Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 13:49
Mero expediente
22/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
20/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/05/2025, 13:49
Mero expediente
22/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MAICON FELICIO CONSTANTINO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MAICON FELICIO CONSTANTINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e728702 proferido nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0011316-58.2022.5.15.0143 - 10ª CâmaraTramitação PreferencialRecorrente(s): AGROTERENAS CITRUS LTDA Advogado(a)(s): ADEMAR FERNANDO BALDANI (SP - 141254) Recorrido(a)(s): MAICON FELICIO CONSTANTINO Advogado(a)(s): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP - 170930) No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, por entender que a cobrança da contribuição assistencial aos não filiados, desde que assegurada a oposição do trabalhador, somente é válida a partir de 19.09.2023, e, no presente caso, houve descontos em período anterior, sem prova da sindicalização. No entanto, não esclarece se foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição.O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados".Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17).Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023.Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não aparenta estar em consonância com a tese fixada e não esclarece se assegurado ou não na hipótese o direito de oposição, elemento necessário ao correto enquadramento jurídico.Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o processo do trabalho, encaminhe-se ao Excelentíssimo Relator que apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara Julgadora.Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 30 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/rvpo
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0011316-58.2022.5.15.0143
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MAICON FELICIO CONSTANTINO E OUTROS (1)
RECORRIDO: MAICON FELICIO CONSTANTINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e728702 proferido nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0011316-58.2022.5.15.0143 - 10ª CâmaraTramitação PreferencialRecorrente(s): AGROTERENAS CITRUS LTDA Advogado(a)(s): ADEMAR FERNANDO BALDANI (SP - 141254) Recorrido(a)(s): MAICON FELICIO CONSTANTINO Advogado(a)(s): FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP - 170930) No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial, por entender que a cobrança da contribuição assistencial aos não filiados, desde que assegurada a oposição do trabalhador, somente é válida a partir de 19.09.2023, e, no presente caso, houve descontos em período anterior, sem prova da sindicalização. No entanto, não esclarece se foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição.O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados".Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17).Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023.Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte do órgão julgador regional, não aparenta estar em consonância com a tese fixada e não esclarece se assegurado ou não na hipótese o direito de oposição, elemento necessário ao correto enquadramento jurídico.Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o processo do trabalho, encaminhe-se ao Excelentíssimo Relator que apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo de Retratação e submissão à Câmara Julgadora.Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 30 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/rvpo
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0011316-58.2022.5.15.0143