Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/lgf/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266.
2. Desserve, pois, ao fim colimado a indicação pela parte no recurso de revista de afronta ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Por outro lado, no que toca à arguição de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, vale registrar que a parte recorrente não indica, como exigido, o inciso ou o parágrafo tido por violado, de modo que a sua alegação se revela genérica e inviável de ser apreciada.
3. Assim, ante a impossibilidade de seguimento do recurso de revista interposto, há de ser ratificada a d. decisão ora agravada, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 27-08.2020.5.05.0037, em que é Agravante(s) ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são Agravado(s)S FARMÁCIA DO TRABALHADOR GRANDE SALVADOR LTDA. e LUIZA FERNANDA GONCALVES BARBOSA.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular processamento.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA.
Quanto ao presente tema, com suporte nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST e por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do exequente. Na ocasião, decidiu-se pela confirmação jurídica e integral das razões adotadas na d. decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na qual restou consignado o não atendimento pela parte recorrente do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Inconformado, o executado interpõe o presente agravo, por meio do qual pugna pela reforma do referido decisum quanto à matéria recorrida. O apelo, contudo, não logra êxito. Cuidam os presentes autos de processo em fase de execução, de modo que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266.
No caso, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão regional, fundamenta o apelo em ofensa aos artigos 114 da Constituição Federal e 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como em divergência jurisprudencial.
À luz do que dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT e em face do entendimento consolidado na Súmula nº 266, vê-se que a indicação de violação ao artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 e a divergência jurisprudencial transcrita desservem à correta fundamentação do recurso de revista denegado.
Por outro lado, no que toca à arguição de afronta ao artigo 114 da Constituição Federal, vale registrar que a parte recorrente não indica, como exigido, o inciso ou o parágrafo tido por violado, de modo que a sua alegação se revela genérica e inviável de ser apreciada.
Ademais, é inviável o processamento do recurso por ofensa ao artigo 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, pois trazido apenas nas razões do agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.
Neste contexto, deve ser mantida a d. decisão ora agravada, no que ratificou a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT.
Decisão agravada que ora se mantém.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator