Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/gfp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 860-67.2017.5.17.0014, em que é Agravante JEREMIAS OLIVEIRA LOUREIRO e é Agravado ARCELORMITTAL BRASIL S.A..
O reclamante interpõe agravo (fls. 2.247/2.252) contra a decisão monocrática de fls. 2.226/2.228, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, em fase de execução. Contraminuta apresentada às fls. 2.247/2.252.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
De plano, registre-se que nas razões em exame a parte não renovou a insurgência manifestada no recurso de revista e no agravo de instrumento, relativamente à alegada existência de reflexos do FGTS, pelo que ficou configurada a preclusão da matéria.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
Mediante decisão monocrática (fls. 2.226/2.228), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação:
"O Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos (fls. 2.191/2.192):
'DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO / DIFERENÇAS
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
A parte recorrente requer a exclusão da multa em epígrafe.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que inexistem falhas formais no julgado e que a questão trazida nos embargos declaratórios já havia sido exaustivamente enfrentada, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
Na minuta do agravo de instrumento, o recorrente insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas 'FGTS. REFLEXOS' e 'MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS'. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado no despacho denegatório.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ainda, cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Destaco, ainda, entre muitos, os seguintes julgados desta Corte Superior:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST."
O reclamante insurge-se contra a decisão que manteve a sua condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Alega que a improcedência dos seus argumentos não é suficiente para evidenciar o intuito de postergar o trâmite da demanda. Aduz que o seu intento ao opor os embargos de declaração foi o prequestionamento da controvérsia. Indica afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Sem razão. No caso, o Regional condenou o reclamante ao pagamento da multa de que trata o artigo 1026, § 2º do CPC, na importância de 0,5% sobre o valor da causa, ao fundamento de que "a argumentação trazida pelo embargante revela, tão somente, o intuito de rediscutir o tratamento dado à matéria pelo Tribunal, pois não há qualquer omissão na apreciação do tema" (fls. 2.159) e de que, "dada a inexistência de falhas formais no julgado, e estando a questão exaustivamente enfrentada, evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios" (fls. 2.160). A cominação da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios está de acordo com o disposto no art. 1026, § 2º, do CPC de 2015, uma vez consignada a inexistência de vício no julgado embargado, revelando-se, portanto, a inadequação da medida com as hipóteses legais de oposição do recurso de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
No mais, entende-se que a aplicação da penalidade é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, naquela ocasião, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Nesse sentido, observem-se julgados desta Corte:
"(...) MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela ré, salientando o egrégio TRT que 'a reclamada opõe embargos de declaração com a utilização de fundamentos que não guardam qualquer relação com o objeto da demanda' (pág. 1.270). Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Outrossim, a imposição da referida multa não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-102512-28.2017.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 11/2/2022)
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No que tange à 'MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS', tem-se que sua aplicação trata-se de faculdade conferida ao julgador que, constatando o intuito procrastinatório do feito, poderá dela se utilizar. No caso em apreço, não se constatou quaisquer obscuridades, contradição, omissão ou mesmo erro material a justificar a interposição de embargos de declaração, de modo que a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, à parte então Embargante revela-se perfeitamente regular. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (TST-Ag-ED-AIRR-11199-31.2015.5.01.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/2/2022)
"(...) 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-AIRR-11456-39.2019.5.18.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 8/4/2022)
"(...) 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na hipótese, conforme registrou a Corte de origem, os embargos de declaração interpostos pela reclamada se mostraram manifestamente protelatórios, porquanto ausentes as omissões suscitadas, tratando-se de mera manifestação de inconformismo com o decidido. Assim, não evidenciado pelo Tribunal Regional nenhum vício na decisão embargada e caracterizado o caráter protelatório da medida, não se enquadrando às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve ser mantida a penalidade. Agravo de instrumento não provido" (...) (TST-RRAg-1321-93.2010.5.09.0018, 8ª Turma, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT de 11/2/2022)
Logo, incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator