Publicacao/Comunicacao
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06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA MALTA
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA MALTA
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA MALTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA MALTA
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 11:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 11:23
Publicação
25/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o processo TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1338-46.2019.5.17.0001, em que é Agravante(s) JOAO PAULO DA SILVA MALTA e é Agravado(s) CHOCOLATES GAROTO S.A..
O reclamante interpõe agravo (fls. 2.218/2.226), contra a decisão monocrática de fls. 2.213/2.216, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/4/2025 e interposição do agravo em 25/4/2025).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante sustenta que a fundamentação per relationem equivale à ausência de fundamentação, de maneira que a decisão agravada é nula. Não tem razão, contudo.
A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/5/2015). Rejeito.
2 - MÉRITO
PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Por meio de decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs:
"APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 950, parágrafo único, do CC;
O Recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal de uma só vez, conforme o artigo 950, parágrafo único do CC.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. Outrossim, no tocante ao pleito de pagamento da pensão de uma só vez, estatui o § 7º do artigo 896 do Texto Consolidado que 'a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.' Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, na Colenda Corte Laboral, no sentido de que não constitui direito potestativo da parte, mas sim faculdade do juiz aplicar, ou não, o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de determinar pagamento da pensão mensal uma só vez. Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
'(...) II - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se superado o único aresto transcrito para cotejo de tese. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido.' (TST-AgR-E-Ag-ED-RR - 48000- 58.2007.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 23/03/2018). No mesmo sentido: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021; Ag-E-RR-18900- 63.2013.5.17.0006, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; E-ED-RR - 110885-29.2005.5.12.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 14/12 /2018; AgR-E-RR-70200-18.2009.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 30.6.2017; AgR-E-ED-ED-RR-129241-75.2007.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24.3.2017.
Ressalte-se ainda, a propósito, que a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame insiste em sua insurgência quanto ao acórdão regional que manteve o entendimento de que a escolha pelo pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade do juiz. Defende que se trata de um direito potestativo da vítima. Aduz que necessita do valor em parcela única para investir em seu tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos, fisioterapia e acompanhamento médico, e que o pagamento mensal o impede de realizar tais investimentos. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 950 do Código Civil.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No caso dos autos, a prova pericial atestou a existência de incapacidade laboral definitiva para a função exercida pelo reclamante quando do acidente do trabalho, tendo em vista as restrições de sobrecarga de peso e esforço físico, as quais são inerentes ao labor do autor, devendo o percentual de 25% fixado na sentença ser majorado, sendo devido ao autor pensão mensal no importe correspondente a sua remuneração no momento do acidente, com eventuais reajustes salariais aplicados à categoria profissional em momento posterior, com base no art. 950 do CC. Destaco que o fato de a empresa, quando da reintegração do autor, ter remanejado o reclamante para função administrativa não afasta a comprovação de incapacidade para o retorno no desempenho das funções para o qual o obreiro foi contratado. Pelo princípio do restitutio in integrum, o cálculo da indenização deve ser feito de modo que não haja enriquecimento ou empobrecimento do beneficiário. Desse modo, deve-se computar o valor do salário da vítima e as parcelas variáveis recebidas (horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, adicional noturno etc.), o que traduz sua remuneração. No cálculo do valor da pensão, a doutrina e a jurisprudência têm acenado no sentido de acrescer à remuneração o valor relativo ao 13.º salário e ao adicional de 1/3 de férias. Entende-se, ainda, que não cabe integração no pensionamento das férias e do FGTS. Discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se o mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTR, 2007, 3.ª. ed., pp. 247/248: Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13.º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei, por força de lei, a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anular do acidentado, já que seu principal objetivo era um repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano. Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador.
Indevido, contudo, o acréscimo na pensão mensal de PLR, pois se trata de verba de natureza indenizatória e não salarial. Registro que o pagamento do pensionamento mensal correspondente aos lucros cessantes de uma só vez não se mostra a forma mais indicada para garantir a sobrevivência do autor e sua família. O pagamento em parcela única colocaria em risco até a segurança do reclamante, que poderia dilapidá-lo rapidamente, ficando ao léu em momento delicado de sua vida. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, o art. 533 do CPC, nas hipóteses de condenação ao pagamento de prestação de alimentos, prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Como se vê, a questão do pagamento integral do valor da indenização por dano material, de uma só vez, não se resolve com a mera aplicação do art. 950 do Código Civil, havendo necessidade de se conjugar os diversos dispositivos legais que regem a matéria, inclusive estranhos à CLT, que a complementem, e são aplicáveis ao Direito do Trabalho, a teor do artigo 769, da CLT. Nesse contexto, o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor, de forma a também proteger o emprego de outros trabalhadores, e ao interesse social, consistente na proteção da vítima, sopesando, assim, princípios constitucionais, entre eles, o do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB). A inobservância de tais pressupostos pode levar o devedor à insolvência e a vítima à ruína. A proteção do ofendido tem por escopo suprir a deficiência relativa ao indispensável conhecimento acerca da preservação do capital recebido acumuladamente. Em outras palavras, a vítima pode dissipar, em pouquíssimo tempo, o valor recebido a título de indenização integral (de uma só vez), circunstância que vai de encontro ao pensionamento, que é a garantia de proventos durante toda a vida do ofendido. Este, por sua vez, poderia durar várias décadas e garantir o rendimento recebido até a incapacitação. Portanto, incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Em síntese: o julgador, atento às condições econômicas e financeiras do devedor e à proteção da vítima, pode indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez, e, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, como devidamente estabeleceu a sentença. Contudo, embora indevido pagamento integral do pensionamento em parcela única, os valores vencidos - do dia acidente, data do termo inicial do pagamento da pensão, até a publicação desta decisão - deverão ser pagos de uma única vez e sofrer juros e correção monetária. Quanto ao valor residual, mantida a sentença que condenou a ré 'condeno o reclamado a constituir capital para garantir o pagamento do pensionamento, seus parágrafos e incisos, do Estatuto Processual Civil. Alternativamente, poderá a ré, com a devida atualização atuarial, pagar a referida indenização em uma única parcela, dispensada a constituição de capital, considerando todas as parcelas devidas por toda a vida do autor'. Acresço que o pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo reclamante. Este deriva do direito à assistência social, tendo seus requisitos previstos nas leis previdenciárias. Aquele, por sua vez, encontra amparo na legislação civil. Nesse passo, preceitua o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que o seguro acidente de trabalho não exclui a indenização decorrente de dolo ou culpa do empregador! Corroborando este entendimento, foi editado o Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e processual na Justiça do Trabalho (Brasília-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br), verbis: 48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.
Finalmente, registro que entendo que o pensionamento deve ser vitalício, conforme frisado na supracitada obra de Sebastião Geraldo, p. 299: O termo final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver; no caso de morte, o termo final será sobrevida que o acidentado teria (...). A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da 'restituição integral' porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Socia Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor, portanto." (fls. 2.009/2.011 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional consignou que incumbe ao julgador, analisando as condições postas, decidir sobre o pagamento integral do pensionamento em uma única vez.
Pois bem.
Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Estando o acórdão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte, não prospera a insurgência da parte, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o processo TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1338-46.2019.5.17.0001, em que é Agravante(s) JOAO PAULO DA SILVA MALTA e é Agravado(s) CHOCOLATES GAROTO S.A..
O reclamante interpõe agravo (fls. 2.218/2.226), contra a decisão monocrática de fls. 2.213/2.216, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/4/2025 e interposição do agravo em 25/4/2025).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante sustenta que a fundamentação per relationem equivale à ausência de fundamentação, de maneira que a decisão agravada é nula. Não tem razão, contudo.
A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/5/2015). Rejeito.
2 - MÉRITO
PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Por meio de decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs:
"APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 950, parágrafo único, do CC;
O Recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal de uma só vez, conforme o artigo 950, parágrafo único do CC.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. Outrossim, no tocante ao pleito de pagamento da pensão de uma só vez, estatui o § 7º do artigo 896 do Texto Consolidado que 'a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.' Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, na Colenda Corte Laboral, no sentido de que não constitui direito potestativo da parte, mas sim faculdade do juiz aplicar, ou não, o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de determinar pagamento da pensão mensal uma só vez. Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
'(...) II - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se superado o único aresto transcrito para cotejo de tese. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido.' (TST-AgR-E-Ag-ED-RR - 48000- 58.2007.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 23/03/2018). No mesmo sentido: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021; Ag-E-RR-18900- 63.2013.5.17.0006, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; E-ED-RR - 110885-29.2005.5.12.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 14/12 /2018; AgR-E-RR-70200-18.2009.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 30.6.2017; AgR-E-ED-ED-RR-129241-75.2007.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24.3.2017.
Ressalte-se ainda, a propósito, que a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame insiste em sua insurgência quanto ao acórdão regional que manteve o entendimento de que a escolha pelo pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade do juiz. Defende que se trata de um direito potestativo da vítima. Aduz que necessita do valor em parcela única para investir em seu tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos, fisioterapia e acompanhamento médico, e que o pagamento mensal o impede de realizar tais investimentos. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 950 do Código Civil.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No caso dos autos, a prova pericial atestou a existência de incapacidade laboral definitiva para a função exercida pelo reclamante quando do acidente do trabalho, tendo em vista as restrições de sobrecarga de peso e esforço físico, as quais são inerentes ao labor do autor, devendo o percentual de 25% fixado na sentença ser majorado, sendo devido ao autor pensão mensal no importe correspondente a sua remuneração no momento do acidente, com eventuais reajustes salariais aplicados à categoria profissional em momento posterior, com base no art. 950 do CC. Destaco que o fato de a empresa, quando da reintegração do autor, ter remanejado o reclamante para função administrativa não afasta a comprovação de incapacidade para o retorno no desempenho das funções para o qual o obreiro foi contratado. Pelo princípio do restitutio in integrum, o cálculo da indenização deve ser feito de modo que não haja enriquecimento ou empobrecimento do beneficiário. Desse modo, deve-se computar o valor do salário da vítima e as parcelas variáveis recebidas (horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, adicional noturno etc.), o que traduz sua remuneração. No cálculo do valor da pensão, a doutrina e a jurisprudência têm acenado no sentido de acrescer à remuneração o valor relativo ao 13.º salário e ao adicional de 1/3 de férias. Entende-se, ainda, que não cabe integração no pensionamento das férias e do FGTS. Discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se o mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTR, 2007, 3.ª. ed., pp. 247/248: Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13.º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei, por força de lei, a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anular do acidentado, já que seu principal objetivo era um repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano. Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador.
Indevido, contudo, o acréscimo na pensão mensal de PLR, pois se trata de verba de natureza indenizatória e não salarial. Registro que o pagamento do pensionamento mensal correspondente aos lucros cessantes de uma só vez não se mostra a forma mais indicada para garantir a sobrevivência do autor e sua família. O pagamento em parcela única colocaria em risco até a segurança do reclamante, que poderia dilapidá-lo rapidamente, ficando ao léu em momento delicado de sua vida. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, o art. 533 do CPC, nas hipóteses de condenação ao pagamento de prestação de alimentos, prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Como se vê, a questão do pagamento integral do valor da indenização por dano material, de uma só vez, não se resolve com a mera aplicação do art. 950 do Código Civil, havendo necessidade de se conjugar os diversos dispositivos legais que regem a matéria, inclusive estranhos à CLT, que a complementem, e são aplicáveis ao Direito do Trabalho, a teor do artigo 769, da CLT. Nesse contexto, o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor, de forma a também proteger o emprego de outros trabalhadores, e ao interesse social, consistente na proteção da vítima, sopesando, assim, princípios constitucionais, entre eles, o do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB). A inobservância de tais pressupostos pode levar o devedor à insolvência e a vítima à ruína. A proteção do ofendido tem por escopo suprir a deficiência relativa ao indispensável conhecimento acerca da preservação do capital recebido acumuladamente. Em outras palavras, a vítima pode dissipar, em pouquíssimo tempo, o valor recebido a título de indenização integral (de uma só vez), circunstância que vai de encontro ao pensionamento, que é a garantia de proventos durante toda a vida do ofendido. Este, por sua vez, poderia durar várias décadas e garantir o rendimento recebido até a incapacitação. Portanto, incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Em síntese: o julgador, atento às condições econômicas e financeiras do devedor e à proteção da vítima, pode indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez, e, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, como devidamente estabeleceu a sentença. Contudo, embora indevido pagamento integral do pensionamento em parcela única, os valores vencidos - do dia acidente, data do termo inicial do pagamento da pensão, até a publicação desta decisão - deverão ser pagos de uma única vez e sofrer juros e correção monetária. Quanto ao valor residual, mantida a sentença que condenou a ré 'condeno o reclamado a constituir capital para garantir o pagamento do pensionamento, seus parágrafos e incisos, do Estatuto Processual Civil. Alternativamente, poderá a ré, com a devida atualização atuarial, pagar a referida indenização em uma única parcela, dispensada a constituição de capital, considerando todas as parcelas devidas por toda a vida do autor'. Acresço que o pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo reclamante. Este deriva do direito à assistência social, tendo seus requisitos previstos nas leis previdenciárias. Aquele, por sua vez, encontra amparo na legislação civil. Nesse passo, preceitua o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que o seguro acidente de trabalho não exclui a indenização decorrente de dolo ou culpa do empregador! Corroborando este entendimento, foi editado o Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e processual na Justiça do Trabalho (Brasília-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br), verbis: 48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.
Finalmente, registro que entendo que o pensionamento deve ser vitalício, conforme frisado na supracitada obra de Sebastião Geraldo, p. 299: O termo final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver; no caso de morte, o termo final será sobrevida que o acidentado teria (...). A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da 'restituição integral' porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Socia Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor, portanto." (fls. 2.009/2.011 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional consignou que incumbe ao julgador, analisando as condições postas, decidir sobre o pagamento integral do pensionamento em uma única vez.
Pois bem.
Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Estando o acórdão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte, não prospera a insurgência da parte, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o processo TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1338-46.2019.5.17.0001, em que é Agravante(s) JOAO PAULO DA SILVA MALTA e é Agravado(s) CHOCOLATES GAROTO S.A..
O reclamante interpõe agravo (fls. 2.218/2.226), contra a decisão monocrática de fls. 2.213/2.216, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/4/2025 e interposição do agravo em 25/4/2025).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante sustenta que a fundamentação per relationem equivale à ausência de fundamentação, de maneira que a decisão agravada é nula. Não tem razão, contudo.
A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/5/2015). Rejeito.
2 - MÉRITO
PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Por meio de decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs:
"APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 950, parágrafo único, do CC;
O Recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal de uma só vez, conforme o artigo 950, parágrafo único do CC.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. Outrossim, no tocante ao pleito de pagamento da pensão de uma só vez, estatui o § 7º do artigo 896 do Texto Consolidado que 'a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.' Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, na Colenda Corte Laboral, no sentido de que não constitui direito potestativo da parte, mas sim faculdade do juiz aplicar, ou não, o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de determinar pagamento da pensão mensal uma só vez. Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
'(...) II - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se superado o único aresto transcrito para cotejo de tese. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido.' (TST-AgR-E-Ag-ED-RR - 48000- 58.2007.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 23/03/2018). No mesmo sentido: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021; Ag-E-RR-18900- 63.2013.5.17.0006, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; E-ED-RR - 110885-29.2005.5.12.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 14/12 /2018; AgR-E-RR-70200-18.2009.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 30.6.2017; AgR-E-ED-ED-RR-129241-75.2007.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24.3.2017.
Ressalte-se ainda, a propósito, que a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame insiste em sua insurgência quanto ao acórdão regional que manteve o entendimento de que a escolha pelo pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade do juiz. Defende que se trata de um direito potestativo da vítima. Aduz que necessita do valor em parcela única para investir em seu tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos, fisioterapia e acompanhamento médico, e que o pagamento mensal o impede de realizar tais investimentos. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 950 do Código Civil.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No caso dos autos, a prova pericial atestou a existência de incapacidade laboral definitiva para a função exercida pelo reclamante quando do acidente do trabalho, tendo em vista as restrições de sobrecarga de peso e esforço físico, as quais são inerentes ao labor do autor, devendo o percentual de 25% fixado na sentença ser majorado, sendo devido ao autor pensão mensal no importe correspondente a sua remuneração no momento do acidente, com eventuais reajustes salariais aplicados à categoria profissional em momento posterior, com base no art. 950 do CC. Destaco que o fato de a empresa, quando da reintegração do autor, ter remanejado o reclamante para função administrativa não afasta a comprovação de incapacidade para o retorno no desempenho das funções para o qual o obreiro foi contratado. Pelo princípio do restitutio in integrum, o cálculo da indenização deve ser feito de modo que não haja enriquecimento ou empobrecimento do beneficiário. Desse modo, deve-se computar o valor do salário da vítima e as parcelas variáveis recebidas (horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, adicional noturno etc.), o que traduz sua remuneração. No cálculo do valor da pensão, a doutrina e a jurisprudência têm acenado no sentido de acrescer à remuneração o valor relativo ao 13.º salário e ao adicional de 1/3 de férias. Entende-se, ainda, que não cabe integração no pensionamento das férias e do FGTS. Discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se o mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTR, 2007, 3.ª. ed., pp. 247/248: Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13.º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei, por força de lei, a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anular do acidentado, já que seu principal objetivo era um repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano. Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador.
Indevido, contudo, o acréscimo na pensão mensal de PLR, pois se trata de verba de natureza indenizatória e não salarial. Registro que o pagamento do pensionamento mensal correspondente aos lucros cessantes de uma só vez não se mostra a forma mais indicada para garantir a sobrevivência do autor e sua família. O pagamento em parcela única colocaria em risco até a segurança do reclamante, que poderia dilapidá-lo rapidamente, ficando ao léu em momento delicado de sua vida. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, o art. 533 do CPC, nas hipóteses de condenação ao pagamento de prestação de alimentos, prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Como se vê, a questão do pagamento integral do valor da indenização por dano material, de uma só vez, não se resolve com a mera aplicação do art. 950 do Código Civil, havendo necessidade de se conjugar os diversos dispositivos legais que regem a matéria, inclusive estranhos à CLT, que a complementem, e são aplicáveis ao Direito do Trabalho, a teor do artigo 769, da CLT. Nesse contexto, o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor, de forma a também proteger o emprego de outros trabalhadores, e ao interesse social, consistente na proteção da vítima, sopesando, assim, princípios constitucionais, entre eles, o do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB). A inobservância de tais pressupostos pode levar o devedor à insolvência e a vítima à ruína. A proteção do ofendido tem por escopo suprir a deficiência relativa ao indispensável conhecimento acerca da preservação do capital recebido acumuladamente. Em outras palavras, a vítima pode dissipar, em pouquíssimo tempo, o valor recebido a título de indenização integral (de uma só vez), circunstância que vai de encontro ao pensionamento, que é a garantia de proventos durante toda a vida do ofendido. Este, por sua vez, poderia durar várias décadas e garantir o rendimento recebido até a incapacitação. Portanto, incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Em síntese: o julgador, atento às condições econômicas e financeiras do devedor e à proteção da vítima, pode indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez, e, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, como devidamente estabeleceu a sentença. Contudo, embora indevido pagamento integral do pensionamento em parcela única, os valores vencidos - do dia acidente, data do termo inicial do pagamento da pensão, até a publicação desta decisão - deverão ser pagos de uma única vez e sofrer juros e correção monetária. Quanto ao valor residual, mantida a sentença que condenou a ré 'condeno o reclamado a constituir capital para garantir o pagamento do pensionamento, seus parágrafos e incisos, do Estatuto Processual Civil. Alternativamente, poderá a ré, com a devida atualização atuarial, pagar a referida indenização em uma única parcela, dispensada a constituição de capital, considerando todas as parcelas devidas por toda a vida do autor'. Acresço que o pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo reclamante. Este deriva do direito à assistência social, tendo seus requisitos previstos nas leis previdenciárias. Aquele, por sua vez, encontra amparo na legislação civil. Nesse passo, preceitua o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que o seguro acidente de trabalho não exclui a indenização decorrente de dolo ou culpa do empregador! Corroborando este entendimento, foi editado o Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e processual na Justiça do Trabalho (Brasília-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br), verbis: 48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.
Finalmente, registro que entendo que o pensionamento deve ser vitalício, conforme frisado na supracitada obra de Sebastião Geraldo, p. 299: O termo final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver; no caso de morte, o termo final será sobrevida que o acidentado teria (...). A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da 'restituição integral' porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Socia Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor, portanto." (fls. 2.009/2.011 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional consignou que incumbe ao julgador, analisando as condições postas, decidir sobre o pagamento integral do pensionamento em uma única vez.
Pois bem.
Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Estando o acórdão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte, não prospera a insurgência da parte, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o processo TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1338-46.2019.5.17.0001, em que é Agravante(s) JOAO PAULO DA SILVA MALTA e é Agravado(s) CHOCOLATES GAROTO S.A..
O reclamante interpõe agravo (fls. 2.218/2.226), contra a decisão monocrática de fls. 2.213/2.216, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/4/2025 e interposição do agravo em 25/4/2025).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante sustenta que a fundamentação per relationem equivale à ausência de fundamentação, de maneira que a decisão agravada é nula. Não tem razão, contudo.
A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/5/2015). Rejeito.
2 - MÉRITO
PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Por meio de decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs:
"APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 950, parágrafo único, do CC;
O Recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal de uma só vez, conforme o artigo 950, parágrafo único do CC.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. Outrossim, no tocante ao pleito de pagamento da pensão de uma só vez, estatui o § 7º do artigo 896 do Texto Consolidado que 'a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.' Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, na Colenda Corte Laboral, no sentido de que não constitui direito potestativo da parte, mas sim faculdade do juiz aplicar, ou não, o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de determinar pagamento da pensão mensal uma só vez. Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
'(...) II - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se superado o único aresto transcrito para cotejo de tese. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido.' (TST-AgR-E-Ag-ED-RR - 48000- 58.2007.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 23/03/2018). No mesmo sentido: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021; Ag-E-RR-18900- 63.2013.5.17.0006, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; E-ED-RR - 110885-29.2005.5.12.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 14/12 /2018; AgR-E-RR-70200-18.2009.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 30.6.2017; AgR-E-ED-ED-RR-129241-75.2007.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24.3.2017.
Ressalte-se ainda, a propósito, que a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame insiste em sua insurgência quanto ao acórdão regional que manteve o entendimento de que a escolha pelo pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade do juiz. Defende que se trata de um direito potestativo da vítima. Aduz que necessita do valor em parcela única para investir em seu tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos, fisioterapia e acompanhamento médico, e que o pagamento mensal o impede de realizar tais investimentos. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 950 do Código Civil.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No caso dos autos, a prova pericial atestou a existência de incapacidade laboral definitiva para a função exercida pelo reclamante quando do acidente do trabalho, tendo em vista as restrições de sobrecarga de peso e esforço físico, as quais são inerentes ao labor do autor, devendo o percentual de 25% fixado na sentença ser majorado, sendo devido ao autor pensão mensal no importe correspondente a sua remuneração no momento do acidente, com eventuais reajustes salariais aplicados à categoria profissional em momento posterior, com base no art. 950 do CC. Destaco que o fato de a empresa, quando da reintegração do autor, ter remanejado o reclamante para função administrativa não afasta a comprovação de incapacidade para o retorno no desempenho das funções para o qual o obreiro foi contratado. Pelo princípio do restitutio in integrum, o cálculo da indenização deve ser feito de modo que não haja enriquecimento ou empobrecimento do beneficiário. Desse modo, deve-se computar o valor do salário da vítima e as parcelas variáveis recebidas (horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, adicional noturno etc.), o que traduz sua remuneração. No cálculo do valor da pensão, a doutrina e a jurisprudência têm acenado no sentido de acrescer à remuneração o valor relativo ao 13.º salário e ao adicional de 1/3 de férias. Entende-se, ainda, que não cabe integração no pensionamento das férias e do FGTS. Discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se o mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTR, 2007, 3.ª. ed., pp. 247/248: Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13.º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei, por força de lei, a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anular do acidentado, já que seu principal objetivo era um repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano. Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador.
Indevido, contudo, o acréscimo na pensão mensal de PLR, pois se trata de verba de natureza indenizatória e não salarial. Registro que o pagamento do pensionamento mensal correspondente aos lucros cessantes de uma só vez não se mostra a forma mais indicada para garantir a sobrevivência do autor e sua família. O pagamento em parcela única colocaria em risco até a segurança do reclamante, que poderia dilapidá-lo rapidamente, ficando ao léu em momento delicado de sua vida. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, o art. 533 do CPC, nas hipóteses de condenação ao pagamento de prestação de alimentos, prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Como se vê, a questão do pagamento integral do valor da indenização por dano material, de uma só vez, não se resolve com a mera aplicação do art. 950 do Código Civil, havendo necessidade de se conjugar os diversos dispositivos legais que regem a matéria, inclusive estranhos à CLT, que a complementem, e são aplicáveis ao Direito do Trabalho, a teor do artigo 769, da CLT. Nesse contexto, o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor, de forma a também proteger o emprego de outros trabalhadores, e ao interesse social, consistente na proteção da vítima, sopesando, assim, princípios constitucionais, entre eles, o do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB). A inobservância de tais pressupostos pode levar o devedor à insolvência e a vítima à ruína. A proteção do ofendido tem por escopo suprir a deficiência relativa ao indispensável conhecimento acerca da preservação do capital recebido acumuladamente. Em outras palavras, a vítima pode dissipar, em pouquíssimo tempo, o valor recebido a título de indenização integral (de uma só vez), circunstância que vai de encontro ao pensionamento, que é a garantia de proventos durante toda a vida do ofendido. Este, por sua vez, poderia durar várias décadas e garantir o rendimento recebido até a incapacitação. Portanto, incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Em síntese: o julgador, atento às condições econômicas e financeiras do devedor e à proteção da vítima, pode indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez, e, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, como devidamente estabeleceu a sentença. Contudo, embora indevido pagamento integral do pensionamento em parcela única, os valores vencidos - do dia acidente, data do termo inicial do pagamento da pensão, até a publicação desta decisão - deverão ser pagos de uma única vez e sofrer juros e correção monetária. Quanto ao valor residual, mantida a sentença que condenou a ré 'condeno o reclamado a constituir capital para garantir o pagamento do pensionamento, seus parágrafos e incisos, do Estatuto Processual Civil. Alternativamente, poderá a ré, com a devida atualização atuarial, pagar a referida indenização em uma única parcela, dispensada a constituição de capital, considerando todas as parcelas devidas por toda a vida do autor'. Acresço que o pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo reclamante. Este deriva do direito à assistência social, tendo seus requisitos previstos nas leis previdenciárias. Aquele, por sua vez, encontra amparo na legislação civil. Nesse passo, preceitua o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que o seguro acidente de trabalho não exclui a indenização decorrente de dolo ou culpa do empregador! Corroborando este entendimento, foi editado o Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e processual na Justiça do Trabalho (Brasília-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br), verbis: 48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.
Finalmente, registro que entendo que o pensionamento deve ser vitalício, conforme frisado na supracitada obra de Sebastião Geraldo, p. 299: O termo final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver; no caso de morte, o termo final será sobrevida que o acidentado teria (...). A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da 'restituição integral' porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Socia Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor, portanto." (fls. 2.009/2.011 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional consignou que incumbe ao julgador, analisando as condições postas, decidir sobre o pagamento integral do pensionamento em uma única vez.
Pois bem.
Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Estando o acórdão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte, não prospera a insurgência da parte, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o processo TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1338-46.2019.5.17.0001, em que é Agravante(s) JOAO PAULO DA SILVA MALTA e é Agravado(s) CHOCOLATES GAROTO S.A..
O reclamante interpõe agravo (fls. 2.218/2.226), contra a decisão monocrática de fls. 2.213/2.216, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/4/2025 e interposição do agravo em 25/4/2025).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante sustenta que a fundamentação per relationem equivale à ausência de fundamentação, de maneira que a decisão agravada é nula. Não tem razão, contudo.
A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/5/2015). Rejeito.
2 - MÉRITO
PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA
Por meio de decisão monocrática, foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs:
"APOSENTADORIA E PENSÃO Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 950, parágrafo único, do CC;
O Recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal de uma só vez, conforme o artigo 950, parágrafo único do CC.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea 'c' do artigo 896 Consolidado. Outrossim, no tocante ao pleito de pagamento da pensão de uma só vez, estatui o § 7º do artigo 896 do Texto Consolidado que 'a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.' Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, na Colenda Corte Laboral, no sentido de que não constitui direito potestativo da parte, mas sim faculdade do juiz aplicar, ou não, o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de determinar pagamento da pensão mensal uma só vez. Neste sentido, vale transcrever a seguinte ementa:
'(...) II - AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. Precedentes da SBDI-1. Assim, encontra-se superado o único aresto transcrito para cotejo de tese. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido.' (TST-AgR-E-Ag-ED-RR - 48000- 58.2007.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT 23/03/2018). No mesmo sentido: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021; Ag-E-RR-18900- 63.2013.5.17.0006, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; E-ED-RR - 110885-29.2005.5.12.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 14/12 /2018; AgR-E-RR-70200-18.2009.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 30.6.2017; AgR-E-ED-ED-RR-129241-75.2007.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24.3.2017.
Ressalte-se ainda, a propósito, que a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame insiste em sua insurgência quanto ao acórdão regional que manteve o entendimento de que a escolha pelo pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade do juiz. Defende que se trata de um direito potestativo da vítima. Aduz que necessita do valor em parcela única para investir em seu tratamento médico, incluindo procedimentos cirúrgicos, fisioterapia e acompanhamento médico, e que o pagamento mensal o impede de realizar tais investimentos. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do artigo 950 do Código Civil.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No caso dos autos, a prova pericial atestou a existência de incapacidade laboral definitiva para a função exercida pelo reclamante quando do acidente do trabalho, tendo em vista as restrições de sobrecarga de peso e esforço físico, as quais são inerentes ao labor do autor, devendo o percentual de 25% fixado na sentença ser majorado, sendo devido ao autor pensão mensal no importe correspondente a sua remuneração no momento do acidente, com eventuais reajustes salariais aplicados à categoria profissional em momento posterior, com base no art. 950 do CC. Destaco que o fato de a empresa, quando da reintegração do autor, ter remanejado o reclamante para função administrativa não afasta a comprovação de incapacidade para o retorno no desempenho das funções para o qual o obreiro foi contratado. Pelo princípio do restitutio in integrum, o cálculo da indenização deve ser feito de modo que não haja enriquecimento ou empobrecimento do beneficiário. Desse modo, deve-se computar o valor do salário da vítima e as parcelas variáveis recebidas (horas extras, adicional de insalubridade e de periculosidade, adicional noturno etc.), o que traduz sua remuneração. No cálculo do valor da pensão, a doutrina e a jurisprudência têm acenado no sentido de acrescer à remuneração o valor relativo ao 13.º salário e ao adicional de 1/3 de férias. Entende-se, ainda, que não cabe integração no pensionamento das férias e do FGTS. Discorrendo sobre o assunto, assim manifesta-se o mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTR, 2007, 3.ª. ed., pp. 247/248: Além das parcelas mencionadas da remuneração, o valor relativo ao 13.º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei, por força de lei, a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.
Por outro lado, não cabe a integração no pensionamento da parcela referente às férias porque tal direito não representava aumento da renda anular do acidentado, já que seu principal objetivo era um repouso mais prolongado. É razoável, todavia, computar o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 sobre as férias, também pelo seu duodécimo, porquanto esse valor compunha o conjunto dos rendimentos ao longo do ano. Também os valores do FGTS não devem ser incluídos na base de cálculo da pensão porque não faziam parte da renda habitual do trabalhador.
Indevido, contudo, o acréscimo na pensão mensal de PLR, pois se trata de verba de natureza indenizatória e não salarial. Registro que o pagamento do pensionamento mensal correspondente aos lucros cessantes de uma só vez não se mostra a forma mais indicada para garantir a sobrevivência do autor e sua família. O pagamento em parcela única colocaria em risco até a segurança do reclamante, que poderia dilapidá-lo rapidamente, ficando ao léu em momento delicado de sua vida. Conquanto o artigo 950 do Código Civil faculte ao prejudicado a possibilidade de exigir o pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato que resulte a impossibilidade do exercício do seu ofício ou a redução da sua capacidade de trabalho, o art. 533 do CPC, nas hipóteses de condenação ao pagamento de prestação de alimentos, prevê a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Como se vê, a questão do pagamento integral do valor da indenização por dano material, de uma só vez, não se resolve com a mera aplicação do art. 950 do Código Civil, havendo necessidade de se conjugar os diversos dispositivos legais que regem a matéria, inclusive estranhos à CLT, que a complementem, e são aplicáveis ao Direito do Trabalho, a teor do artigo 769, da CLT. Nesse contexto, o julgador, antes de acolher o pedido de pagamento integral, deve estar atento às condições econômicas e financeiras do devedor, de forma a também proteger o emprego de outros trabalhadores, e ao interesse social, consistente na proteção da vítima, sopesando, assim, princípios constitucionais, entre eles, o do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB). A inobservância de tais pressupostos pode levar o devedor à insolvência e a vítima à ruína. A proteção do ofendido tem por escopo suprir a deficiência relativa ao indispensável conhecimento acerca da preservação do capital recebido acumuladamente. Em outras palavras, a vítima pode dissipar, em pouquíssimo tempo, o valor recebido a título de indenização integral (de uma só vez), circunstância que vai de encontro ao pensionamento, que é a garantia de proventos durante toda a vida do ofendido. Este, por sua vez, poderia durar várias décadas e garantir o rendimento recebido até a incapacitação. Portanto, incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição e à luz das circunstâncias evidenciadas pela prova dos autos, decidir sobre a forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para o que deverá levar em conta as necessidades da vítima, a higidez financeira e capacidade econômica do réu. Em síntese: o julgador, atento às condições econômicas e financeiras do devedor e à proteção da vítima, pode indeferir o pedido de pagamento integral de uma só vez, e, sendo o caso, determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, como devidamente estabeleceu a sentença. Contudo, embora indevido pagamento integral do pensionamento em parcela única, os valores vencidos - do dia acidente, data do termo inicial do pagamento da pensão, até a publicação desta decisão - deverão ser pagos de uma única vez e sofrer juros e correção monetária. Quanto ao valor residual, mantida a sentença que condenou a ré 'condeno o reclamado a constituir capital para garantir o pagamento do pensionamento, seus parágrafos e incisos, do Estatuto Processual Civil. Alternativamente, poderá a ré, com a devida atualização atuarial, pagar a referida indenização em uma única parcela, dispensada a constituição de capital, considerando todas as parcelas devidas por toda a vida do autor'. Acresço que o pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo reclamante. Este deriva do direito à assistência social, tendo seus requisitos previstos nas leis previdenciárias. Aquele, por sua vez, encontra amparo na legislação civil. Nesse passo, preceitua o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, que o seguro acidente de trabalho não exclui a indenização decorrente de dolo ou culpa do empregador! Corroborando este entendimento, foi editado o Enunciado 48 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e processual na Justiça do Trabalho (Brasília-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br), verbis: 48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.
Finalmente, registro que entendo que o pensionamento deve ser vitalício, conforme frisado na supracitada obra de Sebastião Geraldo, p. 299: O termo final da pensão devida à própria vítima não sofre a limitação relativa à expectativa de vida ou de sobrevida, como ocorre no caso de morte do acidentado. Na invalidez permanente, a pensão deve ser paga enquanto a vítima viver; no caso de morte, o termo final será sobrevida que o acidentado teria (...). A duração vitalícia da pensão garante harmonia com o princípio da 'restituição integral' porque a vítima, não fosse o acidente, poderia trabalhar e auferir rendimentos enquanto viva estivesse, mesmo depois de aposentada pela Previdência Socia Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor, portanto." (fls. 2.009/2.011 - destaques acrescidos)
Como se observa, o Regional consignou que incumbe ao julgador, analisando as condições postas, decidir sobre o pagamento integral do pensionamento em uma única vez.
Pois bem.
Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." (Tema 77 do TST). Estando o acórdão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte, não prospera a insurgência da parte, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Não-Provimento
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1338-46.2019.5.17.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.