Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA REQUERIDA/EXECUTADA (CONVALE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu o teor do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma conjunta e dissociado do respectivo tópico recursal atinente ao alegado cerceamento do direito de defesa, sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte recorrente, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10226-58.2021.5.18.0016, em que é Agravante(s) CONVALE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA. e são Agravado(s)S EDUARDO ROSA VICENTE e SIRLEI MARTINS DA COSTA.
A requerida/executada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a parte agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
Os agravados não apresentaram contraminuta ao agravo (conforme certidão à fl. 435).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
2.1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A requerida/executada (CONVALE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA.) propugna pela reforma da decisão proferida. Aponta violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta que o Tribunal Regional negou-lhe prestação jurisdicional completa, pois, "diferentemente do consignado no acórdão recorrido, não houve o devido conhecimento e julgamento do recurso manejado pela Recorrente, bem como há clara violação ao devido processo legal e direito ao contraditório e ampla defesa". À análise.
Nos termos da Súmula 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC/2015. Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional fundada em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Por outro lado, não é possível o provimento do recurso nem mesmo sob a ótica da alegação de ofensa aos dispositivos contidos na Súmula 459 do TST, porque consta do acórdão regional a seguinte fundamentação:
Na fração de interesse, constam os seguintes fundamentos no acórdão recorrido:
"[...]
O artigo 897, "a", da CLT, dispõe que o recurso cabível contra as decisões do juiz nas execuções é o agravo de petição.
No entanto, o recurso apresentado contra a r. sentença que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida nesta ação autônoma para transferir o encargo de fiel depositário para o requerente/arrematante e suspender qualquer obra no imóvel arrematado, foi o ordinário, previsto no artigo 895, I, da CLT, para atacar as 'decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos', na fase de cognição.
No caso, como os autos principais (ATOrd - 0011124- 96.2015.5.18.0011) se encontravam pendentes de julgamento no âmbito do C. TST, o arrematante decidiu ajuizar ação autônoma, pois, por impossibilidade técnica do sistema PjeJT, não era possível direcionar a sua postulação ao juízo da execução, o qual detém competência funcional para o exame do pleito.
Nada obstante, ainda que o pedido não tenha sido apresentado no bojo dos autos principais, é certo que o requerente pretendia apenas assegurar a efetividade da arrematação, e, por conseguinte, da própria execução.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a decisão objurgada desafia o recurso de agravo de petição.
Por outro lado, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a sua utilização está limitada às situações em que não se pode afirmar, com certeza, qual o recurso cabível, e, mesmo assim, se o equivocado preencher todos os pressupostos de admissibilidade do previsto para o caso.
Portanto, a fungibilidade recursal só terá aplicação quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível e não tenha existido erro grosseiro na sua interposição, o que não é o caso dos autos, já que existe dispositivo legal dizendo qual o recurso cabível para a espécie.
(...)
Com base no exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela requerida/executada, por inadequação da via eleita.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (destaques no original).
Opostos embargos de declaração, a Corte Regional assim se manifestou:
"[...]
Como se vê, diversamente do que alega a embargante, não há nenhuma obscuridade no v. acórdão, uma vez que esta Eg. 3ª Turma apontou de forma clara os motivos pelos quais não conheceu do recurso ordinário por ela interposto.
Aliás, para justificar a inadequação da via eleita pela requerida para impugnar a r. sentença, foram citados precedentes desta Eg. Corte e do C. TST.
Na realidade, pela simples leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a pretensão da embargante, a pretexto de sanar obscuridade, é o reexame do contexto fático probatório dos autos, a fim de obter um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça os seus interesses.
No entanto, somente para fins de esclarecimentos, registro que foi ultrapassada a admissibilidade do primeiro recurso ordinário interposto pela requerida (ID. A05f2e1), por envolver matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, qual seja, nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
Por fim, lembro que eventual violação de lei ou súmula, nascida na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C. TST.
Assim, como a embargante não apontou nenhum error in procedendo, mas, apenas, suposto error in judicando, a decisão não comporta revisão por esta estreita via" (destaques no original).
Como se vê, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da parte agravante, sob o fundamento de que o "artigo 897, 'a', da CLT, dispõe que o recurso cabível contra as decisões do juiz nas execuções é o agravo de petição". Ao que consta do acórdão regional, "ainda que o pedido não tenha sido apresentado no bojo dos autos principais, é certo que o requerente pretendia apenas assegurar a efetividade da arrematação, e, por conseguinte, da própria execução. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a decisão objurgada desafia o recurso de agravo de petição. Por outro lado, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a sua utilização está limitada às situações em que não se pode afirmar, com certeza, qual o recurso cabível, e, mesmo assim, se o equivocado preencher todos os pressupostos de admissibilidade do previsto para o caso". Portanto, se a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário, não havia como se pronunciar sobre as questões de mérito nele debatidas, sem que disso decorra omissão no julgado.
Com efeito, observa-se que o acórdão regional atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República, embora de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
Embora tenha concluído em desacordo com as teses da agravante, o Tribunal Regional consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo.
2.2 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Na minuta de agravo interno, a requerida/executada (CONVALE CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA.) propugna pela reforma da decisão proferida. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 840, § 1º, da CLT. Sustenta que "o Recurso Ordinário interposto pela Recorrente era plenamente cabível, sendo que deveria ter sido conhecido e devidamente julgado. Como já retromencionado, o presente processo não se trata de uma 'Execução', mas sim de uma complexa Ação de Conhecimento, destaca-se que o Recorrido ajuizou uma 'AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER', contendo 9 (nove) pedidos". Alega que "está sendo criado nestes autos uma anomalia jurídica, na qual um processo de conhecimento teve seu rito convertido de ofício pelo Juízo a quo em ação de execução, em total atropelo aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório e ampla defesa". Afirma que, "Claramente, trata-se de uma complexa ação de conhecimento, na qual deveria ter sido cumprido o adequado rito processual, com o devido contraditório e ampla defesa, apresentação de defesa, audiência, perícia, averiguação por oficial de justiça, etc.". Narra que "preferiu ajuizar outra ação de conhecimento, preenchendo todos os requisitos do artigo acima transcrito. Ora, o próprio Recorrido, dentre outros pedidos, solicita nos autos a demolição do prédio supostamente construído ilegalmente. Não é passível de ser julgada a presente demanda sem a devida dilação probatória de um processo de conhecimento". Sem razão, contudo.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No particular, todavia, a recorrente não atendeu regularmente às disposições legais em comento, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional com relação ao não conhecimento do seu recurso ordinário, dissociado do respectivo tópico recursal atinente ao alegado cerceamento do direito de defesa, sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico.
Com efeito, ao abordar de forma conjunta as preliminares de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa, a recorrente deixou de realizar o cotejo analítico individualizado entre os fundamentos do acórdão recorrido e os motivos pelos quais entende que a decisão violou os dispositivos invocados.
Assim, fica evidente que a técnica utilizada não atende ao disposto nos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos tópicos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas.
A não observância de tais requisitos não é passível de saneamento ou desconsideração para julgamento do mérito, mas de pressupostos intrínsecos de admissibilidade introduzidos na sistemática recursal trabalhista pela Lei nº 13.015/2014. Assim, o ônus da parte recorrente é cumprir o que determina a legislação processual que disciplina o recurso de revista, "sob pena de não conhecimento". Logo, não tendo a parte agravante se eximido do ônus que lhe competia, inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema.
Por fim, ressalte-se que as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos previstos em lei.
Em razão do óbice processual destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir.
Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator