Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA JUNTADA PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. CONVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. ARTS. 795 E 896, "C", DA CLT E SÚMULA 337, I, "A", DO TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. II - CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INDEVIDA. Ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, a parte agravante buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa. No caso, não se tratando de manifesta improcedência, esta 8ª Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa. Pedido rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10673-13.2019.5.15.0109, em que é Agravante(s) SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) EUCLIDES POLANCZYK JUNIOR.
A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
2.1 - NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA JUNTADA PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO 2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS
A decisão ora agravada fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
"D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Consta da decisão agravada:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS. JUNTADA DE PROVAS EMPRESTADAS/ PRECLUSÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, cabe à parte recorrente não apenas a simples transcrição de trechos do acórdão recorrido, mas também a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, e a demonstração analítica de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das contrariedades e divergências apontadas, estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão transcritos, que não foi observado no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista' (destaques acrescidos). Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas "NULIDADE PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA JUNTADA PELO RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO" e "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS". Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Alega que "o reclamante atravessou uma petição juntando laudos paradigmas, às fls. 495/566, em data de 23/11/2021, após passado o prazo das razões finais, logo, em razão da preclusão houve a perda pelo Reclamante da faculdade processual de produzir prova emprestada, não tendo se desincumbido de seu ônus de demonstrar suas atividades em ambiente periculoso, em conformidade com o artigo 373, inciso I do CPC". Aponta ofensa ao inciso I do art. 373 do CPC/2015 e dissenso jurisprudencial. Afirma que "o Reclamante na função de eletricista realizava atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, sempre com a energia desligada, afastando a imposição de qualquer risco". Insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 189, 190, 191, II, 193 e 194 da CLT. Na fração de interesse, constam os seguintes fundamentos no acórdão recorrido:
"MÉRITO PRECLUSÃO DA PROVA EMPRESTADA JUNTDA PELO RECLAMANTE A reclamada pretende seja desconsiderada a prova emprestada juntada pelo reclamante anexo à petição Id c6202bf, pois o fez fora do prazo estabelecido pelo juízo (Id 0213a95). Sem razão. No despacho Id 0213a95, embora tenha sido concedido às partes para a juntada de prova emprestada na forma do artigo 372 do CPC (até dois laudos periciais cada parte), contudo não foi prevista a aplicação da preclusão como uma sanção pelo descumprimento do prazo processual. Inadmissível a tese de preclusão. Além disso, no despacho Id 967076b, foi renovada a determinação anterior (Id 0213a95), conforme trecho "in verbis": "Deverão, ainda, as partes se manifestarem sobre os laudo juntados, apresentar razões finais ou dizer se pretendem a produção de outras provas, na forma constante do despacho de ID nº0213a95." Consigna-se também, inexistir prejuízo à reclamada, pois concedida oportunidade para se manifestar acerca da juntada da prova emprestada pelo reclamante, o que o fez com apresentada a petição Id b40915d, sem contudo discorrer a respeito da tese de preclusão. Portanto, não há dizer em preclusão, até porque a instrução processal não havia sido encerrada, não procede a tese e desconsideração da prova emprestada juntada pelo reclamante anexa à petição Id c6202bf. Nego provimento no aspecto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a empresa ré sua absolvição quanto ao pagamento de adicional de periculosidade ao obreiro, afirmando que este Jamais o expôs a risco de choque elétrico, pois não fazia parte de suas atribuições a exposição ao equipamento energizado. Aduz que o ambiente de trabalho do autor plenamente condizente comas normas de segurança e organização do trabalho, sendo que não havia necessidade do autor adentravas as cabines primárias e secundárias das reclamadas, posto que tais atividades eram realizadas empresa terceirizada Sinpower. Vejamos. Na hipótese vertente, diante da necessidade da existência de agentes caracterizadores de periculosidade no ambiente de trabalho, foi determinada a utilização de prova pericial emprestada (duas para cada parte), cujos laudos encontram-se acostado aos autos (reclamada: [Id f7edc13 e Id c67f220] e reclamante: [Id 89b86c4 e Id 851de08]. Após análise do conteúdo da prova emprestada comungo do entendimento da origem no sentido de que o laudo pericial Id 851de08 (fls. 525/567-) é o que retrata de forma mais fidedigna a rotina de trabalho do reclamante, pois é o único em que a vistoria foi realizada especificamente na planta 7, na qual o reclamante laborou desde 1.10.2009 Id 6d76fdb (fls. 130/131). Após análise dos riscos geradores do adicional de periculosidade, o perito fez avaliação qualitativa, tecendo os seguintes comentários no item 10.3 do laudo: "10.3 Atividades e operações perigosas com eletricidade (Lei 7.369/85): se aplica às atividades deste Reclamante. (...) 10.3.1 Avaliação qualitativa: Considerando-se o período de vínculo trabalhista e a legislação em vigor, este Perito constatou que o Reclamante realizou atividades perigosas com eletricidade e acessou ou permaneceu em áreas de risco de eletricidade relacionadas no Quadro de Atividades / Área de Risco, do ANEXO do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica. Assim, vale destacar que o Reclamante trabalhava em distâncias correspondentes a zona de risco e/ou zona controlada em baixa tensão (440V / 380V / 220V, nas áreas produtivas) e em alta tensão (23KV, nos acessos as cabines primária e secundária). Aliado a estes fatos, a Reclamada permitiu as atividades do Reclamante nas cabines de alta tensão sem realização do treinamento de segurança em eletricidade para trabalhos em alta tensão (NR 10 - SEP, 40 horas), OBRIGATÓRIO, conforme item 10.7 e 10.8.8 da NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, estando proibido de acessar área de risco de eletricidade em alta tensão antes da realização desse treinamento. Ressalta-se que para trabalhos em alta tensão elétrica não é permitido o trabalho sozinho ou com funcionários que não possuam o treinamento de NR 10 (SEP), que poderia ocorrer ocorria no caso dos acessos as cabines primária e secundária cuja tensão de entrada era de 23 KV,não cumprindo item 10.7.3 da NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE. 10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente. Constatou-se ainda que, conforme itens 1.1, 1.5, 1.8, 3 e 4.1 do Quadro de Atividades / Área de Risco, do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei 7.369, de 20 de setembro de 1985 e artigo 2º, parcialmente transcrito a seguir,que o Reclamante laborou em área de risco de eletricidade durante as atividades realizadas nas cabines primária e secundária, pertencentes ao Sistema Elétrico de Potência (SEP), local caracterizado como "ÁREA DE RISCO DE ELETRICIDADE". Deve ser considerado também, que os equipamentos de proteção individual e/ou coletiva luvas isolantes, tapetes isolantes e bastões isolantes fornecidos pela Reclamada, não eliminam ou neutralizam o risco da ocorrência de choque elétrico, nas proximidades da rede elétrica ou no Sistema Elétrico de Potência, uma vez que não possuíam ou estavam com o teste de isolação elétrica vencido. No caso das luvas isolantes e do uniforme de eletricista (classe 4) que eram utilizados de forma coletiva, está descaracterizada sua função de equipamento de proteção individual, de uso exclusivo e individual de cada trabalhador. Na vistoria ambiental, o Reclamante comprovou que conhecia os procedimentos técnicos de rearme dos disjuntores das cabines primária e secundária, que podem ser realizados manualmente ou automaticamente, conforme situação específica. Ressalta-se que em caso de falta de energia da rede da concessionária, apesar de haver sistema de rearme automático em 4 das 5 cabines da Planta 7, o eletricista necessita acompanhar a ligação do gerador de 440 V para 23.000 V, que está no interior da cabine, fazer inspeção geral e verificar se as fases de tensão elétrica estão realmente energizadas no painel elétrico das demais cabines. A Reclamada apresenta instalações elétricas e quadros elétricos que não possuem diagramas unifilares atualizados (item 10.2.3 da NR 10) em seu interior e que não estão de acordo com a NBR 5410:2008 -Instalações Elétricas de Baixa Tensão, havendo cabos sem canaletas, desorganizados, sem identificação, sem isolação com placa de policarbonato (ou similar), existindo risco iminente de causar choque elétrico, curto-circuitos e possibilidade de ocorrência de princípio de incêndio. Durante a vistoria ambiental foi constatado por este Perito que: - Na área produtiva e no setor de manutenção, os painéis elétricos estavam sem diagramas unifilares ou desatualizados, com cabos desorganizados, sem aterramento elétrico nas portas, sem placa de policarbonato ou acrílico para isolação das partes energizadas, havendo alguns painéis sem indicação da tensão elétrica na parte externa, não atendendo diversos requisitos técnicos e de segurança da norma ABNT NBR 5410:2008 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão, existindo risco iminente de choque elétrico, curto-circuitos e possibilidade de ocorrência de princípios de incêndio. - As extensões elétricas utilizadas em todo o galpão produtivo para ligação dos equipamentos elétricos (bombas, lixadeiras, oscilantes, orbital, ventiladores industriais e outros) ficam estendidas sobre o piso e apresentam condições inseguras, apresentando contaminação por produtos químicos, que diminuem a vida útil da isolação elétrica dos cabos, emendas irregulares, pontos de esmagamento e isolação rompida, pois é comum que empilhadeiras e carrinhos hidráulicos pesados passem sobre essas extensões danificando-as, havendo possibilidade iminente de choque elétrico a todos os funcionários que manuseiam essas extensões, em baixa tensão em 220 V e 440 V, que pode causar o óbito de um funcionário. - Existem diversos interruptores elétricos e painéis elétricos com fiação elétrica exposta, nas paredes e sobre as bancadas de trabalho A Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR 5410:2008 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão, requer adequação tecnológica dos painéis elétricos e instalações (itens 1.3.1, 8 e respectivos subitens que tratam de proteção e manutenção), que não foi realizado pela Reclamada, apesar da constatação das irregularidades no Laudo de Instalações Elétricas. Conforme constatado pelo Perito na vistoria ambiental e através da análise de documentação e dos depoimentos dos participantes da diligência, pode-se afirmar que o Reclamante realizava atividades laborais em todas as dependências da Reclamada, especialmente no interior dos galpões industriais, incluindo-se também os acessos habituais as cabines primária e secundárias de transformação de energia, que possuem entrada em alta tensão de 23.000 Volts e saída em baixa tensão de 220 /380 / 440 Volts, potencializando o risco de choque elétrico e de suas consequências, que podem ocasionar graves lesões e até mesmo causar o óbito do trabalhador. DESSA FORMA O RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO ERA IMINENTE, COM CONSEQUÊNCIAS IMPREVISÍVEIS, CASO OCORRESSE O ACIDENTE. Em síntese, a Reclamada não cumpriu as exigências prescritas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em relação ao fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual luvas isolantes e uniforme de eletricista, que protejam o trabalhador dos riscos de origem elétrica (NR 6) e que não podem ser utilizados de forma coletiva, em relação ao fornecimento de equipamentos de proteção coletiva adequados (NR 10), em relação aos treinamentos de segurança obrigatórios para serviços em eletricidade (NR 10 SEP), em relação a documentação das instalações elétricas (prontuários da NR 10), resultando em um ambiente de trabalho com risco acentuado de acidente, em virtude da exposição do Reclamante a energia elétrica. Ressaltando-se que não eram atendidos os requisitos de segurança da norma técnica NBR 5410:2008 - Instalações Elétricas de Baixa Tensão, na íntegra. Assim afirma este Perito que o Reclamante estava sujeito ao risco de choque elétrico, pois estava à disposição da Reclamada para realização dos serviços de manutenção elétrica, independentemente do tempo de exposição ao risco elétrico, não importando a que distância trabalha da rede elétrica de alta/média e baixa tensão, na medida em que qualquer situação indesejada poderia trazer graves consequências a sua vida, em questão de segundos. RESSALTA-SE QUE A RECLAMADA NÃO RECONHECIA QUE O TRABALHO DO RECLAMANTE OCORRIA EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E NÃO O REMUNERAVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. De acordo com as condições verificadas na diligência, em consonância com os artigos 193 e 195 da CLT e nos termos do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, pode-se constatar que o Reclamante realizou atividades perigosas com eletricidade e que acessou ou permaneceu em área de risco de eletricidade, de forma habitual em condições de risco acentuado, portanto, justifica a percepção do adicional de periculosidade. CONCLUSÃO: O Reclamante realizou atividades perigosas com eletricidade e acessou ou permaneceu em área de risco de eletricidade, de forma habitual em condições de risco acentuado, portanto, justifica a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), nos termos do Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, durante todo o período de vínculo trabalhista." g.o Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, haja vista o princípio do livre convencimento e da busca pela verdade real dos quais pode se valer, o que se deve ter em mente em casos como o presente é que a prova é essencialmente técnica, dependente de conhecimento técnico ou científico, consoante disposto no art. 156 do CPC. Logo, sendo bem fundamentada e esclarecedora a conclusão pericial e não havendo outra prova a infirmar o constante do laudo, há que se acolher as ponderações do perito realizadas na prova emprestada, pois como acima ponderado retrata de forma mais fidedigna a rotina de trabalho do reclamante. Desta feita, com base na conclusão do laudo pericial emprestado trazido pelo recorrido entendeu por bem o MM Juízo "a quo" conceder o adicional de periculosidade ao autor, a qual reputo irreparável, haja vista que cabia à reclamada produzir a competente contraprova, porém desse ônus não se desincumbiu, tendo apenas se manifestado contrariamente às condições descritas pelo perito no laudo. Portanto, prevalecem as informações trazidas pela prova técnica, ante presunção de validade. Assim, não sendo nenhuma prova em sentido contrário às conclusões do experto, permanecem os dados constantes na prova emprestada, no sentido de que o autor trabalhou em condições perigosas, portanto faz jus ao adicional de periculosidade deferido. Ante o exposto, mantenho incólume a r. sentença que deferiu o adicional de periculosidade e consectários pleiteados pelo reclamante' (destaques no original). Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no § 1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando a admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acrescente-se que, no processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Essa é a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT.
No caso, a reclamada suscitou a preclusão da juntada de prova emprestada pela reclamante fora do prazo estipulado pelo magistrado. Todavia, ao que consta do acórdão regional, ao "se manifestar acerca da juntada da prova emprestada pelo reclamante, [a reclamada não discorreu] a respeito da tese de preclusão", operando-se a preclusão e a consequente convalidação do ato processual, nos termos do art. 795 da CLT. No mais, a indicação de violação do art. 373, I, da CLT é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso no particular, porque esse dispositivo não trata da desconsideração da prova emprestada juntada fora do prazo estabelecido pelo juízo.
Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que, no único modelo colacionado (TRT da 6ª Região - pág. 6 do apelo), a reclamada não juntou certidão ou cópia autenticada do aresto transcrito nem citou fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, a teor da Súmula 337, I, "a", do TST.
Ademais, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria relativa ao adicional de periculosidade, consignando que "o autor trabalhou em condições perigosas, portanto faz jus ao adicional de periculosidade deferido". Por outro lado, ao afirmar que "comprovamos cabalmente que o reclamante não exercia suas atividades em cabines primária e secundária, não cabendo à aplicação de periculosidade", percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). [...]
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento".
Na sua minuta de agravo interno, a reclamada (SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) propugna pela reforma da decisão proferida. Suscita nulidade processual em razão da preclusão para a juntada da prova emprestada, pois "o reclamante atravessou uma petição juntando laudos paradigmas, às fls. 495/566, em data de 23/11/2021, após passado o prazo das razões finais, logo, imperativo o reconhecimento da preclusão para juntada, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. A ausência de juntada de provas pelo Reclamante, quando lhe compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC), resulta na improcedência do pedido, pois a alegação sem a comprovação correspondente é como se não houvesse alegação. Ressalta-se que o ônus da prova quanto ao enquadramento da periculosidade é do reclamante, contudo este não se desvencilhou de seu encargo. Isso porque, em que pese a determinação do Juízo para a juntada de laudos paradigmas como prova emprestada, em razão do encerramento das atividades da reclamada, o reclamante não juntou aos autos NENHUMA PROVA EMPRESTADA, o que, por si só, acarreta na imperiosa improcedência de seu pedido por completa ausência de provas". No mérito, quanto ao adicional de periculosidade, afirma que "restou devidamente informado em sede de contestação e não impugnado pelo Reclamante, o mesmo na função de eletricista realizava atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, sempre com a energia desligada, afastando a imposição de qualquer risco. Assim, mostra-se totalmente indevido referido adicional, haja vista o enquadramento do reclamante na exceção prevista no Subitem 2, do Item 10.3.1.1- Anexo 4 da NR, bem como pela inexistência de atividades em ambiente energizado e pela eventualidade da atividade. Destaca-se ainda a transcendência política da causa, uma vez que desrespeitados os artigos 372 e 373, inciso I do Código de Processo Civil e jurisprudência do TRT da 6ª Região, assim como os artigos 189, 190, 191, II, 193 e 194 da CLT". Requer seja reformada "a r. decisão monocrática agravada, para o fim de determinar o regular processamento do agravo de instrumento da Reclamada, possibilitando o exame de seus fundamentos Colendo Tribunal Superior do Trabalho para afastar a condenação em adicional de periculosidade". Sem razão, contudo.
Conforme registrado na decisão agravada, no processo do trabalho, a declaração de nulidade processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte interessada puder se pronunciar nos autos. Essa é a diretriz que se extrai da análise dos artigos 794 e 795 da CLT.
No caso, a reclamada suscitou a preclusão da juntada de prova emprestada pela reclamante fora do prazo estipulado pelo magistrado. Todavia, ao que consta do acórdão regional, ao "se manifestar acerca da juntada da prova emprestada pelo reclamante, [a reclamada não discorreu] a respeito da tese de preclusão", operando-se a preclusão e a consequente convalidação do ato processual, nos termos do art. 795 da CLT. No mais, a indicação de violação do art. 373, I, da CLT é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso no particular, porque esse dispositivo não trata da desconsideração da prova emprestada juntada fora do prazo estabelecido pelo juízo.
Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que, no único modelo colacionado (TRT da 6ª Região - pág. 6 do apelo), a reclamada não juntou certidão ou cópia autenticada do aresto transcrito nem citou fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, a teor da Súmula 337, I, "a", do TST.
Ademais, o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria relativa ao adicional de periculosidade, consignando que "o autor trabalhou em condições perigosas, portanto faz jus ao adicional de periculosidade deferido". Por outro lado, ao afirmar que "comprovamos cabalmente que o reclamante não exercia suas atividades em cabines primária e secundária, não cabendo à aplicação de periculosidade", percebe-se claramente que a parte Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamada, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 296 do TST. Em razão dos óbices processuais destacados, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir.
Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
II - CONTRAMINUTA AO AGRAVO. PEDIDO FORMULADO PELO AGRAVADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015
O reclamante, em contraminuta, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015.
Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, impende ressaltar que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República assegura o acesso ao Poder Judiciário, visando ao pronunciamento sobre pretensos direitos. Já o inciso LV do referido dispositivo garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso dos autos, a parte agravante, ao utilizar-se do meio processual previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, buscou, legitimamente, exercer seu direito à ampla defesa.
Dessa forma, não se tratando de manifesta improcedência, esta Turma tem entendido indevida, em casos como este, a condenação ao pagamento da referida multa.
Rejeito o pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido formulado em contraminuta de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator