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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/05/2025, 14:13
Mero expediente
29/04/2025, 20:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARLA NUNES MENDES
RÉU: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d92f69 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIOConheço dos Embargos de Declaração interpostos por COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, porque tempestivos. FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração.No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo, mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos.Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre duas proposições, pouco importando se ambas estão na fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação.No caso em exame, a parte embargante alega que a sentença embargada padece de contradição quanto à fixação do período de deferimento do adicional de insalubridade, e de omissão acerca dos períodos de afastamento no interregno.De fato, verifica-se a omissão apontada. Quanto ao outro argumento,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0010306-23.2024.5.03.0052 trata-se, na verdade, de erro material.Assim, para correção dos vícios, altero a sentença embargada, na fundamentação e no dispositivo, para constar que a ré fica condenada ao pagamento do adicional de insalubridade nos seguintes termos:"adicional de insalubridade no seu grau médio (20%) exclusivamente no período compreendido entre 16.08.2022 a 15.01.2023, ressalvados os afastamentos havidos no período e comprovados nos autos, a incidir sobre o salário mínimo nacional vigente (valores históricos), com reflexos em salários trezenos, horas extras eventualmente quitadas, férias + 1/3 e FGTS (a depositar)."Isso posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG ACOLHE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move ANA CARLA NUNES MENDES, nos termos dos fundamentos.Esta decisão integra a sentença declarada para todos os fins.Intimem-se as partes. CATAGUASES/MG, 08 de agosto de 2024. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CARLA NUNES MENDES
RÉU: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588abfb proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do NCPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818/CLT c/c o art. 373, do CPC. PRESCRIÇÃOOportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 06/03/2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, resolvendo-se o mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal.Ressalva se faz quanto às férias, em relação às quais deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, o término do período concessivo (inteligência do art. 149 da CLT).Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT. JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 do NCPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818/CLT c/c o art. 373, do CPC. HORAS EXTRAS INTERVALARES – ELASTECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVASegundo a petição inicial a reclamante foi contratada pela parte ré em 15/07/2009 para exercer a função de “Operadora de Máquina II”, percebendo como última remuneração a importância de R$1.649,00. A autora assevera que usufruía apenas de 40 minutos de intervalo intrajornada, submetendo-se a uma jornada de trabalho superior a 6 horas diárias sem a observância da regra do artigo 71, caput, da CLT, quanto à concessão integral do intervalo regular para alimentação e descanso de 1 (uma) hora.Em contraponto, a reclamada sustenta que a reclamante usufruía regularmente dos intervalos e que a possibilidade de fruição em tempo inferior foi objeto de previsão negocial.De fato, a análise dos cartões de ponto juntados aos autos revela que a contar de 06/03/2019 (marco prescricional) a reclamante, gozava, em regra de 40 minutos de intervalos.Por sua vez, há previsão negocial de redução do tempo destinado aos intervalos. A título de exemplo, cito o ACT de 2019/2020, que em sua cláusula 28ª, estabeleceu o seguinte:“CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: JORNADA DE TRABALHOOs empregados do setor administrativo da empresa terão jornada de 42,5 horas semanais, com um intervalo mínimo de uma hora, de segunda a sexta-feira.Os empregados da produção terão jornada de 44 horas semanais, sendo 7hs20min diários, seis dias por semana, em até 2 turnos alternados semanalmente, garantida a folga semanal, com intervalo de refeição de no mínimo 40 minutos.” (ID. 9f0fc33 - Pág. 11)O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência (Súmula 437, item II), de que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, visto que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva.Nos termos da Portaria MTE 42/07 (DOU 30.03.07) há possibilidade de redução do intervalo previsto no artigo 71 da CLT, por convenção ou acordo coletivo, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que: "I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho."Há previsão, ainda, de que a norma coletiva deve conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período (artigo segundo). O descumprimento das condições, inclusive quanto ao resguardo da higiene e da segurança dos empregados, poderá ensejar a suspensão da redução até a devida regularização. Essa regra do MTE apenas reproduz o disposto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, com nuances.Por outro lado, pelos espelhos de ponto acostados aos autos (Id. 41b5e25), são recorrentes as rubricas "H. CRÉDITO DIURNA", bem assim, a prorrogação de jornada, o que caracteriza eventual "regime de trabalho prorrogado" um dos pressupostos cumulativos para o não reconhecimento da redução da hora intervalar, ou "sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" (§ 3º do artigo 71 da CLT).Não se discute que a "redução" para 7h20 não tenha sido benéfica aos empregados da reclamada, apesar de estar a ré confessadamente "descontando" o intervalo da jornada normal de trabalho, mas prorrogando-a sistematicamente.No caso vertente, constata-se um regime de prorrogação reiterado, sem que houvesse manifestação positiva do MTE quanto às condições de implemento da portaria retromencionada. Não basta a reclamada alegar, mas sim, comprovar por meio de documento público, inclusive, de inspeção que se pautou pela observância das NR's e da Portaria, o que não providenciou.Defender a indisponibilidade do direito diante da autonomia sindical parece negar a validade da norma coletiva como um todo, a princípio. Contudo, pode-se dizer que mesmo a teoria do conglobamento não pode sufragar a violação de preceito constitucional em hermenêutica crítica para a defesa da validade da norma convencional como um todo, sem que quaisquer de suas cláusulas possam ser individualmente consideradas, enquanto violando a própria ordem pública, como é o caso.Ademais, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633 / GO), no dia 02.06.2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, nele fez constar a seguinte tese de repercussão geral (negrito acrescido):São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.No acórdão publicado em 28.04.2023, destacou-se expressamente que as matérias relativas ao intervalo intrajornada, aos minutos residuais, estes no tocante aos limites de tolerância fixados no art. 58/CLT, e a prorrogação de jornada em ambiente insalubre (hipótese que também se aplica ao caso, como se verá adiante) apenas com permissão da autoridade competente (art. 60/CLT), revelam-se como exemplo de direitos indisponíveis dos trabalhadores, infensos à negociação coletiva, conforme entendimentos consolidados no âmbito do Colendo TST (item II da Súmula 437/TST e Súmula 449/TST). Transcrevo trecho do voto do relator:Em suma, é entendimento assente do TST que as regras que tratam de intervalos intrajornadas, as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, e que tratam de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre apenas com a permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas.Dessa forma, reputo inválida a cláusula coletiva que estabeleceu intervalo intrajornada inferior a uma hora, pois não observado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo MTE.Portanto, devido o pagamento, como extra, do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, não prevalecendo a tese da reclamada no sentido de que a redução só trouxe benefícios à reclamante.A análise dos controles de frequência coligidos aos autos demonstra que a reclamante usufruiu o intervalo intrajornada inferior ao limite de 1h, situação ordinária que se verificou durante o período contratual não prescrito. Aplica-se ao caso, por analogia, a regra do art. 58, §1º da CLT, além do entendimento consolidado na Súmula 366 do Col. TST, in verbis:"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."Por todo o exposto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0010306-23.2024.5.03.0052 defiro o pedido de pagamento, ao título de hora extraordinária, acrescida do adicional de 50%, do tempo suprimido do intervalo mínimo de 1h, durante o período não prescrito do contrato, com esteio no art. 71, § 4º e S. 437, I, do C. TST, nos dias em que, conforme controles de frequência juntados aos autos, a reclamante laborou por mais de seis horas diárias e usufruiu intervalo intrajornada inferior a uma hora (observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT), sem reflexos (em face da natureza indenizatória inserida pela Lei 13.467/2017). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOSNos termos da petição inicial, no exercício de suas atividades a reclamante ficava exposta a agentes insalubres (ruído, produtos químicos e calor), sem fornecimento de EPIs adequados e sem receber os correspondentes adicionais, cujo pagamento postula nesta ação.Em defesa, a reclamada nega a exposição aventada. Assim, por expressa determinação do art. 195, §2º, da CLT, foi designada perícia técnica de insalubridade, tendo o vistor nomeado, após inspeção ambiental, elaborado o laudo técnico contendo a seguinte conclusão (Id df89e93 - Pág. 15), verbis: X. CONCLUSÃO: Insalubridade:Pelo que ficou evidenciado, após entrevista, análise de documentos e inspeção realizada “in loco” e considerando o disposto na NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Port. 3.214/78, as atividades e o ambiente de trabalho da Reclamante SÃO CONSIDERADOS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, sendo devido o adicional de 20% incidente sobre o salário mínimo da região, devido a Reclamante ter ficado exposta a RUÍDO, conforme Anexo 1, de 15.03.2010 a 04.07.2010, de 05 03 2012 a 10.07.2012, de 08.03.2014 a 01.07.2014, de 06.07.2015 a 03.08.2015, de 08.07.2018 a 29.01.2019 e de 16.08.2022 a 15.01.2023, períodos sem a reposição adequada de protetores auriculares.Obs.: Não foram considerados os períodos de afastamento.Não houve insurgências, limitando-se a parte ré a requerer a observância do marco prescricional - 06/03/2019 (v. id 1da0135).Conquanto não esteja este juízo adstrito às conclusões periciais,
trata-se de questão técnica, dependente de conhecimentos específicos, realizado por perito técnico profissional de confiança do Juízo.Neste contexto, considerando a prova técnica produzida, nada havendo que a ela se sobreponha, defiro ao autor o adicional de insalubridade no seu grau médio (20%) exclusivamente no período compreendido entre 06/03/2019 a 15/01/2023, a incidir, nos limites dos pedidos (artigos 141 e 492, do CPC) sobre o salário mínimo nacional vigente (valores históricos), com reflexos em salários trezenos, horas extras eventualmente quitadas, férias + 1/3 e FGTS (a depositar, pois não há notícia de encerramento do contrato).Não há reflexos em RSRs, porque a parcela será apurada com base no salário mínimo mensal, que já engloba os dias de repousos semanais remunerados (v. OJ 103, da SBDI-I, do c. TST).As contribuições previdenciárias serão objeto de apuração em eventual fase de execução, observando-se a legislação própria e a jurisprudência consolidada nesta Especializada, não se tratando de incidências reflexas, propriamente. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITASegundo o artigo 890, § 3º, da CLT, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.No caso dos autos, considerando a modesta qualificação profissional da autora e os holerites juntados aos autos, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, razão pela qual lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISAo advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, como prevê o artigo 791-A, caput, da CLT.A despeito da sucumbência parcial da reclamante, são indevidos honorários de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, tendo em vista a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4°, da CLT.Lado outro, a reclamada pagará à advogada constituída pela reclamante os honorários advocatícios equivalentes a 10% do montante em que sucumbiu, conforme restar apurado em liquidação de sentença, na forma do artigo 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAISO pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, restando arbitrados no importe de R$1.800,00 e devidos ao perito André Luís do Valle, corrigidos a partir da data desta sentença nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃONão há falar em deduções, pois não há comprovação de pagamentos a igual título e motivo daquelas deferidas nesta sentença. DESCONTO FISCAL/PREVIDENCIÁRIOEstá autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias do empregado, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Os respectivos recolhimentos, inclusive da cota patronal, serão comprovados nos autos dentro do prazo legal, sob pena de execução, onde couber.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras quitadas, férias usufruídas + 1/3 e 13ºs salários. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAA correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região).Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, devem ser aplicados: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. Os juros de mora já são remunerados pela SELIC, não sendo estes cabíveis na fase pré-judicial. OFICIAMENTONos termos da Recomendação Conjunta nº 03/2013 da CGJT, imediatamente após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópia desta decisão para os seguintes endereços eletrônicos: sentenç[email protected] e [email protected], devendo constar, no corpo do e-mail o número do processo, a identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e a indicação do agente insalubre constatado. DISPOSITIVOIsto posto, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 06/03/2019, resolvendo-se o mérito, no particular; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar o reclamado COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES na obrigação de pagar à reclamante ANA CARLA NUNES MENDES, no prazo legal, com atualização monetária, observadas as deduções legais autorizadas, os limites dos pedidos (artigos 141 e 492, ambos do CPC) e os parâmetros definidos nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referentes a: - como hora extraordinária, acrescida do adicional de 50%, o tempo suprimido do intervalo mínimo de 1h, durante o período não prescrito do contrato, com esteio no art. 71, § 4º e S. 437, I, do C. TST, nos dias em que, conforme controles de frequência juntados aos autos, a reclamante laborou por mais de seis horas diárias e usufruiu intervalo intrajornada inferior a uma hora (observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT), sem reflexos (em face da natureza indenizatória inserida pela Lei 13.467/2017);- adicional de insalubridade no seu grau médio (20%) exclusivamente no período compreendido entre 06/03/2019 a 15/01/2023, a incidir, nos limites dos pedidos (artigos 141 e 492, do CPC) sobre o salário mínimo nacional vigente (valores históricos), com reflexos em salários trezenos, horas extras eventualmente quitadas, férias + 1/3 e FGTS (a depositar).Concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.A reclamada pagará à advogada constituída pela reclamante os honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor bruto que restar apurado na liquidação da sentença, na forma do artigo 791-A, da CLT.Os honorários periciais são de responsabilidade da reclamada, arbitrados no importe de R$1.800,00.A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC.Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras quitadas, férias usufruídas + 1/3 e 13ºs salários.O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST).Custas processuais no valor de R$500,00 pela reclamada, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado provisoriamente para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), isento.Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor presumido das contribuições previdenciárias e o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023.Oficie-se, conforme fundamentos.Intimem-se as partes.Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 06 de agosto de 2024. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.