Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
(TRT da 12ª Região; Processo: 0541800-37.2007.5.12.0004; Data de assinatura: 06-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Nesse sentido, também, a doutrina de Manoel Antonio Teixeira Filho: Na hipótese de o devedor auferir altos salários e o valor da execução ser de pequena monta, não nos parece sensato vetar, com rigor absoluto, a possibilidade de penhora de parte do salário, pois esse ato executivo poderia não provocar maiores transtornos e dificuldades ao devedor, além de ser necessário para satisfazer o direito do credor. Não nos move aqui - desejamos esclarecer - o escopo de fazer tabula rasa da norma processual, que diz da impenhorabilidade dos salários, vencimentos, soldos, etc, e sim o de estabelecer uma regra de ponderação, segundo a qual, em situações especiais, será possível o apresamento de salários (para cogitarmos apenas deste), sem que isso implique afronta ao princípio inscrito no art. 649 do CPC. Desde que o devedor possa suportar, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, a penhora de parte de seu salário, e sendo esta suficiente para solver a dívida oriunda do título executivo, até mesmo razões éticas sugerem a prática desse ato de constrição. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo, LTr, 2001, 7a Edição, p. 442). Já a consulta PREVJUD agregada aos autos demonstra que o executado GENESIO JUNKES recebe benefício previdenciário no importe de R$7.663,01 Id 8a231f8. Sob tal prisma, o caso concreto permite considerar que a penhora do percentual de 20% da aposentadoria/remuneração não prejudicará a sobrevivência dos devedores, motivo pelo qual determino: 1. A penhora do equivalente a 20% da aposentadoria do executado GENESIO JUNKES - CPF 160.809.399-91 - N. Benefício 164.781.652-9 - Aposentadoria por tempo de Contribuição. Em cumprimento à decisão Oficie-se à Autarquia Previdenciária para que proceda à penhora mensal de 20% do valor do benefício previdenciário concedido ao executado/beneficiário GENESIO JUNKES - CPF 160.809.399-91 - N. Benefício 164.781.652-9, e o devido repasse à disposição deste Juízo até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar no mês subsequente à efetiva ciência ao terceiro, mediante depósito em conta judicial (BB ag 0038 ou CEF ag 1897 - emissão de guia de depósito judicial mediante acesso ao site TRT 12 - https://portal.trt12.jus.br/certidoes-e-guias - links para gerar depósito na - CEF - https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-trabalho/ ou no BB - https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx), efetivando-se tais repasses mensais à disposição da presente execução até a garantia da execução no importe de R$ 66.024,61, valor atualizado até 31/03/2025. Cumpra-se após decorrido o prazo de 8 dias. JOINVILLE/SC, 07 de abril de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONI TADEU MAY