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02/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM /kvgn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (SÚMULA 126 DO TST). SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que o agravante não investiu contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 635-11.2021.5.07.0006, em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) GEANE CARLA FAUSTINO DE SOUZA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantidos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. CONCLUSÃO
Denego seguimento." (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, verifica-se que o agravante, alheio ao princípio da dialeticidade, não se insurgiu contra a conclusão no sentido de que a pretensão recursal pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 126 do TST, óbice processual que consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, para impedir o seguimento do apelo.
Nesses termos, não há como considerar ter havido impugnação específica a toda fundamentação erigida na decisão monocrática agravada, o que torna inviável a admissão deste recurso, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, é necessário que a parte impugne todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, não conheço do agravo, no particular. Todavia, quanto aos demais temas ("Justiça Gratuita" e "Estorno de vendas canceladas"), conheço, tendo em vista estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS
Nas razões em exame, a reclamada sustenta que é lícito o estorno, pois "havendo o cancelamento, considera-se não ultimada a transação, e, portanto, inexistente a venda." (fls. 1.239). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 466 da CLT e 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57. Verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Com efeito, em havendo o contrato de compra e venda se perfectibilizado com a entrega da mercadoria ao cliente mediante percepção do pagamento pelo fornecedor do produto, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada em razão de futuro cancelamento pelo comprador, visto que tal fato é inerente ao risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador." (fls. 1.158) De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos de cancelamento da compra pelo cliente ou de sua inadimplência, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/05/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [[...] 3. DESCONTOS SALARIAIS. ESTORNO DAS COMISSÕES. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES E VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente ou o vendedor, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]' (TST-AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.437/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. VENDAS A PRAZO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante interpretação do artigo 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, como bem ressaltou a Corte de origem, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador, o que não se demonstrou (Súmula nº 126). Nesse sentido, ainda, o Precedente Normativo nº 97 deste Tribunal Superior. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu devidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, ademais, que ao manter a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e vendas não faturadas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações quanto ao correto pagamento, já que, não obstante a requisição pelo Juízo nesse sentido, a ora recorrente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [[...]' (TST-RR-11946-17.2016.5.03.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/05/2021)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas não faturadas e canceladas, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido." (TST-RRAg-10734-67.2020.5.03.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/03/2023).
"(...) ESTORNO DE COMISSÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1 - Ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, 'caput', da CLT). Julgados. 2 - Recurso de revista não conhecido. (...)." (Processo: TST - ARR - 885-20.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/04/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ESTORNO DE COMISSÕES. Incontroverso que a reclamada efetuava estornos de comissões, da remuneração do reclamante, em virtude da falta de pagamento pelos clientes. O procedimento da empregadora mostra-se ilegal, porque não poderia realizar deduções em face do cancelamento das vendas, e repassar o ônus para o empregado, sob a forma de desconto na comissão percebida. Assim sendo, seria apurada pelo valor quitado e não pela venda realizada, o que contraria a Lei nº 3.207/57. A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada. A partir do instante em que são definidas, pelo empresário, as regras pertinentes à venda e a aprova, firmam-se dois pactos distintos, mas interligados: inicialmente com consumidor, que o obriga a cumprir não apenas as condições da oferta, como, de igual modo, as da legislação protetiva de natureza consumerista; o segundo, atrelado ao primeiro, com o empregado, relativamente ao direito à remuneração decorrente da mesma venda feita. No instante em que a operação é concluída, surge para o empregado o direito à percepção da parcela, o que não se confunde, todavia, com o adimplemento efetivo da obrigação, ônus atribuído, com exclusividade, ao empregador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/09/2018)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 02/05/2023).
Assim, conclui-se que a decisão regional está de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, "c", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto por ausência de pressupostos intrínsecos.
A reclamada impugna essa decisão e reitera os termos do seu recurso de revista, em especial de que a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não bastando para tal finalidade a mera declaração de insuficiência financeira.
Sem razão. No particular, o Regional consignou:
"A reclamada opõe-se à concessão dos benefícios da gratuidade processual à reclamante, sob o fundamento de que seu salário é superior ao limite estabelecido no art. 790 da CLT, com redação determinada pela Lei Nº 13.467/2017.
Ocorre que a reclamante acostou declaração de hipossuficiência, ID. dad7846, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência e de sua família, presumindo-se sua veracidade consoante o art. 99, §3º do CPC.
Com efeito, a alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo(a) autor(a), segundo o item I da Súmula 463 do TST:
[...]
Ademais, a reclamada não comprovou ser possível à reclamante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Destarte, nega-se provimento ao recurso no tocante." (fls. 1.154).
Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante neste Tribunal Superior é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC), juntamente com os artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, desde que não haja evidências que questionem a sua veracidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022 - destaques acrescidos) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022 destaques acrescidos).
Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Nesse sentido, cito julgado da SbDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Assim, a teor do item I da Súmula 463 do TST, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM /kvgn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (SÚMULA 126 DO TST). SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que o agravante não investiu contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 635-11.2021.5.07.0006, em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) GEANE CARLA FAUSTINO DE SOUZA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantidos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. CONCLUSÃO
Denego seguimento." (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, verifica-se que o agravante, alheio ao princípio da dialeticidade, não se insurgiu contra a conclusão no sentido de que a pretensão recursal pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 126 do TST, óbice processual que consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, para impedir o seguimento do apelo.
Nesses termos, não há como considerar ter havido impugnação específica a toda fundamentação erigida na decisão monocrática agravada, o que torna inviável a admissão deste recurso, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, é necessário que a parte impugne todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, não conheço do agravo, no particular. Todavia, quanto aos demais temas ("Justiça Gratuita" e "Estorno de vendas canceladas"), conheço, tendo em vista estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS
Nas razões em exame, a reclamada sustenta que é lícito o estorno, pois "havendo o cancelamento, considera-se não ultimada a transação, e, portanto, inexistente a venda." (fls. 1.239). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 466 da CLT e 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57. Verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Com efeito, em havendo o contrato de compra e venda se perfectibilizado com a entrega da mercadoria ao cliente mediante percepção do pagamento pelo fornecedor do produto, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada em razão de futuro cancelamento pelo comprador, visto que tal fato é inerente ao risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador." (fls. 1.158) De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos de cancelamento da compra pelo cliente ou de sua inadimplência, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/05/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [[...] 3. DESCONTOS SALARIAIS. ESTORNO DAS COMISSÕES. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES E VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente ou o vendedor, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]' (TST-AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.437/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. VENDAS A PRAZO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante interpretação do artigo 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, como bem ressaltou a Corte de origem, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador, o que não se demonstrou (Súmula nº 126). Nesse sentido, ainda, o Precedente Normativo nº 97 deste Tribunal Superior. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu devidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, ademais, que ao manter a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e vendas não faturadas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações quanto ao correto pagamento, já que, não obstante a requisição pelo Juízo nesse sentido, a ora recorrente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [[...]' (TST-RR-11946-17.2016.5.03.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/05/2021)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas não faturadas e canceladas, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido." (TST-RRAg-10734-67.2020.5.03.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/03/2023).
"(...) ESTORNO DE COMISSÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1 - Ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, 'caput', da CLT). Julgados. 2 - Recurso de revista não conhecido. (...)." (Processo: TST - ARR - 885-20.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/04/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ESTORNO DE COMISSÕES. Incontroverso que a reclamada efetuava estornos de comissões, da remuneração do reclamante, em virtude da falta de pagamento pelos clientes. O procedimento da empregadora mostra-se ilegal, porque não poderia realizar deduções em face do cancelamento das vendas, e repassar o ônus para o empregado, sob a forma de desconto na comissão percebida. Assim sendo, seria apurada pelo valor quitado e não pela venda realizada, o que contraria a Lei nº 3.207/57. A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada. A partir do instante em que são definidas, pelo empresário, as regras pertinentes à venda e a aprova, firmam-se dois pactos distintos, mas interligados: inicialmente com consumidor, que o obriga a cumprir não apenas as condições da oferta, como, de igual modo, as da legislação protetiva de natureza consumerista; o segundo, atrelado ao primeiro, com o empregado, relativamente ao direito à remuneração decorrente da mesma venda feita. No instante em que a operação é concluída, surge para o empregado o direito à percepção da parcela, o que não se confunde, todavia, com o adimplemento efetivo da obrigação, ônus atribuído, com exclusividade, ao empregador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/09/2018)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 02/05/2023).
Assim, conclui-se que a decisão regional está de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, "c", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto por ausência de pressupostos intrínsecos.
A reclamada impugna essa decisão e reitera os termos do seu recurso de revista, em especial de que a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não bastando para tal finalidade a mera declaração de insuficiência financeira.
Sem razão. No particular, o Regional consignou:
"A reclamada opõe-se à concessão dos benefícios da gratuidade processual à reclamante, sob o fundamento de que seu salário é superior ao limite estabelecido no art. 790 da CLT, com redação determinada pela Lei Nº 13.467/2017.
Ocorre que a reclamante acostou declaração de hipossuficiência, ID. dad7846, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência e de sua família, presumindo-se sua veracidade consoante o art. 99, §3º do CPC.
Com efeito, a alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo(a) autor(a), segundo o item I da Súmula 463 do TST:
[...]
Ademais, a reclamada não comprovou ser possível à reclamante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Destarte, nega-se provimento ao recurso no tocante." (fls. 1.154).
Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante neste Tribunal Superior é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC), juntamente com os artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, desde que não haja evidências que questionem a sua veracidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022 - destaques acrescidos) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022 destaques acrescidos).
Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Nesse sentido, cito julgado da SbDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Assim, a teor do item I da Súmula 463 do TST, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM /kvgn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (SÚMULA 126 DO TST). SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que o agravante não investiu contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 635-11.2021.5.07.0006, em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) GEANE CARLA FAUSTINO DE SOUZA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantidos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. CONCLUSÃO
Denego seguimento." (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, verifica-se que o agravante, alheio ao princípio da dialeticidade, não se insurgiu contra a conclusão no sentido de que a pretensão recursal pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 126 do TST, óbice processual que consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, para impedir o seguimento do apelo.
Nesses termos, não há como considerar ter havido impugnação específica a toda fundamentação erigida na decisão monocrática agravada, o que torna inviável a admissão deste recurso, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, é necessário que a parte impugne todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, não conheço do agravo, no particular. Todavia, quanto aos demais temas ("Justiça Gratuita" e "Estorno de vendas canceladas"), conheço, tendo em vista estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS
Nas razões em exame, a reclamada sustenta que é lícito o estorno, pois "havendo o cancelamento, considera-se não ultimada a transação, e, portanto, inexistente a venda." (fls. 1.239). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 466 da CLT e 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57. Verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Com efeito, em havendo o contrato de compra e venda se perfectibilizado com a entrega da mercadoria ao cliente mediante percepção do pagamento pelo fornecedor do produto, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada em razão de futuro cancelamento pelo comprador, visto que tal fato é inerente ao risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador." (fls. 1.158) De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos de cancelamento da compra pelo cliente ou de sua inadimplência, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/05/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [[...] 3. DESCONTOS SALARIAIS. ESTORNO DAS COMISSÕES. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES E VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente ou o vendedor, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]' (TST-AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.437/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. VENDAS A PRAZO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante interpretação do artigo 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, como bem ressaltou a Corte de origem, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador, o que não se demonstrou (Súmula nº 126). Nesse sentido, ainda, o Precedente Normativo nº 97 deste Tribunal Superior. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu devidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, ademais, que ao manter a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e vendas não faturadas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações quanto ao correto pagamento, já que, não obstante a requisição pelo Juízo nesse sentido, a ora recorrente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [[...]' (TST-RR-11946-17.2016.5.03.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/05/2021)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas não faturadas e canceladas, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido." (TST-RRAg-10734-67.2020.5.03.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/03/2023).
"(...) ESTORNO DE COMISSÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1 - Ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, 'caput', da CLT). Julgados. 2 - Recurso de revista não conhecido. (...)." (Processo: TST - ARR - 885-20.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/04/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ESTORNO DE COMISSÕES. Incontroverso que a reclamada efetuava estornos de comissões, da remuneração do reclamante, em virtude da falta de pagamento pelos clientes. O procedimento da empregadora mostra-se ilegal, porque não poderia realizar deduções em face do cancelamento das vendas, e repassar o ônus para o empregado, sob a forma de desconto na comissão percebida. Assim sendo, seria apurada pelo valor quitado e não pela venda realizada, o que contraria a Lei nº 3.207/57. A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada. A partir do instante em que são definidas, pelo empresário, as regras pertinentes à venda e a aprova, firmam-se dois pactos distintos, mas interligados: inicialmente com consumidor, que o obriga a cumprir não apenas as condições da oferta, como, de igual modo, as da legislação protetiva de natureza consumerista; o segundo, atrelado ao primeiro, com o empregado, relativamente ao direito à remuneração decorrente da mesma venda feita. No instante em que a operação é concluída, surge para o empregado o direito à percepção da parcela, o que não se confunde, todavia, com o adimplemento efetivo da obrigação, ônus atribuído, com exclusividade, ao empregador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/09/2018)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 02/05/2023).
Assim, conclui-se que a decisão regional está de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, "c", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto por ausência de pressupostos intrínsecos.
A reclamada impugna essa decisão e reitera os termos do seu recurso de revista, em especial de que a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não bastando para tal finalidade a mera declaração de insuficiência financeira.
Sem razão. No particular, o Regional consignou:
"A reclamada opõe-se à concessão dos benefícios da gratuidade processual à reclamante, sob o fundamento de que seu salário é superior ao limite estabelecido no art. 790 da CLT, com redação determinada pela Lei Nº 13.467/2017.
Ocorre que a reclamante acostou declaração de hipossuficiência, ID. dad7846, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência e de sua família, presumindo-se sua veracidade consoante o art. 99, §3º do CPC.
Com efeito, a alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo(a) autor(a), segundo o item I da Súmula 463 do TST:
[...]
Ademais, a reclamada não comprovou ser possível à reclamante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Destarte, nega-se provimento ao recurso no tocante." (fls. 1.154).
Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante neste Tribunal Superior é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC), juntamente com os artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, desde que não haja evidências que questionem a sua veracidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022 - destaques acrescidos) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022 destaques acrescidos).
Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Nesse sentido, cito julgado da SbDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Assim, a teor do item I da Súmula 463 do TST, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM /kvgn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (SÚMULA 126 DO TST). SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que o agravante não investiu contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 635-11.2021.5.07.0006, em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) GEANE CARLA FAUSTINO DE SOUZA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantidos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. CONCLUSÃO
Denego seguimento." (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, verifica-se que o agravante, alheio ao princípio da dialeticidade, não se insurgiu contra a conclusão no sentido de que a pretensão recursal pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 126 do TST, óbice processual que consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, para impedir o seguimento do apelo.
Nesses termos, não há como considerar ter havido impugnação específica a toda fundamentação erigida na decisão monocrática agravada, o que torna inviável a admissão deste recurso, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, é necessário que a parte impugne todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, não conheço do agravo, no particular. Todavia, quanto aos demais temas ("Justiça Gratuita" e "Estorno de vendas canceladas"), conheço, tendo em vista estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS
Nas razões em exame, a reclamada sustenta que é lícito o estorno, pois "havendo o cancelamento, considera-se não ultimada a transação, e, portanto, inexistente a venda." (fls. 1.239). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 466 da CLT e 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57. Verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Com efeito, em havendo o contrato de compra e venda se perfectibilizado com a entrega da mercadoria ao cliente mediante percepção do pagamento pelo fornecedor do produto, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada em razão de futuro cancelamento pelo comprador, visto que tal fato é inerente ao risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador." (fls. 1.158) De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos de cancelamento da compra pelo cliente ou de sua inadimplência, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/05/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [[...] 3. DESCONTOS SALARIAIS. ESTORNO DAS COMISSÕES. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES E VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente ou o vendedor, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]' (TST-AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.437/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. VENDAS A PRAZO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante interpretação do artigo 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, como bem ressaltou a Corte de origem, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador, o que não se demonstrou (Súmula nº 126). Nesse sentido, ainda, o Precedente Normativo nº 97 deste Tribunal Superior. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu devidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, ademais, que ao manter a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e vendas não faturadas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações quanto ao correto pagamento, já que, não obstante a requisição pelo Juízo nesse sentido, a ora recorrente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [[...]' (TST-RR-11946-17.2016.5.03.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/05/2021)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas não faturadas e canceladas, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido." (TST-RRAg-10734-67.2020.5.03.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/03/2023).
"(...) ESTORNO DE COMISSÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1 - Ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, 'caput', da CLT). Julgados. 2 - Recurso de revista não conhecido. (...)." (Processo: TST - ARR - 885-20.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/04/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ESTORNO DE COMISSÕES. Incontroverso que a reclamada efetuava estornos de comissões, da remuneração do reclamante, em virtude da falta de pagamento pelos clientes. O procedimento da empregadora mostra-se ilegal, porque não poderia realizar deduções em face do cancelamento das vendas, e repassar o ônus para o empregado, sob a forma de desconto na comissão percebida. Assim sendo, seria apurada pelo valor quitado e não pela venda realizada, o que contraria a Lei nº 3.207/57. A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada. A partir do instante em que são definidas, pelo empresário, as regras pertinentes à venda e a aprova, firmam-se dois pactos distintos, mas interligados: inicialmente com consumidor, que o obriga a cumprir não apenas as condições da oferta, como, de igual modo, as da legislação protetiva de natureza consumerista; o segundo, atrelado ao primeiro, com o empregado, relativamente ao direito à remuneração decorrente da mesma venda feita. No instante em que a operação é concluída, surge para o empregado o direito à percepção da parcela, o que não se confunde, todavia, com o adimplemento efetivo da obrigação, ônus atribuído, com exclusividade, ao empregador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/09/2018)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 02/05/2023).
Assim, conclui-se que a decisão regional está de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, "c", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto por ausência de pressupostos intrínsecos.
A reclamada impugna essa decisão e reitera os termos do seu recurso de revista, em especial de que a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não bastando para tal finalidade a mera declaração de insuficiência financeira.
Sem razão. No particular, o Regional consignou:
"A reclamada opõe-se à concessão dos benefícios da gratuidade processual à reclamante, sob o fundamento de que seu salário é superior ao limite estabelecido no art. 790 da CLT, com redação determinada pela Lei Nº 13.467/2017.
Ocorre que a reclamante acostou declaração de hipossuficiência, ID. dad7846, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência e de sua família, presumindo-se sua veracidade consoante o art. 99, §3º do CPC.
Com efeito, a alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo(a) autor(a), segundo o item I da Súmula 463 do TST:
[...]
Ademais, a reclamada não comprovou ser possível à reclamante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Destarte, nega-se provimento ao recurso no tocante." (fls. 1.154).
Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante neste Tribunal Superior é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC), juntamente com os artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, desde que não haja evidências que questionem a sua veracidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022 - destaques acrescidos) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022 destaques acrescidos).
Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Nesse sentido, cito julgado da SbDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Assim, a teor do item I da Súmula 463 do TST, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM /kvgn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA ERIGIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (SÚMULA 126 DO TST). SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, verifica-se que o agravante não investiu contra fundamento autônomo consubstanciado na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126 do TST). Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 635-11.2021.5.07.0006, em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) GEANE CARLA FAUSTINO DE SOUZA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. VALIDADE DO CARTÃO DE PONTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantidos os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Outrossim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida. CONCLUSÃO
Denego seguimento." (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, verifica-se que o agravante, alheio ao princípio da dialeticidade, não se insurgiu contra a conclusão no sentido de que a pretensão recursal pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 126 do TST, óbice processual que consubstancia fundamento autônomo e suficiente, por si só, para impedir o seguimento do apelo.
Nesses termos, não há como considerar ter havido impugnação específica a toda fundamentação erigida na decisão monocrática agravada, o que torna inviável a admissão deste recurso, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, é necessário que a parte impugne todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, não conheço do agravo, no particular. Todavia, quanto aos demais temas ("Justiça Gratuita" e "Estorno de vendas canceladas"), conheço, tendo em vista estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS
Nas razões em exame, a reclamada sustenta que é lícito o estorno, pois "havendo o cancelamento, considera-se não ultimada a transação, e, portanto, inexistente a venda." (fls. 1.239). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 466 da CLT e 2º, 3º e 7º da Lei nº 3.207/57. Verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Com efeito, em havendo o contrato de compra e venda se perfectibilizado com a entrega da mercadoria ao cliente mediante percepção do pagamento pelo fornecedor do produto, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada em razão de futuro cancelamento pelo comprador, visto que tal fato é inerente ao risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador." (fls. 1.158) De plano, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos de cancelamento da compra pelo cliente ou de sua inadimplência, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕES ESTORNADAS POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/05/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [[...] 3. DESCONTOS SALARIAIS. ESTORNO DAS COMISSÕES. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES E VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o cliente ou o vendedor, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]' (TST-AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/03/2021)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.437/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. VENDAS A PRAZO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante interpretação do artigo 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, como bem ressaltou a Corte de origem, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador, o que não se demonstrou (Súmula nº 126). Nesse sentido, ainda, o Precedente Normativo nº 97 deste Tribunal Superior. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu devidas as diferenças de comissões sobre as vendas não faturadas está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, ademais, que ao manter a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e vendas não faturadas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações quanto ao correto pagamento, já que, não obstante a requisição pelo Juízo nesse sentido, a ora recorrente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [[...]' (TST-RR-11946-17.2016.5.03.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/05/2021)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas não faturadas e canceladas, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido." (TST-RRAg-10734-67.2020.5.03.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/03/2023).
"(...) ESTORNO DE COMISSÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1 - Ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, 'caput', da CLT). Julgados. 2 - Recurso de revista não conhecido. (...)." (Processo: TST - ARR - 885-20.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/04/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ESTORNO DE COMISSÕES. Incontroverso que a reclamada efetuava estornos de comissões, da remuneração do reclamante, em virtude da falta de pagamento pelos clientes. O procedimento da empregadora mostra-se ilegal, porque não poderia realizar deduções em face do cancelamento das vendas, e repassar o ônus para o empregado, sob a forma de desconto na comissão percebida. Assim sendo, seria apurada pelo valor quitado e não pela venda realizada, o que contraria a Lei nº 3.207/57. A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada. A partir do instante em que são definidas, pelo empresário, as regras pertinentes à venda e a aprova, firmam-se dois pactos distintos, mas interligados: inicialmente com consumidor, que o obriga a cumprir não apenas as condições da oferta, como, de igual modo, as da legislação protetiva de natureza consumerista; o segundo, atrelado ao primeiro, com o empregado, relativamente ao direito à remuneração decorrente da mesma venda feita. No instante em que a operação é concluída, surge para o empregado o direito à percepção da parcela, o que não se confunde, todavia, com o adimplemento efetivo da obrigação, ônus atribuído, com exclusividade, ao empregador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/09/2018)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 02/05/2023).
Assim, conclui-se que a decisão regional está de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, "c", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE. SÚMULA 461, I, DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto por ausência de pressupostos intrínsecos.
A reclamada impugna essa decisão e reitera os termos do seu recurso de revista, em especial de que a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, não bastando para tal finalidade a mera declaração de insuficiência financeira.
Sem razão. No particular, o Regional consignou:
"A reclamada opõe-se à concessão dos benefícios da gratuidade processual à reclamante, sob o fundamento de que seu salário é superior ao limite estabelecido no art. 790 da CLT, com redação determinada pela Lei Nº 13.467/2017.
Ocorre que a reclamante acostou declaração de hipossuficiência, ID. dad7846, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo à própria subsistência e de sua família, presumindo-se sua veracidade consoante o art. 99, §3º do CPC.
Com efeito, a alteração efetuada pela Lei 13.467/2017 não revoga a concessão da gratuidade judiciária mediante declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo(a) autor(a), segundo o item I da Súmula 463 do TST:
[...]
Ademais, a reclamada não comprovou ser possível à reclamante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Destarte, nega-se provimento ao recurso no tocante." (fls. 1.154).
Com ressalva deste Relator, o entendimento predominante neste Tribunal Superior é de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, supletivamente aplicáveis ao processo do trabalho (conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC), juntamente com os artigos 212 do CCB e 1º da Lei nº 7.115/1983, as declarações assinadas por pessoas físicas devem ser consideradas como prova, desde que não haja evidências que questionem a sua veracidade.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 07/10/2022 - destaques acrescidos) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao manter sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o reclamante percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, mesmo havendo declaração da parte de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, contrariou o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento." (TST-RR-101338-83.2018.5.01.0082, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2022 destaques acrescidos).
Ademais, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Nesse sentido, cito julgado da SbDI-I do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ('Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)'). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, SbDI-I, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 16/2/2018).
Assim, a teor do item I da Súmula 463 do TST, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que concluiu pela ausência de transcendência, nego provimento ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 635-11.2021.5.07.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 09:36
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 11:47
Expedida/certificada
09/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 23:17
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 10:48
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:48
Publicação
07/04/2025, 07:00
Mero expediente
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 12:49
Mudança de Classe Processual
25/03/2025, 07:30
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 15:16
Publicação
18/03/2025, 07:00
Negação de Seguimento
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 13:00
Publicação
19/02/2025, 07:00
Mero expediente
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 09:10
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2025, 20:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)