M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Autor
JAIRO SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE
OAB/RJ 128788·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MORELLI ALVARENGA
OAB/RJ 86424·CPF·Representa: Autor
JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE
OAB/RJ 128788·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MORELLI ALVARENGA
OAB/RJ 86424·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 20:13
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 13:46
Mero expediente
29/04/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
15/12/2025, 20:13
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 13:46
Mero expediente
29/04/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JAIRO SANTOS, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOSRECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, JAIRO SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, salvo o do autor quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada (1) para fixar como início da jornada de trabalho o horário das 5h40min, para que, em relação as horas decorrentes do intervalo intrajornada, sejam consideradas como de natureza salarial em relação o período de 15.9.2015 (marco prescricional) até 10.11.2017, e, a partir de 11.11.2017, como sendo de natureza indenizatória, bem como para que, no cálculo das horas extras, seja observada a Súmula 340, do C. TST c/c com Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I, por se tratar de comissionista misto; (2) para afastar a condenação ao pagamento de diferenças a título de comissões; (3) para condenar o autor ao pagamento da verba honorária decorrente da sucumbência, mantido o percentual fixado pelo Juízo originário e devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Fixo o valor da condenação em R$ 20.000,00 e custas no importe de R$ 200,00, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100736-86.2020.5.01.0029 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JAIRO SANTOS, M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOSRECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, JAIRO SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, salvo o do autor quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", por ausência de interesse recursal, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada (1) para fixar como início da jornada de trabalho o horário das 5h40min, para que, em relação as horas decorrentes do intervalo intrajornada, sejam consideradas como de natureza salarial em relação o período de 15.9.2015 (marco prescricional) até 10.11.2017, e, a partir de 11.11.2017, como sendo de natureza indenizatória, bem como para que, no cálculo das horas extras, seja observada a Súmula 340, do C. TST c/c com Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I, por se tratar de comissionista misto; (2) para afastar a condenação ao pagamento de diferenças a título de comissões; (3) para condenar o autor ao pagamento da verba honorária decorrente da sucumbência, mantido o percentual fixado pelo Juízo originário e devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios prevista no § 4º do artigo 791-A da CLT, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Fixo o valor da condenação em R$ 20.000,00 e custas no importe de R$ 200,00, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100736-86.2020.5.01.0029 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA