Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/02/2026, 11:32
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
05/12/2025, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
29/11/2025, 18:17
Petição
06/11/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/02/2026, 11:32
Remessa (outros motivos)
12/02/2026, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
05/12/2025, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
29/11/2025, 18:17
Petição
06/11/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 12:20
Mero expediente
22/04/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 12:56
Recebimento
23/01/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010761-92.2022.5.18.0002RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIORRECORRENTE: BANCO SAFRA S/AADVOGADO: LEONARDO SANTANA CALDASRECORRENTE: VALDO VALENTINO PIRES DA SILVAADVOGADO: VALDERIS DE MOURARECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUIZ: ALEXANDRE VALLE PIOVESANEMENTALIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. Nos termos da jurisprudência do C. TST, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (TST, SDI-1, Processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, j. 30-11-2023)RELATÓRIOO Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 543-555, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S/A.Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 557-558 e rejeitados às fls. 669-670.O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 560-665, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante aos seguintes pedidos: limitação da condenação aos valores da inicial, indenização por danos morais, PLR, justiça gratuita, juros e correção monetária e honorários advocatícios.O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 673-681, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante ao pedido de diferenças do "Programa Safra Performance".Contrarrazões apresentadas às fls. 684-688, pelo reclamado, e às fls. 689-700, pelo reclamante.Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.É o relatório.VOTONUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOSInicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".ADMISSIBILIDADEOs recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e o preparo foi realizado pelo reclamado, conforme se infere dos documentos de fls. 586-590.Contudo, por ausência de interesse, não conheço do pedido patronal para que a base de cálculo dos honorários seja o valor líquido da condenação, porquanto assim já restou decidido na origem.Logo, conheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das contrarrazões apresentadas.PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMADOCERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADAO reclamado não se conforma com a utilização da prova emprestada oral requerida pelo autor e deferida pelo MM. Juiz de origem, argumentando que "não restou demonstrado no depoimento da testemunha ouvida no outro processo, que ela tenha efetivamente presenciado o autor no exercício da sua função ou acompanhado sua rotina, ainda mais no que diz respeito ao suposto assédio moral" (fl. 561).Acrescenta que "o reclamante foi testemunha de Salomão e Salomão (por via indireta) foi testemunha do reclamante" e que "não há como se reconhecer isenção de ânimo para depor, de testemunha litigante, que claramente troca favores com o reclamante" (fls. 563-564).Pois bem.O entendimento do C. TST é no sentido de que a utilização de prova emprestada prescinde da anuência da parte contrária, exigindo-se, apenas, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas, bem como que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.A título de exemplo cito as seguintes decisões:"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a utilização de prova emprestada de outros processos para o deferimento de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional tomou por base prova emprestada para deferir adicional ao reclamante. A reclamada alega impossibilidade sem anuência das partes. Aponta violação aos artigos 5º, incisos Il, LIV e LV da CF; 195, caput e § 2º, da CLT. A jurisprudência do TST admite a prova pericial emprestada desde que caracterizada a identidade dos fatos, não havendo falar em necessidade de anuência da parte contrária. No caso, a Corte Regional afirmou a identidade de função exercida - operador de máquina, no mesmo período em que o autor trabalhava na empresa nessa função, concluindo pela insalubridade em grau máximo. O exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20763-75.2018.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DAS PARTES. A utilização de prova emprestada se reveste de plena licitude no processo do trabalho, independentemente da anuência da parte que figura no processo de origem e contra a qual é produzida nos autos para o qual são transplantadas, bastando, para sua validade, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (Ag-AIRR-10037-70.2016.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023)No caso, o reclamado não somente teve oportunidade, como efetivamente se manifestou acerca da prova emprestada, bem como não teve indeferido nenhum requerimento de produção de prova ou diligência para comprovação de suas alegações.Ademais, não demonstrado que a realidade fática constante da prova emprestada oral era distinta daquela vivenciada pelo autor destes autos, inexiste óbice a sua utilização.Outrossim, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST, o simples fato de litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não torna a testemunha suspeita. Do mesmo modo, tal verbete sumular não traz em seu bojo qualquer restrição para o caso em que o objeto das demandas ajuizadas pela parte reclamante e pela testemunha seja o mesmo, ou ainda, na hipótese de troca de testemunhos.A atual e iterativa jurisprudência do C. TST é no sentido de que a situação de "troca de favores" deve ser efetivamente comprovada, não se admitindo a mera presunção dessa circunstância. Nesse sentido, cito precedente do C. TST:"(...) 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048). Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores,o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...)" (RR-943-91.2021.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12-9-2023)Logo, não houve cerceamento do direito de defesa do reclamado, tampouco violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.Rejeito.PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTECERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORALAlega o autor que teve cerceado seu direito de defesa, uma vez que o indeferimento de produção de prova oral o impediu de comprovar a efetiva percepção dos prêmios pleiteados.Pois bem.Nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, podendo determinar a produção das provas que entenda necessárias ao deslinde da questão ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, desde que estas sejam desnecessárias.Em audiência o Excelentíssimo Magistrado condutor da instrução limitou a produção de prova oral nos seguintes termos:"A parte Reclamante pretende produzir provas quanto ao dano moral e performance.Quanto ao segundo pedido, verifico se tratar de questão relacionada exclusivamente à prova pericial já produzida nos autos, daí porque
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010761-92.2022.5.18.0002 indefiro provas da Reclamante mediante protestos.Remanesce, portanto, questão de fato relacionada ao dano moral, bem como gratuidade de justiça (parte reclamada). (...)" (fl. 512, grifei)Com efeito, considerando que as alegações recursais em torno do cerceamento do direito de defesa são genéricas, não tendo sido apontado de forma específica pelo autor como a oitiva de testemunhas poderia lhe beneficiar no que tange ao pleito de diferenças dos prêmios, bem como que o reclamante não esclareceu o que pretendia extrair da prova oral requerida, comungo com o entendimento do MM. Juiz de origem pela desnecessidade de produção de prova oral, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.Rejeito. MÉRITORECURSO DO RECLAMADOLIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIALO reclamado insiste que a condenação não exceda a quantia liquidada pelo reclamante na petição inicial.Pois bem.A SDI-I do C. TST decidiu recentemente que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30-11-2023).Adoto como razões de decidir os fundamentos acima expostos e nego provimento ao recurso, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO MM. Juiz de origem condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, por entender provado o assédio moral sofrido pelo reclamante.Recorre o reclamado, argumentando que "no tocante a cobrança de clientes inadimplentes, nenhuma testemunha, nem mesmo a referida na prova emprestada, relatou sobre tal fato. O mesmo ocorre com a alegação de cobrança excessiva de metas, ameaça de dispensa e comparações" (fl. 566, grifos no original).Aduz que, "ainda que se pudesse considerar a ocorrência de algum fato, o que se faz apenas por amor ao argumento, nas próprias palavras do autor poderá, no limite, ser considerado deselegante ou pouco educado, mas jamais configuraria uma situação de assédio moral. Aliás, ao ser questionado sobre quem efetivamente praticaria assédio moral o reclamante simplesmente não consegue responder, indicando apenas diversos cargos, sem cogitar de um nome sequer" (fl. 567).Alega que "a testemunha Salomão nada diz sobre cobrança de cliente inadimplente, ameaça de dispensa ou comparações, refere-se, apenas, de forma extremamente genérica, que teriam ocorrido humilhações e xingamentos, sem relatar nada de concreto" (fl. 569).Acrescenta que "o fato da testemunha Lorrayne alegar que já ouviu falar em algum tipo de comportamento inadequado não quer dizer que tal ocorreu necessariamente com o reclamante. Ainda mais porque ela salientou que ouviu isso 'logo no início e com outra gestão'" (fl. 569).Com base em tais argumentos, requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua condenação. Sucessivamente, requer que o valor arbitrado seja reduzido para R$1.000,00.Pois bem.Este Relator entendia que, ainda que se considere que houve mudança na gestão do banco em meados de setembro de 2021, conforme informado pela testemunha patronal (fls. 513-514), o teor do seu depoimento corrobora a tese de que havia assédio moral no ambiente de trabalho em período considerável do contrato de trabalho do reclamante, haja vista sua admissão em 11-3-2019 e término do contrato em 2-6-2022. Logo, mantinha a indenização arbitrada na origem.No entanto, restei vencido, prevalecendo a divergência suscitada pela. Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, nos seguintes termos:"O pedido formulado na inicial é de indenização por danos morais por cobrança excessiva com agressividade.Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou: 'constantemente havia reuniões de LPG (lucro por gerente) e nessas há grande exposição, pois a performance dos gerentes é questionada de forma deselegante, batendo na mesa e de forma deselegante (...) que são cobranças ácidas e não são com palavras serenas; que tem palavrão, tal como narrado em audiência; que tem palavrão, tal como narrado em audiência'.A testemunha indicada pela reclamada afirmou que 'que participa de reuniões com diretores, supervisores e coordenadores; que não viu tratamento desrespeitoso nas reuniões que tenha participado; que já ouviu falar, logo no inicio e com outra gestão, já ouviu falar desse tipo de comportamento; que o banco mudou a gestão uns seis meses depois de ter entrado; que o banco mudou os diretos; (...) que nunca viu tratamento desrespeitoso do Hélio e da Kátia nessas reuniões; que com relação ao Reclamante, nunca percebeu esse tipo de tratamento;'.A reclamante utilizou-se de prova emprestada que não traduz a situação específica por ela vivida.Compulsando os depoimentos acima descritos, tenho que não há prova robusta de cobranças por metas excessivas e individualizadas em torno apenas da autora. Depreende-se que a empregadora cobrava de todos o atingimento de metas relacionadas às vendas.Saliento que a cobrança de metas, por si só, não representa elemento para o reconhecimento do assédio moral, mas sim cobranças excessivas, muitas vezes acompanhadas de ameaças veladas ou diretas, o que não restou demonstrado nos autos, com relação à reclamante.Por todo o exposto, entendo que a reclamante não provou que havia uma exposição pública ou desrespeito à sua pessoa. Ou seja, não há prova de conduta antijurídica lesiva a direito da personalidade do trabalhador. Porquanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais.Dou provimento para excluir". PLR PROPORCIONAL DE 2022Insurge-se o reclamado em face da r. sentença, que deferiu o pedido de pagamento de 6/12 da PLR de 2022, argumentando, em síntese, que "o pedido deveria ter sido julgado improcedente por falta de amparo legal ou normativo, já que o reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que regulamenta a sua pretensão, em relação ao ano de 2022" (fl. 573).Pois bem.O art. 2º da Lei nº 10.101/2000 dispõe que "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria e II - convenção ou acordo coletivo".O art. 4º da lei mencionada acima ainda estabelece que "Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I - mediação e II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307/1996".No caso, o reclamante não fez prova da existência de pactuação acerca do pagamento da participação nos lucros e resultados da empresa no ano de 2022. Esclareço que incumbia à parte autora provar a existência do direito no período em tela, por ser fato constitutivo do seu direito.Assim, inexistindo norma coletiva disciplinando tal parcela, reformo a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de 6/12 da PLR referente ao ano de 2022.Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se o reclamado em face da r. sentença, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando, em síntese, que "consta dos autos, prova de que o autor encontra-se empregado e recebendo salário de R$ 30.000,00, o que denota que ele tem patamar salarial absolutamente diferenciado e dispõe de recursos para fazer frente às despesas deste processo" (sic - fl. 579).Analiso.A Súmula 463, I, do C. TST dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".Ocorre que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada possui presunção relativa de veracidade, cabendo, portanto, ao Julgador no caso concreto verificar se há provas que afastem essa presunção.No caso em apreço, em que pese ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 25), o reclamante, em seu depoimento, declarou "que atualmente é empregado do Banco Original, percebendo remuneração de R$30.000,00 mensais" (fls. 512-513), valor este que supera em muito o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pagos pelo INSS, demonstrando objetivamente condições financeiras para arcar com os custos do processo.Ademais, o reclamante não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o da sua família.Destarte, por entender que a elevada condição salarial afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e à míngua de outros elementos que a demonstrem, reformo a r. sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante na origem.Dou provimento.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA r. sentença de primeiro grau determinou a atualização monetária nos seguintes termos:"Conforme decisão do STF nas ADC´s 58 e 59, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora até o ajuizamento da ação e, a partir deste, a taxa SELIC, que já compreende, em sua natureza, juros mais correção monetária.E como as parcelas objeto da condenação deixaram de ser pagas em época própria até o 5º útil do mês subsequente ao de labor, deve ser aplicado o 'o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º' (Súmula 381 do TST)." (fl. 553, grifos no original)Recorre o reclamado, postulando a reforma da decisão para "i) que os juros estabelecidos na fase anterior ao ajuizamento da ação se tratam dos juros legais, ou seja, TR (juros legais previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91) e ii) seja a data de fixação judicial dos danos morais o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação apenas do índice da taxa SELIC." (fl. 585).Examino.A matéria acerca do índice de correção monetária a ser utilizado nos débitos decorrentes de condenação na justiça do trabalho já foi amplamente debatida e, inclusive submetida a apreciação do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, com repercussão geral. É dizer, o entendimento adotado é de aplicação obrigatória por todos os órgãos desta justiça especializada.Desse modo, reformo a r. sentença para determinar que na fase extrajudicial, a atualização dos débitos trabalhistas será efetuada aplicando-se o IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, bem como para determinar que o valor referente à indenização por danos morais seja corrigido tão somente pela taxa Selic, a partir da data da prolação da sentença, nos moldes da Súmula 439 do C. TST.Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTEDIFERENÇAS DO "PROGRAMA SAFRA PERFORMANCE"Insurge-se o reclamante em face da r. sentença, que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do "Programa Safra Performance", sustentando que "as comissões dentro do Programa Safra Performance, eram variáveis e calculadas de forma subjetiva, não individualizada e sem parâmetros definidos pela diretoria do Reclamado. Os critérios de avaliação eram alterados mensal/semestralmente, sempre com o intuito de prejudicar o alcance dos resultados" (fl. 676).Aduz que "quando o laudo pericial informa a existência de penalidades sofridas pelo reclamante, temos como prova de que os valores recebidos ao longo do contrato de trabalho não foram os valores corretos, fazendo jus a reclamante do pagamento das diferenças" (fl. 677).Acrescenta que "cabia ao Reclamado, apresentar os Relatórios de Avaliação Individual da parte reclamante, com indicação exata das metas atingidas de acordo com a estipulação mensal pelo Banco, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, contudo, a perita informa no laudo, que não foram juntados documentos que demonstre os critérios para o pagamento dos produtos comercializados pelo Reclamante, ou seja, o laudo restou incompleto por culpa do Reclamado e este não poderia ter sido utilizado exclusivamente como base para o indeferimento do pleito exordial." (fl. 678, grifos no original).Pois bem.Em que pese o inconformismo do reclamante, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria.Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo:"O reclamante afirma que: 'Quando de sua contratação, ao reclamante foi prometido que além dos valores fixos e comissões pelas vendas de seguros, receberia comissões através de um programa denominado pelo reclamado de 'SAFRA PERFORMANCE', e que estavam vinculados ao seu desempenho individual e da agência em que laborava. Assim, reclama o pagamento das comissões/prêmios, na importância média de: ano de 2019 R$ 150.000,00, ano de 2020 R$ 200.000,00, ano de 2021 R$ 250.000,00, ano de 2022 R$ 104.000,00, (valores estes a serem utilizados caso não venha aos autos os documentos necessários para a apuração dos valores), e seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias, RSR, inclusive os sábados, domingos e feriados.'A reclamada contesta alegando: 'sempre repassou, de forma clara e objetiva, todas as regras e políticas de bonificação e comissionamento para seus funcionários, conforme documentos anexos, sendo o reclamante conhecedor dos seus direitos e obrigações, até mesmo porque, como gerente geral, era responsável pelo repasse e pela cobrança das metas de seus subordinados. Dessa forma, deveria conhecer os regramentos, o que, fato, sempre aconteceu.'Pois bem.Quanto ao 'Programa Safra Performance', houve a realização de perícia contábil que concluiu: "3. Com base no quesito anterior, podemos afirmar que o reclamante sempre teve conhecimento da regra indicada no Safra Performance, e todas eventuais deduções que poderiam ocorrer? Resposta: Sim, as cartilhas proporcionavam tal conhecimento das regras do programa Safra Performance.4. O regramento do Safra Performance é taxativo e explicativo quanto os valores eventualmente deduzidos? Resposta: Sim, em todas as cartilhas do Safra Performance anexadas ao processo consta a observação.5. O regulamento do Safra Performance indica expressamente o vínculo do valor a receber pelo desempenho individual? Existe alguma cláusula no programa que indique eventual possibilidade de um funcionário receber pelo valor que outro funcionário produziu? Sendo negativo, existe alguma justificativa ou ligação do valor recebido pelo paradigma indicado pelo reclamante, ter qualquer vínculo com o valor devido ao mesmo durante o contrato? Resposta: Sim, o regulamento descrito nas cartilhas do Safra Performance vincula o desempenho individual para recebimento de prêmios (valores), bem como recebimento de prêmios através das metas de produção em equipe.6. Queira o D. Perito Judicial informar se os valores pagos à título de PLR - Adicional' e 'PLR - Antecipação do Adicional', corresponde ao valor da parcela PLR ADICIONAL, previsto nas CCT s, acrescido de 20%? A título de exemplo citamos CCT /PLR - 2018: 'b) - Parcela Adicional O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2018, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).' Resposta: Sim, o reclamado em acordo sindical concedeu um acrescimo de 20% para o pagamento de PLR-Adicional determinada em CCT, para os cargos técnicos e administrativos.7. Queira o D. Perito Judicial informar se autor em todo período laboral auferiu a parcela PLR Adicional prevista na CCT acrescido de 20%, portanto não tem qualquer valor de comissão agregado para sua apuração, por
trata-se de um valor fixo estabelecido pelas CCT s? Resposta: Sim, no quadro abaixo os valores auferidos ao reclamante referente á parcela PLR Adicional acrescida de 20%.10. Queira o D. Perito Judicial informar se o 'Safra Performance' não se trata de premiação do reclamado ou de comissão, mas de um segmento da participação nos lucros da empresa, que tem o objetivo de alavancar e aprimorar a PLR, conforme ACT juntada aos autos, tem como base o lucro? Resposta: Sim o programa não se trata de premição ou comissão, conforme versa na CCT juntada aos autos (id 5846b31) em seu anexo I (cláusula 2ª - Finalidade): 'O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados SAFRA, está concebido para, assegurado o pagamento da participação nos lucros ou resultados decorrentes da estrita aplicação da CCT-Convenção Coletiva dos Bancários, quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior áquela, vinculada ao sucesso da empresa, da àrea em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios proprios.'11. Queira o D. Perito Judicial se à Cláusula 1ª, item I.a, da CCT - Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, estabelece que o banco pode compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a título de PLR, em razão de planos próprios? Resposta: Sim, de acordo com a CCT (Id dd441ee), e seu item a.1 assim versa: No pagamento da 'Regra Básica' da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, em razão de planos próprios.12. Queira o D. Perito Judicial informar se a Participação nos Lucros ou Resultados conforme critérios do Safra Performance é mais favorável ao reclamante do qual os critérios previstos nas CCT s? Portanto a Participação nos Lucros ou Resultados paga somente beneficiou o reclamante? Resposta: Sim, conforme consta no acordo coletivo safra PPLR, consta em sua cláusula 3ª: As empresas destinarão ao custeio do seu PPLR - Programa de Participação nos Lucros ou Resultados um montante de recursos, fixados em percentual de lucro lìquido contábil, em valor mínimo igual áquele necessário para o pagamento da PLR estabelecida pela CCTs, observando todos os termos, limites e condições previstos na norma coletiva aplicável. Assim sendo, o colaborador sempre se beneficia ao receber alem do que foi estabelecido pela CCTs.13. Queira o D. Perito Judicial informar se a Participação nos Lucros ou Resultados critério Safra Performance e critérios CCT s, ambas atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito do imposto de renda, conforme legislação em vigor? Resposta: Sim, ambas atendem ao disposto da Lei 10101/2000, conforme consta nas CCTs anexas ao processo. id c5de500.3. Alguma das verbas que compuseram a remuneração do Autor foi paga em decorrência da venda de produtos do Réu ou pelo alcance/atingimento de metas, objetivos ou resultados? Se possível, especifique quais. Resposta: O programa Safra Performance é composto por metas de lucratividade, que envolve a venda de produtos da Reclamada, portanto conforme acordo sindical as PLRs pagas ao Reclamante foram compostas conforme as regras do programa. Além disso o Reclamante recebeu também renumeração variável a título de prêmios.6. O Autor era elegível ao programa SAFRA PERFORMANCE? Resposta: Sim, conforme as regras do programa SAFRA PERFORMANCE, o Reclamante sempre esteve elegível até o momento em que pediu demissão, por estar enquadrado na regra destacada na cartilha.7. Diga o Sr. Perito se o Réu trouxe aos autos os comprovantes de produção do Autor, os relatórios das prospecções e metas a serem atingidas e das efetivas vendas dos seus produtos, os documentos que comprovem os resultados mensais de produção do autor, com os contratos comercializados, os relatórios de produção diários, os relatórios de percentuais devidos por cada produto vendido e as metas estipuladas em cada período, mensalmente, cartilhas e regulamentos do Contrato de Trabalho, para apuração do montante dos prêmios devidos ao Autor? Resposta: O Reclamado trouxe aos autos os relatórios (Id c0448c0, Id 04f983c, Id 30089cb) onde constam dados da produção do Reclamante, com o Acompanhamento das metas mensais, Acompanhamento Safra Performance, Detalhes para Cálculos, Acompanhamento Lucro Gerente, referentes aos anos 2019, 2020, 2021; que comprovam os resultados mensais do Reclamante, e de sua equipe. Também foram trazidos aos autos os documentos (Id e2026f0, Id 2a8a165, Id 0066ee4f) com o título de Documento Diverso Safra Performance, onde são detalhados as metas e os percentuais para cada produto mensalmente, e também os regulamentos do Programa Safra Performance. O Reclamado também acostou aos autos o Contrato de Trabalho do Reclamante (Id 053f1a8).8. No que consiste o 'Índice de Cumprimento de Meta (ICM) e para que servia? No caso do Autor, quais foram os 'o 'Índices de Cumprimento de Metas (ICM) considerados para o pagamento da remuneração variável, em cada semestre? Resposta: Indice de cumprimento de meta (ICM) consiste em resultados percentuais que iram aferir as metas estabelecidas para o calculo dos resultados que geram o pagamento da renumeração variavel. No caso do Reclamante, tais indices podem ser vistos em seus relatorios (safra performance) anexados ao processo. Id c0448c0, 04f983c e 30089cb.9. A inadimplência dos clientes e o seu impacto no 'Índice de Cumprimento de Meta (ICM)' e na produção para cálculo dos prêmios dependiam, de alguma forma, do desempenho individual do Autor? Resposta: Não foram anexados ao processo documentos que possibilite este perito avaliar inadimplência dos clientes relacionada a desempenho individual do Reclamante.'Laudo pericial complementar: 'Quesito 1: No início do laudo o r. perito traz o objetivo da perícia: fornecer informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou essenciais quanto às DIFERENÇAS SALARIAIS, contudo, o nobre perito NÃO CHEGOU A UMA CONCLUSÃO no laudo. Queira o nobre perito, informar se há possibilidade de aferir as diferenças a serem pagas ao Reclamante a Título do Programa Safra Performance, ou se não é possível chegar à tal informação com os documentos juntados aos autos? Se há valores remanescentes/diferenças salariais, quais são os valores? Resposta: Foram anexados ao processo (contracheques, acordo próprio de PLR BANCO SAFRA SA; as convenções coletivas de trabalho da categoria, relatórios de produção individual, bem como cartilhas das regras do Safra Performance), com base nestes documentos foi verificada toda a harmonização contábil dos números e índices apresentados, bem como a sua afinidade com as regras estabelecidas pelo programa, deixando claro em cada quesito a confluência das informações, assim concluímos que nos documentos apresentados não se identificou diferenças à Título do Programa Safra Performance.Quesito 2: Se foi possível verificar as diferenças salariais para o pagamento do Programa Safra do Reclamante, com base em quais documentos chegou-se aos valores? Aponte os IDs dos referidos documentos. Resposta: No inicio do laudo apresentado, na íntegra este perito traz o objetivo da perícia: responder aos quesitos formulados pelas partes para fornecer informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou essenciais encontradas nos autos, procurando isentar-se do entendimento da aplicabilidade das normas legais, por se tratar de mérito a ser apreciado pelo Juízo, no qual considerando o pleito relativo a "DIFERENÇAS SALARIAIS" determinou assim, o M.M. Juiz, a realização de perícia contábil para análise dos documentos juntados pela reclamante e reclamado. Assim sendo, apresentamos no laudo pericial esclarecimentos a todos os quesitos com fundamentação nos documentos anexados ao processo por ambas as partes, assim concluímos que não houve apresentações de documentos que possam fundamentar que existam diferenças a serem pagas à Título do Programa Safra Performance. Na tentativa de elucidar o quanto possível, incrementamos em alguns quesitos informações abrangentes como quadro de resumos gerais de ganhos do Reclamante durante todo o tempo laboral, objetivando justamente nortear o M.M. Juiz na aplicabilidade das normas legais.Por meio do laudo pericial, observa-se que o expert concluiu pela não identificação de diferenças a Título do Programa Safra Performance. Sendo assim, julgo improcedente o pedido." (sic - fls. 544-548, grifos acrescidos)Acresço que, embora o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, entendo que as conclusões do laudo não foram infirmadas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos e o reclamante não apresentou, em seu recurso, nenhum argumento suficiente para as contrapor.Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO RECLAMADO E EXAME DE OFÍCIO)O MM. Juiz de origem condenou o reclamado ao pagamento de honorários, no importe de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.O reclamado requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários e que o reclamante seja condenado em honorários em favor de seu patrono, independente de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.Pois bem.Mantida a sucumbência recíproca, não há falar-se em afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.Por outro lado, ante a improcedência de alguns pedidos formulados na inicial, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.Assim, reformo a r. sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% (por isonomia), sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.Afastada a gratuidade de justiça, não há falar-se em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo do autor.Dou parcial provimento.No mais, consoante entendimento do C. STJ adotado no julgamento do Tema 1.059, plenamente aplicável nesta Especializada, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".Desse modo, considerando o desprovimento integral do recurso obreiro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro, de ofício, o percentual dos honorários devidos pelo reclamante, de 5% para 7%. CONCLUSÃOConheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, nos termos da fundamentação supra.Em razão do decréscimo, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$10.000,00. Custas, pelo reclamado, na ordem de R$200,00, já recolhidas.Majoro, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante.É como voto.ACÓRDÃOACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Excelentíssimo desembargador relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. O Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior, adaptará o voto nos termos da divergência prevalecente. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamado (Banco Safra S/A), a advogada Giselle Esteves Fleury e, pelo recorrente/reclamante (Valdo Valentino Pires da Silva), o advogado Thiago Júnio Carvalho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PAULO PIMENTA (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 31 de julho de 2024.DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2024.NALCISA DE ALMEIDA BRITODiretor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010761-92.2022.5.18.0002RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIORRECORRENTE: BANCO SAFRA S/AADVOGADO: LEONARDO SANTANA CALDASRECORRENTE: VALDO VALENTINO PIRES DA SILVAADVOGADO: VALDERIS DE MOURARECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUIZ: ALEXANDRE VALLE PIOVESANEMENTALIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMATIVOS. Nos termos da jurisprudência do C. TST, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (TST, SDI-1, Processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, j. 30-11-2023)RELATÓRIOO Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 543-555, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALDO VALENTINO PIRES DA SILVA em desfavor de BANCO SAFRA S/A.Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 557-558 e rejeitados às fls. 669-670.O reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 560-665, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante aos seguintes pedidos: limitação da condenação aos valores da inicial, indenização por danos morais, PLR, justiça gratuita, juros e correção monetária e honorários advocatícios.O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 673-681, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante ao pedido de diferenças do "Programa Safra Performance".Contrarrazões apresentadas às fls. 684-688, pelo reclamado, e às fls. 689-700, pelo reclamante.Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste eg. Tribunal.É o relatório.VOTONUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOSInicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".ADMISSIBILIDADEOs recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e o preparo foi realizado pelo reclamado, conforme se infere dos documentos de fls. 586-590.Contudo, por ausência de interesse, não conheço do pedido patronal para que a base de cálculo dos honorários seja o valor líquido da condenação, porquanto assim já restou decidido na origem.Logo, conheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das contrarrazões apresentadas.PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMADOCERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADAO reclamado não se conforma com a utilização da prova emprestada oral requerida pelo autor e deferida pelo MM. Juiz de origem, argumentando que "não restou demonstrado no depoimento da testemunha ouvida no outro processo, que ela tenha efetivamente presenciado o autor no exercício da sua função ou acompanhado sua rotina, ainda mais no que diz respeito ao suposto assédio moral" (fl. 561).Acrescenta que "o reclamante foi testemunha de Salomão e Salomão (por via indireta) foi testemunha do reclamante" e que "não há como se reconhecer isenção de ânimo para depor, de testemunha litigante, que claramente troca favores com o reclamante" (fls. 563-564).Pois bem.O entendimento do C. TST é no sentido de que a utilização de prova emprestada prescinde da anuência da parte contrária, exigindo-se, apenas, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas, bem como que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.A título de exemplo cito as seguintes decisões:"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a utilização de prova emprestada de outros processos para o deferimento de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional tomou por base prova emprestada para deferir adicional ao reclamante. A reclamada alega impossibilidade sem anuência das partes. Aponta violação aos artigos 5º, incisos Il, LIV e LV da CF; 195, caput e § 2º, da CLT. A jurisprudência do TST admite a prova pericial emprestada desde que caracterizada a identidade dos fatos, não havendo falar em necessidade de anuência da parte contrária. No caso, a Corte Regional afirmou a identidade de função exercida - operador de máquina, no mesmo período em que o autor trabalhava na empresa nessa função, concluindo pela insalubridade em grau máximo. O exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20763-75.2018.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023)"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DAS PARTES. A utilização de prova emprestada se reveste de plena licitude no processo do trabalho, independentemente da anuência da parte que figura no processo de origem e contra a qual é produzida nos autos para o qual são transplantadas, bastando, para sua validade, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (Ag-AIRR-10037-70.2016.5.15.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023)No caso, o reclamado não somente teve oportunidade, como efetivamente se manifestou acerca da prova emprestada, bem como não teve indeferido nenhum requerimento de produção de prova ou diligência para comprovação de suas alegações.Ademais, não demonstrado que a realidade fática constante da prova emprestada oral era distinta daquela vivenciada pelo autor destes autos, inexiste óbice a sua utilização.Outrossim, nos termos da Súmula nº 357 do C. TST, o simples fato de litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não torna a testemunha suspeita. Do mesmo modo, tal verbete sumular não traz em seu bojo qualquer restrição para o caso em que o objeto das demandas ajuizadas pela parte reclamante e pela testemunha seja o mesmo, ou ainda, na hipótese de troca de testemunhos.A atual e iterativa jurisprudência do C. TST é no sentido de que a situação de "troca de favores" deve ser efetivamente comprovada, não se admitindo a mera presunção dessa circunstância. Nesse sentido, cito precedente do C. TST:"(...) 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048). Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores,o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (...)" (RR-943-91.2021.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12-9-2023)Logo, não houve cerceamento do direito de defesa do reclamado, tampouco violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.Rejeito.PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECLAMANTECERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORALAlega o autor que teve cerceado seu direito de defesa, uma vez que o indeferimento de produção de prova oral o impediu de comprovar a efetiva percepção dos prêmios pleiteados.Pois bem.Nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, podendo determinar a produção das provas que entenda necessárias ao deslinde da questão ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, desde que estas sejam desnecessárias.Em audiência o Excelentíssimo Magistrado condutor da instrução limitou a produção de prova oral nos seguintes termos:"A parte Reclamante pretende produzir provas quanto ao dano moral e performance.Quanto ao segundo pedido, verifico se tratar de questão relacionada exclusivamente à prova pericial já produzida nos autos, daí porque
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010761-92.2022.5.18.0002 indefiro provas da Reclamante mediante protestos.Remanesce, portanto, questão de fato relacionada ao dano moral, bem como gratuidade de justiça (parte reclamada). (...)" (fl. 512, grifei)Com efeito, considerando que as alegações recursais em torno do cerceamento do direito de defesa são genéricas, não tendo sido apontado de forma específica pelo autor como a oitiva de testemunhas poderia lhe beneficiar no que tange ao pleito de diferenças dos prêmios, bem como que o reclamante não esclareceu o que pretendia extrair da prova oral requerida, comungo com o entendimento do MM. Juiz de origem pela desnecessidade de produção de prova oral, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.Rejeito. MÉRITORECURSO DO RECLAMADOLIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIALO reclamado insiste que a condenação não exceda a quantia liquidada pelo reclamante na petição inicial.Pois bem.A SDI-I do C. TST decidiu recentemente que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30-11-2023).Adoto como razões de decidir os fundamentos acima expostos e nego provimento ao recurso, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO MM. Juiz de origem condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, por entender provado o assédio moral sofrido pelo reclamante.Recorre o reclamado, argumentando que "no tocante a cobrança de clientes inadimplentes, nenhuma testemunha, nem mesmo a referida na prova emprestada, relatou sobre tal fato. O mesmo ocorre com a alegação de cobrança excessiva de metas, ameaça de dispensa e comparações" (fl. 566, grifos no original).Aduz que, "ainda que se pudesse considerar a ocorrência de algum fato, o que se faz apenas por amor ao argumento, nas próprias palavras do autor poderá, no limite, ser considerado deselegante ou pouco educado, mas jamais configuraria uma situação de assédio moral. Aliás, ao ser questionado sobre quem efetivamente praticaria assédio moral o reclamante simplesmente não consegue responder, indicando apenas diversos cargos, sem cogitar de um nome sequer" (fl. 567).Alega que "a testemunha Salomão nada diz sobre cobrança de cliente inadimplente, ameaça de dispensa ou comparações, refere-se, apenas, de forma extremamente genérica, que teriam ocorrido humilhações e xingamentos, sem relatar nada de concreto" (fl. 569).Acrescenta que "o fato da testemunha Lorrayne alegar que já ouviu falar em algum tipo de comportamento inadequado não quer dizer que tal ocorreu necessariamente com o reclamante. Ainda mais porque ela salientou que ouviu isso 'logo no início e com outra gestão'" (fl. 569).Com base em tais argumentos, requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua condenação. Sucessivamente, requer que o valor arbitrado seja reduzido para R$1.000,00.Pois bem.Este Relator entendia que, ainda que se considere que houve mudança na gestão do banco em meados de setembro de 2021, conforme informado pela testemunha patronal (fls. 513-514), o teor do seu depoimento corrobora a tese de que havia assédio moral no ambiente de trabalho em período considerável do contrato de trabalho do reclamante, haja vista sua admissão em 11-3-2019 e término do contrato em 2-6-2022. Logo, mantinha a indenização arbitrada na origem.No entanto, restei vencido, prevalecendo a divergência suscitada pela. Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, nos seguintes termos:"O pedido formulado na inicial é de indenização por danos morais por cobrança excessiva com agressividade.Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou: 'constantemente havia reuniões de LPG (lucro por gerente) e nessas há grande exposição, pois a performance dos gerentes é questionada de forma deselegante, batendo na mesa e de forma deselegante (...) que são cobranças ácidas e não são com palavras serenas; que tem palavrão, tal como narrado em audiência; que tem palavrão, tal como narrado em audiência'.A testemunha indicada pela reclamada afirmou que 'que participa de reuniões com diretores, supervisores e coordenadores; que não viu tratamento desrespeitoso nas reuniões que tenha participado; que já ouviu falar, logo no inicio e com outra gestão, já ouviu falar desse tipo de comportamento; que o banco mudou a gestão uns seis meses depois de ter entrado; que o banco mudou os diretos; (...) que nunca viu tratamento desrespeitoso do Hélio e da Kátia nessas reuniões; que com relação ao Reclamante, nunca percebeu esse tipo de tratamento;'.A reclamante utilizou-se de prova emprestada que não traduz a situação específica por ela vivida.Compulsando os depoimentos acima descritos, tenho que não há prova robusta de cobranças por metas excessivas e individualizadas em torno apenas da autora. Depreende-se que a empregadora cobrava de todos o atingimento de metas relacionadas às vendas.Saliento que a cobrança de metas, por si só, não representa elemento para o reconhecimento do assédio moral, mas sim cobranças excessivas, muitas vezes acompanhadas de ameaças veladas ou diretas, o que não restou demonstrado nos autos, com relação à reclamante.Por todo o exposto, entendo que a reclamante não provou que havia uma exposição pública ou desrespeito à sua pessoa. Ou seja, não há prova de conduta antijurídica lesiva a direito da personalidade do trabalhador. Porquanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais.Dou provimento para excluir". PLR PROPORCIONAL DE 2022Insurge-se o reclamado em face da r. sentença, que deferiu o pedido de pagamento de 6/12 da PLR de 2022, argumentando, em síntese, que "o pedido deveria ter sido julgado improcedente por falta de amparo legal ou normativo, já que o reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva que regulamenta a sua pretensão, em relação ao ano de 2022" (fl. 573).Pois bem.O art. 2º da Lei nº 10.101/2000 dispõe que "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria e II - convenção ou acordo coletivo".O art. 4º da lei mencionada acima ainda estabelece que "Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I - mediação e II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307/1996".No caso, o reclamante não fez prova da existência de pactuação acerca do pagamento da participação nos lucros e resultados da empresa no ano de 2022. Esclareço que incumbia à parte autora provar a existência do direito no período em tela, por ser fato constitutivo do seu direito.Assim, inexistindo norma coletiva disciplinando tal parcela, reformo a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de 6/12 da PLR referente ao ano de 2022.Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se o reclamado em face da r. sentença, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando, em síntese, que "consta dos autos, prova de que o autor encontra-se empregado e recebendo salário de R$ 30.000,00, o que denota que ele tem patamar salarial absolutamente diferenciado e dispõe de recursos para fazer frente às despesas deste processo" (sic - fl. 579).Analiso.A Súmula 463, I, do C. TST dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".Ocorre que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada possui presunção relativa de veracidade, cabendo, portanto, ao Julgador no caso concreto verificar se há provas que afastem essa presunção.No caso em apreço, em que pese ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (fl. 25), o reclamante, em seu depoimento, declarou "que atualmente é empregado do Banco Original, percebendo remuneração de R$30.000,00 mensais" (fls. 512-513), valor este que supera em muito o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pagos pelo INSS, demonstrando objetivamente condições financeiras para arcar com os custos do processo.Ademais, o reclamante não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o da sua família.Destarte, por entender que a elevada condição salarial afasta a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e à míngua de outros elementos que a demonstrem, reformo a r. sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante na origem.Dou provimento.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA r. sentença de primeiro grau determinou a atualização monetária nos seguintes termos:"Conforme decisão do STF nas ADC´s 58 e 59, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora até o ajuizamento da ação e, a partir deste, a taxa SELIC, que já compreende, em sua natureza, juros mais correção monetária.E como as parcelas objeto da condenação deixaram de ser pagas em época própria até o 5º útil do mês subsequente ao de labor, deve ser aplicado o 'o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º' (Súmula 381 do TST)." (fl. 553, grifos no original)Recorre o reclamado, postulando a reforma da decisão para "i) que os juros estabelecidos na fase anterior ao ajuizamento da ação se tratam dos juros legais, ou seja, TR (juros legais previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91) e ii) seja a data de fixação judicial dos danos morais o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação apenas do índice da taxa SELIC." (fl. 585).Examino.A matéria acerca do índice de correção monetária a ser utilizado nos débitos decorrentes de condenação na justiça do trabalho já foi amplamente debatida e, inclusive submetida a apreciação do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, com repercussão geral. É dizer, o entendimento adotado é de aplicação obrigatória por todos os órgãos desta justiça especializada.Desse modo, reformo a r. sentença para determinar que na fase extrajudicial, a atualização dos débitos trabalhistas será efetuada aplicando-se o IPCA-E, com juros de mora na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, bem como para determinar que o valor referente à indenização por danos morais seja corrigido tão somente pela taxa Selic, a partir da data da prolação da sentença, nos moldes da Súmula 439 do C. TST.Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTEDIFERENÇAS DO "PROGRAMA SAFRA PERFORMANCE"Insurge-se o reclamante em face da r. sentença, que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças do "Programa Safra Performance", sustentando que "as comissões dentro do Programa Safra Performance, eram variáveis e calculadas de forma subjetiva, não individualizada e sem parâmetros definidos pela diretoria do Reclamado. Os critérios de avaliação eram alterados mensal/semestralmente, sempre com o intuito de prejudicar o alcance dos resultados" (fl. 676).Aduz que "quando o laudo pericial informa a existência de penalidades sofridas pelo reclamante, temos como prova de que os valores recebidos ao longo do contrato de trabalho não foram os valores corretos, fazendo jus a reclamante do pagamento das diferenças" (fl. 677).Acrescenta que "cabia ao Reclamado, apresentar os Relatórios de Avaliação Individual da parte reclamante, com indicação exata das metas atingidas de acordo com a estipulação mensal pelo Banco, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, contudo, a perita informa no laudo, que não foram juntados documentos que demonstre os critérios para o pagamento dos produtos comercializados pelo Reclamante, ou seja, o laudo restou incompleto por culpa do Reclamado e este não poderia ter sido utilizado exclusivamente como base para o indeferimento do pleito exordial." (fl. 678, grifos no original).Pois bem.Em que pese o inconformismo do reclamante, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos e legais que dizem respeito à matéria.Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo:"O reclamante afirma que: 'Quando de sua contratação, ao reclamante foi prometido que além dos valores fixos e comissões pelas vendas de seguros, receberia comissões através de um programa denominado pelo reclamado de 'SAFRA PERFORMANCE', e que estavam vinculados ao seu desempenho individual e da agência em que laborava. Assim, reclama o pagamento das comissões/prêmios, na importância média de: ano de 2019 R$ 150.000,00, ano de 2020 R$ 200.000,00, ano de 2021 R$ 250.000,00, ano de 2022 R$ 104.000,00, (valores estes a serem utilizados caso não venha aos autos os documentos necessários para a apuração dos valores), e seus reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias, RSR, inclusive os sábados, domingos e feriados.'A reclamada contesta alegando: 'sempre repassou, de forma clara e objetiva, todas as regras e políticas de bonificação e comissionamento para seus funcionários, conforme documentos anexos, sendo o reclamante conhecedor dos seus direitos e obrigações, até mesmo porque, como gerente geral, era responsável pelo repasse e pela cobrança das metas de seus subordinados. Dessa forma, deveria conhecer os regramentos, o que, fato, sempre aconteceu.'Pois bem.Quanto ao 'Programa Safra Performance', houve a realização de perícia contábil que concluiu: "3. Com base no quesito anterior, podemos afirmar que o reclamante sempre teve conhecimento da regra indicada no Safra Performance, e todas eventuais deduções que poderiam ocorrer? Resposta: Sim, as cartilhas proporcionavam tal conhecimento das regras do programa Safra Performance.4. O regramento do Safra Performance é taxativo e explicativo quanto os valores eventualmente deduzidos? Resposta: Sim, em todas as cartilhas do Safra Performance anexadas ao processo consta a observação.5. O regulamento do Safra Performance indica expressamente o vínculo do valor a receber pelo desempenho individual? Existe alguma cláusula no programa que indique eventual possibilidade de um funcionário receber pelo valor que outro funcionário produziu? Sendo negativo, existe alguma justificativa ou ligação do valor recebido pelo paradigma indicado pelo reclamante, ter qualquer vínculo com o valor devido ao mesmo durante o contrato? Resposta: Sim, o regulamento descrito nas cartilhas do Safra Performance vincula o desempenho individual para recebimento de prêmios (valores), bem como recebimento de prêmios através das metas de produção em equipe.6. Queira o D. Perito Judicial informar se os valores pagos à título de PLR - Adicional' e 'PLR - Antecipação do Adicional', corresponde ao valor da parcela PLR ADICIONAL, previsto nas CCT s, acrescido de 20%? A título de exemplo citamos CCT /PLR - 2018: 'b) - Parcela Adicional O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2018, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.711,52 (quatro mil, setecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos).' Resposta: Sim, o reclamado em acordo sindical concedeu um acrescimo de 20% para o pagamento de PLR-Adicional determinada em CCT, para os cargos técnicos e administrativos.7. Queira o D. Perito Judicial informar se autor em todo período laboral auferiu a parcela PLR Adicional prevista na CCT acrescido de 20%, portanto não tem qualquer valor de comissão agregado para sua apuração, por
trata-se de um valor fixo estabelecido pelas CCT s? Resposta: Sim, no quadro abaixo os valores auferidos ao reclamante referente á parcela PLR Adicional acrescida de 20%.10. Queira o D. Perito Judicial informar se o 'Safra Performance' não se trata de premiação do reclamado ou de comissão, mas de um segmento da participação nos lucros da empresa, que tem o objetivo de alavancar e aprimorar a PLR, conforme ACT juntada aos autos, tem como base o lucro? Resposta: Sim o programa não se trata de premição ou comissão, conforme versa na CCT juntada aos autos (id 5846b31) em seu anexo I (cláusula 2ª - Finalidade): 'O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados SAFRA, está concebido para, assegurado o pagamento da participação nos lucros ou resultados decorrentes da estrita aplicação da CCT-Convenção Coletiva dos Bancários, quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior áquela, vinculada ao sucesso da empresa, da àrea em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios proprios.'11. Queira o D. Perito Judicial se à Cláusula 1ª, item I.a, da CCT - Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos, estabelece que o banco pode compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a título de PLR, em razão de planos próprios? Resposta: Sim, de acordo com a CCT (Id dd441ee), e seu item a.1 assim versa: No pagamento da 'Regra Básica' da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, em razão de planos próprios.12. Queira o D. Perito Judicial informar se a Participação nos Lucros ou Resultados conforme critérios do Safra Performance é mais favorável ao reclamante do qual os critérios previstos nas CCT s? Portanto a Participação nos Lucros ou Resultados paga somente beneficiou o reclamante? Resposta: Sim, conforme consta no acordo coletivo safra PPLR, consta em sua cláusula 3ª: As empresas destinarão ao custeio do seu PPLR - Programa de Participação nos Lucros ou Resultados um montante de recursos, fixados em percentual de lucro lìquido contábil, em valor mínimo igual áquele necessário para o pagamento da PLR estabelecida pela CCTs, observando todos os termos, limites e condições previstos na norma coletiva aplicável. Assim sendo, o colaborador sempre se beneficia ao receber alem do que foi estabelecido pela CCTs.13. Queira o D. Perito Judicial informar se a Participação nos Lucros ou Resultados critério Safra Performance e critérios CCT s, ambas atendem ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito do imposto de renda, conforme legislação em vigor? Resposta: Sim, ambas atendem ao disposto da Lei 10101/2000, conforme consta nas CCTs anexas ao processo. id c5de500.3. Alguma das verbas que compuseram a remuneração do Autor foi paga em decorrência da venda de produtos do Réu ou pelo alcance/atingimento de metas, objetivos ou resultados? Se possível, especifique quais. Resposta: O programa Safra Performance é composto por metas de lucratividade, que envolve a venda de produtos da Reclamada, portanto conforme acordo sindical as PLRs pagas ao Reclamante foram compostas conforme as regras do programa. Além disso o Reclamante recebeu também renumeração variável a título de prêmios.6. O Autor era elegível ao programa SAFRA PERFORMANCE? Resposta: Sim, conforme as regras do programa SAFRA PERFORMANCE, o Reclamante sempre esteve elegível até o momento em que pediu demissão, por estar enquadrado na regra destacada na cartilha.7. Diga o Sr. Perito se o Réu trouxe aos autos os comprovantes de produção do Autor, os relatórios das prospecções e metas a serem atingidas e das efetivas vendas dos seus produtos, os documentos que comprovem os resultados mensais de produção do autor, com os contratos comercializados, os relatórios de produção diários, os relatórios de percentuais devidos por cada produto vendido e as metas estipuladas em cada período, mensalmente, cartilhas e regulamentos do Contrato de Trabalho, para apuração do montante dos prêmios devidos ao Autor? Resposta: O Reclamado trouxe aos autos os relatórios (Id c0448c0, Id 04f983c, Id 30089cb) onde constam dados da produção do Reclamante, com o Acompanhamento das metas mensais, Acompanhamento Safra Performance, Detalhes para Cálculos, Acompanhamento Lucro Gerente, referentes aos anos 2019, 2020, 2021; que comprovam os resultados mensais do Reclamante, e de sua equipe. Também foram trazidos aos autos os documentos (Id e2026f0, Id 2a8a165, Id 0066ee4f) com o título de Documento Diverso Safra Performance, onde são detalhados as metas e os percentuais para cada produto mensalmente, e também os regulamentos do Programa Safra Performance. O Reclamado também acostou aos autos o Contrato de Trabalho do Reclamante (Id 053f1a8).8. No que consiste o 'Índice de Cumprimento de Meta (ICM) e para que servia? No caso do Autor, quais foram os 'o 'Índices de Cumprimento de Metas (ICM) considerados para o pagamento da remuneração variável, em cada semestre? Resposta: Indice de cumprimento de meta (ICM) consiste em resultados percentuais que iram aferir as metas estabelecidas para o calculo dos resultados que geram o pagamento da renumeração variavel. No caso do Reclamante, tais indices podem ser vistos em seus relatorios (safra performance) anexados ao processo. Id c0448c0, 04f983c e 30089cb.9. A inadimplência dos clientes e o seu impacto no 'Índice de Cumprimento de Meta (ICM)' e na produção para cálculo dos prêmios dependiam, de alguma forma, do desempenho individual do Autor? Resposta: Não foram anexados ao processo documentos que possibilite este perito avaliar inadimplência dos clientes relacionada a desempenho individual do Reclamante.'Laudo pericial complementar: 'Quesito 1: No início do laudo o r. perito traz o objetivo da perícia: fornecer informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou essenciais quanto às DIFERENÇAS SALARIAIS, contudo, o nobre perito NÃO CHEGOU A UMA CONCLUSÃO no laudo. Queira o nobre perito, informar se há possibilidade de aferir as diferenças a serem pagas ao Reclamante a Título do Programa Safra Performance, ou se não é possível chegar à tal informação com os documentos juntados aos autos? Se há valores remanescentes/diferenças salariais, quais são os valores? Resposta: Foram anexados ao processo (contracheques, acordo próprio de PLR BANCO SAFRA SA; as convenções coletivas de trabalho da categoria, relatórios de produção individual, bem como cartilhas das regras do Safra Performance), com base nestes documentos foi verificada toda a harmonização contábil dos números e índices apresentados, bem como a sua afinidade com as regras estabelecidas pelo programa, deixando claro em cada quesito a confluência das informações, assim concluímos que nos documentos apresentados não se identificou diferenças à Título do Programa Safra Performance.Quesito 2: Se foi possível verificar as diferenças salariais para o pagamento do Programa Safra do Reclamante, com base em quais documentos chegou-se aos valores? Aponte os IDs dos referidos documentos. Resposta: No inicio do laudo apresentado, na íntegra este perito traz o objetivo da perícia: responder aos quesitos formulados pelas partes para fornecer informações esclarecedoras dos pontos controvertidos e/ou essenciais encontradas nos autos, procurando isentar-se do entendimento da aplicabilidade das normas legais, por se tratar de mérito a ser apreciado pelo Juízo, no qual considerando o pleito relativo a "DIFERENÇAS SALARIAIS" determinou assim, o M.M. Juiz, a realização de perícia contábil para análise dos documentos juntados pela reclamante e reclamado. Assim sendo, apresentamos no laudo pericial esclarecimentos a todos os quesitos com fundamentação nos documentos anexados ao processo por ambas as partes, assim concluímos que não houve apresentações de documentos que possam fundamentar que existam diferenças a serem pagas à Título do Programa Safra Performance. Na tentativa de elucidar o quanto possível, incrementamos em alguns quesitos informações abrangentes como quadro de resumos gerais de ganhos do Reclamante durante todo o tempo laboral, objetivando justamente nortear o M.M. Juiz na aplicabilidade das normas legais.Por meio do laudo pericial, observa-se que o expert concluiu pela não identificação de diferenças a Título do Programa Safra Performance. Sendo assim, julgo improcedente o pedido." (sic - fls. 544-548, grifos acrescidos)Acresço que, embora o reclamante tenha impugnado o laudo pericial, entendo que as conclusões do laudo não foram infirmadas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos e o reclamante não apresentou, em seu recurso, nenhum argumento suficiente para as contrapor.Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO RECLAMADO E EXAME DE OFÍCIO)O MM. Juiz de origem condenou o reclamado ao pagamento de honorários, no importe de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.O reclamado requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários e que o reclamante seja condenado em honorários em favor de seu patrono, independente de o autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.Pois bem.Mantida a sucumbência recíproca, não há falar-se em afastamento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.Por outro lado, ante a improcedência de alguns pedidos formulados na inicial, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.Assim, reformo a r. sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% (por isonomia), sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.Afastada a gratuidade de justiça, não há falar-se em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios a cargo do autor.Dou parcial provimento.No mais, consoante entendimento do C. STJ adotado no julgamento do Tema 1.059, plenamente aplicável nesta Especializada, "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".Desse modo, considerando o desprovimento integral do recurso obreiro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro, de ofício, o percentual dos honorários devidos pelo reclamante, de 5% para 7%. CONCLUSÃOConheço parcialmente do recurso do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro e nego provimento ao segundo, nos termos da fundamentação supra.Em razão do decréscimo, arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$10.000,00. Custas, pelo reclamado, na ordem de R$200,00, já recolhidas.Majoro, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante.É como voto.ACÓRDÃOACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Excelentíssimo desembargador relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. O Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior, adaptará o voto nos termos da divergência prevalecente. Sustentou oralmente, pelo recorrente/reclamado (Banco Safra S/A), a advogada Giselle Esteves Fleury e, pelo recorrente/reclamante (Valdo Valentino Pires da Silva), o advogado Thiago Júnio Carvalho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PAULO PIMENTA (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 31 de julho de 2024.DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2024.NALCISA DE ALMEIDA BRITODiretor de Secretaria