DIREITO DO TRABALHOAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BOMBRIL S/A
CNPJ
Autor
PAULO CESAR FERREIRA ALMAS
CPF
Autor
JOSE JOAO SILVA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
HELGA CECILIA SILVA DE SOUZA
OAB/MG 123789·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RS 80025·CPF·Representa: Autor
DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MG 107878·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200301448700000177496803?instancia=3
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200301448700000177496803?instancia=3
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200301448700000177496803?instancia=3
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200301448700000177496803?instancia=3
01/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
04/05/2026, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JOAO SILVA ROSA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091800304646300000119716264?instancia=3
19/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/09/2025, 16:24
Mero expediente
15/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700302988700000087307780?instancia=3
08/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/05/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMBRIL S/A
- JOSE JOAO SILVA ROSA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMBRIL S/A
- JOSE JOAO SILVA ROSA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMBRIL S/A
- JOSE JOAO SILVA ROSA
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMBRIL S/A
- JOSE JOAO SILVA ROSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JOAO SILVA ROSA
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24112900300143400000120998866?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JOAO SILVA ROSA
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO SILVA ROSA
RÉU: BOMBRIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093e2fd proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ JOÃO SILVA ROSA ajuizou ação contra BOMBRIL S/A, alegando, em suma, que foi admitido em 02/09/2013 para exercer a função de promotor de vendas, sendo dispensado sem justa causa em 03/10/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio), sendo a presente ação reunida à ação trabalhista de número 0010099-63.2024.5.03.0136. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal e decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada e respectivos reflexos; parcela denominada abertura de caixa; indenização dos períodos de férias em que foi compelido a trabalhar, diferenças salariais em razão de equiparação salarial e indenização por danos morais, materiais e físicos decorrentes de doença ocupacional (DORT). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$101.665,38. Juntou documentos. Na audiência inicial (fls. 1225/1227), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa e documentos (fls. 243/274 e fls. 1331/1353).O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (fls. 1235/1241 e fls. 1382/1383).Na audiência de instrução (fls. 471/474) foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta da ré e inquiridas 2 testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a conciliação.É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃOVALOR DA CAUSAConsiderando a reunião de ações, altero o valor da causa para R$274.865,38, somatório dos valores atribuídos individualmente às ações reunidas. CADASTRAMENTO DE ADVOGADOPor se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). LIMITAÇÃO DE VALORESO importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃORegularmente arguida, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 22/09/2018, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 22/09/2023, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 3/4/2019, com fulcro no art. 487, II do CPC.As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sustenta o reclamante que trabalhou em idênticas atividades de seus colegas Ramon Rodrigues Paixão, Elieuza Barbosa Mendes e Rony Cristian Dantas de Oliveira, recebendo remuneração inferior. Postula, em consequência, a diferença salarial correspondente.Aduz que as diferenças salariais decorrem de majoração salarial obtida pelo paradigma Ramon Rodrigues Paixão na ação autuada sob o número 0000234-06.2015.503.0112 (cadeia equiparatória com Claudinei Basílio Paiva, que por sua vez obteve equiparação salarial com Bruno César de Araújo, Flávio dos Santos Reis, Tiago Gonçalves Vitorino e Maria de Lourdes Silva Pereira), pelo paradigma Elieuza Barbosa Mendes na ação autuada sob o número 0010923-54.2016.5.03.0022 (cadeia equiparatória com Claudinei Basílio e Maria de Lourdes Silva Pereira) e pelo paradigma Rony Cristian Dantas de Oliveira a ação autuada sob o número 0010496-57.2019.5.03.0182 (cadeia equiparatória com Claudinei Basilio Paiva, Maria de Lourdes Silva Pereira, Fabiana Farias dos Santos e Júlia Gracielle Batista).A reclamada afirma que há óbice legal para a equiparação salarial.Assevera que apenas o paradigma Rony Cristian trabalhou com o autor durante o período não prescrito, sendo que os demais paradigmas foram desligados antes do início do período imprescrito ou antes mesmo da contratação do reclamante.Alega, ainda, a inexistência de diferenças salariais entre o autor e os paradigmas diretos, que obtiveram majoração salarial a partir de decisões judiciais.Examino.A identidade de funções entre o autor e os paradigmas indicados restou incontroversa, bem assim que as diferenças salariais decorrem de majorações salariais obtidas pelos paradigmas Ramon Rodrigues Paixão, Elieuza Barbosa Mendes e Rony Cristian Dantas de Oliveira em ações trabalhistas.A partir da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, com a inclusão do § 5º ao art. 461 da CLT, a equiparação salarial passou a ser possível apenas entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, sendo vedada a indicação de paradigmas remotos.E o dispositivo legal mencionado se aplica ao caso dos autos, porquanto a pretensão alcança apenas período posterior à alteração normativa, considerando-se o marco inicial da prescrição declarada (22/09/2018).Assim, considerando-se que o pedido está amparado na indicação de paradigmas remotos, não fez jus o autor as diferenças salariais pretendidas.Registre-se, ainda, que o paradigma Ramon Rodrigues Paixão foi admitido na função de promotor de vendas em 11/04/2011 (fls. 504), e o paradigma Rony Cristian Dantas de Oliveira também na função de promotor de vendas em 14/05/2008 (fls. 506), havendo, portanto, diferença superior a 2 anos no exercício da função em relação a ambos, fato obstativo à equiparação salarial pretendida.Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. ABERTURA DE CAIXAO autor alega jamais ter recebido a parcela salarial denominada abertura de caixa que era paga aos demais promotores de vendas.Em defesa, a ré afirma que a referida verba era paga aos promotores mais antigos e foi mantido o seu pagamento para todos aqueles que ingressaram em seus quadros até o ano de 2007, não sendo mais paga a quem foi admitido a partir de então.A testemunha indicada pelo autor, que foi admitida pela ré no ano de 2010, afirmou conhecer alguns empregados contemporâneos ao seu período contratual e ao do autor que percebiam a parcela em questão.No entanto, o autor foi admitido apenas em setembro/2013, não havendo efetiva comprovação da existência de empregados admitido após tal data e que tenham recebido a parcela em questão.Os holerites dos paradigmas indicados (fls. 512 e seguintes) demonstram que nenhum destes recebeu a parcela abertura de caixa, sendo que o paradigma Bruno César de Araújo foi admitido em 03/12/2007, Cláudio Basílio Paiva em 14/11/2012, Elieuza Barbosa Mendes em 07/01/2013, Fabiana Farias dos santos em 01/10/2008, Flávio dos Santos Regis em 01/10/2008, Júlia Graciele da Silva Batista em 02/04/2012, Maria de Lourdes Silva Pereira em 01/07/2009, Ramon Rodrigues da Paixão em 11/04/2011, Rony Cristian Dantas de Oliveira em 14/05/2008 e Tiago Gonçalves Vitorino em 14/07/2008.Note-se que muitos paradigmas foram admitidos antes do autor e da testemunha por ele indicada, restando evidenciada a veracidade da alegação da defesa no sentido de que a verba em questão foi extinta no ano de 2007.O autor não logrou êxito, portanto, em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 I do CPC).Pedido improcedente. JORNADA DE TRABALHO Sustenta o reclamante que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 7h/8h às 19h, com 15 minutos de intervalo, e aos sábados de 7h às 12h, sem intervalo. Afirma que até o ano de 2019 viajava para as cidades de João Monlevade, Caratinga, dentre outras, em média, 4 vezes por mês, dirigindo-se para o destino às 5h50min, chegando às 8h e laborando até as 17h, com apenas 15 minutos de intervalo, chegando ao retorno aproximadamente às 19h30/20h.A reclamada assevera que o reclamante, até 02/01/2022, não estava sujeito ao controle de jornada, pois realizava atividade externa nos termos do art. 62, I da CLT.Afirma que a partir de 01/01/2022, mediante a implementação de upgrade tecnológico no aplicativo ágile, passou a ser possível o registro e controle da jornada de trabalho do autor.Examino.Invocada a exceção do art. 62, I, da CLT, em razão do trabalho externo, cabia à reclamada, empregadora, comprovar o fato impeditivo do direito do reclamante quanto ao efetivo exercício de jornada externa incompatível com o controle de horários, nos termos do art. 62, I, da CLT.A atividade laborativa desenvolvida em ambiente externo, por si só, não enquadra a jornada no regime disposto no art. 62, I, da CLT. Para tal enquadramento a atividade deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho, conforme o dispõe no art. 62, I, da CLT. Tanto isso é verdade que o horário de trabalho executado fora do estabelecimento empresarial deve constar do registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado (art. 74, § 3º, da CLT). Portanto, se a realidade laborativa permitir o controle do tempo trabalhado pelo empregado que desenvolve atividade em ambiente externo, não há falar no regime disposto no art. 62, I, da CLT.A previsão constante naquele dispositivo é meramente relativa, de modo que, uma vez comprovado o controle dos horários de trabalho, ainda que indireto, afasta-se a previsão da CLT neste particular. O trabalho exercido, portanto, deve ser incompatível com o controle de jornada, não bastando o simples fato de exercer atividade externa.Aliás, impende destacar a previsão inserida no parágrafo único do art. 6º da CLT, segundo o qual os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.No caso dos autos, apesar de sustentar que o autor não era submetido a fiscalização e possuía ampla liberdade para definir seu itinerário, a reclamada não demonstrou real impossibilidade de fiscalizar e controlar a jornada de trabalho do obreiro, ônus que lhe competia (arts. 818, II, da CLT).Não bastasse, o conjunto probatório produzido nos autos confirma que, além de receber itinerário de clientes previamente definido pela ré, cuja rota somente poderia ser alterada mediante autorização do supervisor, o reclamante tinha a obrigação de encaminhar fotografias na entrada e saída de cada cliente visitado.Assim, as atividades do reclamante, conquanto realizadas em ambiente externo, eram compatíveis e passíveis de controle e fiscalização de horários, mesmo antes de 02/01/2022.Por consequência, afasto a aplicação do art. 62, I, da CLT considerando injustificável a não manutenção pela reclamada dos necessários controles formais de ponto nos moldes do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT.Fixadas essas premissas, passo ao exame da jornada de trabalho cumprida.Extrai-se da prova oral produzida que os horários constantes do relatório de 5164e0d estão incorretos, considerando-se o número de visitas por dia (de 3 a 4 lojas), o tempo despendido em cada loja (entre 2 a 4 horas) e o tempo de deslocamento entre lojas (de 10 a 15 minutos).O relatório não se presta a comprovar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor, uma vez que não há evidências de que o aplicativo ágile
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010812-72.2023.5.03.0136
trata-se de ferramenta específica para controle de jornada, observados os requisitos previstos na Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Previdência.Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o autor trabalhava externamente e que não vislumbro a possibilidade de controle do intervalo intrajornada pelo aplicativo ágile, à margem de prova robusta de ingerência da reclamada no período destinado à alimentação e descanso, concluo que o autor usufruía intervalo intrajornada segundo seu interesse e conveniência.No tocante à realização de viagens, a testemunha indicada pelo autor afirmou que realizava de 8 a 10 viagens por mês, ocasiões em que saia por volta das 4h e retornava às 20h/21h, o que também se aplicava ao reclamante, o que, contudo, não se coaduna com as alegações iniciais de que o autor realizava, em média 4 viagens por mês, iniciando-as por volta das 5h50min e retornando às 19h30/20h.Assim, incumbia à empresa manter os controles de jornada do reclamante, o que não o fez conforme previsão do art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual aplico os termos da Súmula 338 Col. TST e, considerando o princípio da razoabilidade e a valoração da prova oral, fixo a jornada do autor de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, e de 7h às 12h aos sábados, com 15 minutos de intervalo, sendo que até o ano de 2019 o autor realizava 4 viagens por mês, as quais eram iniciadas às 5h50min e em encerradas às 19h.Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.Por outro lado, julgo procedente o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais benéfico ao autor, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, em 13º salários, férias + 1/3 e em FGTS+40%.Deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) o divisor 220; c) base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST); c) adicionais de horas extras previstos em norma coletiva, ou a sua falta o adicional de 50%; d) a jornada de trabalho reconhecida, com frequência integral, exceto afastamentos comprovados nos autos e feriados, à ausência de alegação de labor em tais dias. INDENIZAÇÃO PELA VENDA DE FÉRIASO autor alega sempre foi compelido a usufruir apenas 20 dias de férias.A prova oral corroborou a alegação inicial de que a ré impunha a venda de 10 dias de férias.De toda forma, a prova do gozo de férias é eminentemente documental e os recibos de férias colacionados aos autos (fls. 443/460) tratam-se de documentos apócrifos e foram especificamente impugnados pelo reclamante, razão pela qual deve prevalecer, no aspecto, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante.Registre-se que o autor afirmou, em depoimento, que os 10 dias eram comprados, ou seja, já recebeu a remuneração, de forma simples, dos dias de férias não gozados (abono pecuniário), tendo direito ainda ao recebimento apenas da diferença da dobra da remuneração, vale dizer, remuneração de forma simples.As férias do período aquisitivo de 2022/2023 foram pagas no acerto rescisório (TRCT de fls. 10/11).Assim, defiro o pagamento da dobra de 10 dias de férias + 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS, MATERIAISSustenta o autor que em razão das condições de trabalho a que esteve submetido na reclamada adquiriu doença ocupacional (DORT), em face que pretende o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.Para apuração da alegada doença ocupacional, o Juízo deferiu a realização de perícia médica, nomeando para a tarefa o perito Dr. Paulo César Ferreira Almas.Realizada perícia médica, o perito concluiu que o autor exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresenta DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR – ESPONDILODISCOARTROSE, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho, sendo considerado apto para o trabalho.O perito registrou que as atividades do autor não caracteriza exposição a fatores de risco ergonômico para a coluna vertebral, e considerando seus conhecimentos de profissiografia e a etiologia degenerativa e inerente à idade, da patologia é possível afirmar que não há nexo de causalidade entre o diagnóstico de ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR e o trabalho na ré.Infere-se do laudo que o reclamante “apresenta exames radiológicos comprovando a etiologia degenerativa da patologia, permitindo o afastamento do nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre a doença e o trabalho”.O reclamante apresentou quesitos complementares, tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados (fls. 1439/1440), todavia não logrou êxito o obreiro em infirmar a conclusão pericial.Desta forma, não comprovada a ocorrência de doença relacionada ao trabalho ou por ele agravada, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e físicos (item “b” da petição de fls. 1257/1261). GRATUIDADE DE JUSTIÇANos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência financeira de fls. 10 e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAISSendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, reportando-me à norma prevista no §4º do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. Fixo os honorários do perito em R$2.500,00.Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Excelentíssimo Sr. Presidente do e. TRT da 3ª. Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, observado o limite de R$1.000,00 (Súmula 457 do TST), atentando-se que o valor de R$2.500,00 adiantados pela ré a título de honorários periciais deverá ser devolvido a empresa após o trânsito em julgado (depósito de fls. 1431 e 1436). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores.Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 5% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 5% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT).Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISConsiderando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 43 da Lei 8.212/91, determino que as reclamadas procedam ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, exceto: reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS+40%; férias indenizadas. Compete às reclamadas, ainda, comprovarem os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pelas reclamadas como também o montante correspondente à cota-parte da parte reclamante, que será devidamente descontada de seu crédito.Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula 368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de contribuições fiscais sobre os juros de mora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAOs juros moratórios serão contados a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST), calculados em 1%, pro rata die (art. 883, CLT), sobre o valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E na fase prejudicial (observados os termos da Súmula 381 do TST) e, a partir da citação, incidirá a Taxa Selic, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020.Saliento que se aplicam ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. III. DISPOSITIVOEm face do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação ajuizada por JOSÉ JOÃO SILVA ROSA em desfavor de BOMBRIL S/A, decido:– pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/09/2018, em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF, e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT);– julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a quitar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas:a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais benéfico ao autor, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, em 13º salários, férias + 1/3 e em FGTS+40%.b) dobra de 10 dias de férias + 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais, periciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da Lei e da fundamentação.Atente-se a Secretaria que o valor de R$2.500,00, adiantados pela ré a título de honorários periciais, deverá ser devolvido a empresa após o trânsito em julgado (depósito de fls. 1431 e 1436).Custas no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º, CLT), pela reclamada.Intimem-se as partes BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO SILVA ROSA
RÉU: BOMBRIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093e2fd proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ JOÃO SILVA ROSA ajuizou ação contra BOMBRIL S/A, alegando, em suma, que foi admitido em 02/09/2013 para exercer a função de promotor de vendas, sendo dispensado sem justa causa em 03/10/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio), sendo a presente ação reunida à ação trabalhista de número 0010099-63.2024.5.03.0136. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal e decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada e respectivos reflexos; parcela denominada abertura de caixa; indenização dos períodos de férias em que foi compelido a trabalhar, diferenças salariais em razão de equiparação salarial e indenização por danos morais, materiais e físicos decorrentes de doença ocupacional (DORT). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$101.665,38. Juntou documentos. Na audiência inicial (fls. 1225/1227), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa e documentos (fls. 243/274 e fls. 1331/1353).O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (fls. 1235/1241 e fls. 1382/1383).Na audiência de instrução (fls. 471/474) foram colhidos os depoimentos do autor e da preposta da ré e inquiridas 2 testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a conciliação.É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃOVALOR DA CAUSAConsiderando a reunião de ações, altero o valor da causa para R$274.865,38, somatório dos valores atribuídos individualmente às ações reunidas. CADASTRAMENTO DE ADVOGADOPor se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). LIMITAÇÃO DE VALORESO importe econômico indicado pelo autor é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃORegularmente arguida, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 22/09/2018, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 22/09/2023, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 3/4/2019, com fulcro no art. 487, II do CPC.As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Sustenta o reclamante que trabalhou em idênticas atividades de seus colegas Ramon Rodrigues Paixão, Elieuza Barbosa Mendes e Rony Cristian Dantas de Oliveira, recebendo remuneração inferior. Postula, em consequência, a diferença salarial correspondente.Aduz que as diferenças salariais decorrem de majoração salarial obtida pelo paradigma Ramon Rodrigues Paixão na ação autuada sob o número 0000234-06.2015.503.0112 (cadeia equiparatória com Claudinei Basílio Paiva, que por sua vez obteve equiparação salarial com Bruno César de Araújo, Flávio dos Santos Reis, Tiago Gonçalves Vitorino e Maria de Lourdes Silva Pereira), pelo paradigma Elieuza Barbosa Mendes na ação autuada sob o número 0010923-54.2016.5.03.0022 (cadeia equiparatória com Claudinei Basílio e Maria de Lourdes Silva Pereira) e pelo paradigma Rony Cristian Dantas de Oliveira a ação autuada sob o número 0010496-57.2019.5.03.0182 (cadeia equiparatória com Claudinei Basilio Paiva, Maria de Lourdes Silva Pereira, Fabiana Farias dos Santos e Júlia Gracielle Batista).A reclamada afirma que há óbice legal para a equiparação salarial.Assevera que apenas o paradigma Rony Cristian trabalhou com o autor durante o período não prescrito, sendo que os demais paradigmas foram desligados antes do início do período imprescrito ou antes mesmo da contratação do reclamante.Alega, ainda, a inexistência de diferenças salariais entre o autor e os paradigmas diretos, que obtiveram majoração salarial a partir de decisões judiciais.Examino.A identidade de funções entre o autor e os paradigmas indicados restou incontroversa, bem assim que as diferenças salariais decorrem de majorações salariais obtidas pelos paradigmas Ramon Rodrigues Paixão, Elieuza Barbosa Mendes e Rony Cristian Dantas de Oliveira em ações trabalhistas.A partir da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, com a inclusão do § 5º ao art. 461 da CLT, a equiparação salarial passou a ser possível apenas entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, sendo vedada a indicação de paradigmas remotos.E o dispositivo legal mencionado se aplica ao caso dos autos, porquanto a pretensão alcança apenas período posterior à alteração normativa, considerando-se o marco inicial da prescrição declarada (22/09/2018).Assim, considerando-se que o pedido está amparado na indicação de paradigmas remotos, não fez jus o autor as diferenças salariais pretendidas.Registre-se, ainda, que o paradigma Ramon Rodrigues Paixão foi admitido na função de promotor de vendas em 11/04/2011 (fls. 504), e o paradigma Rony Cristian Dantas de Oliveira também na função de promotor de vendas em 14/05/2008 (fls. 506), havendo, portanto, diferença superior a 2 anos no exercício da função em relação a ambos, fato obstativo à equiparação salarial pretendida.Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. ABERTURA DE CAIXAO autor alega jamais ter recebido a parcela salarial denominada abertura de caixa que era paga aos demais promotores de vendas.Em defesa, a ré afirma que a referida verba era paga aos promotores mais antigos e foi mantido o seu pagamento para todos aqueles que ingressaram em seus quadros até o ano de 2007, não sendo mais paga a quem foi admitido a partir de então.A testemunha indicada pelo autor, que foi admitida pela ré no ano de 2010, afirmou conhecer alguns empregados contemporâneos ao seu período contratual e ao do autor que percebiam a parcela em questão.No entanto, o autor foi admitido apenas em setembro/2013, não havendo efetiva comprovação da existência de empregados admitido após tal data e que tenham recebido a parcela em questão.Os holerites dos paradigmas indicados (fls. 512 e seguintes) demonstram que nenhum destes recebeu a parcela abertura de caixa, sendo que o paradigma Bruno César de Araújo foi admitido em 03/12/2007, Cláudio Basílio Paiva em 14/11/2012, Elieuza Barbosa Mendes em 07/01/2013, Fabiana Farias dos santos em 01/10/2008, Flávio dos Santos Regis em 01/10/2008, Júlia Graciele da Silva Batista em 02/04/2012, Maria de Lourdes Silva Pereira em 01/07/2009, Ramon Rodrigues da Paixão em 11/04/2011, Rony Cristian Dantas de Oliveira em 14/05/2008 e Tiago Gonçalves Vitorino em 14/07/2008.Note-se que muitos paradigmas foram admitidos antes do autor e da testemunha por ele indicada, restando evidenciada a veracidade da alegação da defesa no sentido de que a verba em questão foi extinta no ano de 2007.O autor não logrou êxito, portanto, em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373 I do CPC).Pedido improcedente. JORNADA DE TRABALHO Sustenta o reclamante que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 7h/8h às 19h, com 15 minutos de intervalo, e aos sábados de 7h às 12h, sem intervalo. Afirma que até o ano de 2019 viajava para as cidades de João Monlevade, Caratinga, dentre outras, em média, 4 vezes por mês, dirigindo-se para o destino às 5h50min, chegando às 8h e laborando até as 17h, com apenas 15 minutos de intervalo, chegando ao retorno aproximadamente às 19h30/20h.A reclamada assevera que o reclamante, até 02/01/2022, não estava sujeito ao controle de jornada, pois realizava atividade externa nos termos do art. 62, I da CLT.Afirma que a partir de 01/01/2022, mediante a implementação de upgrade tecnológico no aplicativo ágile, passou a ser possível o registro e controle da jornada de trabalho do autor.Examino.Invocada a exceção do art. 62, I, da CLT, em razão do trabalho externo, cabia à reclamada, empregadora, comprovar o fato impeditivo do direito do reclamante quanto ao efetivo exercício de jornada externa incompatível com o controle de horários, nos termos do art. 62, I, da CLT.A atividade laborativa desenvolvida em ambiente externo, por si só, não enquadra a jornada no regime disposto no art. 62, I, da CLT. Para tal enquadramento a atividade deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho, conforme o dispõe no art. 62, I, da CLT. Tanto isso é verdade que o horário de trabalho executado fora do estabelecimento empresarial deve constar do registro manual, mecânico ou eletrônico em poder do empregado (art. 74, § 3º, da CLT). Portanto, se a realidade laborativa permitir o controle do tempo trabalhado pelo empregado que desenvolve atividade em ambiente externo, não há falar no regime disposto no art. 62, I, da CLT.A previsão constante naquele dispositivo é meramente relativa, de modo que, uma vez comprovado o controle dos horários de trabalho, ainda que indireto, afasta-se a previsão da CLT neste particular. O trabalho exercido, portanto, deve ser incompatível com o controle de jornada, não bastando o simples fato de exercer atividade externa.Aliás, impende destacar a previsão inserida no parágrafo único do art. 6º da CLT, segundo o qual os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.No caso dos autos, apesar de sustentar que o autor não era submetido a fiscalização e possuía ampla liberdade para definir seu itinerário, a reclamada não demonstrou real impossibilidade de fiscalizar e controlar a jornada de trabalho do obreiro, ônus que lhe competia (arts. 818, II, da CLT).Não bastasse, o conjunto probatório produzido nos autos confirma que, além de receber itinerário de clientes previamente definido pela ré, cuja rota somente poderia ser alterada mediante autorização do supervisor, o reclamante tinha a obrigação de encaminhar fotografias na entrada e saída de cada cliente visitado.Assim, as atividades do reclamante, conquanto realizadas em ambiente externo, eram compatíveis e passíveis de controle e fiscalização de horários, mesmo antes de 02/01/2022.Por consequência, afasto a aplicação do art. 62, I, da CLT considerando injustificável a não manutenção pela reclamada dos necessários controles formais de ponto nos moldes do art. 74, §§ 2º e 3º, da CLT.Fixadas essas premissas, passo ao exame da jornada de trabalho cumprida.Extrai-se da prova oral produzida que os horários constantes do relatório de 5164e0d estão incorretos, considerando-se o número de visitas por dia (de 3 a 4 lojas), o tempo despendido em cada loja (entre 2 a 4 horas) e o tempo de deslocamento entre lojas (de 10 a 15 minutos).O relatório não se presta a comprovar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor, uma vez que não há evidências de que o aplicativo ágile
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010812-72.2023.5.03.0136
trata-se de ferramenta específica para controle de jornada, observados os requisitos previstos na Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Previdência.Quanto ao intervalo intrajornada, considerando que o autor trabalhava externamente e que não vislumbro a possibilidade de controle do intervalo intrajornada pelo aplicativo ágile, à margem de prova robusta de ingerência da reclamada no período destinado à alimentação e descanso, concluo que o autor usufruía intervalo intrajornada segundo seu interesse e conveniência.No tocante à realização de viagens, a testemunha indicada pelo autor afirmou que realizava de 8 a 10 viagens por mês, ocasiões em que saia por volta das 4h e retornava às 20h/21h, o que também se aplicava ao reclamante, o que, contudo, não se coaduna com as alegações iniciais de que o autor realizava, em média 4 viagens por mês, iniciando-as por volta das 5h50min e retornando às 19h30/20h.Assim, incumbia à empresa manter os controles de jornada do reclamante, o que não o fez conforme previsão do art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual aplico os termos da Súmula 338 Col. TST e, considerando o princípio da razoabilidade e a valoração da prova oral, fixo a jornada do autor de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, e de 7h às 12h aos sábados, com 15 minutos de intervalo, sendo que até o ano de 2019 o autor realizava 4 viagens por mês, as quais eram iniciadas às 5h50min e em encerradas às 19h.Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.Por outro lado, julgo procedente o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais benéfico ao autor, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, em 13º salários, férias + 1/3 e em FGTS+40%.Deverão ser observados os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) o divisor 220; c) base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST e OJ 397 da SBDI-1 do TST); c) adicionais de horas extras previstos em norma coletiva, ou a sua falta o adicional de 50%; d) a jornada de trabalho reconhecida, com frequência integral, exceto afastamentos comprovados nos autos e feriados, à ausência de alegação de labor em tais dias. INDENIZAÇÃO PELA VENDA DE FÉRIASO autor alega sempre foi compelido a usufruir apenas 20 dias de férias.A prova oral corroborou a alegação inicial de que a ré impunha a venda de 10 dias de férias.De toda forma, a prova do gozo de férias é eminentemente documental e os recibos de férias colacionados aos autos (fls. 443/460) tratam-se de documentos apócrifos e foram especificamente impugnados pelo reclamante, razão pela qual deve prevalecer, no aspecto, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante.Registre-se que o autor afirmou, em depoimento, que os 10 dias eram comprados, ou seja, já recebeu a remuneração, de forma simples, dos dias de férias não gozados (abono pecuniário), tendo direito ainda ao recebimento apenas da diferença da dobra da remuneração, vale dizer, remuneração de forma simples.As férias do período aquisitivo de 2022/2023 foram pagas no acerto rescisório (TRCT de fls. 10/11).Assim, defiro o pagamento da dobra de 10 dias de férias + 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS, MATERIAISSustenta o autor que em razão das condições de trabalho a que esteve submetido na reclamada adquiriu doença ocupacional (DORT), em face que pretende o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.Para apuração da alegada doença ocupacional, o Juízo deferiu a realização de perícia médica, nomeando para a tarefa o perito Dr. Paulo César Ferreira Almas.Realizada perícia médica, o perito concluiu que o autor exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresenta DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR – ESPONDILODISCOARTROSE, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho, sendo considerado apto para o trabalho.O perito registrou que as atividades do autor não caracteriza exposição a fatores de risco ergonômico para a coluna vertebral, e considerando seus conhecimentos de profissiografia e a etiologia degenerativa e inerente à idade, da patologia é possível afirmar que não há nexo de causalidade entre o diagnóstico de ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR e o trabalho na ré.Infere-se do laudo que o reclamante “apresenta exames radiológicos comprovando a etiologia degenerativa da patologia, permitindo o afastamento do nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre a doença e o trabalho”.O reclamante apresentou quesitos complementares, tendo o perito prestado os esclarecimentos solicitados (fls. 1439/1440), todavia não logrou êxito o obreiro em infirmar a conclusão pericial.Desta forma, não comprovada a ocorrência de doença relacionada ao trabalho ou por ele agravada, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e físicos (item “b” da petição de fls. 1257/1261). GRATUIDADE DE JUSTIÇANos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência financeira de fls. 10 e não havendo prova de sua reinserção no mercado de trabalho, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAISSendo a parte reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, reportando-me à norma prevista no §4º do artigo 790-B, da CLT, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Resolução 247/2019 do CSJT. Fixo os honorários do perito em R$2.500,00.Autorizo, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais ao Excelentíssimo Sr. Presidente do e. TRT da 3ª. Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, observado o limite de R$1.000,00 (Súmula 457 do TST), atentando-se que o valor de R$2.500,00 adiantados pela ré a título de honorários periciais deverá ser devolvido a empresa após o trânsito em julgado (depósito de fls. 1431 e 1436). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.Diante das especificidades do processo do trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não por valores.Ante a procedência parcial da ação e consequente sucumbência recíproca dos litigantes, é devida a verba honorária, fixada em 5% do valor de liquidação da sentença (honorários do advogado da parte reclamante) e 5% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes (honorários do advogado da parte reclamada), a se apurar nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT).Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISConsiderando o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 43 da Lei 8.212/91, determino que as reclamadas procedam ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quotas patronal e empregado). Tal recolhimento deve observar os critérios previstos na Súmula 368, II, do TST. Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, e considerando o previsto no art. 28 da Lei 8.212/91, em especial em seu §9º, há incidência de desconto sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, exceto: reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS+40%; férias indenizadas. Compete às reclamadas, ainda, comprovarem os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 889-A da CLT. Tais recolhimentos abrangem tanto aqueles devidos pelas reclamadas como também o montante correspondente à cota-parte da parte reclamante, que será devidamente descontada de seu crédito.Determino, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre os valores ora deferidos, mês a mês, na forma disposta na Súmula 368, II, do TST. Cabe observar, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST, acerca da não incidência de contribuições fiscais sobre os juros de mora. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAOs juros moratórios serão contados a partir do ajuizamento da ação (Súmula 200 do TST), calculados em 1%, pro rata die (art. 883, CLT), sobre o valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E na fase prejudicial (observados os termos da Súmula 381 do TST) e, a partir da citação, incidirá a Taxa Selic, tudo nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021, prolatado em 18/12/2020.Saliento que se aplicam ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. III. DISPOSITIVOEm face do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação ajuizada por JOSÉ JOÃO SILVA ROSA em desfavor de BOMBRIL S/A, decido:– pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22/09/2018, em consonância com o art. 7º, XXIX, da CF, e julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT);– julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a quitar ao reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observados os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas:a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, não cumulativamente, o que for mais benéfico ao autor, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, em 13º salários, férias + 1/3 e em FGTS+40%.b) dobra de 10 dias de férias + 1/3, relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais, periciais, juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da Lei e da fundamentação.Atente-se a Secretaria que o valor de R$2.500,00, adiantados pela ré a título de honorários periciais, deverá ser devolvido a empresa após o trânsito em julgado (depósito de fls. 1431 e 1436).Custas no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º, CLT), pela reclamada.Intimem-se as partes BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.