Publicacao/Comunicacao
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Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/05/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/05/2025, 14:46
Mero expediente
28/04/2025, 20:00
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 15:58
Recebimento
07/02/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALQUIRIA OLIVEIRA SABINO
RECORRIDO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. De acordo com a Súmula 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade ou de impugnação específica arguida pela segunda reclamada, Cencosud Brasil Comercial S.A.; conheceu o recurso ordinário da reclamante, Valquíria Oliveira Sabino; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para condenar as reclamadas, Angra Serviços Especializados EIRELI ME e Cencosud Brasil Comercial S.A., segundo as responsabilidades que lhes foram atribuídas, a pagar à recorrente o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, com reflexos em eventual jornada extraordinária adimplida em pecúnia, adicional noturno, 13º salários, férias com seu terço e, com estes, no FGTS com a multa de 40%; também condenou as reclamadas ao pagamento dos honorários da perícia de insalubridade e de periculosidade no valor de R$2.500,00. Dentre as parcelas concedidas, somente as repercussões no FGTS e na sua multa não possuem natureza salarial. Elevou o valor da condenação para R$20.000,00, motivo pelo qual condenou as reclamadas ao pagamento das custas processuais de R$400,00. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010854-44.2021.5.03.0152
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALQUIRIA OLIVEIRA SABINO
RECORRIDO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. De acordo com a Súmula 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade ou de impugnação específica arguida pela segunda reclamada, Cencosud Brasil Comercial S.A.; conheceu o recurso ordinário da reclamante, Valquíria Oliveira Sabino; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para condenar as reclamadas, Angra Serviços Especializados EIRELI ME e Cencosud Brasil Comercial S.A., segundo as responsabilidades que lhes foram atribuídas, a pagar à recorrente o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, com reflexos em eventual jornada extraordinária adimplida em pecúnia, adicional noturno, 13º salários, férias com seu terço e, com estes, no FGTS com a multa de 40%; também condenou as reclamadas ao pagamento dos honorários da perícia de insalubridade e de periculosidade no valor de R$2.500,00. Dentre as parcelas concedidas, somente as repercussões no FGTS e na sua multa não possuem natureza salarial. Elevou o valor da condenação para R$20.000,00, motivo pelo qual condenou as reclamadas ao pagamento das custas processuais de R$400,00. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010854-44.2021.5.03.0152
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VALQUIRIA OLIVEIRA SABINO
RECORRIDO: ANGRA SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. De acordo com a Súmula 448, II, do TST, "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade ou de impugnação específica arguida pela segunda reclamada, Cencosud Brasil Comercial S.A.; conheceu o recurso ordinário da reclamante, Valquíria Oliveira Sabino; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para condenar as reclamadas, Angra Serviços Especializados EIRELI ME e Cencosud Brasil Comercial S.A., segundo as responsabilidades que lhes foram atribuídas, a pagar à recorrente o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário mínimo, com reflexos em eventual jornada extraordinária adimplida em pecúnia, adicional noturno, 13º salários, férias com seu terço e, com estes, no FGTS com a multa de 40%; também condenou as reclamadas ao pagamento dos honorários da perícia de insalubridade e de periculosidade no valor de R$2.500,00. Dentre as parcelas concedidas, somente as repercussões no FGTS e na sua multa não possuem natureza salarial. Elevou o valor da condenação para R$20.000,00, motivo pelo qual condenou as reclamadas ao pagamento das custas processuais de R$400,00. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010854-44.2021.5.03.0152
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.