Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10779-55.2016.5.15.0084, em que é Embargante REGINALDO PEREIRA ROSA e é Embargado(a) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1279/1283 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 1273/1277.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1278 e 1284; a representação processual às fls. 20; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
O reclamante sustenta que houve omissão e contradição na determinação de aplicação das normas coletivas no caso. Afirma que a cláusula 80 da CCT não dispõe sobre minutos residuais, mas sobre dilatação do tempo de trajeto interno. Alega que o período de validade da norma coletiva é de 1/9/2013 a 31/8/2015, não podendo haver ultratividade das disposições previstas na norma coletiva.
Não tem razão, contudo.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2).
Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343).
Não há omissão ou contradição no presente caso, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada, tendo sido registrado que as normas coletivas que disciplinaram o elastecimento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada são válidas, nos termos do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, e devem ser observadas conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Constata-se que a embargante pretende questionar a matéria, contestá-la, discuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifica-se mero inconformismo da parte embargante, que busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator