Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/09/2025, 00:00
Provimento
21/08/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 956-35.2013.5.03.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2025, 18:48
Publicação
28/07/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 18:48
Recebimento
30/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/05/2025, 15:22
Mero expediente
23/04/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 16:30
Recebimento
23/01/2025, 08:19
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LIA MARA LIMA ROSMAN
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02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300893200000117739605?instancia=2
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092500300893200000117739605?instancia=2
26/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAMAR BARBOSA SILVA
RÉU: IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60405a proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0000956-35.2013.5.03.0104 Vistos os autos. Itamar Barbosa Silva interpôs embargos declaratórios, ID 4b6485e, onde afirma que houve omissão na decisão de ID 101362c, pelas razões que alega. Isto posto, 1- Juízo de admissibilidade Tempestivos e próprios, conheço dos embargos. 2- Mérito Aduz o exequente que a decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED, a fim de sejam averiguados os relatórios de vínculos trabalhistas dos executados para possível penhora de percentuais de rendimentos mensais, em razão de considerar esse valor impenhorável, foi omissa, na medida em que o posicionamento do juízo sobre o tema, " vai de encontro com as atuais diretrizes do Judiciário Trabalhista, que visam a busca da efetividade da execução e em benefício do credor. O judiciário deve prestar a jurisdição porque é seu dever constitucional. Não há como a exequente descobrir que a situação patrimonial da executada se alterou sem a aplicação das medidas requeridas."Não há omissão. O juízo fundamentou a razão do indeferimento do requerimento de expedição de ofício para averiguação de vínculos, porque considera os salários como parcela impenhorável, de valores, restando atendidos os requisitos do art. 93, IX, da CR/88. As alegações do embargante possuem nítida intenção de reverter o sentido da decisão, por meio da rediscussão da aplicação do direito, o que desafia apresentação de recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a escoimar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados à guisa de prequestionamento. Nada a sanar. Com tais fundamentos, Conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por Itamar Barbosa da Silva, julgando-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 19 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAMAR BARBOSA SILVA
RÉU: IBEG ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d60405a proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0000956-35.2013.5.03.0104 Vistos os autos. Itamar Barbosa Silva interpôs embargos declaratórios, ID 4b6485e, onde afirma que houve omissão na decisão de ID 101362c, pelas razões que alega. Isto posto, 1- Juízo de admissibilidade Tempestivos e próprios, conheço dos embargos. 2- Mérito Aduz o exequente que a decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED, a fim de sejam averiguados os relatórios de vínculos trabalhistas dos executados para possível penhora de percentuais de rendimentos mensais, em razão de considerar esse valor impenhorável, foi omissa, na medida em que o posicionamento do juízo sobre o tema, " vai de encontro com as atuais diretrizes do Judiciário Trabalhista, que visam a busca da efetividade da execução e em benefício do credor. O judiciário deve prestar a jurisdição porque é seu dever constitucional. Não há como a exequente descobrir que a situação patrimonial da executada se alterou sem a aplicação das medidas requeridas."Não há omissão. O juízo fundamentou a razão do indeferimento do requerimento de expedição de ofício para averiguação de vínculos, porque considera os salários como parcela impenhorável, de valores, restando atendidos os requisitos do art. 93, IX, da CR/88. As alegações do embargante possuem nítida intenção de reverter o sentido da decisão, por meio da rediscussão da aplicação do direito, o que desafia apresentação de recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a escoimar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados à guisa de prequestionamento. Nada a sanar. Com tais fundamentos, Conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados por Itamar Barbosa da Silva, julgando-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo.Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 19 de agosto de 2024. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.