Repouso Semanal Remunerado e FeriadoRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
G10 TRANSPORTES S.A.
Autor
HEIDISON ALMEIDA AQUINO
CPF
Autor
TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
Autor
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Autor
G10 TRANSPORTES S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
LEIDE MARCIA LOPES
OAB/PR 39756·CPF·Representa: Autor
RENAN BONELA ANDRADE
OAB/MG 149183·CPF·Representa: Autor
LIVIA SILVA DONATO
OAB/MG 164624·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BARBOSA DA SILVA MACHADO
OAB/MG 169780·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEIDISON ALMEIDA AQUINO
RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5d39c proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010890-81.2023.5.03.0034
Vistos.Dê-se vista recíproca às partes dos recursos ordinários interpostos para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HEIDISON ALMEIDA AQUINO
RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5d39c proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010890-81.2023.5.03.0034
Vistos.Dê-se vista recíproca às partes dos recursos ordinários interpostos para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.Intimem-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de agosto de 2024. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEIDISON ALMEIDA AQUINO
RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84e921 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIOAs partes opuseram embargos de declaração alegando a existência de vícios declaratórios no julgado. FUNDAMENTOSAdmissibilidadePróprios à espécie e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.Embargos do reclamanteO reclamante alega que o pedido de inclusão do DSR às comissões para fins de pagamento das horas extras não foi analisado.Passo a análise do pedido.Havendo determinação de aplicação da Sumula 340 do TST, rejeito a pretensão autoral no particular.Pertinente a transcrição do seguinte trecho do Manual de Cálculos deste Regional, fl. 65:"A base de cálculo das horas extras do comissionista constitui no total das comissões recebidas no período sem o acréscimo do RSR pago sobre as mesmas. O divisor corresponde ao total de horas efetivamente trabalhadas, sem a inclusão do RSR, visto que a Súmula 340/TST estabelece como divisor do valor-hora do comissionista o número de horas efetivamente trabalhadas, sem menção às horas relativas ao RSR. Como no divisor do valor-hora do comissionista não há inclusão das horas referente ao RSR pago, a base de cálculo também não poderá incluir o valor do RSR pago para a apuração do valor-hora, sob pena de se apurar um valor de salário hora maior do que aquele realmente devido."Em relação aos instrumentos coletivos aplicáveis, nada a reparar, eis que a indicação realizada na fundamentação da sentença é suficiente sendo prescindível qualquer menção no particular na parte dispositiva.Quanto ao pedido de juntada de documentos, não havendo determinação no particular, resta evidenciado que a pretensão foi rejeitada, pois desnecessários ao deslinde do feito.Por fim, em relação ao adicional de função, fica evidente a discordância da embargante com o decidido e a pretensão de reexame da matéria pela via imprópria. Tal, porém, não se coaduna com o restrito campo de manejo dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma da decisão pelo meio processual adequado. São, pois, nestes termos, procedentes, em parte os embargos opostos.Embargos da reclamadaPrimeiramente, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal toda a matéria objeto de recurso.Da leitura da peça apresentada, verifico que a embargante não se conforma com a decisão deste Juízo quanto aos instrumentos coletivos aplicáveis; quanto a aplicação da decisão proferida na ADI 5.322 ao caso dos autos e quanto às diárias de viagem.Ressalto que é inviável a nova apreciação do conjunto probatório pela via eleita, devendo a parte se valer do recurso que entender pertinente. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá a parte embargante utilizar o meio próprio, que não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo.Por fim, verifico que o pedido referente a opção de desoneração da folha de pagamento não foi apreciada por este Juízo, razão pela qual determino que seja incluído o seguinte tópico na sentença embargada.DO RECOLHIMENTO DO INSS DE FORMA DESONERADA:A reclamada sustenta que se enquadra nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011.Diante das decisões proferidas nos seguintes recursos do nosso Tribunal Superior: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel.: Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel.: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel.: Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel.: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Rel.: Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Rel.: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Rel.: Ministro Claudio Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg - n. 10203-23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Rel: Ministra Delaíde Alves Arantes, DEJT 19/02/2024, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, revejo posicionamento anterior, e entendo que é indevida a incidência das contribuições previdenciárias cota empregador, previstas no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91.Assim, quando da liquidação da sentença, a reclamada deverá juntar a documentação necessária para comprovar que faz jus ao benefício.São, pois, nestes termos, procedentes, em parte, os embargos opostos. CONCLUSÃOPelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para rejeitar a pretensão autoral de incluir os valores quitados a título de DSR sobre às comissões para fins de pagamento das horas extras, bem como determinar que seja incluída na sentença embargada o seguinte tópico:DO RECOLHIMENTO DO INSS DE FORMA DESONERADA:A reclamada sustenta que se enquadra nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011.Diante das decisões proferidas nos seguintes recursos do nosso Tribunal Superior: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel.: Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel.: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel.: Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel.: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Rel.: Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Rel.: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Rel.: Ministro Claudio Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg - n. 10203-23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Rel: Ministra Delaíde Alves Arantes, DEJT 19/02/2024, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, revejo posicionamento anterior, e entendo que é indevida a incidência das contribuições previdenciárias cota empregador, previstas no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91.Assim, quando da liquidação da sentença, a reclamada deverá juntar a documentação necessária para comprovar que faz jus ao benefício.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010890-81.2023.5.03.0034
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEIDISON ALMEIDA AQUINO
RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84e921 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIOAs partes opuseram embargos de declaração alegando a existência de vícios declaratórios no julgado. FUNDAMENTOSAdmissibilidadePróprios à espécie e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.Embargos do reclamanteO reclamante alega que o pedido de inclusão do DSR às comissões para fins de pagamento das horas extras não foi analisado.Passo a análise do pedido.Havendo determinação de aplicação da Sumula 340 do TST, rejeito a pretensão autoral no particular.Pertinente a transcrição do seguinte trecho do Manual de Cálculos deste Regional, fl. 65:"A base de cálculo das horas extras do comissionista constitui no total das comissões recebidas no período sem o acréscimo do RSR pago sobre as mesmas. O divisor corresponde ao total de horas efetivamente trabalhadas, sem a inclusão do RSR, visto que a Súmula 340/TST estabelece como divisor do valor-hora do comissionista o número de horas efetivamente trabalhadas, sem menção às horas relativas ao RSR. Como no divisor do valor-hora do comissionista não há inclusão das horas referente ao RSR pago, a base de cálculo também não poderá incluir o valor do RSR pago para a apuração do valor-hora, sob pena de se apurar um valor de salário hora maior do que aquele realmente devido."Em relação aos instrumentos coletivos aplicáveis, nada a reparar, eis que a indicação realizada na fundamentação da sentença é suficiente sendo prescindível qualquer menção no particular na parte dispositiva.Quanto ao pedido de juntada de documentos, não havendo determinação no particular, resta evidenciado que a pretensão foi rejeitada, pois desnecessários ao deslinde do feito.Por fim, em relação ao adicional de função, fica evidente a discordância da embargante com o decidido e a pretensão de reexame da matéria pela via imprópria. Tal, porém, não se coaduna com o restrito campo de manejo dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma da decisão pelo meio processual adequado. São, pois, nestes termos, procedentes, em parte os embargos opostos.Embargos da reclamadaPrimeiramente, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, porquanto o recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal toda a matéria objeto de recurso.Da leitura da peça apresentada, verifico que a embargante não se conforma com a decisão deste Juízo quanto aos instrumentos coletivos aplicáveis; quanto a aplicação da decisão proferida na ADI 5.322 ao caso dos autos e quanto às diárias de viagem.Ressalto que é inviável a nova apreciação do conjunto probatório pela via eleita, devendo a parte se valer do recurso que entender pertinente. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá a parte embargante utilizar o meio próprio, que não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo.Por fim, verifico que o pedido referente a opção de desoneração da folha de pagamento não foi apreciada por este Juízo, razão pela qual determino que seja incluído o seguinte tópico na sentença embargada.DO RECOLHIMENTO DO INSS DE FORMA DESONERADA:A reclamada sustenta que se enquadra nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011.Diante das decisões proferidas nos seguintes recursos do nosso Tribunal Superior: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel.: Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel.: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel.: Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel.: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Rel.: Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Rel.: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Rel.: Ministro Claudio Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg - n. 10203-23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Rel: Ministra Delaíde Alves Arantes, DEJT 19/02/2024, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, revejo posicionamento anterior, e entendo que é indevida a incidência das contribuições previdenciárias cota empregador, previstas no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91.Assim, quando da liquidação da sentença, a reclamada deverá juntar a documentação necessária para comprovar que faz jus ao benefício.São, pois, nestes termos, procedentes, em parte, os embargos opostos. CONCLUSÃOPelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para rejeitar a pretensão autoral de incluir os valores quitados a título de DSR sobre às comissões para fins de pagamento das horas extras, bem como determinar que seja incluída na sentença embargada o seguinte tópico:DO RECOLHIMENTO DO INSS DE FORMA DESONERADA:A reclamada sustenta que se enquadra nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011.Diante das decisões proferidas nos seguintes recursos do nosso Tribunal Superior: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel.: Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel.: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel.: Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel.: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Rel.: Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Rel.: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Rel.: Ministro Claudio Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg - n. 10203-23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Rel: Ministra Delaíde Alves Arantes, DEJT 19/02/2024, no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, revejo posicionamento anterior, e entendo que é indevida a incidência das contribuições previdenciárias cota empregador, previstas no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91.Assim, quando da liquidação da sentença, a reclamada deverá juntar a documentação necessária para comprovar que faz jus ao benefício.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010890-81.2023.5.03.0034
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.