FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor
K & F SEGURANCA EIRELI
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CNPJ
Autor
FERNANDO ROSA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DR. EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 139954·CPF·Representa: Autor
ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
OAB/SP 139882·CPF·Representa: Autor
DR. EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/SP 139954·CPF·Representa: Réu
ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA
OAB/SP 139882·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
22/04/2026, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- K & F SEGURANCA EIRELI
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
17/04/2026, 00:00
Provimento
09/04/2026, 14:31
Não-Provimento
09/04/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 15:34
Mero expediente
22/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- K & F SEGURANCA EIRELI
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 15:34
Mero expediente
22/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- K & F SEGURANCA EIRELI
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- K & F SEGURANCA EIRELI
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO ROSA DA SILVA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO ROSA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FERNANDO ROSA DA SILVA E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO N. 0010514-09.2021.5.15.0042EMBARGANTE: FERNANDO ROSA DA SILVAEMBARGADO: ACÓRDÃO ID f132a83MMO reclamante opôs embargos de declaração e alegou que este Juízo foi omisso quanto ao pagamento de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, especialmente quanto "ao fato de que no caso em apreço não há nos autos pagamento por parte da Reclamada do labor em folgas e na pausa intervalar com adicional de 100%, conforme determinação da norma coletiva para validade da jornada em questão" (f. 815). É o relatório.1. AdmissibilidadeConheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.2. Horas extras - regime 12x36Não se verificam na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC), aptos a ensejarem o acolhimento dos presentes embargos. A matéria examinada versava sobre o pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime 12x36 e esta Câmara decidiu com adoção de tese explícita a respeito, nos seguintes termos (f. 748/751):O MM. Juízo de origem acolheu em parte as pretensões do reclamante relativas às horas extras, nestes termos (f. 578/580):Ante a revelia e confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, acolho a tese inicial e reconheço que o reclamante se ativou em jornada 12x36, das 17h45 às 06h00. Reconheço que até setembro de 2019 o reclamante não usufruía intervalo para alimentação e descanso em 05 (cinco) dias por mês, e a partir de outubro de 2019 até a rescisão contratual não usufruiu qualquer intervalo para alimentação e descanso. Reconheço ainda o labor em 03 folgas por mês.Quanto à escala 12x36, note-se que há duas situações a serem analisadas. Isto por que, antes da vigência da Lei 13.467/17, a Súmula 85 do C. TST previa, em seu item IV:"IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."Mas houve a inserção, pela Lei 13.467/17, do artigo 59-B à CLT, que assim dispõe em seu parágrafo único:"Art. 59.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."Portanto, antes da vigência da Lei 13.467/17 a prestação habitual de horas extraordinárias descaracterizava o acordo de compensação de horas. Após 11/11/2017, não mais. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou-se em 01/12/2018, é válida a jornada 12x36, por expressa disposição legal.Também houve a inserção do art. 59-A à CLT pela Lei 13.467/17:Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.Portanto, não há sem falar em dobra dos feriados ou domingos, por já serem considerados compensados pela jornada 12x36. Da mesma maneira já são consideradas compensadas as prorrogações do horário noturno.Nesse passo, e considerando-se que o contrato de trabalho desenvolveu-se após a vigência da Lei 13.467/17, faz jus o reclamante a uma horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária e aquelas laboradas em folgas, a serem apuradas em conformidade com a jornada anotada nos cartões de ponto e com os horários de entrada reconhecidos, com observância do divisor 220, do adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, ou adicionais convencionais mais favoráveis ao reclamante, da hora noturna reduzida e do adicional noturno para o labor das 22h00 às 5h00 e do disposto nas Súmulas 264 e 347 do C. TST. Por habituais, as horas extraordinárias incidirão sobre descansos semanais e feriados remunerados, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%.Faz jus o reclamante, ainda, a uma indenização correspondente a 01h00 (tempo faltante à hora do intervalo intrajornada), acrescidas do adicional de 50%, pela sonegação parcial do intervalo intrajornada de uma hora contínua, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ser apurado em conformidade com a jornada reconhecida.O reclamante recorreu dessa decisão e pugnou pela invalidação do regime compensatório 12x36 e pagamento das horas extras decorrentes, consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, sob o argumento de que laborou em horas extras de maneira habitual, que não usufruiu do intervalo intrajornada e que laborou nos dias de folga. Requereu, ainda, o pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados.O regime especial de compensação, de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso (12x36), se estabeleceu em várias atividades por acordos e convenções coletivas.Nesse regime, os empregados trabalham em um dia e descansam em outro, compensando as horas prestadas além das oito diárias e o trabalho realizado aos domingos, e usufruindo de descanso semanal remunerado com vantagens superiores à da semana inglesa. Antes da vigência da Lei n. 13.467/17, embora a Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho permitisse a celebração de acordo individual de compensação de horas, não se admitia esse tipo de ajuste na hipótese da adoção do regime 12x36. Por dispor de modo diverso do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, que limita a dez horas a jornada em compensação, o acordo para adoção do regime 12x36 deveria ser coletivo ou amparado por convenção coletiva, conforme a Súmula n. 444 do TST:SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012)É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.Após a vigência da Lei n. 13.467/17, foi suprimida a exigência de convenção ou acordo coletivo para a instituição do regime 12x36, bastando acordo escrito entre as partes.Além disso, o labor em feriados laborados não é mais devido em dobro e a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o regime 12x36. Assim preveem os artigos 59-A e 59-B da CLT:Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.No caso, o contrato de trabalho do reclamante existiu em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17 (f. 41). Por sua vez, as convenções coletivas juntadas à inicial dispuseram sobre o labor no regime 12x36 (vide, por exemplo, a cláusula quadragésima segunda da CCT de 2019 /2020, f. 211/212). Além disso, assim consta no parágrafo primeiro dessa cláusula:Parágrafo primeiro - Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.Portanto, não é inválido o regime 12x36, pois o autor laborou em três folgas por mês, o que atende ao disposto na norma convencional. Ademais, como foi dito, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de horas, consoante o parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Do mesmo modo, a opinião da maioria dos integrantes desta Câmara é de que a não concessão integral do intervalo intrajornada não importa nulidade do regime de compensação 12x36, sobretudo porque, no presente caso, a paga pelo labor nesse período possui natureza indenizatória.Por conseguinte, não procede a pretensão de descaracterização do regime 12x36, sendo devidas como extras apenas as horas de trabalho excedentes da 12ª hora diária, tal como constou na r. sentença. Além disso, não é devido o pagamento como extras das horas decorrentes do labor em domingos e feriados, visto que o autor usufruiu de folgas compensatórias, próprias do referido regime, e conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT, são considerados compensados os feriados laborados dentro do sistema 12x36, de modo que nego provimento ao apelo nesse ponto.A omissão de que trata o artigo 897-A da CLT e o inciso II do artigo 1.022 do CPC não se refere ao exame dos fatos e provas, porque os embargos declaratórios não constituem recurso destinado a devolver ao mesmo juízo as questões já decididas, mas apenas para promover o exame das matérias e questões ainda não abordadas, o que não é a hipótese do presente caso. A contradição que pode ser sanada por embargos de declaração é aquela decorrente do conflito entre duas proposições constantes do próprio julgado, o que também não ocorreu.De qualquer modo, embora não tenha sido comprovado o pagamento das horas acrescidas do adicional de 100% quanto ao labor prestado nas folgas e no intervalo intrajornada, como previsto na convenção coletiva, isso não é suficiente para descaracterizar o regime 12x36, pois o labor nas folgas e no intervalo acarretou o trabalho em horas extras e, como já dito, o labor habitual em horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de horas, consoante o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, lembrando ainda que a opinião da maioria dos integrantes desta Câmara é de que a não concessão integral do intervalo intrajornada não importa nulidade do regime de compensação 12x36.Por fim, por ser proferida decisão com adoção de tese explícita a respeito, a matéria se encontra prequestionada, consoante a Súmula n. 297 do TST.3. ConclusãoDiante do exposto, decido CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por FERNANDO ROSA DA SILVA, nos termos da fundamentação.Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 25 de julho de 2024, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.Composição: Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia (Relator e Presidente), Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, em férias). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime.RICARDO R. LARAIADesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0010514-09.2021.5.15.0042
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO ROSA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FERNANDO ROSA DA SILVA E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃOPROCESSO N. 0010514-09.2021.5.15.0042EMBARGANTE: FERNANDO ROSA DA SILVAEMBARGADO: ACÓRDÃO ID f132a83MMO reclamante opôs embargos de declaração e alegou que este Juízo foi omisso quanto ao pagamento de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, especialmente quanto "ao fato de que no caso em apreço não há nos autos pagamento por parte da Reclamada do labor em folgas e na pausa intervalar com adicional de 100%, conforme determinação da norma coletiva para validade da jornada em questão" (f. 815). É o relatório.1. AdmissibilidadeConheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.2. Horas extras - regime 12x36Não se verificam na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC), aptos a ensejarem o acolhimento dos presentes embargos. A matéria examinada versava sobre o pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do regime 12x36 e esta Câmara decidiu com adoção de tese explícita a respeito, nos seguintes termos (f. 748/751):O MM. Juízo de origem acolheu em parte as pretensões do reclamante relativas às horas extras, nestes termos (f. 578/580):Ante a revelia e confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, acolho a tese inicial e reconheço que o reclamante se ativou em jornada 12x36, das 17h45 às 06h00. Reconheço que até setembro de 2019 o reclamante não usufruía intervalo para alimentação e descanso em 05 (cinco) dias por mês, e a partir de outubro de 2019 até a rescisão contratual não usufruiu qualquer intervalo para alimentação e descanso. Reconheço ainda o labor em 03 folgas por mês.Quanto à escala 12x36, note-se que há duas situações a serem analisadas. Isto por que, antes da vigência da Lei 13.467/17, a Súmula 85 do C. TST previa, em seu item IV:"IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."Mas houve a inserção, pela Lei 13.467/17, do artigo 59-B à CLT, que assim dispõe em seu parágrafo único:"Art. 59.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."Portanto, antes da vigência da Lei 13.467/17 a prestação habitual de horas extraordinárias descaracterizava o acordo de compensação de horas. Após 11/11/2017, não mais. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou-se em 01/12/2018, é válida a jornada 12x36, por expressa disposição legal.Também houve a inserção do art. 59-A à CLT pela Lei 13.467/17:Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.Portanto, não há sem falar em dobra dos feriados ou domingos, por já serem considerados compensados pela jornada 12x36. Da mesma maneira já são consideradas compensadas as prorrogações do horário noturno.Nesse passo, e considerando-se que o contrato de trabalho desenvolveu-se após a vigência da Lei 13.467/17, faz jus o reclamante a uma horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária e aquelas laboradas em folgas, a serem apuradas em conformidade com a jornada anotada nos cartões de ponto e com os horários de entrada reconhecidos, com observância do divisor 220, do adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, ou adicionais convencionais mais favoráveis ao reclamante, da hora noturna reduzida e do adicional noturno para o labor das 22h00 às 5h00 e do disposto nas Súmulas 264 e 347 do C. TST. Por habituais, as horas extraordinárias incidirão sobre descansos semanais e feriados remunerados, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%.Faz jus o reclamante, ainda, a uma indenização correspondente a 01h00 (tempo faltante à hora do intervalo intrajornada), acrescidas do adicional de 50%, pela sonegação parcial do intervalo intrajornada de uma hora contínua, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ser apurado em conformidade com a jornada reconhecida.O reclamante recorreu dessa decisão e pugnou pela invalidação do regime compensatório 12x36 e pagamento das horas extras decorrentes, consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, sob o argumento de que laborou em horas extras de maneira habitual, que não usufruiu do intervalo intrajornada e que laborou nos dias de folga. Requereu, ainda, o pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados.O regime especial de compensação, de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso (12x36), se estabeleceu em várias atividades por acordos e convenções coletivas.Nesse regime, os empregados trabalham em um dia e descansam em outro, compensando as horas prestadas além das oito diárias e o trabalho realizado aos domingos, e usufruindo de descanso semanal remunerado com vantagens superiores à da semana inglesa. Antes da vigência da Lei n. 13.467/17, embora a Súmula n. 85 do Tribunal Superior do Trabalho permitisse a celebração de acordo individual de compensação de horas, não se admitia esse tipo de ajuste na hipótese da adoção do regime 12x36. Por dispor de modo diverso do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, que limita a dez horas a jornada em compensação, o acordo para adoção do regime 12x36 deveria ser coletivo ou amparado por convenção coletiva, conforme a Súmula n. 444 do TST:SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012)É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.Após a vigência da Lei n. 13.467/17, foi suprimida a exigência de convenção ou acordo coletivo para a instituição do regime 12x36, bastando acordo escrito entre as partes.Além disso, o labor em feriados laborados não é mais devido em dobro e a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o regime 12x36. Assim preveem os artigos 59-A e 59-B da CLT:Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.No caso, o contrato de trabalho do reclamante existiu em data posterior à vigência da Lei n. 13.467/17 (f. 41). Por sua vez, as convenções coletivas juntadas à inicial dispuseram sobre o labor no regime 12x36 (vide, por exemplo, a cláusula quadragésima segunda da CCT de 2019 /2020, f. 211/212). Além disso, assim consta no parágrafo primeiro dessa cláusula:Parágrafo primeiro - Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial.Portanto, não é inválido o regime 12x36, pois o autor laborou em três folgas por mês, o que atende ao disposto na norma convencional. Ademais, como foi dito, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de horas, consoante o parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Do mesmo modo, a opinião da maioria dos integrantes desta Câmara é de que a não concessão integral do intervalo intrajornada não importa nulidade do regime de compensação 12x36, sobretudo porque, no presente caso, a paga pelo labor nesse período possui natureza indenizatória.Por conseguinte, não procede a pretensão de descaracterização do regime 12x36, sendo devidas como extras apenas as horas de trabalho excedentes da 12ª hora diária, tal como constou na r. sentença. Além disso, não é devido o pagamento como extras das horas decorrentes do labor em domingos e feriados, visto que o autor usufruiu de folgas compensatórias, próprias do referido regime, e conforme o disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT, são considerados compensados os feriados laborados dentro do sistema 12x36, de modo que nego provimento ao apelo nesse ponto.A omissão de que trata o artigo 897-A da CLT e o inciso II do artigo 1.022 do CPC não se refere ao exame dos fatos e provas, porque os embargos declaratórios não constituem recurso destinado a devolver ao mesmo juízo as questões já decididas, mas apenas para promover o exame das matérias e questões ainda não abordadas, o que não é a hipótese do presente caso. A contradição que pode ser sanada por embargos de declaração é aquela decorrente do conflito entre duas proposições constantes do próprio julgado, o que também não ocorreu.De qualquer modo, embora não tenha sido comprovado o pagamento das horas acrescidas do adicional de 100% quanto ao labor prestado nas folgas e no intervalo intrajornada, como previsto na convenção coletiva, isso não é suficiente para descaracterizar o regime 12x36, pois o labor nas folgas e no intervalo acarretou o trabalho em horas extras e, como já dito, o labor habitual em horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de horas, consoante o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, lembrando ainda que a opinião da maioria dos integrantes desta Câmara é de que a não concessão integral do intervalo intrajornada não importa nulidade do regime de compensação 12x36.Por fim, por ser proferida decisão com adoção de tese explícita a respeito, a matéria se encontra prequestionada, consoante a Súmula n. 297 do TST.3. ConclusãoDiante do exposto, decido CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por FERNANDO ROSA DA SILVA, nos termos da fundamentação.Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 25 de julho de 2024, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.Composição: Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia (Relator e Presidente), Exmo. Sr. Desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Edison dos Santos Pelegrini, em férias). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime.RICARDO R. LARAIADesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.ROGERIO FERNANDES DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RICARDO REGIS LARAIA ROT 0010514-09.2021.5.15.0042