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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
26/02/2026, 15:32
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/09/2025, 09:16
Petição
17/06/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:41
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
26/02/2026, 15:32
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/09/2025, 09:16
Petição
17/06/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:41
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS
09/05/2025, 00:00
Não-Provimento
08/05/2025, 11:12
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08/05/2025, 00:00
Redistribuição (dependência; incompetência)
06/05/2025, 15:43
Petição
05/03/2025, 22:24
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13/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000080-42.2022.5.06.0311 RECLAMANTE: BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5a153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOIsto posto, e por mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, no tocante à parte da postulação alcançada pelo cutelo prescricional, relativo aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 26/01/2017; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo conforme fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, a ser suportado pela reclamada.Assim, DEFIRO os honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada ao pagamento ora arbitrados em 10% (dez por cento) dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766.Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária.Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09.Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99.Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, ora arbitrada em R$ 100.000,00.Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000080-42.2022.5.06.0311 RECLAMANTE: BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5a153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOIsto posto, e por mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, no tocante à parte da postulação alcançada pelo cutelo prescricional, relativo aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 26/01/2017; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por BRUNO CESAR RUFINO MARTINS RAMOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tudo conforme fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, a ser suportado pela reclamada.Assim, DEFIRO os honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada ao pagamento ora arbitrados em 10% (dez por cento) dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade dessa parcela suspensa em razão da gratuidade concedida, nos termos do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos moldes do que decidido pelo STF na ADI 5766.Honorários periciais pela reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária.Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09.Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99.Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, ora arbitrada em R$ 100.000,00.Intimem-se as partes. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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