Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/at
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Levando-se em consideração as alterações advindas da lei 14.905/2024, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 54-27.2021.5.09.0010, em que é Recorrente(s) COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A e são Recorrido(s)S ERNANI JOSE MACHADO, J MALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A e PORTO DE CIMA ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E SERVICOS S/A.
A reclamada COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A -interpõe agravo (fls. 750-758) contra a decisão monocrática (fls. 744-748) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 761-764.
É o relatório.
V O T O
De início, cabe registrar que serão examinados apenas os temas "Indenização de 40% sobre o FGTS. Prescrição", "Honorários advocatícios sucumbenciais" e "Correção monetária e juros. Índice aplicável". Isso porque, em relação aos temas remanescentes constantes do agravo de instrumento ("Vínculo de emprego", "Acordo extrajudicial", "Férias" e "Grupo econômico"), a parte não renovou seu inconformismo no recurso de agravo, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão monocrática.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA
O reclamante suscita, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que não foi observado o disposto na Súmula nº 422/TST.
Contudo, analisando as razões de agravo, verifica-se que os fundamentos da decisão monocrática agravada foram especificamente impugnados, não havendo falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte.
Rejeito.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. PRESCRIÇÃO
Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a", da CLT.
A agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que "Se o reclamado/agravante, ora recorrido está desobrigado de recolher qualquer verba fundiária anterior ao prazo prescricional quinquenal, por óbvio que a base de cálculo para a multa do FGTS se restringe apenas ao período imprescrito e, nesta toada, a decisão combatida no TRT e o despacho, ambos desviaram dessa discussão" (fls. 755). Indica contrariedade à Súmula 362 desta Corte.
Não tem razão, contudo. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT (fls. 607-609):
(...)
Na exordial, o autor afirma a inexistência de depósitos do FGTS durante o vínculo empregatício pleiteado, ante a ausência de registro em CTPS, (fl. 10). Nesta toada, aponta os valores não recolhidos a tal título no período compreendido entre 01/06/2004 e 01/02/2019, (fls. 11/14), cujo montante aproximado é indicado no importe de R$ 147.803,28, (fl. 13).
Ainda, destacado pelo autor a incidência da Súmula 362 do TST ao caso, requereu "o pagamento do FGTS no período de fevereiro de 2017 até o término do vínculo", (fl. 14).
Não obstante, à fl. 15 da inicial, apresenta seu requerimento à multa do FGTS, nos seguintes termos:
"6. DA MULTA DO FGTS Conforme mencionado, seria devido o pagamento de FGTS na constância do vínculo laborativo sem anotação em CTPS no total de R$ 147.803,28 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e três reais e vinte e oito centavos), que deve ser acrescido de atualização monetária e juros legais.
No entanto, no ato da rescisão contratual imotivada, as Reclamadas não depositaram ou efetuaram o pagamento da multa de 40% incidente sobre o montante do FGTS devido em virtude do período trabalhado, em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90.
Diante do exposto, requer o pagamento da multa de 40% do FGTS no valor estimado de R$ 59.121,31 (cinquenta e nove mil, cento e vinte e um reais e trinta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária." Com a devida vênia ao entendimento exarado pela magistrada a quo, dessume-se da leitura do pleito inicial clareza no pedido obreiro pelo deferimento não apenas no FGTS, acrescido da multa de 40%, incidente sobre os valores não depositados no período imprescrito, como também o deferimento da multa de 40% sobre o saldo projetado do FGTS não depositado, na data da dispensa imotivada.
Se é verdade, como destacado na r. sentença, que "considerando que o vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo, por óbvio, não foram efetuados depósitos do FGTS em conta vinculada. Logo, não há que se falar em saldo em conta", é verdade também que consta da inicial de modo inconteste requerimento para "pagamento da multa de 40% do FGTS no valor estimado de R$ 59.121,31 (cinquenta e nove mil, cento e vinte e um reais e trinta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária."
Ademais, como visto, o reclamante apresenta às fls. 11/13 as importâncias que comporiam a base dos depósitos fundiários e integrariam o saldo para fins rescisórios a servir de base para a multa do FGTS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para deferir a incidência e pagamento da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS que existiria no período do vínculo reconhecido, a ser apurada, em liquidação de sentença, com base na evolução apresentada às fls. 11/13 da exordial.
Transcreveu, também, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 611-612):
Traçado esse panorama, descendo ao caso em análise, ressai a inexistência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. A decisão está devidamente fundamentada, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito, (fls. 560/562):
(...)
Como visto, há fundamentos suficientes para demonstrar o convencimento alcançado na decisão ora embargada e este Colegiado se pronunciou sobre todas as questões necessárias à análise e julgamento da controvérsia, em obediência ao preconizado no artigo 93, IX, da CF e em atenção aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC.
Destaco que o exame do tópico sobre o qual a reclamada postula manifestação expressa deste Colegiado foi feito por esta E. 5ª Turma de forma detalhada. Nesta toada, retomo fundamento constante no Acórdão que esclareceu, (fls. 561/562, destaquei):
(...) Logo emerge que a medida oposta expressa inconformismo da reclamada com a decisão prolatada e nítido intento de revisão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração, inclusive porque "inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida".O julgado com motivos apresentados de forma clara e fundamentada, como é o caso em apreço, é suficiente para fins de prequestionamento, (OJ 118 e 119 da SbDI-1 do C. TST e Súmula nº 297 do C. TST).
Nestes termos, REJEITO.
Contudo, a indicação da Súmula 362 desta Corte, sem indicação expressa da previsão tida como violada ou contrariada (caput, inciso, parágrafo, alínea ou item), não impulsiona o recurso de revista, pois inobservados os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT e a Súmula 221 do TST.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 896 da CLT.
A agravante alega, em suma, que "há que se esclarecer que a própria tabela de atualização confeccionada pelo TST e demais Regionais voltaram a corrigir os valores das demandas trabalhistas pela TR e não mais pelo IPCA-E, o que significa dizer que em sendo mantida a condenação, o que não se espera em relação à condenação em horas extras, obviamente a correção deverá seguir a tabela da própria Justiça do Trabalho" (fls. 756). Indica ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 desta Corte.
Ao exame. Levando-se em consideração as recentes alterações advindas da Lei 14.905/2014, torna-se necessária a realização de nova análise em relação à matéria.
Dou provimento ao agravo.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 896 da CLT.
A reclamada alega que "A verba de honorários sucumbenciais é acessório do resultado das decisões, não havendo qualquer necessidade de transcrição de trechos do Acórdão, até porque se houver a reforma das matérias aqui discutidas, por óbvio que os honorários sucumbenciais deverão ser revertidos para a condenação do agravado" (fls. 756). Ao exame. Mantida a procedência total dos pedidos, inexiste sucumbência recíproca a ensejar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017.
Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 200; Súmula nº 307; Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI- I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 15/08/2022 08:58:59 - d3b2d24
A Recorrente requer seja utilizada a TR para correção dos créditos trabalhistas.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Em outras palavras e ressalvado meu entendimento pessoal, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal, (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais, (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Por outro lado, a partir da data do ajuizamento da ação, fase judicial, deve ser adotada a Taxa Selic, (que já tem integrados os juros).
Com efeito, ao recurso NEGO PROVIMENTO das rés e, de ofício, para determinar que para o período REFORMO pré-judicial, deverá ser utilizado o IPCA-e mensal, acrescidos de juros legais; e, para etapa judicial deve ser adotado a SELIC."
Ao estabelecer a incidência do IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Denego.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista.
Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento.
Indica ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 desta Corte.
Ao exame. Verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT).
A transcrição realizada às fls. 613 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT:
(...)
"...Esta E. Quinta Turma entende que uma vez apresentada questões afetas ao tema por qualquer das partes, deve-se determinar a adequação ao julgado constitucional em decorrência do efeito translativo dos recursos, hipótese que excepciona o princípio da non reformatio in pejus. Por conseguinte, cabível a aplicação, de ofício, dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59/DF, conforme já entendeu o C. TST e o STF:...".
O presente agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do tema recursal, a fim de afastar possível ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
Nesse contexto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
Conhecimento
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A parte recorrente, em seu arrazoado, sustenta que "a própria tabela de atualização confeccionada pelo TST e demais Regionais voltaram a corrigir os valores das demandas trabalhistas pela TR e não mais pelo IPCA-E, o que significa dizer que em sendo mantida a condenação, o que não se espera em relação à condenação em horas extras, obviamente a correção deverá seguir a tabela da própria Justiça do Trabalho" (fls. 614). Indica ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 300 da SBDI-1 desta Corte.
Ao exame. A transcrição realizada às fls. 613 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte recorrente, no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, efetuou, nas razões do recurso de revista, a transcrição dos seguintes trechos do acórdão do TRT:
(...)
"...Esta E. Quinta Turma entende que uma vez apresentada questões afetas ao tema por qualquer das partes, deve-se determinar a adequação ao julgado constitucional em decorrência do efeito translativo dos recursos, hipótese que excepciona o princípio da non reformatio in pejus. Por conseguinte, cabível a aplicação, de ofício, dos critérios fixados nas ADCs 58 e 59/DF, conforme já entendeu o C. TST e o STF:...".
Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses alcançadas pela modulação, ora não configuradas.
Transcreve-se, a propósito, julgado oriundo da excelsa Corte, em que afastadas as alegações de preclusão e de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, 'em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais'. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/8/2021 - g. n.).
Cito também julgados desta Corte Especializada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS. COISA JULGADA. 1. Com amparo no que foi decidido pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2. Assim, não há como se afastar ao caso a modulação prevista no item (iii) do julgado na ADC 58 do STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além de tal efeito (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. 4. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, correta a modulação aplicada pela Corte de origem que determinou a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Agravo não provido" (Ag-AIRR-20067-53.2015.5.04.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023 - g.n.).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO E PELA RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. Esta eg. Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, no que tange à correção monetária, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. O acórdão embargado, publicado em 07/05/2021, contém fundamentação clara quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas, eis que adotou tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020 (acórdão publicado em 07/04/2021). Entretanto, posteriormente ao julgamento do acórdão proferido por esta Turma, o STF julgou embargos de declaração e, sanando erro material constatado no resumo do acórdão, estabeleceu que, para a fase processual, a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação, como constava anteriormente. A decisão proferida na ADC 58 transitou em julgado em 2/2/2022, e, tratando-se de decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, e deve ser aplicada a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, sem que se cogite em reformatio in pejus. Ademais, a interpretação que se extrai da leitura do artigo 525, § 12, do CPC é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional. Assim, visando justamente conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, devem ser providos os embargos de declaração para que se proceda à adequação do acórdão embargado à modificação posterior promovida na decisão da ADC 58, no sentido de que seja considerado como marco definidor da incidência da Taxa SELIC, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consta da decisão embargada. Embargos de declaração aos quais se dá provimento" (ED-RR-1001276-63.2015.5.02.0383, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023 - g.n.).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO "IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Impende observar que o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 4. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia atinente a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 5. Anote-se, por fim, que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia 'erga omnes', de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento 'extra petita' ou 'reformatio in pejus'. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-704-78.2019.5.05.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023 - g.n.).
Ademais, os referidos parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que, em 28 de junho de 2024, a Lei nº 14.905/2024 alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora.
O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(...)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/2024 possuem vigência a partir de 30/8/2024.
Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão agravada à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, conheço do recurso de revista por ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República.
b) Mérito
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, arguida em contraminuta, e dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA" para, no particular, mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD); a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator