Férias ProporcionaisAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BRASIL CASH S.A.
Autor
C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
Autor
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
Autor
CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
Advogados / Representantes
BRUNO PRIETO BARRETO
OAB/PE 51364·CPF·Representa: Autor
RAYANNE ISMAEL ROCHA
OAB/PB 14863·CPF·Representa: Autor
IAGO XAVIER DE SOUZA
OAB/PE 56761·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO SOARES BARBOSA DE CASTRO
OAB/PE 48560·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO ELIAS DE MIRANDA
OAB/PB 22642·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 13:43
Mero expediente
22/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121200301510600000061887435?instancia=3
13/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/12/2024, 15:09
Recebimento
05/12/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
- FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
13/11/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
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- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
22/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
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- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
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- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
03/12/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
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- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
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- MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
13/11/2024, 00:00
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- CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
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- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
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13/11/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
22/10/2024, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
- FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
- BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
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- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
04/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
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RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
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RECORRENTE: CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (11)
RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
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19/09/2024, 00:00
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RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
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RECORRIDO: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE E OUTROS (11) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PREPARO LEGAL NÃO EFETUADO. Por ocasião da interposição de recurso ordinário, valendo-se a parte recorrente do seguro garantia judicial, em substituição à realização do depósito recursal, incumbe-lhe a apresentação de toda a documentação descrita no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, a saber: a apólice do seguro garantia, comprovação de registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na hipótese presente, verifica-se que as recorrentes não juntaram ao processo a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará a deserção do apelo. Precedentes. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do referido Ato, refere-se aos seguros-garantia judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e o Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de estabelecimento com menos de vinte empregados, é do trabalhador o encargo de demonstrar a prestação de serviço extraordinário (art. 74, § 2º, e art. 818, I, CLT). Na espécie, a autora se desincumbiu parcialmente do ônus da prova, sendo devidas as horas extras e reflexos postulados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, REJEITAR a preliminar, suscitada de ofício pelo relator, de não conhecimento do recurso ordinário das reclamadas por deserção; por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso da autora, por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões pelas reclamadas; por unanimidade: CONHECER do recurso ordinário das partes; REJEITAR as preliminares de nulidade da decisão suscitadas pela reclamadas no recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas demandadas, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, apenas para acrescer à condenação a parcela de quebra de caixa, a ser apurada nos moldes previstos nas CCTs juntadas aos autos. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, fixado na origem. Custas mantidas, já pagas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 17/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Ausente justificadamente Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000473-86.2024.5.13.0024
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
RÉU: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40080ed proferida nos autos. D E C I S Ã ORecebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua interposição.Intimem-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões.Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para processamento do apelo.Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de agosto de 2024. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000473-86.2024.5.13.0024
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GEISY SOUZA DE ANDRADE
RÉU: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40080ed proferida nos autos. D E C I S Ã ORecebo os Recursos Ordinários interpostos nos autos, porque observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua interposição.Intimem-se as partes contrárias para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões.Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para processamento do apelo.Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de agosto de 2024. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000473-86.2024.5.13.0024
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
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