Publicacao/Comunicacao
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24/11/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/11/2025, 09:57
Mero expediente
17/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
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25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000443-64.2013.5.03.0105.
AUTOR: EDSON LEOCACIO SILVESTRE E OUTROS (2)
RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679b325 proferida nos autos. loSENTENÇA RELATÓRIOESPÓLIO DE EDSON LEOCACIO SILVESTRE, VIVIANE PACIFICO SILVESTRE e SAMARA LEOCACIA PACIFICO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, também devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que o “de cujus” foi contratado, em 03.09.2014, para exercer a função de motorista de carreta, tendo o vínculo de emprego se encerrado, em 16.06.2021, em razão do falecimento obreiro, vítima da Covid-19. Formularam os pedidos de reconhecimento de grupo econômico entre as rés, pagamento de indenização por danos morais em ricochete, indenização por danos materiais e o restabelecimento do plano de saúde, pagamento de diferença de prêmio PPO e seus reflexos, pagamento e integração salarial pela atividade de enlonamento e deslonamento, pagamento de diferenças de diárias de viagem, pagamento de horas extras, inclusive pela supressão dos intervalos intra, interjornadas e daquele previsto no art. 67-C, CTB, pagamento pelo labor em dias destinados ao repouso semanal e feriados, pagamento do tempo de espera como horas extras, pagamento de adicional noturno, indenização pelo não fornecimento de lanche previsto em CCT e, por fim, pagamento de multa convencional. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000.568,08. Juntaram documentos.Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à assentada, ocasião em que foi recusada a proposta de conciliação (fls. 3501/3503 – ID 77b9541). Recebida a contestação conjunta (fls. 2434/2481 – ID 331d666), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos.Parecer do MPT (ID 135e252 – fls. 3505/3509)Impugnação à defesa (fls. 3510/3546 – ID f60c704).Proferida Decisão sobre a legitimidade ativa e o pedido de tutela de urgência acerca do restabelecimento do plano de saúde, que foi deferido (ID acac4ab – fls. 3548/3551).Embargos de Declaração opostos pelas rés (ID 69179a7 – fls. 3556/3560), devidamente analisado pela Sentença de ID 090d524 (fls. 3556/3560), que julgou os embargos procedentes em parte para prestar os esclarecimentos solicitados, sem atribuir-lhe, efeito modificativo.Manifestação das rés com documento acerca do restabelecimento do plano de saúde (ID ec35e02 e ss. – fls. 33570/3572), tendo a parte autora manifestado sob o ID f2d2711 (fl. 3575).Manifestação dos demandantes com documentos acerca da concessão da pensão por morte (ID f3912e5 – fls. 3578/3579).As rés informaram nos autos os valores do plano de saúde das autoras, consignando, porém, que arcariam com os custos totais do benefício (ID a536515 – fls. 3580/3581), tendo a autora anuído com o pedido em manifestação de ID c3e3f12 (fl. 3584).Audiência de tentativa de conciliação realizada sem êxito (ID 7a2c66e – fls. 3587/3588).Audiência de instrução redesignada (ID 0d9ded0 – fls. 3590/3592), tendo em vista o deferimento do pleito obreiro acerca da juntada pelas rés dos relatórios de rastreamento de veículo.Petições das reclamadas sobre a juntada de documentos (ID ce3c053 e ss. – fls. 3593/3596), sobre tudo tendo se manifestado a parte autora (ID 1f48e9c – fl. 3597).Manifestação da reclamada com documentos, pugnando pela reunião do presente feito e dos processos 0010437-36.2023.5.03.0180 e 0011435-60.2023.5.03.0032 (ID 8af946fe ss. – fls. 3615/3622), sendo o pedido parcialmente atendido para determinar a realização da audiência de instrução dos três processos em ato único (cf. despacho de ID ba2a43c – fl. 3623).Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto das rés, assim como inquiridas duas testemunhas, sendo uma arrolada pelos autores e uma a rogo das empresas.Parecer final do MPT (ID f4a5043 – fls. 3633/3646).Razões finais escritas pelas partes (ID 771b4f1 – fls. 3647/3658, pela parte autora e ID d2ea32a – fls. 3659/3665, pelas rés).Audiência de encerramento de instrução realizada, tendo as partes e seus procuradores sido dispensados do comparecimento (ID 057ca03 – fls. 3666/3667).É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEM.Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.Distribuída a presente demanda em 21.10.2021, ou seja, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, serão aplicadas nesta sentença as questões processuais previstas na mencionada Lei, vigente a partir de 11.11.2017, inclusive em relação ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios.Quanto ao direito material, porém, esclareço que incidem os dispositivos legais vigentes à época da existência do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Assim, as alterações acerca de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 serão aplicadas a partir de 11.11.2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.Requereu a parte autora que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º e 791-A, § 4º ambos da CLT, introduzidos / alterados pela Lei nº 13.467/17.Inicialmente esclareço que vinha entendendo que tais dispositivos guardam perfeita sintonia com a ordem constitucional vigente, além de não apresentarem vícios formais ou materiais que justifiquem a declaração de qualquer nulidade.Contudo, à vista da Decisão do STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, curvo-me ao entendimento superior.Diante disso, sendo inconstitucionais os dispositivos mencionados, descabe aplicá-los ao caso presente. INÉPCIA DA INICIAL.Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. Diante disso, rejeito. LEGITIMIDADE ATIVA.A legitimidade da 2ª e 3ª autoras em relação ao pleito indenizatório foi devidamente analisada na Decisão de ID acac4ab (fls. 3548/3551), inexistindo irregularidades.Quanto às demais verbas pretendidas na demanda, nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/80, os beneficiários de haveres trabalhistas de empregado falecido são os dependentes habilitados em nome do "de cujus" perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.No caso vertente, observo que as autoras comprovaram o requerimento apresentado à Previdência Social (ID ca6ade1 – fls. 160/161) e o respectivo deferimento do pedido (ID 9a14a28 – fl. 3579), sendo, portanto, legitimadas a suceder o empregado falecido.Esclareço que apesar de não constar o nome da 3ª autora nos referidos documentos não prejudica a presunção de que é também beneficiária do “de cujus” por ser menor e estar representada por sua genitora.Quanto aos demais filhos do empregado falecido, observo que são maiores, sem informação de incapacidade, conforme se depreende da certidão de óbito de ID 531774a (fl. 158) e, portanto, não se enquadram no requisito de dependentes perante a Autarquia Federal.Correto, portanto, o polo ativo da demanda. SUSPENSÃO DO PROCESSO.No dia 02.06.2022, o STF julgou o mérito do ARE 1121633 (ata de julgamento publicada em 14.06.2022), encerrando, assim, o sobrestamento dos processos que versam sobre o Tema 1046 da Repercussão Geral, ou seja, a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.As reclamadas impugnaram o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita.O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida.Rejeito. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.Sobre o tema, como razões de decidir, transcrevo trecho de acórdão da 4a Turma do C. TST:“A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.(...)No presente caso, como a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, é dever da parte Reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados (art. 840, §1º, da CLT), e seus limites devem ser observados pelo julgador (arts. 141 e 492 do CPC/2015).Pelo prisma da transcendência,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011140-85.2021.5.03.0131
trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT.Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.” (TST – ARR 991-36.2018.5.09.0594 – Órgão Judicante: 4a Turma – Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos – Acórdão publicado no DEJT em 01/10/2021). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.A parte autora requereu que as reclamadas fossem intimadas a apresentarem os documentos que listou na inicial.Sem razão.A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa.Assim, cabem às rés anexar os documentos que julguem pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. PROVA EMPRESTADA.Com relação aos documentos intitulados de prova emprestada pelas partes, cabe ao juiz que preside a instrução processual admitir ou não sua utilização, independentemente da anuência das partes, desde que assegure o contraditório, a teor do art. 372 do CPC.Na hipótese dos autos, foi preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório.Diante disso, autorizo a utilização de prova emprestada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da demanda em 21.10.2021, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 21.10.2016, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvando que a contagem especial da prescrição das férias (art. 149 da CLT - término do período concessivo) e do décimo terceiro (art. 1º da Lei 4749/650) - pelo qual apenas surge a pretensão de pagamento integral do décimo terceiro a partir do dia 20 de dezembro de cada ano. Observe-se a Súmula n. 206, em relação às pretensões de FGTS como parcela acessória. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA VERBA PPO (PRÊMIO PERFORMANCE OPERACIONAL).Alegou o reclamante que a empresa pagava aos motoristas remuneração sob a rubrica "Prêmio Performance Operacional" no valor de R$1.200,00, segundo metas de quilômetros rodados e economia de combustível e que sempre fez jus ao recebimento integral da parcela, o que não foi observado pela reclamada. Requereu o pagamento da integralidade do "PPO" e sua integração ao salário, inclusive com reflexos em RSR.As rés manifestam-se no sentido de que o "PPO foi introduzido (...) como política de premiação, com o intuito de premiar o motorista de acordo com a excelência dos serviços prestados, quando o desempenho superar as expectativas ordinárias, tratando-se, portanto, de verba de incentivo.” (ID 331d666 – fl. 2448). Informaram que as metas e critérios sempre foram apresentados aos empregados por meio de cartilhas, inexistindo diferenças em proveito do autor. Rechaçaram, por fim, o pleito de pagamento de reflexos da verba, aduzindo a natureza indenizatória da parcela.À análise.Os documentos juntados às fls. 2592/2644 (ID c418eb1), trata do pagamento da parcela denominada "Prêmio Performance Operacional" (PPO), estabelecendo os critérios e os valores a serem recebidos pelos empregados. Logo, as "cartilhas" anexadas aos autos assumem nítida característica de regulamento empresarial.Da leitura dos referidos documentos, infere-se que se trata de prêmio destinado a incentivar e valorizar os trabalhadores, conforme os seguintes critérios: cumprimento da lei; redução de consumo de combustível; produtividade e segurança nas estradas. Tais critérios são explicitados e esmiuçados no regulamento.Não se trata, portanto, de valor recebido pela simples contraprestação dos serviços, mas de incentivo financeiro a ser pago aos motoristas que cumprirem as metas e requisitos pré-estabelecidos. Os critérios para apuração do prêmio foram estipulados de maneira clara e objetiva, sendo certo que não foi demonstrada a ocorrência de alterações dos critérios de apuração da parcela ao longo do pacto laboral de forma a causar prejuízos ao reclamante.Ademais, a parte autora não comprovou fazer jus a valores superiores àqueles recebidos, sucumbindo no encargo processual que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT.Registro, à vista da impugnação apresentada, que os apontamentos efetuados pela parte autora não se mostraram eficazes, posto que apesar de ter apontado contradição no pagamento da verba quanto ao campo produtividade (ID f60c704 – fls. 3520/3521), deixou de observar que o os itens “cumprimento da Lei” e “redução de consumo de combustível” são pré-requisitos para o pagamento do prêmio, ou seja, se estes itens não forem cumpridos o motorista perde o direito aos demais itens, conforme expressamente registrado na cartilha de 2016 em vigência para o período apontado (ID 0baf472 – fl. 2605). Ademais, a ré ainda apresentou a devida ciência do “de cujus” quanto à revisão das regras (ID dba6c8f e ss. – fls. 2684/2686). Nesse cenário, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferença de premiação, bem como os respectivos reflexos. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ENLONAMENTO E DESLONAMENTO – INTEGRAÇÃO SALARIAL. A parte autora aduziu que o “de cujus” pactuou com a empresa o pagamento de R$ 15,00 pelo exercício da atividade de enlonamento e deslonamento de carga, o que não foi quitado. Asseverou que ele realizava, em média, 30 serviços por mês, fazendo jus ao pagamento da verba e de sua integração à remuneração com o consequente pagamento dos reflexos apontados.As reclamadas se defenderam negando o exercício da atividade pelo empregado, bem como o acordo de pagamento. Requereram a improcedência dos pedidos.Ante a negativa das rés, coube à parte autora, portanto, o ônus de comprovar o exercício da referida atividade, assim como o acordo para o seu pagamento para amparar a sua pretensão, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. E deste ônus, se desincumbiu.A prova oral quanto ao tema restou dividida, tendo a testemunha arrolada pela parte autora afirmado que a ré quitava a referida atividade “por fora” e a testemunha inquirida a rogo da empresa, negado.Toda essa situação impõe que a questão seja dirimida em desfavor dos autores, porque a eles incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT).E, como se não bastasse, a testemunha indicada pelos demandantes apresentou versão para os fatos diversa daquela apresentada na exordial, descrevendo a atividade como carga e descarga e afirmando que o “de cujus” recebia o valor, quando na exordial foi mencionado apenas a promessa de pagamento. Veja-se:“que o depoente antigamente recebia valores para amarrar carga e enlonar; que esse valor não vinha no contracheque; que o Sr. Ailton pagava em espécie o valor referente à amarração de carga; que esse valor era variado e o depoente recebia R$40,00 para carregar e R$40,00 para descarregar, salvo engano; que o Sr. Edson recebia R$15,00, ao que se recorda, para carregar e R$15,00 para descarregar, pois o depoente trabalhava com duas carretas (Bitrem) e o autor trabalhava com uma carreta normal (Vanderleia);” (ID c7a3197 – fls. 367/370).Assim, à míngua de prova dos fatos constitutivos do pretenso direito do “de cujus”, julgo improcedentes o pleito de pagamento a título de enlonamento e deslonamento, bem como de reflexos da suposta parcela. HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – RSR E FERIADOS.A parte autora aduziu que o “de cujus” laborou em sobrejornada, sem receber a devida contraprestação. Afirmou que ele laborava entre 05h00min e 22h00min, de segunda a segunda, com duas folgas por mês e intervalo de 30 minutos. Relatou que os diários de bordo não correspondiam à realidade, posto que o “de cujus” anotava o horário de labor, conforme determinação da empresa. Asseverou que ele não recebeu corretamente o adicional noturno, assim como laborou em dias destinados ao repouso semanal e feriados sem o devido pagamento ou compensação. Diante disso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, de adicional noturno e, ainda, o pagamento em dobro pelo labor realizado em RSR e feriados.No contraponto, as reclamadas impugnaram a alegação de labor extraordinário não pago, bem como eventuais diferenças de horas extras. Afirmaram que, conforme controles de jornada, as horas trabalhadas pelo “de cujus” foram corretamente quitadas ou compensadas, não sendo devido nada mais a tal título. Destacaram que era o próprio “de cujus” preenchia e lançava as marcações no seu controle de jornada.Analiso.O legislador, buscando disciplinar minimamente as condições de trabalho de obreiros como o autor, trouxe a Lei 12.619/2012, que tratou sobre o trabalho do motorista. A Lei 13.103/2015 trouxe disposições complementares, sendo regulamentada pelo Decreto 8.433/2015.Assim dispõe o art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/15, que trata como direito do motorista empregado:“b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;"No caso dos autos, considerando o período imprescrito, aplica-se a Lei 13.103/2015 por toda contratualidade.A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade.No caso vertente, a ré acostou ao feito os controles de jornada do autor (ID 670af18 e ss. – fls. 2689/2884), os quais possuem horários variáveis de início e término de jornada, inclusive de intervalos. A parte autora, em sede de impugnação, rechaçou a validade dos controles de jornada. Contudo, não comprovou suas alegações.A testemunha arrolada pela parte autora, afirmou que os horários anotados nos diários de bordo eram adulterados, inclusive aqueles em que a marcação é mecânica, retirados dos relatórios de rastreamento.No entanto, a testemunha inquirida a rogo da empresa validou os registros de jornada, fazendo com que a prova oral fique dividida, o que impõe que a questão seja dirimida em desfavor dos autores, porque a eles incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT).Em relação às supostas irregularidades nos controles de jornada apontadas pelos autores em sede de impugnação, entendo que não são suficientes para invalidar os controles, uma vez que pontuais. Cabe salientar que a ré adotou regime de compensação por meio de banco de horas, devidamente autorizado pela CCT da categoria (CCT 2018/2019 – cláusula 22ª e 23ª – ID e4b0cdd – fls. 114/115).Diante disso, considero válidos os controles de jornada que acompanharam a defesa.Nesse cenário, cabia à parte autora apontar onde residia o equívoco no pagamento das horas extras e demais parcelas pretendidas. E, desse encargo, se desincumbiu, parcialmente. Os demandantes não apontaram qualquer diferença em relação às horas extras. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.Em relação ao adicional noturno a parte autora apontou que o “de cujus” laborou em período noturno nos dias 27 e 28.01.2021, em jornadas das 9h28min às 00h17min e 08h15min às 23h06, totalizando 3h23min noturnas, sendo que a ré teria quitado apenas 0h58min no contracheque (ID f60c704 – fl. 3539).Em que pese a ré ter quitado a parcela considerando o valor em decimal, 0,58, e não em minutos como apontaram os autores (cf. contracheque de ID 0dd2230 – fl. 2572), certo é que o período noturno quitado pela empresa é inferior ao realizado pelo “de cujus”.Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de diferença de adicional noturno, devendo ser observados os horários registrados nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Deverá, ainda, ser observada a redução da hora ficta noturna e a respectiva prorrogação, quando integralmente cumprido o horário noturno (22h00 às 05h00).O adicional noturno repercute em RSR (artigo 7º, Lei n. 605/49), gratificação natalina (artigo 1º, da Lei n. 4.090/62), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, caput, CLT e artigo 7º, XVII, CF/88), FGTS (artigo 15, caput, da Lei n. 8.036/90), quando devidos.Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40%, posto que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em razão do falecimento do empregado.Quanto ao labor aos domingos e feriados, a parte autora também logrou êxito em provar o trabalho sem a concessão do repouso semanal remunerado ou folga compensatória (cf. ID f60c704 – fl. 3542).Relativamente aos RSR’s, registro que o STF, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucional o artigo 235-D, parágrafos 1º e 2º, da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015), de forma a impossibilitar a cumulação do repouso semanal remunerado. Logo, o RSR deve ser concedido semanalmente, ainda que previsto de forma diversa em normas coletivas.Assim, condeno a ré a pagar, em dobro, as horas laboradas em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, assim como o pagamento em dobro do RSR concedido após a sétimo dia de trabalho, conforme OJ 410, SDI1 do TST, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40%, posto que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em razão do falecimento do empregado.Em sede de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%; evolução salarial do reclamante; folgas e licenças devidamente comprovados, e a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme OJ 415 SDI-I do TST.Registro, por oportuno, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais verbas (férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS com quarenta por cento) apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20.03.2023. Para as horas extras laboradas no período anterior a 20.03.2023, tal como no presente caso, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, da SDI-1, do TST.Nesse sentindo, o seguinte julgado deste E. TRT da 3ª Região:AGRAVO DE PETIÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20/03/2023, restou decidido que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, não se cogitando de bis in idem. Todavia, houve a modulação dos efeitos da referida decisão, restando fixado que esse entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, para as horas extras laboradas no período anterior a 20/03/2023 deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-14.2023.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Consultar Andamento.” TEMPO DE ESPERA – HORAS EXTRAS.Conforme analisado no capítulo “HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – RSR E FERIADOS.”, são válidos os controles de jornada acostados ao feito com a defesa.Em tais documentos, constato a apuração do tempo de espera. Sobre o tema, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, caso haja extrapolação da jornada regular laborada.Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de tempo de espera como horas extras, conforme se apurar dos controles de jornada acostados ao feito, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40%, posto que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em razão do falecimento do empregado.Em sede de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%; evolução salarial do reclamante; folgas e licenças devidamente comprovados, e a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme OJ 415 SDI-I do TST.Conforme já mencionado no Decisum, a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais verbas (férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS com quarenta por cento) apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). INTERVALO INTRAJORNADA.No tocante ao intervalo intrajornada, considero que eram usufruídos, posto que o reclamante trabalhava externamente, competindo a ele próprio organizar as pausas para descanso e alimentação.Assim, reputo que a fruição da hora intervalar e das pausas para descanso eram plenamente compatíveis com a rotina e atividades exercidas ordinariamente pelo autor. Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio TRT da 3ª Região:“EMENTA: MOTORISTA/AJUDANTE/ENTREGADOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em se tratando de motoristas e seus ajudantes que fazem entregas, o labor cumprido externamente, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, gera a presunção de que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo intrajornada conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, de início e término da jornada, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010221-44.2018.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 27/08/2018; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria)”Registro, por oportuno, que os apontamentos efetuados pelos autores em sede de impugnação (ID f60c704 – fls. 3540/3541) não se mostraram eficazes. Alegou a parte autora que no dia 01.01.2019 o “de cujus” laborou das 16h00min às 22h20min sem intervalo. Contudo, do próprio print juntado à manifestação verifica-se que foi realizada pausa entre 19h59min e 20h25min.Isto posto, julgo improcedente o pedido correspondente. INTERVALO A CADA SEIS HORAS.A parte autora requereu o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 30 (trinta) minutos não gozado a cada 6 (seis) horas de condução previsto no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 1997).O intervalo de 30 minutos a cada 4 horas na direção do veículo, previsto nos incisos I e II do artigo 235-D/CLT (incluído pela Lei nº 12.619, de 2012), foi revogado nos termos da Lei nº 13.103, de 2015. Ao caso em análise, a eventual violação ao artigo 67-C do CTB se trata de infração de trânsito sujeita às penas do art. 230 do CTB, não se confundindo com a duração do trabalho do motorista profissional previsto na CLT (arts. 235-C ao 235-E). Assim, julgo improcedente o pedido pelo recebimento desse período como jornada extraordinária. INTERVALO INTERJORNADA.Pleiteou a parte autora a condenação da demandada ao pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo entre jornadas distintas.Examino.Consoante apontado em sede de impugnação (ID f60c704 – fl. 3541), no dia 20.11.2019 o “de cujus” laborou até às 22h00min e iniciou nova jornada às 05h22min do dia seguinte (21.11.2019), totalizando somente 07h22min de intervalo interjornadas (cf. controle de jornada de ID 3190a86 – fl. 2871).Cumpre registrar que o Eg. STF, no julgamento da ADI 5322, firmou entendimento no sentido de que art. 235-C, § 3º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, é inconstitucional, não havendo falar em fracionamento do intervalo interjornada, sendo inválida a norma convencional que contém disposição nesse sentido.Assim, demonstrada a inobservância da norma legal, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo interjornadas, no exato número de horas faltantes para completar as 11 (durante a semana) e 35 horas (aos fins de semana), OJ n. 355, SDI-1, do TST, conforme se apurar através do controle de jornada trazido aos autos.Indevido o pedido de pagamento de reflexos em razão da ausência de habitualidade, conforme se infere do apontamento realizado.Deverão ser utilizados os demais parâmetros já fixados nos Decisum, no que couber. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM.A parte autora alegou que, embora constasse nos recibos de salário do “de cujus” o pagamento de diárias, estas jamais foram quitadas. Além disso, afirmou que os valores constantes nos contracheques eram inferiores aos previstos nas convenções coletivas.Em defesa, as reclamadas sustentaram o correto pagamento das diárias, que eram adiantadas, relegando o ônus de prova correspondente ao autor.Analiso.Ao impugnar a defesa e documentos apresentados pelas rés, a parte autora apontou, por amostragem, o contracheque de fevereiro de 2018, alegando que não foi laçado pagamento da parcela (ID f60c704 – fl. 3527).De fato, não foi lançado no contracheque em questão o pagamento da verba (ID 30bf5a5 – fl. 2529). Contudo, não há irregularidade cometida pela empresa, posto que a verba era adiantada e no mês seguinte, março/2018, o autor gozou férias por todo o mês (cf. se depreende do aviso de férias de ID 2ffb639 – fl. 2584 e respectivo recibo – ID 2ffb639 – fl. 2585). De igual modo não prospera o segundo apontamento efetuado pela parte autora (relativo a abril/2020 – cf. contracheque de ID c67f8d0 – fl. 2560), posto que apontou mês em que o reclamante não laborou por estar com o contrato de trabalho suspenso (cf. aditivo ao contrato de trabalho – ID d76248d – fls. 2924/2930).Assim, considerando que a amostragem efetuada pela parte autora se mostrou ineficaz, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças pleiteadas. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. A norma coletiva anexada aos autos prevê o fornecimento de lanche quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia, mas não contempla, por outro lado, a sua conversão em pecúnia.Assim, improcede o pedido de indenização de lanche. MULTA CONVENCIONAL.Uma vez que comprovado o descumprimento da norma coletiva no que se refere ao fornecimento de lanche em dias em que era realizada jornada extraordinária, conforme mencionou a testemunha inquirida a rogo da parte autora (“que não recebiam lanche quando trabalhavam em horas extras;” – ID 3ff8f0d – fls. 3627/3631), julgo procedente o pedido obreiro e condeno a ré a pagar uma multa por norma coletiva descumprida, nos exatos termos e valores fixados nos instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se, ainda, o período de vigência de cada uma das CCT's e o período imprescrito.Ressalto, a fim de que não se alegue omissão, que a CCT não prevê a aplicação de uma multa por infração. DOENÇA OCUPACIONAL – COVID 19 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE.Alegou a parte autora, em síntese, que o “de cujus”, Edson Leocacio Silvestre, laborava para as rés na função de motorista de carreta, sendo que em sua última viagem, iniciada em fevereiro de 2021, que totalizou 22 dias, contraiu a doença Covid-19, que o levou a óbito. Asseverou que o empregado retornou à empresa em 10.03.2021, tendo buscado auxílio médico imediatamente, ocasião em que já permaneceu internado. O obreiro permaneceu internado até o óbito, que ocorreu em 16.06.2021. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da doença ocupacional, com o consequente pagamento de indenização por danos morais.As reclamadas, por sua vez, contestaram a pretensão da parte autora aduzindo a inexistência dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil.Pois bem.Em relação a possível caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, necessário fazer um pequeno resumo sobre o tratamento normativo do tema.Em setembro de 2020, foi publicada Portaria 2.309 do Ministério da Saúde, que atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT), sendo a Covid-19 incluída no rol das doenças laborais. Porém, no dia seguinte, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.345/20, revogou o ato acima mencionado.Importante registrar que a Medida Provisória nº 927/2020 fixou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. O STF, analisando o tema, decidiu pela suspensão da eficácia do referido artigo, deixando evidenciado que a contaminação pelo coronavírus no ambiente laboral não pode ser presumida.A Covid-19, portanto, não pode ser presumida como doença laboral, tampouco diretamente excluída como tal, cabendo o caso ser analisado sob a égide da existência do nexo causal.In casu, conforme registro em prontuário médico apresentado pela parte autora (ID 54aae0a – fl. 1921 e ID 1b464cb – fl. 1949), é possível afirmar que o motorista Edson Leocacio Silvestre apresentou os primeiros sintomas gripais, em 04.03.2021, quando estava em viagem (fato incontroverso), tendo procurado atendimento médico em 08.03.2021 (Unimed Vale do Aço) após piora dos sintomas, ocasião em que feito o teste PCR SARS COV2 que gerou resultado positivo, confirmando a infecção pelo coranavírus. O obreiro encerrou a viagem dia 10.03.2021 e buscou atendimento médico novamente no dia 11.03.2021. Permaneceu internado até o seu falecimento, em 16.06.2021 (cf. certidão de óbito –ID 531774a – fl. 158).Assim, para análise da questão envolvendo a contaminação e seus desdobramentos, há que se observar as circunstâncias específicas do caso.Com efeito, os elementos de prova existentes nos autos não permitem concluir qual a data e o local exatos em que ocorreu a contaminação do de cujus, não se podendo supor que o fato de os sintomas terem surgido quando ele se encontrava trabalhando, a partir 04.03.2021, seja indicativo de que a contaminação ocorreu durante o período de trabalho, como quer fazer crer a parte autora.Importante frisar que mesmo que a contaminação tenha ocorrido durante a viagem, não há como afirmar em qual circunstância teria ocorrido.O autor como motorista de carreta passa parte do dia laborando, mas faz atividades e mantém contato com terceiros fora do período de labor, tal como quando encerra a jornada e faz sua higiene pessoal e alimentação. O contágio pode ocorrer em qualquer lugar.Assim, não se pode presumir que o motorista tenha contraído a doença durante a realização de suas atividades laborativas, pois,
trata-se de motorista de carreta, cuja natureza do serviço não o colocava em situação de maior risco de contaminação da doença.A situação ora analisada é muito diferente, por exemplo, de um profissional da saúde que trabalha diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19.Nesse cenário, entendo que não há como se cogitar em responsabilidade objetiva da reclamada, em razão da atividade laborativa exercida pelo “de cujus”.Ademais, não há nos autos sequer evidências de que a reclamada tenha concorrido com culpa no processo de adoecimento do “de cujus”. A parte autora não comprovou que o “de cujus” tenha sido impedido pela ré de buscar atendimento médico, tampouco forçado a continuar a viagem doente.Para mais, restou provado no feito que no início da pandemia o empregado da ré permaneceu afastado do labor em período de férias e suspensão de trabalho (ID d76248d – fls. 2924/2930), fatos que não foram impugnados.A ré ainda comprovou ter adotado ampla política de prevenção à doença, conforme se depreende dos documentos de ID 379990b e ss. (fls. 3013/3088), tendo fornecido os equipamentos de proteção necessários aos empregados (ID d0d46e6 e ss. – fls. 3089/3349).Os elementos dos autos, portanto, não autorizam concluir que a contaminação do “de cujus” tenha ocorrido durante a execução das suas atividades laborativas, ainda que tenha sido durante sua última viagem.Por conseguinte, tenho por certo que não restou demonstrado que o empregado da ré tenha adquirido a doença que o levou a óbito durante as suas atividades laborativas e nem mesmo que a reclamada tenha agido de forma culposa, expondo o trabalhador a risco de forma indevida.Destarte, ausentes o nexo de causalidade e a culpa, não cabe cogitar-se em dever de indenizar, já que não se fizerem presentes os requisitos dos arts. 186 e 927, do CC.Nesse sentido, cito a seguinte Ementa deste E. TRT da 3ª Região:COVID-19. CONTAMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional depende, além da presença do nexo de causalidade, da demonstração do dolo ou culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da CR/88). No caso em exame, não se pode presumir que o reclamante tenha adquirido Covid-19 no ambiente de trabalho, além disso a contaminação do coronavírus somente poderia ser enquadrada na categoria profissional em razão de exposição diferenciada ao vírus Sars-CoV-2, em face da atividade profissional desempenhada pelo empregado, o que não é a hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010459-57.2023.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto).Por tais razões, julgo improcedente o pleito indenizatório, vinculado à existência de doença ocupacional, que não restou provada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Conforme amplamente analisado no capítulo anterior, não restou provado que o “de cujus” tenha adquirido a doença que o levou a óbito durante as suas atividades laborativas e nem mesmo que a reclamada tenha agido de forma culposa, expondo o trabalhador a risco de forma indevida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais.Inexistindo culpa da empresa, não há falar em manutenção do plano de saúde a suas expensas. Uma vez que foi deferido o requerimento de tutela de urgência nesse sentido (ID acac4ab – fls. 3548/3551), revogo a referida decisão e julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde pela ré.Considerando, porém, que a própria empresa manifestou-se no feito informando que arcaria com os pagamentos integrais da parcela (ID a536515 – fls. 3580/3581), antes de cancelar o benefício, deverá notificar as autoras de que irá fazê-lo em 05 dias, bem como pagar todos os valores pendentes em relação a utilização do benefício pelas autoras. GRUPO ECONÔMICO.As rés não negaram a constituição de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.Logo, ficam condenadas a responderem solidariamente pelas pretensões deferidas ao autor, além das contribuições previdenciárias e fiscais, custas e demais encargos processuais. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERENCIADA – LEI 12.546/2011 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.As reclamadas pleitearam o seu enquadramento na Lei 12.546/2011.Contudo, sem razão.A declaração de opção de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta (cf. se depreende de ID 1a51372 - Pág. 1), não se aplica às contribuições previdenciárias relativas aos créditos trabalhistas, mas tão somente aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato, haja vista que a regra faz expressa menção ao recolhimento incidente sobre a receita bruta.No mesmo sentido, é a manifestação da jurisprudência do Eg. TRT/3ª Região:EMENTA: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, refere-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações judiciais, por força da Súmula nº 368 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 25/04/2016; Disponibilização: 22/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 203; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).Por tal razão, indefiro o pedido apresentado pelas demandadas de aplicação do benefício previsto no art. 7º, da Lei nº 12.546/2011. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Pleitearam as reclamadas que a parte autora fosse reputada litigante de má-fé.Sem razão as empresas. A parte autora fez valer, tão somente, o seu direito constitucional de ação, não restando demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do CPC.Por tais razões, indefiro. JUSTIÇA GRATUITA.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que o “de cujus” auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante consta em TRCT (ID b759fc9 – fl. 2494). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.As rés, por sua vez, deverão arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. INSS E IMPOSTO DE RENDA.O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito.Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte.Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST.Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST.Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021.A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis:STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021)EMENTA:“(...)5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação.Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título. DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ESPÓLIO DE EDSON LEOCACIO SILVESTRE, VIVIANE PACIFICO SILVESTRE e SAMARA LEOCACIA PACIFICO em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo:- REJEITAR as preliminares arguidas;- PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões anteriores a 21.10.2016, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvando que a contagem especial da prescrição das férias (art. 149 da CLT - término do período concessivo) e do décimo terceiro (art. 1º da Lei 4749/650) - pelo qual apenas surge a pretensão de pagamento integral do décimo terceiro a partir do dia 20 de dezembro de cada ano. Observe-se a Súmula n. 206, em relação às pretensões de FGTS como parcela acessória;- JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem aos autores as seguintes parcelas:- diferença de adicional noturno, devendo ser observados os horários registrados nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Deverá, ainda, ser observada a redução da hora ficta noturna e a respectiva prorrogação, quando integralmente cumprido o horário noturno (22h00 às 05h00), com reflexos em RSR (artigo 7º, Lei n. 605/49), gratificação natalina (artigo 1º, da Lei n. 4.090/62), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, caput, CLT e artigo 7º, XVII, CF/88), FGTS;- pagamento em dobro, das horas laboradas em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, assim como ao pagamento em dobro do RSR concedido após o sétimo dia de trabalho, conforme OJ 410, SDI1 do TST, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;- o tempo de espera como horas extras, conforme se apurar dos controles de jornada acostados ao feito, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS;- horas extras pela não concessão do intervalo interjornadas, no exato número de horas faltantes para completar as 11 (durante a semana) e 35 horas (aos fins de semana), OJ n. 355, SDI-1, do TST, conforme se apurar através do controle de jornada trazido aos autos;- uma multa por norma coletiva descumprida, nos exatos termos e valores fixados nos instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se, ainda, o período de vigência de cada uma das CCT's e o período imprescrito.Decido revogar a decisão de tutela de urgência (ID acac4ab – fls. 3548/3551). Considerando, porém, que a própria empresa manifestou-se no feito informando que arcaria com os pagamentos integrais do plano de saúde das beneficiárias do “de cujus” (ID a536515 – fls. 3580/3581), antes de cancelar o benefício, deverá notificar as autoras de que irá fazê-lo em 05 dias, bem como pagar todos os valores pendentes em relação a utilização do benefício pelas autoras.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: horas extras e adicional noturno e suas repercussões em 13º salário, observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91.Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação.Liquidação por cálculos.Demais pedidos improcedentes.A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas de R$ 500,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT.Cumpra-se no prazo legal.INTIMEM-SE AS PARTES e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2024. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000443-64.2013.5.03.0105.
AUTOR: EDSON LEOCACIO SILVESTRE E OUTROS (2)
RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679b325 proferida nos autos. loSENTENÇA RELATÓRIOESPÓLIO DE EDSON LEOCACIO SILVESTRE, VIVIANE PACIFICO SILVESTRE e SAMARA LEOCACIA PACIFICO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, também devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, que o “de cujus” foi contratado, em 03.09.2014, para exercer a função de motorista de carreta, tendo o vínculo de emprego se encerrado, em 16.06.2021, em razão do falecimento obreiro, vítima da Covid-19. Formularam os pedidos de reconhecimento de grupo econômico entre as rés, pagamento de indenização por danos morais em ricochete, indenização por danos materiais e o restabelecimento do plano de saúde, pagamento de diferença de prêmio PPO e seus reflexos, pagamento e integração salarial pela atividade de enlonamento e deslonamento, pagamento de diferenças de diárias de viagem, pagamento de horas extras, inclusive pela supressão dos intervalos intra, interjornadas e daquele previsto no art. 67-C, CTB, pagamento pelo labor em dias destinados ao repouso semanal e feriados, pagamento do tempo de espera como horas extras, pagamento de adicional noturno, indenização pelo não fornecimento de lanche previsto em CCT e, por fim, pagamento de multa convencional. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000.568,08. Juntaram documentos.Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à assentada, ocasião em que foi recusada a proposta de conciliação (fls. 3501/3503 – ID 77b9541). Recebida a contestação conjunta (fls. 2434/2481 – ID 331d666), impugnando os fatos, propugnando, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos.Parecer do MPT (ID 135e252 – fls. 3505/3509)Impugnação à defesa (fls. 3510/3546 – ID f60c704).Proferida Decisão sobre a legitimidade ativa e o pedido de tutela de urgência acerca do restabelecimento do plano de saúde, que foi deferido (ID acac4ab – fls. 3548/3551).Embargos de Declaração opostos pelas rés (ID 69179a7 – fls. 3556/3560), devidamente analisado pela Sentença de ID 090d524 (fls. 3556/3560), que julgou os embargos procedentes em parte para prestar os esclarecimentos solicitados, sem atribuir-lhe, efeito modificativo.Manifestação das rés com documento acerca do restabelecimento do plano de saúde (ID ec35e02 e ss. – fls. 33570/3572), tendo a parte autora manifestado sob o ID f2d2711 (fl. 3575).Manifestação dos demandantes com documentos acerca da concessão da pensão por morte (ID f3912e5 – fls. 3578/3579).As rés informaram nos autos os valores do plano de saúde das autoras, consignando, porém, que arcariam com os custos totais do benefício (ID a536515 – fls. 3580/3581), tendo a autora anuído com o pedido em manifestação de ID c3e3f12 (fl. 3584).Audiência de tentativa de conciliação realizada sem êxito (ID 7a2c66e – fls. 3587/3588).Audiência de instrução redesignada (ID 0d9ded0 – fls. 3590/3592), tendo em vista o deferimento do pleito obreiro acerca da juntada pelas rés dos relatórios de rastreamento de veículo.Petições das reclamadas sobre a juntada de documentos (ID ce3c053 e ss. – fls. 3593/3596), sobre tudo tendo se manifestado a parte autora (ID 1f48e9c – fl. 3597).Manifestação da reclamada com documentos, pugnando pela reunião do presente feito e dos processos 0010437-36.2023.5.03.0180 e 0011435-60.2023.5.03.0032 (ID 8af946fe ss. – fls. 3615/3622), sendo o pedido parcialmente atendido para determinar a realização da audiência de instrução dos três processos em ato único (cf. despacho de ID ba2a43c – fl. 3623).Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto das rés, assim como inquiridas duas testemunhas, sendo uma arrolada pelos autores e uma a rogo das empresas.Parecer final do MPT (ID f4a5043 – fls. 3633/3646).Razões finais escritas pelas partes (ID 771b4f1 – fls. 3647/3658, pela parte autora e ID d2ea32a – fls. 3659/3665, pelas rés).Audiência de encerramento de instrução realizada, tendo as partes e seus procuradores sido dispensados do comparecimento (ID 057ca03 – fls. 3666/3667).É este, em suma, o relatório. FUNDAMENTAÇÃOQUESTÃO DE ORDEM.Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.Distribuída a presente demanda em 21.10.2021, ou seja, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, serão aplicadas nesta sentença as questões processuais previstas na mencionada Lei, vigente a partir de 11.11.2017, inclusive em relação ao benefício da justiça gratuita e aos honorários advocatícios.Quanto ao direito material, porém, esclareço que incidem os dispositivos legais vigentes à época da existência do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Assim, as alterações acerca de direito material trazidas pela Lei 13.467/2017 serão aplicadas a partir de 11.11.2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.Requereu a parte autora que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º e 791-A, § 4º ambos da CLT, introduzidos / alterados pela Lei nº 13.467/17.Inicialmente esclareço que vinha entendendo que tais dispositivos guardam perfeita sintonia com a ordem constitucional vigente, além de não apresentarem vícios formais ou materiais que justifiquem a declaração de qualquer nulidade.Contudo, à vista da Decisão do STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, curvo-me ao entendimento superior.Diante disso, sendo inconstitucionais os dispositivos mencionados, descabe aplicá-los ao caso presente. INÉPCIA DA INICIAL.Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. Diante disso, rejeito. LEGITIMIDADE ATIVA.A legitimidade da 2ª e 3ª autoras em relação ao pleito indenizatório foi devidamente analisada na Decisão de ID acac4ab (fls. 3548/3551), inexistindo irregularidades.Quanto às demais verbas pretendidas na demanda, nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/80, os beneficiários de haveres trabalhistas de empregado falecido são os dependentes habilitados em nome do "de cujus" perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.No caso vertente, observo que as autoras comprovaram o requerimento apresentado à Previdência Social (ID ca6ade1 – fls. 160/161) e o respectivo deferimento do pedido (ID 9a14a28 – fl. 3579), sendo, portanto, legitimadas a suceder o empregado falecido.Esclareço que apesar de não constar o nome da 3ª autora nos referidos documentos não prejudica a presunção de que é também beneficiária do “de cujus” por ser menor e estar representada por sua genitora.Quanto aos demais filhos do empregado falecido, observo que são maiores, sem informação de incapacidade, conforme se depreende da certidão de óbito de ID 531774a (fl. 158) e, portanto, não se enquadram no requisito de dependentes perante a Autarquia Federal.Correto, portanto, o polo ativo da demanda. SUSPENSÃO DO PROCESSO.No dia 02.06.2022, o STF julgou o mérito do ARE 1121633 (ata de julgamento publicada em 14.06.2022), encerrando, assim, o sobrestamento dos processos que versam sobre o Tema 1046 da Repercussão Geral, ou seja, a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.As reclamadas impugnaram o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita.O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS.A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida.Rejeito. LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO.As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.Sobre o tema, como razões de decidir, transcrevo trecho de acórdão da 4a Turma do C. TST:“A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015.(...)No presente caso, como a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, é dever da parte Reclamante a indicação de valores específicos aos pedidos formulados (art. 840, §1º, da CLT), e seus limites devem ser observados pelo julgador (arts. 141 e 492 do CPC/2015).Pelo prisma da transcendência,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011140-85.2021.5.03.0131
trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT.Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão “com indicação de seu valor” limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.” (TST – ARR 991-36.2018.5.09.0594 – Órgão Judicante: 4a Turma – Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos – Acórdão publicado no DEJT em 01/10/2021). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.A parte autora requereu que as reclamadas fossem intimadas a apresentarem os documentos que listou na inicial.Sem razão.A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa.Assim, cabem às rés anexar os documentos que julguem pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. PROVA EMPRESTADA.Com relação aos documentos intitulados de prova emprestada pelas partes, cabe ao juiz que preside a instrução processual admitir ou não sua utilização, independentemente da anuência das partes, desde que assegure o contraditório, a teor do art. 372 do CPC.Na hipótese dos autos, foi preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório.Diante disso, autorizo a utilização de prova emprestada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.Arguida a tempo e modo e tendo em vista o ajuizamento da demanda em 21.10.2021, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 21.10.2016, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvando que a contagem especial da prescrição das férias (art. 149 da CLT - término do período concessivo) e do décimo terceiro (art. 1º da Lei 4749/650) - pelo qual apenas surge a pretensão de pagamento integral do décimo terceiro a partir do dia 20 de dezembro de cada ano. Observe-se a Súmula n. 206, em relação às pretensões de FGTS como parcela acessória. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA VERBA PPO (PRÊMIO PERFORMANCE OPERACIONAL).Alegou o reclamante que a empresa pagava aos motoristas remuneração sob a rubrica "Prêmio Performance Operacional" no valor de R$1.200,00, segundo metas de quilômetros rodados e economia de combustível e que sempre fez jus ao recebimento integral da parcela, o que não foi observado pela reclamada. Requereu o pagamento da integralidade do "PPO" e sua integração ao salário, inclusive com reflexos em RSR.As rés manifestam-se no sentido de que o "PPO foi introduzido (...) como política de premiação, com o intuito de premiar o motorista de acordo com a excelência dos serviços prestados, quando o desempenho superar as expectativas ordinárias, tratando-se, portanto, de verba de incentivo.” (ID 331d666 – fl. 2448). Informaram que as metas e critérios sempre foram apresentados aos empregados por meio de cartilhas, inexistindo diferenças em proveito do autor. Rechaçaram, por fim, o pleito de pagamento de reflexos da verba, aduzindo a natureza indenizatória da parcela.À análise.Os documentos juntados às fls. 2592/2644 (ID c418eb1), trata do pagamento da parcela denominada "Prêmio Performance Operacional" (PPO), estabelecendo os critérios e os valores a serem recebidos pelos empregados. Logo, as "cartilhas" anexadas aos autos assumem nítida característica de regulamento empresarial.Da leitura dos referidos documentos, infere-se que se trata de prêmio destinado a incentivar e valorizar os trabalhadores, conforme os seguintes critérios: cumprimento da lei; redução de consumo de combustível; produtividade e segurança nas estradas. Tais critérios são explicitados e esmiuçados no regulamento.Não se trata, portanto, de valor recebido pela simples contraprestação dos serviços, mas de incentivo financeiro a ser pago aos motoristas que cumprirem as metas e requisitos pré-estabelecidos. Os critérios para apuração do prêmio foram estipulados de maneira clara e objetiva, sendo certo que não foi demonstrada a ocorrência de alterações dos critérios de apuração da parcela ao longo do pacto laboral de forma a causar prejuízos ao reclamante.Ademais, a parte autora não comprovou fazer jus a valores superiores àqueles recebidos, sucumbindo no encargo processual que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT.Registro, à vista da impugnação apresentada, que os apontamentos efetuados pela parte autora não se mostraram eficazes, posto que apesar de ter apontado contradição no pagamento da verba quanto ao campo produtividade (ID f60c704 – fls. 3520/3521), deixou de observar que o os itens “cumprimento da Lei” e “redução de consumo de combustível” são pré-requisitos para o pagamento do prêmio, ou seja, se estes itens não forem cumpridos o motorista perde o direito aos demais itens, conforme expressamente registrado na cartilha de 2016 em vigência para o período apontado (ID 0baf472 – fl. 2605). Ademais, a ré ainda apresentou a devida ciência do “de cujus” quanto à revisão das regras (ID dba6c8f e ss. – fls. 2684/2686). Nesse cenário, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferença de premiação, bem como os respectivos reflexos. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ENLONAMENTO E DESLONAMENTO – INTEGRAÇÃO SALARIAL. A parte autora aduziu que o “de cujus” pactuou com a empresa o pagamento de R$ 15,00 pelo exercício da atividade de enlonamento e deslonamento de carga, o que não foi quitado. Asseverou que ele realizava, em média, 30 serviços por mês, fazendo jus ao pagamento da verba e de sua integração à remuneração com o consequente pagamento dos reflexos apontados.As reclamadas se defenderam negando o exercício da atividade pelo empregado, bem como o acordo de pagamento. Requereram a improcedência dos pedidos.Ante a negativa das rés, coube à parte autora, portanto, o ônus de comprovar o exercício da referida atividade, assim como o acordo para o seu pagamento para amparar a sua pretensão, por se tratar de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. E deste ônus, se desincumbiu.A prova oral quanto ao tema restou dividida, tendo a testemunha arrolada pela parte autora afirmado que a ré quitava a referida atividade “por fora” e a testemunha inquirida a rogo da empresa, negado.Toda essa situação impõe que a questão seja dirimida em desfavor dos autores, porque a eles incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT).E, como se não bastasse, a testemunha indicada pelos demandantes apresentou versão para os fatos diversa daquela apresentada na exordial, descrevendo a atividade como carga e descarga e afirmando que o “de cujus” recebia o valor, quando na exordial foi mencionado apenas a promessa de pagamento. Veja-se:“que o depoente antigamente recebia valores para amarrar carga e enlonar; que esse valor não vinha no contracheque; que o Sr. Ailton pagava em espécie o valor referente à amarração de carga; que esse valor era variado e o depoente recebia R$40,00 para carregar e R$40,00 para descarregar, salvo engano; que o Sr. Edson recebia R$15,00, ao que se recorda, para carregar e R$15,00 para descarregar, pois o depoente trabalhava com duas carretas (Bitrem) e o autor trabalhava com uma carreta normal (Vanderleia);” (ID c7a3197 – fls. 367/370).Assim, à míngua de prova dos fatos constitutivos do pretenso direito do “de cujus”, julgo improcedentes o pleito de pagamento a título de enlonamento e deslonamento, bem como de reflexos da suposta parcela. HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – RSR E FERIADOS.A parte autora aduziu que o “de cujus” laborou em sobrejornada, sem receber a devida contraprestação. Afirmou que ele laborava entre 05h00min e 22h00min, de segunda a segunda, com duas folgas por mês e intervalo de 30 minutos. Relatou que os diários de bordo não correspondiam à realidade, posto que o “de cujus” anotava o horário de labor, conforme determinação da empresa. Asseverou que ele não recebeu corretamente o adicional noturno, assim como laborou em dias destinados ao repouso semanal e feriados sem o devido pagamento ou compensação. Diante disso, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, de adicional noturno e, ainda, o pagamento em dobro pelo labor realizado em RSR e feriados.No contraponto, as reclamadas impugnaram a alegação de labor extraordinário não pago, bem como eventuais diferenças de horas extras. Afirmaram que, conforme controles de jornada, as horas trabalhadas pelo “de cujus” foram corretamente quitadas ou compensadas, não sendo devido nada mais a tal título. Destacaram que era o próprio “de cujus” preenchia e lançava as marcações no seu controle de jornada.Analiso.O legislador, buscando disciplinar minimamente as condições de trabalho de obreiros como o autor, trouxe a Lei 12.619/2012, que tratou sobre o trabalho do motorista. A Lei 13.103/2015 trouxe disposições complementares, sendo regulamentada pelo Decreto 8.433/2015.Assim dispõe o art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/15, que trata como direito do motorista empregado:“b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador;"No caso dos autos, considerando o período imprescrito, aplica-se a Lei 13.103/2015 por toda contratualidade.A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade.No caso vertente, a ré acostou ao feito os controles de jornada do autor (ID 670af18 e ss. – fls. 2689/2884), os quais possuem horários variáveis de início e término de jornada, inclusive de intervalos. A parte autora, em sede de impugnação, rechaçou a validade dos controles de jornada. Contudo, não comprovou suas alegações.A testemunha arrolada pela parte autora, afirmou que os horários anotados nos diários de bordo eram adulterados, inclusive aqueles em que a marcação é mecânica, retirados dos relatórios de rastreamento.No entanto, a testemunha inquirida a rogo da empresa validou os registros de jornada, fazendo com que a prova oral fique dividida, o que impõe que a questão seja dirimida em desfavor dos autores, porque a eles incumbia o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I, da CLT).Em relação às supostas irregularidades nos controles de jornada apontadas pelos autores em sede de impugnação, entendo que não são suficientes para invalidar os controles, uma vez que pontuais. Cabe salientar que a ré adotou regime de compensação por meio de banco de horas, devidamente autorizado pela CCT da categoria (CCT 2018/2019 – cláusula 22ª e 23ª – ID e4b0cdd – fls. 114/115).Diante disso, considero válidos os controles de jornada que acompanharam a defesa.Nesse cenário, cabia à parte autora apontar onde residia o equívoco no pagamento das horas extras e demais parcelas pretendidas. E, desse encargo, se desincumbiu, parcialmente. Os demandantes não apontaram qualquer diferença em relação às horas extras. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.Em relação ao adicional noturno a parte autora apontou que o “de cujus” laborou em período noturno nos dias 27 e 28.01.2021, em jornadas das 9h28min às 00h17min e 08h15min às 23h06, totalizando 3h23min noturnas, sendo que a ré teria quitado apenas 0h58min no contracheque (ID f60c704 – fl. 3539).Em que pese a ré ter quitado a parcela considerando o valor em decimal, 0,58, e não em minutos como apontaram os autores (cf. contracheque de ID 0dd2230 – fl. 2572), certo é que o período noturno quitado pela empresa é inferior ao realizado pelo “de cujus”.Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de diferença de adicional noturno, devendo ser observados os horários registrados nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Deverá, ainda, ser observada a redução da hora ficta noturna e a respectiva prorrogação, quando integralmente cumprido o horário noturno (22h00 às 05h00).O adicional noturno repercute em RSR (artigo 7º, Lei n. 605/49), gratificação natalina (artigo 1º, da Lei n. 4.090/62), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, caput, CLT e artigo 7º, XVII, CF/88), FGTS (artigo 15, caput, da Lei n. 8.036/90), quando devidos.Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40%, posto que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em razão do falecimento do empregado.Quanto ao labor aos domingos e feriados, a parte autora também logrou êxito em provar o trabalho sem a concessão do repouso semanal remunerado ou folga compensatória (cf. ID f60c704 – fl. 3542).Relativamente aos RSR’s, registro que o STF, no julgamento da ADI 5322, declarou inconstitucional o artigo 235-D, parágrafos 1º e 2º, da CLT (incluído pela Lei 13.103/2015), de forma a impossibilitar a cumulação do repouso semanal remunerado. Logo, o RSR deve ser concedido semanalmente, ainda que previsto de forma diversa em normas coletivas.Assim, condeno a ré a pagar, em dobro, as horas laboradas em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, assim como o pagamento em dobro do RSR concedido após a sétimo dia de trabalho, conforme OJ 410, SDI1 do TST, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40%, posto que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em razão do falecimento do empregado.Em sede de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%; evolução salarial do reclamante; folgas e licenças devidamente comprovados, e a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme OJ 415 SDI-I do TST.Registro, por oportuno, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais verbas (férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS com quarenta por cento) apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20.03.2023. Para as horas extras laboradas no período anterior a 20.03.2023, tal como no presente caso, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, da SDI-1, do TST.Nesse sentindo, o seguinte julgado deste E. TRT da 3ª Região:AGRAVO DE PETIÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), realizado no dia 20/03/2023, restou decidido que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, não se cogitando de bis in idem. Todavia, houve a modulação dos efeitos da referida decisão, restando fixado que esse entendimento será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, para as horas extras laboradas no período anterior a 20/03/2023 deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394, verbis: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-14.2023.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 04/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Consultar Andamento.” TEMPO DE ESPERA – HORAS EXTRAS.Conforme analisado no capítulo “HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – RSR E FERIADOS.”, são válidos os controles de jornada acostados ao feito com a defesa.Em tais documentos, constato a apuração do tempo de espera. Sobre o tema, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, caso haja extrapolação da jornada regular laborada.Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento de tempo de espera como horas extras, conforme se apurar dos controles de jornada acostados ao feito, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.Improcedente o pedido de pagamento de reflexos em aviso prévio e multa de 40%, posto que o contrato de trabalho entre as partes foi encerrado em razão do falecimento do empregado.Em sede de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%; evolução salarial do reclamante; folgas e licenças devidamente comprovados, e a dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme OJ 415 SDI-I do TST.Conforme já mencionado no Decisum, a majoração do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais verbas (férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS com quarenta por cento) apenas para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, conforme julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). INTERVALO INTRAJORNADA.No tocante ao intervalo intrajornada, considero que eram usufruídos, posto que o reclamante trabalhava externamente, competindo a ele próprio organizar as pausas para descanso e alimentação.Assim, reputo que a fruição da hora intervalar e das pausas para descanso eram plenamente compatíveis com a rotina e atividades exercidas ordinariamente pelo autor. Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio TRT da 3ª Região:“EMENTA: MOTORISTA/AJUDANTE/ENTREGADOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em se tratando de motoristas e seus ajudantes que fazem entregas, o labor cumprido externamente, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, gera a presunção de que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo intrajornada conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, de início e término da jornada, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010221-44.2018.5.03.0150 (RO); Disponibilização: 27/08/2018; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria)”Registro, por oportuno, que os apontamentos efetuados pelos autores em sede de impugnação (ID f60c704 – fls. 3540/3541) não se mostraram eficazes. Alegou a parte autora que no dia 01.01.2019 o “de cujus” laborou das 16h00min às 22h20min sem intervalo. Contudo, do próprio print juntado à manifestação verifica-se que foi realizada pausa entre 19h59min e 20h25min.Isto posto, julgo improcedente o pedido correspondente. INTERVALO A CADA SEIS HORAS.A parte autora requereu o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 30 (trinta) minutos não gozado a cada 6 (seis) horas de condução previsto no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 de 1997).O intervalo de 30 minutos a cada 4 horas na direção do veículo, previsto nos incisos I e II do artigo 235-D/CLT (incluído pela Lei nº 12.619, de 2012), foi revogado nos termos da Lei nº 13.103, de 2015. Ao caso em análise, a eventual violação ao artigo 67-C do CTB se trata de infração de trânsito sujeita às penas do art. 230 do CTB, não se confundindo com a duração do trabalho do motorista profissional previsto na CLT (arts. 235-C ao 235-E). Assim, julgo improcedente o pedido pelo recebimento desse período como jornada extraordinária. INTERVALO INTERJORNADA.Pleiteou a parte autora a condenação da demandada ao pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo entre jornadas distintas.Examino.Consoante apontado em sede de impugnação (ID f60c704 – fl. 3541), no dia 20.11.2019 o “de cujus” laborou até às 22h00min e iniciou nova jornada às 05h22min do dia seguinte (21.11.2019), totalizando somente 07h22min de intervalo interjornadas (cf. controle de jornada de ID 3190a86 – fl. 2871).Cumpre registrar que o Eg. STF, no julgamento da ADI 5322, firmou entendimento no sentido de que art. 235-C, § 3º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, é inconstitucional, não havendo falar em fracionamento do intervalo interjornada, sendo inválida a norma convencional que contém disposição nesse sentido.Assim, demonstrada a inobservância da norma legal, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo interjornadas, no exato número de horas faltantes para completar as 11 (durante a semana) e 35 horas (aos fins de semana), OJ n. 355, SDI-1, do TST, conforme se apurar através do controle de jornada trazido aos autos.Indevido o pedido de pagamento de reflexos em razão da ausência de habitualidade, conforme se infere do apontamento realizado.Deverão ser utilizados os demais parâmetros já fixados nos Decisum, no que couber. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS DE VIAGEM.A parte autora alegou que, embora constasse nos recibos de salário do “de cujus” o pagamento de diárias, estas jamais foram quitadas. Além disso, afirmou que os valores constantes nos contracheques eram inferiores aos previstos nas convenções coletivas.Em defesa, as reclamadas sustentaram o correto pagamento das diárias, que eram adiantadas, relegando o ônus de prova correspondente ao autor.Analiso.Ao impugnar a defesa e documentos apresentados pelas rés, a parte autora apontou, por amostragem, o contracheque de fevereiro de 2018, alegando que não foi laçado pagamento da parcela (ID f60c704 – fl. 3527).De fato, não foi lançado no contracheque em questão o pagamento da verba (ID 30bf5a5 – fl. 2529). Contudo, não há irregularidade cometida pela empresa, posto que a verba era adiantada e no mês seguinte, março/2018, o autor gozou férias por todo o mês (cf. se depreende do aviso de férias de ID 2ffb639 – fl. 2584 e respectivo recibo – ID 2ffb639 – fl. 2585). De igual modo não prospera o segundo apontamento efetuado pela parte autora (relativo a abril/2020 – cf. contracheque de ID c67f8d0 – fl. 2560), posto que apontou mês em que o reclamante não laborou por estar com o contrato de trabalho suspenso (cf. aditivo ao contrato de trabalho – ID d76248d – fls. 2924/2930).Assim, considerando que a amostragem efetuada pela parte autora se mostrou ineficaz, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças pleiteadas. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. A norma coletiva anexada aos autos prevê o fornecimento de lanche quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia, mas não contempla, por outro lado, a sua conversão em pecúnia.Assim, improcede o pedido de indenização de lanche. MULTA CONVENCIONAL.Uma vez que comprovado o descumprimento da norma coletiva no que se refere ao fornecimento de lanche em dias em que era realizada jornada extraordinária, conforme mencionou a testemunha inquirida a rogo da parte autora (“que não recebiam lanche quando trabalhavam em horas extras;” – ID 3ff8f0d – fls. 3627/3631), julgo procedente o pedido obreiro e condeno a ré a pagar uma multa por norma coletiva descumprida, nos exatos termos e valores fixados nos instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se, ainda, o período de vigência de cada uma das CCT's e o período imprescrito.Ressalto, a fim de que não se alegue omissão, que a CCT não prevê a aplicação de uma multa por infração. DOENÇA OCUPACIONAL – COVID 19 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE.Alegou a parte autora, em síntese, que o “de cujus”, Edson Leocacio Silvestre, laborava para as rés na função de motorista de carreta, sendo que em sua última viagem, iniciada em fevereiro de 2021, que totalizou 22 dias, contraiu a doença Covid-19, que o levou a óbito. Asseverou que o empregado retornou à empresa em 10.03.2021, tendo buscado auxílio médico imediatamente, ocasião em que já permaneceu internado. O obreiro permaneceu internado até o óbito, que ocorreu em 16.06.2021. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da doença ocupacional, com o consequente pagamento de indenização por danos morais.As reclamadas, por sua vez, contestaram a pretensão da parte autora aduzindo a inexistência dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil.Pois bem.Em relação a possível caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, necessário fazer um pequeno resumo sobre o tratamento normativo do tema.Em setembro de 2020, foi publicada Portaria 2.309 do Ministério da Saúde, que atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho (LDRT), sendo a Covid-19 incluída no rol das doenças laborais. Porém, no dia seguinte, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.345/20, revogou o ato acima mencionado.Importante registrar que a Medida Provisória nº 927/2020 fixou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. O STF, analisando o tema, decidiu pela suspensão da eficácia do referido artigo, deixando evidenciado que a contaminação pelo coronavírus no ambiente laboral não pode ser presumida.A Covid-19, portanto, não pode ser presumida como doença laboral, tampouco diretamente excluída como tal, cabendo o caso ser analisado sob a égide da existência do nexo causal.In casu, conforme registro em prontuário médico apresentado pela parte autora (ID 54aae0a – fl. 1921 e ID 1b464cb – fl. 1949), é possível afirmar que o motorista Edson Leocacio Silvestre apresentou os primeiros sintomas gripais, em 04.03.2021, quando estava em viagem (fato incontroverso), tendo procurado atendimento médico em 08.03.2021 (Unimed Vale do Aço) após piora dos sintomas, ocasião em que feito o teste PCR SARS COV2 que gerou resultado positivo, confirmando a infecção pelo coranavírus. O obreiro encerrou a viagem dia 10.03.2021 e buscou atendimento médico novamente no dia 11.03.2021. Permaneceu internado até o seu falecimento, em 16.06.2021 (cf. certidão de óbito –ID 531774a – fl. 158).Assim, para análise da questão envolvendo a contaminação e seus desdobramentos, há que se observar as circunstâncias específicas do caso.Com efeito, os elementos de prova existentes nos autos não permitem concluir qual a data e o local exatos em que ocorreu a contaminação do de cujus, não se podendo supor que o fato de os sintomas terem surgido quando ele se encontrava trabalhando, a partir 04.03.2021, seja indicativo de que a contaminação ocorreu durante o período de trabalho, como quer fazer crer a parte autora.Importante frisar que mesmo que a contaminação tenha ocorrido durante a viagem, não há como afirmar em qual circunstância teria ocorrido.O autor como motorista de carreta passa parte do dia laborando, mas faz atividades e mantém contato com terceiros fora do período de labor, tal como quando encerra a jornada e faz sua higiene pessoal e alimentação. O contágio pode ocorrer em qualquer lugar.Assim, não se pode presumir que o motorista tenha contraído a doença durante a realização de suas atividades laborativas, pois,
trata-se de motorista de carreta, cuja natureza do serviço não o colocava em situação de maior risco de contaminação da doença.A situação ora analisada é muito diferente, por exemplo, de um profissional da saúde que trabalha diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela covid-19.Nesse cenário, entendo que não há como se cogitar em responsabilidade objetiva da reclamada, em razão da atividade laborativa exercida pelo “de cujus”.Ademais, não há nos autos sequer evidências de que a reclamada tenha concorrido com culpa no processo de adoecimento do “de cujus”. A parte autora não comprovou que o “de cujus” tenha sido impedido pela ré de buscar atendimento médico, tampouco forçado a continuar a viagem doente.Para mais, restou provado no feito que no início da pandemia o empregado da ré permaneceu afastado do labor em período de férias e suspensão de trabalho (ID d76248d – fls. 2924/2930), fatos que não foram impugnados.A ré ainda comprovou ter adotado ampla política de prevenção à doença, conforme se depreende dos documentos de ID 379990b e ss. (fls. 3013/3088), tendo fornecido os equipamentos de proteção necessários aos empregados (ID d0d46e6 e ss. – fls. 3089/3349).Os elementos dos autos, portanto, não autorizam concluir que a contaminação do “de cujus” tenha ocorrido durante a execução das suas atividades laborativas, ainda que tenha sido durante sua última viagem.Por conseguinte, tenho por certo que não restou demonstrado que o empregado da ré tenha adquirido a doença que o levou a óbito durante as suas atividades laborativas e nem mesmo que a reclamada tenha agido de forma culposa, expondo o trabalhador a risco de forma indevida.Destarte, ausentes o nexo de causalidade e a culpa, não cabe cogitar-se em dever de indenizar, já que não se fizerem presentes os requisitos dos arts. 186 e 927, do CC.Nesse sentido, cito a seguinte Ementa deste E. TRT da 3ª Região:COVID-19. CONTAMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional depende, além da presença do nexo de causalidade, da demonstração do dolo ou culpa do empregador (art. 7º, XXVIII, da CR/88). No caso em exame, não se pode presumir que o reclamante tenha adquirido Covid-19 no ambiente de trabalho, além disso a contaminação do coronavírus somente poderia ser enquadrada na categoria profissional em razão de exposição diferenciada ao vírus Sars-CoV-2, em face da atividade profissional desempenhada pelo empregado, o que não é a hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010459-57.2023.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto).Por tais razões, julgo improcedente o pleito indenizatório, vinculado à existência de doença ocupacional, que não restou provada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Conforme amplamente analisado no capítulo anterior, não restou provado que o “de cujus” tenha adquirido a doença que o levou a óbito durante as suas atividades laborativas e nem mesmo que a reclamada tenha agido de forma culposa, expondo o trabalhador a risco de forma indevida, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais.Inexistindo culpa da empresa, não há falar em manutenção do plano de saúde a suas expensas. Uma vez que foi deferido o requerimento de tutela de urgência nesse sentido (ID acac4ab – fls. 3548/3551), revogo a referida decisão e julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde pela ré.Considerando, porém, que a própria empresa manifestou-se no feito informando que arcaria com os pagamentos integrais da parcela (ID a536515 – fls. 3580/3581), antes de cancelar o benefício, deverá notificar as autoras de que irá fazê-lo em 05 dias, bem como pagar todos os valores pendentes em relação a utilização do benefício pelas autoras. GRUPO ECONÔMICO.As rés não negaram a constituição de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.Logo, ficam condenadas a responderem solidariamente pelas pretensões deferidas ao autor, além das contribuições previdenciárias e fiscais, custas e demais encargos processuais. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIFERENCIADA – LEI 12.546/2011 – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.As reclamadas pleitearam o seu enquadramento na Lei 12.546/2011.Contudo, sem razão.A declaração de opção de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor da receita bruta (cf. se depreende de ID 1a51372 - Pág. 1), não se aplica às contribuições previdenciárias relativas aos créditos trabalhistas, mas tão somente aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato, haja vista que a regra faz expressa menção ao recolhimento incidente sobre a receita bruta.No mesmo sentido, é a manifestação da jurisprudência do Eg. TRT/3ª Região:EMENTA: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, refere-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações judiciais, por força da Súmula nº 368 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; AP; Data de Publicação: 25/04/2016; Disponibilização: 22/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 203; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).Por tal razão, indefiro o pedido apresentado pelas demandadas de aplicação do benefício previsto no art. 7º, da Lei nº 12.546/2011. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Pleitearam as reclamadas que a parte autora fosse reputada litigante de má-fé.Sem razão as empresas. A parte autora fez valer, tão somente, o seu direito constitucional de ação, não restando demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do CPC.Por tais razões, indefiro. JUSTIÇA GRATUITA.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que o “de cujus” auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante consta em TRCT (ID b759fc9 – fl. 2494). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.As rés, por sua vez, deverão arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes.Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. INSS E IMPOSTO DE RENDA.O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito.Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte.Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST.Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST.Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021.A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis:STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021)EMENTA:“(...)5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO.Não há comprovação de que autor e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação.Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título. DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ESPÓLIO DE EDSON LEOCACIO SILVESTRE, VIVIANE PACIFICO SILVESTRE e SAMARA LEOCACIA PACIFICO em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo:- REJEITAR as preliminares arguidas;- PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões anteriores a 21.10.2016, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvando que a contagem especial da prescrição das férias (art. 149 da CLT - término do período concessivo) e do décimo terceiro (art. 1º da Lei 4749/650) - pelo qual apenas surge a pretensão de pagamento integral do décimo terceiro a partir do dia 20 de dezembro de cada ano. Observe-se a Súmula n. 206, em relação às pretensões de FGTS como parcela acessória;- JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar as rés, de forma solidária, a pagarem aos autores as seguintes parcelas:- diferença de adicional noturno, devendo ser observados os horários registrados nos cartões de ponto e os valores pagos nos contracheques. Deverá, ainda, ser observada a redução da hora ficta noturna e a respectiva prorrogação, quando integralmente cumprido o horário noturno (22h00 às 05h00), com reflexos em RSR (artigo 7º, Lei n. 605/49), gratificação natalina (artigo 1º, da Lei n. 4.090/62), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, caput, CLT e artigo 7º, XVII, CF/88), FGTS;- pagamento em dobro, das horas laboradas em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, assim como ao pagamento em dobro do RSR concedido após o sétimo dia de trabalho, conforme OJ 410, SDI1 do TST, com reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;- o tempo de espera como horas extras, conforme se apurar dos controles de jornada acostados ao feito, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS;- horas extras pela não concessão do intervalo interjornadas, no exato número de horas faltantes para completar as 11 (durante a semana) e 35 horas (aos fins de semana), OJ n. 355, SDI-1, do TST, conforme se apurar através do controle de jornada trazido aos autos;- uma multa por norma coletiva descumprida, nos exatos termos e valores fixados nos instrumentos coletivos juntados aos autos, observando-se, ainda, o período de vigência de cada uma das CCT's e o período imprescrito.Decido revogar a decisão de tutela de urgência (ID acac4ab – fls. 3548/3551). Considerando, porém, que a própria empresa manifestou-se no feito informando que arcaria com os pagamentos integrais do plano de saúde das beneficiárias do “de cujus” (ID a536515 – fls. 3580/3581), antes de cancelar o benefício, deverá notificar as autoras de que irá fazê-lo em 05 dias, bem como pagar todos os valores pendentes em relação a utilização do benefício pelas autoras.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: horas extras e adicional noturno e suas repercussões em 13º salário, observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91.Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação.Liquidação por cálculos.Demais pedidos improcedentes.A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.Custas de R$ 500,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT.Cumpra-se no prazo legal.INTIMEM-SE AS PARTES e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTAGEM/MG, 21 de agosto de 2024. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto