Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25100400310200300000123727489?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25100400310200300000123727489?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24101900300100500000119100003?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO JUNIO SPINDOLA SOARES
RÉU: MGSEG SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho da 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, FAZ SABER, a todos quantos o presente expediente virem, ou dele tiverem conhecimento, que, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido, fica(m), por meio deste, os réus MGSEG SERVICOS LTDA - EPP e CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA intimados para tomar ciência do teor da Sentença proferida no processo, constante do Id 0b0c70, pelo prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Eu, KELERSON DE SOUZA AMARAL, servidor / Técnico(a) Judiciário, digitei, e assino o presente. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n. 11.419/2006) BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024.KELERSON DE SOUZA AMARALDiretor de Secretaria
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010616-22.2024.5.03.0022
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO JUNIO SPINDOLA SOARES
RÉU: MGSEG SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0c703 proferida nos autos. SENTENÇAVistos, etc.FABIO JUNIO SPINDOLA SOARES propôs Ação Trabalhista contra MGSEG SERVICOS LTDA – EPP, MGSEG VIGILANCIA LTDA, HAROLDO JORGE VIEIRA, CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA, RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial.Atribuiu à causa o valor de R$23.758,31. Regularmente notificadas, apenas a 5ª reclamada apresentou defesa em forma de contestação (id. 1b333be).A parte reclamante não apresentou impugnação à contestação.Não houve produção de prova oral.Razões orais finais remissivas pelos presentes.As tentativas de conciliação fracassaram.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO.REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃOAplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSCabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa.Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade.Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC).CONEXÃO E LITISPENDÊNCIAA 5ª reclamada afirma que a 2ª reclamada ajuizou a ação de consignação em pagamento, sob o nº 0011110-63.2023.5.03.0007, contra a 1ª ré e a parte autora, relacionada às verbas postuladas na presente ação. Diz ainda que o SINDEAC ajuizou a ação coletiva nº 0010011-91.2024.5.03.0017, pleiteando os mesmos direitos. Sustenta que ambos os processos, que tramitam nas Varas do Trabalho de Belo Horizonte, possuem pedidos e causas de pedir semelhantes à presente ação. Assim, de acordo com o art. 55 do CPC, entende que deve haver a conexão entre estas ações, pois todas envolvem a inadimplência de verbas trabalhistas.Pois bem.Quanto à ação coletiva de nº 0010011-91.2024.5.03.0017, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência em relação as ações individuais. No mesmo sentido, se cristalizou a jurisprudência deste Regional, cuja Súmula n. 32 estabelece que: “o ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.”. De igual modo, não há que se falar em conexão destes autos com a referida ação coletiva, pois há diferença entre a causa de pedir e o objeto das ações.Quanto à ação de consignação em pagamento (nº 0011110-63.2023.5.03.0007), verifico que o nome do reclamante não consta na inicial do referido processo, não assistindo qualquer razão à parte ré.Pelo exposto, rejeito as preliminares.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVAO requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor é prematuro, neste momento - fase de conhecimento -, já que nesta quadra processual ainda não há indícios suficientes de que a 1ª reclamada não terá condições de arcar com as condenações eventualmente impostas. Assim, rejeito a pretensão quanto à desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada neste momento processual e declaro de ofício a ilegitimidade passiva dos reclamados HAROLDO JORGE VIEIRA (3º reclamado) e CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA (4ª reclamado), extinguindo o processo quanto a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, proceda à exclusão do 3ª e 4ª reclamados do polo passivo da demanda, alterando os cadastros processuais.ILEGITIMIDADE PASSIVAA 5ª parte ré arguiu a sua ilegitimidade passiva.A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação. Depende da necessária relação entre o sujeito e a causa (correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência) e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.São partes legítimas, pois, os titulares da relação jurídica deduzida no processo ou o responsável pelas obrigações destas decorrentes, sendo que a verificação desta condição se dá em abstrato, à luz do apontado na inicial, pela simples asserção do autor.Assim, a legitimidade será dirimida no mérito.Rejeito.INÉPCIA DA INICIALA jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acolhimento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para enfrentamento do mérito.Além disso, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), preconiza a primazia da decisão de mérito.Ao analisar o caso em tela, percebe-se que a peça exordial possibilitou a produção de defesa útil pela reclamada, em razão do teor da contestação produzida. Ademais, a existência ou não de elementos capazes de amparar as pretensões formuladas pela parte autora encerra discussão de mérito e com ele será analisada.Rejeito.IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSA 5ª reclamada impugnou aos documentos trazidos aos autos pela parte autora.A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo.Por consequência, todos os documentos que estão nos autos pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas.Rejeito.REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RECLAMADASA 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, “MGSEG SERVICOS LTDA – EPP”, “MGSEG VIGILANCIA LTDA”, “HAROLDO JORGE VIEIRA” e “CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA” devidamente notificadas, deixaram de comparecer à audiência, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em ter-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT).No entanto, há que se pontuar que o presente caso versa hipótese de litisconsórcio passivo, no qual a 5ª reclamada se fez presente e combateu os pedidos formulados pelo demandante, afastando, com isso, os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015.VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. RETIFICAÇÃO CTPSA parte autora postula o pagamento das verbas rescisórias de seu contrato.Como não há nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias, considerando o afastamento previdenciário superior a 06 meses (30/10/2022 a 01/11/2023; id. be3d378; fl. 1266); considerando a data do aviso prévio constante no TRCT de id. 9031B79 e fl. 46 do PDF (22/12/2023); considerando os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010616-22.2024.5.03.0022 defiro à parte autora as seguintes parcelas:- aviso prévio indenizado de 30 dias;- salário do mês de novembro de 2023;- 22 dias de saldo de salário (dezembro de 2023);- 02/12 de 13º salário (2023);- 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (2023/2024), considerando o art. 133, IV, da CLT e o afastamento previdenciário do autor superior a 06 meses no curso do período aquisitivo;- depósito do FGTS referentes a novembro de 2023;- multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual (inclusive aviso prévio), deduzindo o período de afastamento previdenciário.Deverá a 1ª parte reclamada comprovar a anotação de baixa na CTPS da parte autora e também nos demais registros informatizados governamentais, constando data de saída como o dia 21/01/2024 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST), no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada ao valor de R$3.000,00, que será revertida à parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo.MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTA norma acima se aplica tão-somente aos casos de não pagamento de verbas rescisórias que são incontroversas, o que não é o caso dos presentes autos, nos quais a 5ª reclamada afirma como indevidas as verbas pleiteadas.Sendo assim, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8 DA CLTPelo não pagamento das verbas rescisórias, por óbvio restou descumprido o prazo legal para pagamento do acerto. Assim, defiro a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente à última remuneração mensal integral da parte autora.INDENIZAÇÃO. LEI 7.238/84O autor alega fazer jus ao pagamento da indenização, no importe de um salário mensal, referente à multa pela dispensa no trintídio prevista no art. 9º da Lei 7.238/84.A reclamada contestou o pedido e afirmou que a dispensa se efetivou após a data base, tendo em vista a projeção do aviso prévio.Analiso.Assim dispõe o art. 9º da Lei nº 7.238/84:"Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."No caso dos autos, a data base da categoria da reclamante é 1º de janeiro, de acordo com o estabelecido na CCT 2023/2023 (id. 83f92c5, cláusula primeira, fl. 69). Conforme TRTC (id. 9031b79; fl. 46/47 do PDF), o aviso prévio ocorreu em 22/12/2023 e, pela contagem do período do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, o término do contrato de trabalho projetou-se para 21/01/2024. Portanto, a dispensa ocorreu dentro da data base e não no trintídio que antecede a esta.O caso concreto se amolda ao entendimento deste Regional, conforme ementa abaixo transcrita:“DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA. CARACTERIZAÇÃO. Conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do TST, a dispensa, para efeito da indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei 6.708/79 (de redação idêntica à do art. 9º da Lei 7.238/84), ocorre na data de término do contrato de trabalho, não na de concessão e início do aviso prévio, trabalhado ou indenizado..” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011165-67.2016.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 18/06/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) Pelo exposto, não há que se falar em indenização por dispensa dentro do trintídio.Rejeito.MULTA CONVENCIONALA parte demandante postula o pagamento da multa constante na cláusula 69ª da CCT, ao argumento de que a reclamada violou direitos do reclamante, em razão do atraso quanto ao pagamento do salário do mês de novembro/2023 e falta de pagamento das verbas trabalhistas.A cláusula invocada pela parte autora estabelece que (id. 83F92c5; fl. 95):“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADEA violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso”.No caso dos autos, a parte autora não apontou quais cláusulas do instrumento coletivo foram violadas pelos descumprimentos narrados (apenas mencionou a cláusula com a previsão de multa) – ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃOA parte autora pede o pagamento de indenização compensatória aos danos morais que entende ter sofrido, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.A 5ª reclamada contestou o pedido.A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Provado, assim, o fato – cujo ônus pertence a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT – impõe-se a condenação.No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não constitui fato apto a ensejar danos morais e consequente indenização compensatória, uma vez que é legalmente assegurada a reparação pecuniária dos danos daí advindos.Entendimento em sentido contrário, ocasionaria o deferimento de indenização compensatória por danos morais diante de quaisquer descumprimentos de cláusulas contratuais pelo empregador, fomentando a indústria de indenização por danos morais e desvirtuando a relevante tutela jurisdicional aos direitos de personalidade.Rejeito.TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO BACENJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSConsiderando a probabilidade do direito autoral verificada nesta decisão, bem como o perigo de dano, diante da natureza alimentar das parcelas salariais e rescisórias aqui deferidas, e, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, defiro, por ora, parcialmente, apenas a tutela de urgência quanto à expedição de ofícios às empresas tomadoras de serviço.Assim, determino, independente do trânsito em julgado, a expedição de ofícios às empresas tomadoras de serviço citadas na inicial (id. B9ce3a1; fl. 23/24 do PDF), para que, no prazo de 30 dias, depositem em conta à disposição deste juízo eventuais créditos existentes em favor da 1ª e 2ª reclamadas, até o limite de R$ 7.799,80 (valor atribuído às verbas rescisórias, FGTS faltante e salário de novembro de 2023 pelo reclamante na peça de ingresso).JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃOO TRCT que veio aos autos sob o id. 9031b79 denota que a parte reclamante recebia abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do § 3º do art. 790 da CLT. Assim, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante devidos pela 1ª e 2ª reclamadas com responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 5ª parte reclamada).Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da 1ª, 2ª reclamadas, tendo em vista que sequer houve a apresentação de defesa pelas referidas rés.Deverão ser adotados, também, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃOAutoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que os documentos estejam com a defesa, para se evitar enriquecimento sem causa. Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICOA parte autora postula a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas ao argumento de existência de grupo econômico entre as rés. Como não houve sequer apresentação de defesa pelas referidas rés e a defesa apresentada pela 5ª reclamada, neste aspecto, nada combateu, de forma fundamentada, há presunção de veracidade das informações descritas na peça vestibular.Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas. Em consequência, a 1ª e a 2ª reclamadas responderão, solidariamente, pelo adimplemento do crédito deferido à parte reclamante, nos termos do § 2º, do art. 2º, da CLT.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA Súmula n. 331 do TST, em sua maior parte, tornou-se inconstitucional depois que o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão jurídica de que as terceirizações são lícitas, independentemente do objeto da atividade terceirizada.Por outro lado, a responsabilidade do tomador de serviços, em casos de terceirização, é definida pela Lei n. 13.429/2017, cuja norma consagra expressamente que o tomador deve responder em caráter subsidiário, vejamos:“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”Na hipótese vertente, restou patente que a 5ª reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. Isso é corroborado pelo teor de sua defesa, na qual confessa ter mantido contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada até 15/12/2023 (justificando a sua responsabilidade subsidiária por todo o período do contrato de trabalho firmado entre o autor e a 1ª reclamada que perdurou até a 2ª quinzena de dezembro de 2023, conforme TRCT de id. 9031B79, não sendo coerente decotar os poucos dias de vigência para além da data informada, até porque não há nos autos provas concretas de que o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 5ª reclamada, de fato, tenha se encerrado no dia 15/12/2023 e, em sentido contrário, denota o documento de id. 351F8b3; fl. 272; cláusula 2.5, VII. I). Com efeito, é cediço que compete à empresa tomadora do serviço a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das obrigações contratuais da empresa locadora para com os prestadores dos serviços.Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas, nos termos definidos pela Lei indicada.Sendo subsidiária a responsabilidade da 5ª reclamada, a execução dar-se-á, em primeiro plano, contra o patrimônio da 1ª e 2ª reclamadas, ficando desde logo obstada à excussão em seguida de bens dos sócios dos devedores principais, já que a 5ª ré poderá, se quiser, voltar-se contra aquelas (1ª e 2ª reclamadas) em ação de regresso – que deverá ser ajuizada perante o Juízo Cível competente – não sendo exigível do empregado, com crédito alimentar, percorrer tal caminho processual em lugar do beneficiário de seus serviços. Nesse sentido, a OJ 18 das turmas do e. TRT da 3ª Região.Registro que apenas as obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega das guias rescisórias), por terem caráter personalíssimo, não se aplicam a 5ª reclamada.DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃOAutoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que os documentos estejam com a defesa, para se evitar enriquecimento sem causa. Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES DA INICIALPara efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas, à exceção daquelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99, têm natureza indenizatória. Sobre as parcelas salariais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames.Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST.Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidirão os descontos fiscais ou previdenciários. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST).Quanto aos índices de correção monetária e juros, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), serão aplicados os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, na fase judicial, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por abranger tanto os juros quanto a correção monetária, não pode ser acumulada com outros índices. (art. 406 do Código Civil).Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.Embora parte da jurisprudência deste eg. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a mens legis do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017.Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria:(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...) ”No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021. DISPOSITIVODo exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por FABIO JUNIO SPINDOLA SOARES contra MGSEG SERVICOS LTDA – EPP, MGSEG VIGILANCIA LTDA, HAROLDO JORGE VIEIRA, CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA, RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA:A) extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos reclamados HAROLDO JORGE VIEIRA (3º reclamado) e CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA (4ª reclamado);B) rejeitar as preliminares arguidas pela 5ª reclamada;C) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar, solidariamente, a 1ª e 2ª reclamadas, com responsabilidade subsidiaria da 5ª reclamada, observados os parâmetros constantes da fundamentação, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas:- aviso prévio indenizado de 30 dias;- salário do mês de novembro de 2023;- 22 dias de saldo de salário (dezembro de 2023);- 02/12 de 13º salário (2023);- 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (2023/2024), considerando o art. 133, IV, da CLT e o afastamento previdenciário do autor superior a 06 meses no curso do período aquisitivo;- depósito do FGTS referentes a novembro de 2023;- multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual (inclusive aviso prévio), deduzindo o período de afastamento previdenciário;- multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente à última remuneração mensal integral da parte autora.Deverá a 1ª parte reclamada comprovar a anotação de baixa na CTPS da parte autora e também nos demais registros informatizados governamentais, constando data de saída como o dia 21/01/2024 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST), no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada ao valor de R$3.000,00, que será revertida à parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, proceda à exclusão do polo passivo da demanda do 3º reclamado (HAROLDO JORGE VIEIRA) e 4º reclamado (CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA), alterando os cadastros processuais.Determino a expedição de ofícios, independente do trânsito em julgado, às empresas tomadoras de serviço citadas na inicial (id. B9ce3a1; fl. 23/24 do PDF), para que, no prazo de 30 dias, depositem em conta à disposição deste Juízo eventuais créditos existentes em favor da 1ª e 2ª reclamadas, até o limite de R$ 7.799,80 (valor atribuído às verbas rescisórias, FGTS faltante e salário de novembro de 2023 pelo reclamante na peça de ingresso).Rejeitar os demais pedidos formulados.Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão.Benefício da justiça gratuita concedido.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Destaca-se que o juiz não está obrigado à manifestar-se sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015. Custas pelas reclamadas (1ª, 2ª e 5ª), no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor estimado à condenação.Publique-se e Intimem-se as partes. y BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO JUNIO SPINDOLA SOARES
RÉU: MGSEG SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0c703 proferida nos autos. SENTENÇAVistos, etc.FABIO JUNIO SPINDOLA SOARES propôs Ação Trabalhista contra MGSEG SERVICOS LTDA – EPP, MGSEG VIGILANCIA LTDA, HAROLDO JORGE VIEIRA, CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA, RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial.Atribuiu à causa o valor de R$23.758,31. Regularmente notificadas, apenas a 5ª reclamada apresentou defesa em forma de contestação (id. 1b333be).A parte reclamante não apresentou impugnação à contestação.Não houve produção de prova oral.Razões orais finais remissivas pelos presentes.As tentativas de conciliação fracassaram.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO.REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃOAplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSCabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa.Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade.Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC).CONEXÃO E LITISPENDÊNCIAA 5ª reclamada afirma que a 2ª reclamada ajuizou a ação de consignação em pagamento, sob o nº 0011110-63.2023.5.03.0007, contra a 1ª ré e a parte autora, relacionada às verbas postuladas na presente ação. Diz ainda que o SINDEAC ajuizou a ação coletiva nº 0010011-91.2024.5.03.0017, pleiteando os mesmos direitos. Sustenta que ambos os processos, que tramitam nas Varas do Trabalho de Belo Horizonte, possuem pedidos e causas de pedir semelhantes à presente ação. Assim, de acordo com o art. 55 do CPC, entende que deve haver a conexão entre estas ações, pois todas envolvem a inadimplência de verbas trabalhistas.Pois bem.Quanto à ação coletiva de nº 0010011-91.2024.5.03.0017, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência em relação as ações individuais. No mesmo sentido, se cristalizou a jurisprudência deste Regional, cuja Súmula n. 32 estabelece que: “o ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir.”. De igual modo, não há que se falar em conexão destes autos com a referida ação coletiva, pois há diferença entre a causa de pedir e o objeto das ações.Quanto à ação de consignação em pagamento (nº 0011110-63.2023.5.03.0007), verifico que o nome do reclamante não consta na inicial do referido processo, não assistindo qualquer razão à parte ré.Pelo exposto, rejeito as preliminares.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVAO requerimento de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo autor é prematuro, neste momento - fase de conhecimento -, já que nesta quadra processual ainda não há indícios suficientes de que a 1ª reclamada não terá condições de arcar com as condenações eventualmente impostas. Assim, rejeito a pretensão quanto à desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada neste momento processual e declaro de ofício a ilegitimidade passiva dos reclamados HAROLDO JORGE VIEIRA (3º reclamado) e CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA (4ª reclamado), extinguindo o processo quanto a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, proceda à exclusão do 3ª e 4ª reclamados do polo passivo da demanda, alterando os cadastros processuais.ILEGITIMIDADE PASSIVAA 5ª parte ré arguiu a sua ilegitimidade passiva.A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação. Depende da necessária relação entre o sujeito e a causa (correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência) e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.São partes legítimas, pois, os titulares da relação jurídica deduzida no processo ou o responsável pelas obrigações destas decorrentes, sendo que a verificação desta condição se dá em abstrato, à luz do apontado na inicial, pela simples asserção do autor.Assim, a legitimidade será dirimida no mérito.Rejeito.INÉPCIA DA INICIALA jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acolhimento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para enfrentamento do mérito.Além disso, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), preconiza a primazia da decisão de mérito.Ao analisar o caso em tela, percebe-se que a peça exordial possibilitou a produção de defesa útil pela reclamada, em razão do teor da contestação produzida. Ademais, a existência ou não de elementos capazes de amparar as pretensões formuladas pela parte autora encerra discussão de mérito e com ele será analisada.Rejeito.IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOSA 5ª reclamada impugnou aos documentos trazidos aos autos pela parte autora.A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo.Por consequência, todos os documentos que estão nos autos pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas.Rejeito.REVELIA E CONFISSÃO DA 1ª, 2ª, 3ª e 4ª RECLAMADASA 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, “MGSEG SERVICOS LTDA – EPP”, “MGSEG VIGILANCIA LTDA”, “HAROLDO JORGE VIEIRA” e “CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA” devidamente notificadas, deixaram de comparecer à audiência, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia, cujo ônus consiste em ter-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT).No entanto, há que se pontuar que o presente caso versa hipótese de litisconsórcio passivo, no qual a 5ª reclamada se fez presente e combateu os pedidos formulados pelo demandante, afastando, com isso, os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015.VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS + 40%. RETIFICAÇÃO CTPSA parte autora postula o pagamento das verbas rescisórias de seu contrato.Como não há nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias, considerando o afastamento previdenciário superior a 06 meses (30/10/2022 a 01/11/2023; id. be3d378; fl. 1266); considerando a data do aviso prévio constante no TRCT de id. 9031B79 e fl. 46 do PDF (22/12/2023); considerando os limites do pedido (art. 141 e 492 do CPC),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010616-22.2024.5.03.0022 defiro à parte autora as seguintes parcelas:- aviso prévio indenizado de 30 dias;- salário do mês de novembro de 2023;- 22 dias de saldo de salário (dezembro de 2023);- 02/12 de 13º salário (2023);- 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (2023/2024), considerando o art. 133, IV, da CLT e o afastamento previdenciário do autor superior a 06 meses no curso do período aquisitivo;- depósito do FGTS referentes a novembro de 2023;- multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual (inclusive aviso prévio), deduzindo o período de afastamento previdenciário.Deverá a 1ª parte reclamada comprovar a anotação de baixa na CTPS da parte autora e também nos demais registros informatizados governamentais, constando data de saída como o dia 21/01/2024 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST), no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada ao valor de R$3.000,00, que será revertida à parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo.MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTA norma acima se aplica tão-somente aos casos de não pagamento de verbas rescisórias que são incontroversas, o que não é o caso dos presentes autos, nos quais a 5ª reclamada afirma como indevidas as verbas pleiteadas.Sendo assim, julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 477, § 8 DA CLTPelo não pagamento das verbas rescisórias, por óbvio restou descumprido o prazo legal para pagamento do acerto. Assim, defiro a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente à última remuneração mensal integral da parte autora.INDENIZAÇÃO. LEI 7.238/84O autor alega fazer jus ao pagamento da indenização, no importe de um salário mensal, referente à multa pela dispensa no trintídio prevista no art. 9º da Lei 7.238/84.A reclamada contestou o pedido e afirmou que a dispensa se efetivou após a data base, tendo em vista a projeção do aviso prévio.Analiso.Assim dispõe o art. 9º da Lei nº 7.238/84:"Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS."No caso dos autos, a data base da categoria da reclamante é 1º de janeiro, de acordo com o estabelecido na CCT 2023/2023 (id. 83f92c5, cláusula primeira, fl. 69). Conforme TRTC (id. 9031b79; fl. 46/47 do PDF), o aviso prévio ocorreu em 22/12/2023 e, pela contagem do período do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, o término do contrato de trabalho projetou-se para 21/01/2024. Portanto, a dispensa ocorreu dentro da data base e não no trintídio que antecede a esta.O caso concreto se amolda ao entendimento deste Regional, conforme ementa abaixo transcrita:“DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA. CARACTERIZAÇÃO. Conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do TST, a dispensa, para efeito da indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei 6.708/79 (de redação idêntica à do art. 9º da Lei 7.238/84), ocorre na data de término do contrato de trabalho, não na de concessão e início do aviso prévio, trabalhado ou indenizado..” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011165-67.2016.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 18/06/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) Pelo exposto, não há que se falar em indenização por dispensa dentro do trintídio.Rejeito.MULTA CONVENCIONALA parte demandante postula o pagamento da multa constante na cláusula 69ª da CCT, ao argumento de que a reclamada violou direitos do reclamante, em razão do atraso quanto ao pagamento do salário do mês de novembro/2023 e falta de pagamento das verbas trabalhistas.A cláusula invocada pela parte autora estabelece que (id. 83F92c5; fl. 95):“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PENALIDADEA violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso”.No caso dos autos, a parte autora não apontou quais cláusulas do instrumento coletivo foram violadas pelos descumprimentos narrados (apenas mencionou a cláusula com a previsão de multa) – ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT.Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃOA parte autora pede o pagamento de indenização compensatória aos danos morais que entende ter sofrido, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias.A 5ª reclamada contestou o pedido.A responsabilidade civil funda-se em três supostos, a teor do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, impondo a integral reparação de qualquer dano causado à esfera jurídica alheia, seja ela no plano material ou moral: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, um dano e o nexo causal, com explícita vedação do art. 5º, X, da Constituição da República de ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.Não há que se falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor, sofrimento, sentimentos que o ensejam. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Provado, assim, o fato – cujo ônus pertence a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT – impõe-se a condenação.No caso, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não constitui fato apto a ensejar danos morais e consequente indenização compensatória, uma vez que é legalmente assegurada a reparação pecuniária dos danos daí advindos.Entendimento em sentido contrário, ocasionaria o deferimento de indenização compensatória por danos morais diante de quaisquer descumprimentos de cláusulas contratuais pelo empregador, fomentando a indústria de indenização por danos morais e desvirtuando a relevante tutela jurisdicional aos direitos de personalidade.Rejeito.TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO BACENJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSConsiderando a probabilidade do direito autoral verificada nesta decisão, bem como o perigo de dano, diante da natureza alimentar das parcelas salariais e rescisórias aqui deferidas, e, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, defiro, por ora, parcialmente, apenas a tutela de urgência quanto à expedição de ofícios às empresas tomadoras de serviço.Assim, determino, independente do trânsito em julgado, a expedição de ofícios às empresas tomadoras de serviço citadas na inicial (id. B9ce3a1; fl. 23/24 do PDF), para que, no prazo de 30 dias, depositem em conta à disposição deste juízo eventuais créditos existentes em favor da 1ª e 2ª reclamadas, até o limite de R$ 7.799,80 (valor atribuído às verbas rescisórias, FGTS faltante e salário de novembro de 2023 pelo reclamante na peça de ingresso).JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. IMPUGNAÇÃOO TRCT que veio aos autos sob o id. 9031b79 denota que a parte reclamante recebia abaixo de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme disciplinado pela norma do § 3º do art. 790 da CLT. Assim, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante devidos pela 1ª e 2ª reclamadas com responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 5ª parte reclamada).Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da 1ª, 2ª reclamadas, tendo em vista que sequer houve a apresentação de defesa pelas referidas rés.Deverão ser adotados, também, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.Em razão da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, bem como pelo fato de ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob a condição de exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃOAutoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que os documentos estejam com a defesa, para se evitar enriquecimento sem causa. Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICOA parte autora postula a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas ao argumento de existência de grupo econômico entre as rés. Como não houve sequer apresentação de defesa pelas referidas rés e a defesa apresentada pela 5ª reclamada, neste aspecto, nada combateu, de forma fundamentada, há presunção de veracidade das informações descritas na peça vestibular.Assim, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas. Em consequência, a 1ª e a 2ª reclamadas responderão, solidariamente, pelo adimplemento do crédito deferido à parte reclamante, nos termos do § 2º, do art. 2º, da CLT.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAA Súmula n. 331 do TST, em sua maior parte, tornou-se inconstitucional depois que o Supremo Tribunal Federal pacificou a compreensão jurídica de que as terceirizações são lícitas, independentemente do objeto da atividade terceirizada.Por outro lado, a responsabilidade do tomador de serviços, em casos de terceirização, é definida pela Lei n. 13.429/2017, cuja norma consagra expressamente que o tomador deve responder em caráter subsidiário, vejamos:“Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”Na hipótese vertente, restou patente que a 5ª reclamada se beneficiou da prestação de serviços do reclamante. Isso é corroborado pelo teor de sua defesa, na qual confessa ter mantido contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada até 15/12/2023 (justificando a sua responsabilidade subsidiária por todo o período do contrato de trabalho firmado entre o autor e a 1ª reclamada que perdurou até a 2ª quinzena de dezembro de 2023, conforme TRCT de id. 9031B79, não sendo coerente decotar os poucos dias de vigência para além da data informada, até porque não há nos autos provas concretas de que o contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 5ª reclamada, de fato, tenha se encerrado no dia 15/12/2023 e, em sentido contrário, denota o documento de id. 351F8b3; fl. 272; cláusula 2.5, VII. I). Com efeito, é cediço que compete à empresa tomadora do serviço a fiscalização quanto ao fiel cumprimento das obrigações contratuais da empresa locadora para com os prestadores dos serviços.Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª reclamadas, nos termos definidos pela Lei indicada.Sendo subsidiária a responsabilidade da 5ª reclamada, a execução dar-se-á, em primeiro plano, contra o patrimônio da 1ª e 2ª reclamadas, ficando desde logo obstada à excussão em seguida de bens dos sócios dos devedores principais, já que a 5ª ré poderá, se quiser, voltar-se contra aquelas (1ª e 2ª reclamadas) em ação de regresso – que deverá ser ajuizada perante o Juízo Cível competente – não sendo exigível do empregado, com crédito alimentar, percorrer tal caminho processual em lugar do beneficiário de seus serviços. Nesse sentido, a OJ 18 das turmas do e. TRT da 3ª Região.Registro que apenas as obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega das guias rescisórias), por terem caráter personalíssimo, não se aplicam a 5ª reclamada.DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃOAutoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das ora deferidas, desde que os documentos estejam com a defesa, para se evitar enriquecimento sem causa. Porém, não há falar em compensação, por não haver dívida trabalhista comprovada da parte reclamante em face da reclamada, nos termos do art. 368 do CC.PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES DA INICIALPara efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, as parcelas deferidas, à exceção daquelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91 e do art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99, têm natureza indenizatória. Sobre as parcelas salariais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).O cálculo deverá obedecer, ainda, às seguintes diretrizes: a) apuração mensal (art. 276, § 4°, Decreto 3.048/1999); b) na quota de responsabilidade do empregado, observar-se-á o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, Lei 8.212/1991); c) as quotas de responsabilidade do empregado e do empregador serão executadas com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880 da CLT), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Caso algum fato gerador tenha ocorrido após a edição da Lei 12.715/2012, deverão os cálculos levar em consideração os seus ditames.Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010) e no item II da Súmula 368 do TST.Sobre as parcelas de natureza indenizatória não incidirão os descontos fiscais ou previdenciários. Também não haverá incidência previdenciária ou fiscal sobre o terço de férias (cf. Súmula 386/STJ). Por fim, o imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST).Quanto aos índices de correção monetária e juros, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), serão aplicados os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais equivalentes à TR, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, na fase judicial, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que, por abranger tanto os juros quanto a correção monetária, não pode ser acumulada com outros índices. (art. 406 do Código Civil).Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos (art. 492 do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.Embora parte da jurisprudência deste eg. TRT3 tenha se inclinado para a interpretação de que os valores indicados na petição inicial sejam apenas mera estimativa, esta não parece ser a mens legis do legislador por ocasião do Projeto de Lei n. 6.787/2016 que culminou na Lei n. 13.467/2017.Reproduzo abaixo trecho do texto do Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria:(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este tema, foram acolhidas ideias apresentadas nas Emendas 316, do Deputado Paes Landim (PTB/PI), e 431, do Deputado Vitor Lippi (PSDB/SP). (...) ”No mesmo sentido, é o posicionamento da 4ª turma do TST, por ocasião do julgamento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no processo número TST-ARR-991-36.2018.5.09.0594, em 28/09/2021. DISPOSITIVODo exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por FABIO JUNIO SPINDOLA SOARES contra MGSEG SERVICOS LTDA – EPP, MGSEG VIGILANCIA LTDA, HAROLDO JORGE VIEIRA, CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA, RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA:A) extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos reclamados HAROLDO JORGE VIEIRA (3º reclamado) e CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA (4ª reclamado);B) rejeitar as preliminares arguidas pela 5ª reclamada;C) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar, solidariamente, a 1ª e 2ª reclamadas, com responsabilidade subsidiaria da 5ª reclamada, observados os parâmetros constantes da fundamentação, a pagar à parte reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas:- aviso prévio indenizado de 30 dias;- salário do mês de novembro de 2023;- 22 dias de saldo de salário (dezembro de 2023);- 02/12 de 13º salário (2023);- 03/12 de férias proporcionais + 1/3 (2023/2024), considerando o art. 133, IV, da CLT e o afastamento previdenciário do autor superior a 06 meses no curso do período aquisitivo;- depósito do FGTS referentes a novembro de 2023;- multa de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual (inclusive aviso prévio), deduzindo o período de afastamento previdenciário;- multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, em valor equivalente à última remuneração mensal integral da parte autora.Deverá a 1ª parte reclamada comprovar a anotação de baixa na CTPS da parte autora e também nos demais registros informatizados governamentais, constando data de saída como o dia 21/01/2024 (projeção do aviso prévio; OJ 82 da SDI-I do TST), no prazo de 05 dias, contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada ao valor de R$3.000,00, que será revertida à parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de novas cominações coercitivas e da Secretaria da Vara fazê-lo. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, proceda à exclusão do polo passivo da demanda do 3º reclamado (HAROLDO JORGE VIEIRA) e 4º reclamado (CARLOS ROBERTO CABRAL DE SOUZA), alterando os cadastros processuais.Determino a expedição de ofícios, independente do trânsito em julgado, às empresas tomadoras de serviço citadas na inicial (id. B9ce3a1; fl. 23/24 do PDF), para que, no prazo de 30 dias, depositem em conta à disposição deste Juízo eventuais créditos existentes em favor da 1ª e 2ª reclamadas, até o limite de R$ 7.799,80 (valor atribuído às verbas rescisórias, FGTS faltante e salário de novembro de 2023 pelo reclamante na peça de ingresso).Rejeitar os demais pedidos formulados.Na liquidação de sentença, serão observados os parâmetros definidos nos fundamentos desta decisão.Benefício da justiça gratuita concedido.Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.Destaca-se que o juiz não está obrigado à manifestar-se sobre todas as teses sustentadas pelos litigantes, mas tão somente a indicar os motivos determinantes da sua convicção. Assim, atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.022 do CPC de 2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, sob pena de aplicação da multa do §2º do art. 1026 do CPC/2015. Custas pelas reclamadas (1ª, 2ª e 5ª), no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor estimado à condenação.Publique-se e Intimem-se as partes. y BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.