Tendo em vista o acordo parcial firmado entre as partes, conforme se vê acordo de fls. 273/276 do PDF, a empresa Ampliar, terceira interessada, realizou o pagamento das parcelas rescisórias devidas à parte autora.Diante disso, os referidos pedidos, constantes do item "A" do rol petitório da exordial, encontram-se extintos, com resolução do mérito, em consonância com o que regula alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.Outrossim, o reclamante, quando da realização do acordo, desistiu do prosseguimento da ação em face da reclamada Setegusa.Assim, conforme já exposto na decisão que homologou o acordo entabulado (fls. 296/298 do PDF), restou extinto o processo quanto à reclamada Setegusa, dando-se a ela a extinção pela relação jurídica postulada pela reclamante, isentando-a de quaisquer responsabilidades, presente e futura, quanto ao objeto da presente ação judicial. RECUPERAÇÃO JUDICIALA recuperação judicial das reclamadas não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.As demais repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. LIMITES DOS PEDIDOSOs valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.Rejeito as questões levantadas neste sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSRejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos.Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC.Rejeito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS.Aduz a parte autora que foi admitida em 23.9.2021 para exercer a função de auxiliar de produção, tendo sido demitido, sem justa causa, no dia 28.9.2023. Refere que não recebeu as verbas rescisórias descritas, pugnando pelo seu pagamento e a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT.As reclamadas admitem a impontualidade no pagamento das verbas rescisórias, justificando a situação pelo fato de terem vindicado sua recuperação judicial, o que submeteria o crédito a aguardar a tramitação do concurso de credores junto ao juízo universal.Pois bem.Diante da tese empresária, tem-se por incontroverso que a reclamante foi dispensada em 28.9.2023 e que apenas recebeu as parcelas rescisórias após a realização de acordo (fls. 273/276 do PDF), conforme anteriormente analisado.Restou descumprido, portanto, o prazo legal de 10 dias para pagamento das parcelas rescisórias, nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT.Além disso, nos termos da Súmula 388 do TST, somente a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e do § 8º do art. 477, da CLT, benefício que não se estende às empresas em recuperação judicial, como no caso dos autos.Nesse sentido, diversas decisões do Eg. TRT da 3ª Região, como por exemplo:"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Conforme Súmula 388 do c. TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, o que não se aplica às empresas em recuperação judicial."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010996-19.2017.5.03.0110 (RO); Disponibilização: 20/06/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)."MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da Súmula 388 do TST, a exclusão da multa dos artigos 467 e 477 da CLT apenas se aplica à massa falida, não se estendendo às empresas em recuperação judicial."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010809-07.2016.5.03.0058 (RO); disponibilização: 17/02/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes).Pelo exposto, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT.Ante a ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório, eis que não adimplidas até a data da primeira audiência realizada.Outrossim, quanto ao FGTS, não houve comprovação, pelas reclamadas, de que foi realizado o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS, razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS, na conta vinculada do reclamante, bem ainda do recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS devida ao autor. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASO reclamante pede a condenação das reclamadas de forma solidária/subsidiária, asseverando serem do mesmo grupo econômico e ter ocorrido fraude na sucessão trabalhista.Pois bem.O conjunto probatório denuncia que a primeira (São Jorge Siderurgia Ltda.), a segunda (Madmo Operações Ltda.) e a terceira (Arrow Participações e Empreendimentos Ltda.) reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico (fato incontroverso pela defesa apresentada), havendo, ainda, coincidência quanto ao quadro societário, possuindo o mesmo sócio administrador, o Sr. Leonardo de Souza Gonçalves.Ademais as referidas rés apresentaram defesa conjunta e estiveram representadas pelo mesmo preposto e procurador (ata de fl. 336/338 do PDF).Nesse contexto, conclui-se que a primeira, segunda e terceira reclamadas possuem atuação integrada, o que é o bastante para caracterização do grupo econômico, exatamente como previsto no § 2º do art. 2º da CLT.Desse modo, a primeira, segunda e terceira reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Em relação à reclamada Br Bap Norte Comércio e Indústria Ltda, quarta reclamada, verifica-se que a empresa têm como sócio administrador o Sr. Caio Andrade de Souza Gonçalves, cujo sobrenome indica a relação de parentesco com o sócio Leonardo de Souza Gonçalves (sócio administrador da primeira, segunda e terceira reclamadas), além de a empresa indicar para os órgãos governamentais o mesmo telefone que a São Jorge (21 3654-2805), deixando clara a vinculação entre elas.Além disso, o contrato social da reclamada Br Bap Participações e Investimentos Ltda (fls. 311/320 do PDF), indica que o Sr. Leonardo de Sousa Gonçalves, sócio da primeira, segunda e terceira reclamdas, era, até o dia 16.10.2023, data posterior à demissão do reclamante, administrador da reclamada Br Bap, tendo, naquela data, transferido a administração ao Sr. Caio Andrade de Souza Gonçalves.Ainda, note-se que o Caio reside no mesmo endereço de Leonardo, na rua Matias Antônio dos Santos, 276, apto. 202, Bairro Jardim Guanabara, Rio de Janeiro-RJ (fl. 313 do PDF), o que reforça a existência de parentesco.Isto esclarecido, percebe-se que a quarta ré, nestes autos, vêm "negando as aparências e disfarçando as evidências".Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária, também, da quarta reclamada.Por sua vez, quanto à reclamada Setegusa, conforme termos do acordo de fls. 273/276 do PDF, o qual já analisado nesta decisão, houve a desistência, pelo reclamante, do prosseguimento da ação em face desta reclamada.Diante de todo o exposto, reconheço que a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há dívidas recíprocas, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011096-84.2023.5.03.0167 indefiro qualquer compensação.Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITAIncide a lei 13.467/17, pois, proposta a ação quando vigente a referida lei. A nova redação do art. 790 da CLT, modificada pela Lei n. 13.467/17, preconiza sobre a nova sistemática com relação à Justiça Gratuita. Da leitura dos parágrafos 3º e 4º depreende-se que não basta a mera declaração unilateral de insuficiência de recursos para comprovar o estado de miserabilidade jurídica.Os referidos artigos assim determinam:“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, editada pelo Ministério da Previdência Social em 11.1.2024, fixou em R$7.786,02, o teto máximo para pagamento de benefícios. Nesta toada, o trabalhador que se sustenta com a remuneração de até R$3.114,40 faz jus à gratuidade judiciária.Saliente-se que o §4º, do art. 790, da CLT, prevê, ainda, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça se a reclamante comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, mesmo que, neste caso receba acima do teto descrito no § 3o do art. 790 da CLT.No caso, incumbia à parte autora o ônus de comprovar que o valor de seus proventos era inferior à importância supra, no momento da propositura da ação ou de que terá o seu sustento e/ou de sua família comprometidos se tiver que arcar com as despesas processuais. E desincumbiu-se a contento ao trazer aos autos a declaração de hipossuficiência econômica.Por sua vez, a parte Reclamada não comprovou que, atualmente, a parte Reclamante recebe acima do referido teto, ônus que lhe competia.Diante do exposto, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISProposta a ação quando já em vigência a Lei n. 13.467/17, defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada.Ante o resultado de procedência da ação, não há honorários sucumbenciais a serem arbitrados em favor dos procuradores das reclamadas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAEm razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC.Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 – STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil.As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISO empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91.A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDADos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVOPelo acima exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedentes os pedidos da ação trabalhista ajuizada por CRISTIANO NUNES DOS ANJOS em face de SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERAÇÕES LTDA, ARROW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e BR BAP NORTE COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar, de forma solidária, nos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo:- Depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%;- Multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT.A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, os depósitos do FGTS sobre todo o período do pacto laboral firmado entre ela e a parte autora, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título.Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos.Autoriza-se as deduções conforme descrito na fundamentação.Honorários advocatícios sucumbenciais e tributação conforme fundamentação supra.Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora.Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução.Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação.Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária.Custas, pela ré, no valor de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 16 de agosto de 2024. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO NUNES DOS ANJOS
RÉU: SAO JORGE SIDERURGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6fc3a proferida nos autos. RELATÓRIORelatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ACORDO PARCIAL. DESISTÊNCIA QUANTO À RECLAMADA SIDERÚRGICA SETEGUSA.Tendo em vista o acordo parcial firmado entre as partes, conforme se vê acordo de fls. 273/276 do PDF, a empresa Ampliar, terceira interessada, realizou o pagamento das parcelas rescisórias devidas à parte autora.Diante disso, os referidos pedidos, constantes do item "A" do rol petitório da exordial, encontram-se extintos, com resolução do mérito, em consonância com o que regula alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.Outrossim, o reclamante, quando da realização do acordo, desistiu do prosseguimento da ação em face da reclamada Setegusa.Assim, conforme já exposto na decisão que homologou o acordo entabulado (fls. 296/298 do PDF), restou extinto o processo quanto à reclamada Setegusa, dando-se a ela a extinção pela relação jurídica postulada pela reclamante, isentando-a de quaisquer responsabilidades, presente e futura, quanto ao objeto da presente ação judicial. RECUPERAÇÃO JUDICIALA recuperação judicial das reclamadas não tem o condão de interferir no prosseguimento da presente reclamação trabalhista, no atual momento processual, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, que determina expressamente que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.As demais repercussões relativas à fase de execução serão analisadas no momento processual oportuno. LIMITES DOS PEDIDOSOs valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.Rejeito as questões levantadas neste sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSRejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos.Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC.Rejeito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS.Aduz a parte autora que foi admitida em 23.9.2021 para exercer a função de auxiliar de produção, tendo sido demitido, sem justa causa, no dia 28.9.2023. Refere que não recebeu as verbas rescisórias descritas, pugnando pelo seu pagamento e a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, da CLT.As reclamadas admitem a impontualidade no pagamento das verbas rescisórias, justificando a situação pelo fato de terem vindicado sua recuperação judicial, o que submeteria o crédito a aguardar a tramitação do concurso de credores junto ao juízo universal.Pois bem.Diante da tese empresária, tem-se por incontroverso que a reclamante foi dispensada em 28.9.2023 e que apenas recebeu as parcelas rescisórias após a realização de acordo (fls. 273/276 do PDF), conforme anteriormente analisado.Restou descumprido, portanto, o prazo legal de 10 dias para pagamento das parcelas rescisórias, nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT.Além disso, nos termos da Súmula 388 do TST, somente a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e do § 8º do art. 477, da CLT, benefício que não se estende às empresas em recuperação judicial, como no caso dos autos.Nesse sentido, diversas decisões do Eg. TRT da 3ª Região, como por exemplo:"EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Conforme Súmula 388 do c. TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, o que não se aplica às empresas em recuperação judicial."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010996-19.2017.5.03.0110 (RO); Disponibilização: 20/06/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)."MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da Súmula 388 do TST, a exclusão da multa dos artigos 467 e 477 da CLT apenas se aplica à massa falida, não se estendendo às empresas em recuperação judicial."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010809-07.2016.5.03.0058 (RO); disponibilização: 17/02/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes).Pelo exposto, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT.Ante a ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório, eis que não adimplidas até a data da primeira audiência realizada.Outrossim, quanto ao FGTS, não houve comprovação, pelas reclamadas, de que foi realizado o recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS, razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS, na conta vinculada do reclamante, bem ainda do recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS devida ao autor. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASO reclamante pede a condenação das reclamadas de forma solidária/subsidiária, asseverando serem do mesmo grupo econômico e ter ocorrido fraude na sucessão trabalhista.Pois bem.O conjunto probatório denuncia que a primeira (São Jorge Siderurgia Ltda.), a segunda (Madmo Operações Ltda.) e a terceira (Arrow Participações e Empreendimentos Ltda.) reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico (fato incontroverso pela defesa apresentada), havendo, ainda, coincidência quanto ao quadro societário, possuindo o mesmo sócio administrador, o Sr. Leonardo de Souza Gonçalves.Ademais as referidas rés apresentaram defesa conjunta e estiveram representadas pelo mesmo preposto e procurador (ata de fl. 336/338 do PDF).Nesse contexto, conclui-se que a primeira, segunda e terceira reclamadas possuem atuação integrada, o que é o bastante para caracterização do grupo econômico, exatamente como previsto no § 2º do art. 2º da CLT.Desse modo, a primeira, segunda e terceira reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Em relação à reclamada Br Bap Norte Comércio e Indústria Ltda, quarta reclamada, verifica-se que a empresa têm como sócio administrador o Sr. Caio Andrade de Souza Gonçalves, cujo sobrenome indica a relação de parentesco com o sócio Leonardo de Souza Gonçalves (sócio administrador da primeira, segunda e terceira reclamadas), além de a empresa indicar para os órgãos governamentais o mesmo telefone que a São Jorge (21 3654-2805), deixando clara a vinculação entre elas.Além disso, o contrato social da reclamada Br Bap Participações e Investimentos Ltda (fls. 311/320 do PDF), indica que o Sr. Leonardo de Sousa Gonçalves, sócio da primeira, segunda e terceira reclamdas, era, até o dia 16.10.2023, data posterior à demissão do reclamante, administrador da reclamada Br Bap, tendo, naquela data, transferido a administração ao Sr. Caio Andrade de Souza Gonçalves.Ainda, note-se que o Caio reside no mesmo endereço de Leonardo, na rua Matias Antônio dos Santos, 276, apto. 202, Bairro Jardim Guanabara, Rio de Janeiro-RJ (fl. 313 do PDF), o que reforça a existência de parentesco.Isto esclarecido, percebe-se que a quarta ré, nestes autos, vêm "negando as aparências e disfarçando as evidências".Assim, reconhece-se a responsabilidade solidária, também, da quarta reclamada.Por sua vez, quanto à reclamada Setegusa, conforme termos do acordo de fls. 273/276 do PDF, o qual já analisado nesta decisão, houve a desistência, pelo reclamante, do prosseguimento da ação em face desta reclamada.Diante de todo o exposto, reconheço que a primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito trabalhista à vista do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há dívidas recíprocas, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011096-84.2023.5.03.0167 indefiro qualquer compensação.Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. JUSTIÇA GRATUITAIncide a lei 13.467/17, pois, proposta a ação quando vigente a referida lei. A nova redação do art. 790 da CLT, modificada pela Lei n. 13.467/17, preconiza sobre a nova sistemática com relação à Justiça Gratuita. Da leitura dos parágrafos 3º e 4º depreende-se que não basta a mera declaração unilateral de insuficiência de recursos para comprovar o estado de miserabilidade jurídica.Os referidos artigos assim determinam:“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, editada pelo Ministério da Previdência Social em 11.1.2024, fixou em R$7.786,02, o teto máximo para pagamento de benefícios. Nesta toada, o trabalhador que se sustenta com a remuneração de até R$3.114,40 faz jus à gratuidade judiciária.Saliente-se que o §4º, do art. 790, da CLT, prevê, ainda, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça se a reclamante comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, mesmo que, neste caso receba acima do teto descrito no § 3o do art. 790 da CLT.No caso, incumbia à parte autora o ônus de comprovar que o valor de seus proventos era inferior à importância supra, no momento da propositura da ação ou de que terá o seu sustento e/ou de sua família comprometidos se tiver que arcar com as despesas processuais. E desincumbiu-se a contento ao trazer aos autos a declaração de hipossuficiência econômica.Por sua vez, a parte Reclamada não comprovou que, atualmente, a parte Reclamante recebe acima do referido teto, ônus que lhe competia.Diante do exposto, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISProposta a ação quando já em vigência a Lei n. 13.467/17, defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada.Ante o resultado de procedência da ação, não há honorários sucumbenciais a serem arbitrados em favor dos procuradores das reclamadas. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAEm razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC.Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 – STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil.As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISO empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91.A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDADos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVOPelo acima exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedentes os pedidos da ação trabalhista ajuizada por CRISTIANO NUNES DOS ANJOS em face de SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA, MADMO OPERAÇÕES LTDA, ARROW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e BR BAP NORTE COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, para condenar, de forma solidária, nos seguintes títulos em prol do reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo:- Depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%;- Multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT.A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, os depósitos do FGTS sobre todo o período do pacto laboral firmado entre ela e a parte autora, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título.Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos.Autoriza-se as deduções conforme descrito na fundamentação.Honorários advocatícios sucumbenciais e tributação conforme fundamentação supra.Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora.Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução.Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação.Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária.Custas, pela ré, no valor de R$400,00 calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 16 de agosto de 2024. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
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