Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/hfm
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULAS Nº 85, IV, E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Reafirmando sua jurisprudência, consolidada na Súmula nº 85, IV, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028 - Tema Repetitivo 19 -, fixou a seguinte tese: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao reconhecer o labor habitual em ambiente insalubre durante todo o período do contrato de trabalho, bem como a ausência de autorização ministerial ou norma coletiva com cláusula específica de autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos dos artigos 60 e 611-A, XIII, da CLT, concluiu pela invalidade do acordo de compensação adotado pela reclamada. A partir daí, condenou a empregadora ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal e, nos termos da Súmula nº 85, IV, às horas extraordinárias prestadas além da 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, e reflexos. 3. Nesse contexto, não há falar em condenação em horas extraordinárias a partir da 8ª diária, pois o entendimento sumulado apenas faz referência ao módulo semanal, nada dispondo da jornada diária, bem como não há falar em má-aplicação da Súmula nº 85, IV, com a intenção de, afastando a sua aplicação, condenar a reclamada ao pagamento da hora base acrescida do adicional e reflexos.
4. Vê-se, que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 412-19.2020.5.12.0050, em que é Agravante(s) CLERISTON GONCALVES e é Agravado(s) REGIONAL TELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte agravante, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merecem regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, cumpre observar que o tema "Valor Atribuído aos Pedidos. Limitação da Condenação" não será apreciado porque não foi devolvido pela parte agravante na minuta de seu agravo, operando-se a preclusão.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
(...)
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Com a invalidação do acordo de compensação, a parte recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento das horas extras prestadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, e não somente as prestadas além da 44ª semanal, acrescidas do adicoinal correspondente. Consta do acórdão:
Quanto à repercussão da invalidação do acordo de compensação de jornada em razão do labor em atividade insalubre, destaco que, em que pese entender que enseja o pagamento das horas extras (hora mais adicional), na linha da jurisprudência do TST, este Tribunal Regional firmou tese em sentido diverso, no bojo do IRDR nº 0002652- 34.2020.5.12.0000 (Tema 14 - Tese Jurídica nº 08), precedente de cumprimento obrigatório:
EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).
Dessarte, dou parcial provimento ao recurso para invalidar o acordo de compensação adotado e condenar a ré ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal, bem como das horas extras prestadas além da 44ª semanal, nos termos da Súmula nº 85, item IV, do TST, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, divisor 220 e base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do TST. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob mesmo título, não limitado ao mês de apuração, conforme OJ nº 415 da SBDI-I do TST e Súmula nº 77 deste Regional.
A controvérsia suscita conflito no âmbito das Corte Trabalhistas, contexto que, a teor da alínea "c" do art. 896, prejudica a promoção do recurso por violação de lei. Por seu turno, a contrariedade indigitada à súmula não se materializa, na medida em que, conforme se depreende do excerto transcrito, o Colegiado nela se fundamentou para formar seu convencimento. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 385/390 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Aduz que a decisão monocrática deveria ser reformada ante a suposta má-aplicação da Súmula nº 85, IV. Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. LABOR AOS SÁBADOS
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do autor para invalidar o regime de compensação e banco de horas, por entender que não ficou evidenciado o labor em local insalubre e por entender que a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas.
O autor requer a reforma da sentença, pois defende que: trabalhava em sobrejornada de forma habitual; de uma a duas vezes na semana o Recorrente usufruía de apenas 1h de almoço, pois a Recorrida não respeitava o intervalo contratual (1h30min); laborou em sábados, que deveriam ser seu dia de descanso: 05/05/2018 - 7h/12h; 12/05/2018 - 7h/12h; 02/06/2018 - 7h04min/16h44min; 16/06/2018 - 07h30min/11h03min; 06/04/2019 - 08h/12h15min; laborava em ambiente insalubre, conforme será verificado em ação judicial em apartado (processo 0000216-49.2020.5.12.0050);inexistência de autorização (licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho), consoante art. 60 da CLT, Súmula nº 85, item VI do Tribunal Superior do Trabalho (TST); adoção simultânea de dois regimes compensatórios - semanal e banco de horas - tal situação implica a nulidade de ambos; existência de horas extras impagas.
Analiso.
O autor laborou de 02/05/2018 até 10/05/2019.
A ré juntou aos autos os cartões ponto, ID. 0ba8fff, que consignam registros variados, condizentes com as jornadas contratuais e assinadas pelo autor.
De acordo com a redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Quanto ao labor aos sábados, da análise dos cartões ponto anexados pela ré (ID. 0ba8fff), percebe-se que o autor trabalhou nos seguintes sábados durante a contratualidade, que deveriam ser seu dia de descanso: 05/05/2018; 12/05/2018; 02/06/2018; 16/06/2018; 06/04/2019. Entretanto, o labor em 5 ocasiões durante o contrato de trabalho de 12 meses não é suficiente para desconfigurar acordo de compensação de jornada.
Noutro giro, não se pode ignorar ser incontroverso o labor habitual do autor em ambiente insalubre por todo o contrato, máxime o decidido no processo 0000216-49.2020.5.12.0050, com decisão com trânsito em julgado. A ré não alega e não junta aos autos autorização ministerial em seu favor, nos moldes do art. 60 da CLT, nem mesmo anexa normas coletivas com cláusula específica acerca de autorização de prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades ministeriais competentes, nos moldes do inc. XIII do art. 611-A da CLT. A inexistência de autorização ministerial, nos moldes do art. 60 da CLT, ou de norma coletiva autorizadora, nos moldes do inc. XIII do art. 611-A da CLT, é circunstância que gera a invalidade do acordo de compensação adotado. Quanto à repercussão da invalidação do acordo de compensação de jornada em razão do labor em atividade insalubre, destaco que, em que pese entender que enseja o pagamento das horas extras (hora mais adicional), na linha da jurisprudência do TST, este Tribunal Regional firmou tese em sentido diverso, no bojo do IRDR nº 0002652-34.2020.5.12.0000 (Tema 14 - Tese Jurídica nº 08), precedente de cumprimento obrigatório:
EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85, III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional).
Dessarte, dou parcial provimento ao recurso para invalidar o acordo de compensação adotado e condenar a ré ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal, bem como das horas extras prestadas além da 44ª semanal, nos termos da Súmula nº 85, item IV, do TST, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e com reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, divisor 220 e base de cálculo conforme a Súmula nº 264 do TST. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob mesmo título, não limitado ao mês de apuração, conforme OJ nº 415 da SBDI-I do TST e Súmula nº 77 deste Regional." (fls. 333/335 - grifos acrescidos).
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a condenação da reclamada, a partir da invalidação do acordo de compensação de jornada, deveria abranger as horas extraordinárias prestadas a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, e não apenas desta última.
Sustenta que seria inaplicável a Súmula nº 85, IV, em decorrência da invalidação do acordo de compensação. Daí entende que seria devido o pagamento da hora base acrescida do adicional convencional ou legal.
Aponta violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta do agravo de instrumento e no presente Agravo, o agravante reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 347/348.
Cinge-se a controvérsia em saber se as horas destinadas à compensação devem ser pagas como extraordinárias acrescidas do adicional ou se deve ser pago apenas o adicional, quando considerado inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, ante a ausência de autorização da autoridade competente.
Outrossim, destaca-se que não será analisada a indicada ofensa ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, visto que não foi reiterada nas razões do agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão.
Reafirmando sua jurisprudência, consolidada na Súmula nº 85, IV, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028 - Tema Repetitivo 19 -, fixou a seguinte tese: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". Ademais, o referido entendimento sumulado assim estabelece:
"S 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)."
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao reconhecer o labor habitual em ambiente insalubre durante todo o período do contrato de trabalho, bem como a ausência de autorização ministerial ou norma coletiva com cláusula específica de autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos dos artigos 60 e 611-A, XIII, da CLT, concluiu pela invalidade do acordo de compensação adotado pela reclamada. A partir daí, condenou a empregadora ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal e, nos termos da Súmula nº 85, IV, às horas extraordinárias prestadas além da 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, e reflexos.
Nesse contexto, não há falar em condenação em horas extraordinárias a partir da 8ª diária, pois o entendimento sumulado apenas faz referência ao módulo semanal, nada dispondo da jornada diária, bem como não há falar em má-aplicação da Súmula nº 85, IV, com a intenção de, afastando a sua aplicação, condenar a reclamada ao pagamento da hora base acrescida do adicional e reflexos.
Vê-se, que a Corte de origem ao condenou a empregadora ao pagamento do adicional sobre as horas destinadas à compensação semanal e às horas extraordinárias prestadas além da 44ª semanal, com o adicional legal ou convencional, e reflexos, em razão da declaração de invalidade do acordo de compensação de jornada, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Por tal razão, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Ressalta-se que a egrégia Corte Regional não registrou haver norma coletiva dispondo acerca do acordo de compensação de jornada, o que impossibilita a análise desta Corte sob o prisma o entendimento fixado pelo e. STF no julgamento do Tema 1046.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator