Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 15:33
Redistribuição (incompetência)
06/05/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
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Não-Provimento
07/05/2025, 15:33
Redistribuição (incompetência)
06/05/2025, 18:39
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000688-70.2023.5.09.0004 RECLAMANTE: EVANDRO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32a1ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida em contestação; manter o acolhimento à contradita da Testemunha do autor; ratificar a rejeição da contradita à testemunha da ré; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO DA SILVA PEREIRA em face de IRMAOS MUFFATO S.A, nesta reclamatória trabalhista, na forma da fundamentação que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$477,98, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$23.898,81, dispensadas na forma da lei. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias contados após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue nos termos da lei. Nada mais. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000688-70.2023.5.09.0004 RECLAMANTE: EVANDRO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: IRMAOS MUFFATO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a32a1ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida em contestação; manter o acolhimento à contradita da Testemunha do autor; ratificar a rejeição da contradita à testemunha da ré; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO DA SILVA PEREIRA em face de IRMAOS MUFFATO S.A, nesta reclamatória trabalhista, na forma da fundamentação que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais no importe de R$477,98, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$23.898,81, dispensadas na forma da lei. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias contados após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue nos termos da lei. Nada mais. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto