Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO IDENTIFICADA. Identificada omissão quanto ao tema "Prescrição". Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 646-65.2021.5.10.0003, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) WILSON LUIS ESTEVES ALBUQUERQUE.
O Banco Reclamado opõe embargos de declaração contra acórdão desta 8ª Turma que negou provimento ao seu agravo interno.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO O reclamado opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado em relação ao tema "PRESCRIÇÃO". Afirma que impugnou especificamente o óbice da Súmula 333 do TST, razão pela qual houve omissão quanto ao mérito da prescrição aplicável aos anuênios.
Identificada omissão que passa a sanar.
Na minuta do agravo de instrumento o reclamado renova a argumentação no sentido de que seja reconhecida a prescrição total da pretensão do reclamante, por ausência de preceito de lei formal que assegure o direito aos anuênios.
O Tribunal Regional decidiu que "o entendimento jurisprudencial do TST, seguido estritamente pela jurisprudência deste Tribunal, assenta-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil foi instituído por norma regulamentar empresarial. Posteriormente foi incorporado e suprimido por negociação coletiva. Por não se tratar de ato único do empregador, pois a ilicitude decorre de prestações sucessivamente descumpridas, cujos efeitos se protraem no tempo, não se aplica ao caso a prescrição total". Esta Corte já decidiu a matéria de forma reiterada. Trata-se de hipótese de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento dos anuênios previsto por regulamento interno, e, portanto, já incorporado ao contrato de trabalho do trabalhador. Em casos como o dos autos, envolvendo o mesmo reclamado, em que a parcela foi instituída por meio de norma interna, incorporada ao patrimômio do reclamante, e, posteriormente, suprimida por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial.
Oportuno citar os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte decidiu ser parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, tendo em vista que a parcela, registrada na CTPS do reclamante, aderiu ao contrato de trabalho de forma definitiva, o que afasta a aplicação da Súmula 294 do TST, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas, antes, o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1001300-19.2008.5.09.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/05/2019).
"[...] 3. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se, inicialmente, que os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Consoante se verifica da decisão recorrida, a hipótese trata de descumprimento do pactuado, uma vez que o Banco do Brasil suprimiu o pagamento do benefício relativo aos anuênios estabelecido por norma interna já incorporada ao contrato de trabalho. O entendimento desta Corte, manifestado no julgamento de questões similares envolvendo o mesmo reclamado, nas quais a parcela anuênios foi instituída por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporada e suprimida por negociação coletiva, é o de que a prescrição a ser aplicada é a parcial". (RRAg-ARR-11563-56.2017.5.03.0108, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2025).
Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem alteração do julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar omissão, sem alteração do julgado.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator