Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 4/2/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000696-07.2023.5.02.0204 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2025, 13:17
Publicação
18/12/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:16
Recebimento
02/12/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 4/2/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000696-07.2023.5.02.0204 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2025, 13:17
Publicação
18/12/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:16
Recebimento
02/12/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA
10/11/2025, 00:00
Petição
17/10/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 15:41
Mero expediente
28/04/2025, 14:30
Petição
05/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500301462200000070499612?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300838200000242166970?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000696-07.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE FERREIRA RECLAMADO: IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d104e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SPPROCESSO Nº 1000696-07.2023.5.02.0204 I - RELATÓRIOA parte autora opõe embargos de declaração à sentença por entender que contém vícios.Requereu fossem acolhidos e julgados procedentes os embargos, sanando as irregularidades apontadas. É este o relatório.II - FUNDAMENTOSAdmissibilidade Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração.MéritoInicialmente, saliento que os embargos de declaração não se prestam a solicitar esclarecimentos acerca de pontos indubitavelmente claros.Todavia, assiste razão à parte autora, uma vez que a sentença vergastada foi omissa em analisar o pedido de pagamento de verbas rescisórias, o que passo a analisar.Sendo incontroverso que não houve o pagamento de verbas rescisórias (fl. 301), e considerando as datas indicadas e salário indicados na sentença, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme TRCT (fls. 312/313):saldo de salário de fevereiro de 2023: 15 dias;aviso prévio indenizado: 39 dias;13º salário proporcional de 2023 (já incluída a projeção do aviso prévio): 03/12; férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo de 2021/2022;férias com 1/3 (já acrescido da prorrogação do aviso prévio): 08/12 relativas ao período aquisitivo de 2022/2023.Deverão, ainda, ser efetuados recolhimentos sobre o FGTS das verbas deferidas nesta sentença, e multa de 40% com base em todos os recolhimentos.III - CONCLUSÃOAnte ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos autos da reclamação trabalhista movida por RICARDO ALEXANDRE FERREIRA contra IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA e TELEFONICA BRASIL para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de deferir o pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme TRCT (fls. 312/313):saldo de salário de fevereiro de 2023: 15 dias;aviso prévio indenizado: 39 dias;13º salário proporcional de 2023 (já incluída a projeção do aviso prévio): 03/12; férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo de 2021/2022;férias com 1/3 (já acrescido da prorrogação do aviso prévio): 08/12 relativas período aquisitivo de 2022/2023.Deverão, ainda, ser efetuados recolhimentos sobre o FGTS das verbas deferidas nesta sentença, e multa de 40% com base em todos os recolhimentos.INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.Nada mais, encerrou-se. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000696-07.2023.5.02.0204 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE FERREIRA RECLAMADO: IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d104e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SPPROCESSO Nº 1000696-07.2023.5.02.0204 I - RELATÓRIOA parte autora opõe embargos de declaração à sentença por entender que contém vícios.Requereu fossem acolhidos e julgados procedentes os embargos, sanando as irregularidades apontadas. É este o relatório.II - FUNDAMENTOSAdmissibilidade Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração.MéritoInicialmente, saliento que os embargos de declaração não se prestam a solicitar esclarecimentos acerca de pontos indubitavelmente claros.Todavia, assiste razão à parte autora, uma vez que a sentença vergastada foi omissa em analisar o pedido de pagamento de verbas rescisórias, o que passo a analisar.Sendo incontroverso que não houve o pagamento de verbas rescisórias (fl. 301), e considerando as datas indicadas e salário indicados na sentença, defiro o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme TRCT (fls. 312/313):saldo de salário de fevereiro de 2023: 15 dias;aviso prévio indenizado: 39 dias;13º salário proporcional de 2023 (já incluída a projeção do aviso prévio): 03/12; férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo de 2021/2022;férias com 1/3 (já acrescido da prorrogação do aviso prévio): 08/12 relativas ao período aquisitivo de 2022/2023.Deverão, ainda, ser efetuados recolhimentos sobre o FGTS das verbas deferidas nesta sentença, e multa de 40% com base em todos os recolhimentos.III - CONCLUSÃOAnte ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos autos da reclamação trabalhista movida por RICARDO ALEXANDRE FERREIRA contra IT PROMOTORA DE MARCAS LTDA e TELEFONICA BRASIL para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO a fim de deferir o pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme TRCT (fls. 312/313):saldo de salário de fevereiro de 2023: 15 dias;aviso prévio indenizado: 39 dias;13º salário proporcional de 2023 (já incluída a projeção do aviso prévio): 03/12; férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo de 2021/2022;férias com 1/3 (já acrescido da prorrogação do aviso prévio): 08/12 relativas período aquisitivo de 2022/2023.Deverão, ainda, ser efetuados recolhimentos sobre o FGTS das verbas deferidas nesta sentença, e multa de 40% com base em todos os recolhimentos.INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO.Nada mais, encerrou-se. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta