Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ivo/rca
I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PELIMINAR. ERRO DE JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADO. Não se configura erro de julgamento quando a decisão monocrática anteriormente proferida é tornada sem efeito em razão da declaração de impedimento do relator original, sendo proferida nova decisão por relator habilitado, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Inexistência de vício, considerando a regularidade do procedimento adotado e a devolução das petições anteriormente dirigidas ao relator impedido. Preliminar rejeitada. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a validade do julgado, manifestando-se de forma clara acerca dos motivos do convencimento do órgão colegiado. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. Demonstrada a possibilidade de controle da jornada de trabalho por meios telemáticos e eletrônicos, não se aplica a exceção do art. 62, I, da CLT. Pretensão recursal que demandaria reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional, sem contemplar os fundamentos de fato e de direito utilizados no enfrentamento da controvérsia, impede o conhecimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, o provimento do recurso de agravo é medida que se impõe. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, caso dos autos, o reconhecimento de formação do grupo econômico depende da demonstração de existência de relação hierárquica entre as empresas ou do controle de uma sobre as demais, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as empresas. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que o grupo econômico se formou em razão da comunhão de interesses e pelo fato de haver sócios em comum e representação processual das empresas pelo mesmo advogado, o que viola o art. 5º, II, da Constituição, porque o reconhecimento da responsabilidade solidária depende de expressa previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10574-93.2018.5.18.0012, em que é Recorrente(s) FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. E OUTRO e é Recorrido(s) CASSIANE QUEIROZ DA SILVA.
Trata-se de agravo (fls. 1.202/1.220), contra decisão monocrática de fls. 1.170/1.175, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.126/1.128) e a tempestividade (ciência da decisão agravada 1/4/2025 em e interposição do agravo em 7/4/2025).
2 - MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas, sob a seguinte fundamentação:
"Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista.
Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 709/ 711):
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da CF.
- violação dos artigos 489, II e § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT.
A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.
O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 371, e 373, I, CPC.
A Turma julgadora concluiu que a jornada era passível de controle pelos meios telemáticos e dispositivos eletrônicos fornecidos pela reclamada, cuja utilização era obrigatória, o que mantinha os vendedores em contato com os supervisores. Acrescentou que a predefinição do itinerário e a fixação do número de clientes diários corrobora a tese obreira de controle da jornada.
No que tange à jornada, constou do acórdão que comprovada a compatibilidade do seu controle, apesar do trabalho externo, afastou-se a exceção legal prevista no art. 62, I, da CLT, competindo à reclamada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, acostar os cartões de ponto, sob pena de se presumir verdadeira a jornada descrita na inicial, sendo que a reclamada não se desvencilhou de seu ônus.
Nesse contexto, o entendimento reginal está amparado nas regras de distribuição do ônus da prova, na realidade fática extraída dos autos e na legislação pertinente ao caso, não se vislumbrando afronta literal dos dispositivos legais indicados, a ensejar o prosseguimento do apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II e LIV, da CF.
- violação dos artigos 1.026, §2º, do CPC; 793-C da CLT.
O Colegiado regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa, em razão dos embargos serem manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A Turma Julgadora, analisando as circunstâncias específicas dos autos, concluiu que restou demonstrado que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois atuam no ramo de comércio atacadista, o que pode ser observado pela consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral de ambas, havendo comunhão de interesses e atuação conjunta das duas instituições. Ressaltou, ainda, que tanto a contestação quanto o recurso foram apresentados em petição conjunta, pelo mesmo advogado, o que reforça a existência do grupo.
Nesse passo, a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas não ofende o dispositivo apontado nas razões recursais.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista'. (sem grifos no original)
Quanto aos temas 'NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', 'TRABALHO EXTERNO' e 'RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA', os recorrentes alegam que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que 'Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir' (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica 'per relationem' compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido'. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). 'AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento'. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA 'PER RELATIONEM'. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica 'per relationem'), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento'. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021).
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
No que se refere ao tema 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ', registre-se que o trecho transcrito no apelo, às fls. 1036/1037, não tem o condão de suprir a exigência do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não se verificam, no excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. No mesmo sentido, os seguintes julgados podem ser apontados por revelarem fundamentos determinantes plenamente aplicáveis ao caso em exame:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pelas partes recorrentes não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019).
'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece'. (RR - 1326-71.2017.5.21.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 07/12/2020)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. 2. DANO MORAL COLETIVO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART.896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o pequeno trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento das matérias impugnadas. Agravo de instrumento desprovido.' (TST-AIRR-1413-78.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/11/2019).
Assim, em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência nos temas destacados.
Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST." (fls. 1.170/1.175).
A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão monocrática por mim proferida às fls. 1.170/1.175, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Importante mencionar que, por meio do despacho de fls. 1.168, foi tornada sem efeito a decisão monocrática publicada em 9/5/2023, em razão da declaração de impedimento então Ministro Relator, Caputo Bastos, com a determinação de retorno à fase de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e a devolução, na forma eletrônica, das petições de agravo regimental nº 275142/2023-4. Conheço dos embargos de declaração, pois foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. A embargante alega que 'a r. decisão ora embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar as razões do Agravo Interno já interposto, em face r. decisão monocrática de Relatoria do Exmo. Ministro Caputo Bastos.' (fls. 1.178). Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável.
No caso, a embargante não especifica em que medida a decisão embargada teria sido omissa, limitando-se a afirmar, genericamente, omissão no julgado em relação aos temas mencionado em agravo interno.
Ademais, seria inviável a este relator analisar os argumentos do agravo interno interposto pela parte embargada, uma vez que, conforme mencionado, foi proferida nova decisão monocrática de julgamento do agravo de instrumento.
Logo, verifica-se que a decisão embargada expôs de forma clara e especificada as razões de decidir, nos limites postulados no apelo, não havendo vícios na prestação jurisdicional aptos a enquadrar os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração." (fls. 1.200).
As reclamadas alegam, preliminarmente, erro de julgamento, uma vez que "em que pese a interposição de Agravo Interno da Reclamada, o Eminente Ministro Sergio Pinto Martins proferiu nova decisão monocrática, que denegou seguimento ao agravo de instrumento empresarial, com base no art. 118, X, do RITST." (fls. 1.205). Ocorre que, conforme destacado no acórdão integrativo acima transcrito, por meio do despacho de fls. 1.168, foi tornada sem efeito a decisão monocrática publicada em 9/5/2023, em razão da declaração de impedimento então Ministro Relator, Caputo Bastos, com a determinação de retorno à fase de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e a devolução, na forma eletrônica, das petições de agravo regimental nº 275142/2023-4. Logo, não se verifica vício de julgamento.
Rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à matéria de fundo, as agravantes se insurgem quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional", "Trabalho externo", "Responsabilidade solidária" e "Multa por litigância de má-fé". No que se refere ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", não merece reparos a conclusão do regional no sentido de que a parte não demonstrou violação dos dispositivos legais mencionados no recurso de revista, uma vez que o acórdão regional impugnado "reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional". Quanto ao tema "Trabalho Externo", conforme ressaltado no despacho que inadmitiu o processamento do recurso de revista, " A Turma julgadora concluiu que a jornada era passível de controle pelos meios telemáticos e dispositivos eletrônicos fornecidos pela reclamada, cuja utilização era obrigatória, o que mantinha os vendedores em contato com os supervisores. Acrescentou que a predefinição do itinerário e a fixação do número de clientes diários corrobora a tese obreira de controle da jornada." Delineado esse quadro, para atender a pretensão recursal das reclamas seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto ao tema, "embargos de declaração. multa por litigância de má-fé", ficou consignado na decisão agravada que o trecho transcrito no apelo, às fls. 1036/1037, não tem o condão de suprir a exigência do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não se verificam, no excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. As agravantes, nas razões do agravo interno, não apresentam argumentos capazes de afastar o óbice legal.
Quanto ao tema "responsabilidade solidária", como se observa, a decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que "A Turma Julgadora, analisando as circunstâncias específicas dos autos, concluiu que restou demonstrado que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois atuam no ramo de comércio atacadista, o que pode ser observado pela consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral de ambas, havendo comunhão de interesses e atuação conjunta das duas instituições. Ressaltou, ainda, que tanto a contestação quanto o recurso foram apresentados em petição conjunta, pelo mesmo advogado, o que reforça a existência do grupo." Verifica-se que o Regional reconheceu o grupo econômico porque as empresas exploram o mesmo ramo econômico e porque constituíram o mesmo advogado, o que não é suficiente, no entender desta Oitava Turma, para a formação do grupo econômico. Logo, tendo em vista possível violação do § 2º do art. 2º da CLT e do art. 5º, II, da Constituição, prudente o provimento do presente agravo interno.
Dou provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO
As agravantes insistem no processamento do recurso de revista. Alegam que "não há qualquer elemento nos autos concorrendo com a existência de características de direção, controle ou direção de uma empresa sobre a outra, de tal forma a evidenciar a violação do art. 2 º, §2º, da CLT, e 5 º, II, da CF". O trecho transcrito às fls. 1.040 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. O Regional reconheceu o grupo econômico porque as empresas exploram o mesmo ramo econômico e porque constituíram o mesmo advogado. De plano, constato a transcendência política da causa. No particular, consta do acórdão:
"A responsabilidade solidária das reclamadas foi reconhecida pelo fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Analisando a contestação, percebo que as reclamadas refutam a alegação da reclamante com base no art. 2º, §3º, da CLT.
Restou demonstrado que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois atuam no ramo de comércio atacadista, o que pode ser observado pela consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral de ambas, havendo comunhão de interesses e atuação conjunta das duas instituições.
Ressalto, demais, que tanto a contestação quanto o recurso foram apresentados em petição conjunta, pelo mesmo advogado, o que reforça a existência do grupo.
Configurada a hipótese do art. 2º, § 2º, da CLT, mantenho a responsabilidade solidária dos reclamados. " (fls. 902).
Conforme se observa da decisão regional, a condenação solidária da 2ª reclamada foi fundamentada no reconhecimento do grupo econômico por coordenação.
Observa-se, contudo, que não há premissa na decisão regional quanto à existência de relação hierárquica entre a 2ª reclamada - J & F INVESTIMENTOS S/A (GRUPOJBS) - e a 1ª reclamada - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. Ora, esta Corte firmou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 2° do art. 2° da CLT, para a configuração do grupo econômico, era imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando para tanto a mera existência de sócios em comum ou a existência de relação de coordenação entre as empresas. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018).
"[...]. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)
Nesse sentido, citam-se recentes julgados de Turmas desta Corte:
"(...) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 9/2/2015 a 4/7/2016, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base nas seguintes premissas fáticas, as quais não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas: 1) os sócios da 2ª reclamada (CREFISA) são os mesmos sócios da 1ª reclamada (ADOBE); 2) há comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas; 3) há identidade de endereços das empresas e da filial de Capão Bonito. Registrou, ainda, o Tribunal Regional, que para a caracterização do grupo econômico não seria necessária a relação de subordinação hierárquica de uma empresa em relação à outra, o que contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10419-32.2018.5.15.0123, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, de acordo com o contido no acórdão regional, não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, violando diretamente o art. 5º, II, da Constituição Federal. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-100914-71.2016.5.01.0224, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022).
"(...) 2 - GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de que estaria presente a coordenação entre as empresas, incorreu em violação do princípio da legalidade, na medida em que instituída obrigação sem previsão legal. Precedentes reconhecendo a existência de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-101709-29.2016.5.01.0531, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 27/11/2020).
"(...) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo referido dispositivo, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas lançadas pelo Tribunal a quo, constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10107-76.2016.5.15.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020).
No caso em análise, observa-se que os fatos ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, de forma que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a hierarquia entre as empresas.
Certo também que, das premissas fáticas consignadas pelo Regional, não se evidencia a relação hierárquica entre a 2ª reclamada - J & F INVESTIMENTOS S/A (GRUPOJBS) - e a 1ª reclamada - FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. Assim, a decisão regional, da forma como posta, viola o 5º, II, da Constituição da República.
Dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, no tema.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Conforme analisado por ocasião do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
b) Mérito
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer inexistente o grupo econômico entre as reclamadas e excluir a condenação solidária da 2ª reclamada - J & F INVESTIMENTOS S/A (GRUPOJBS).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo interno, apenas quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", para proceder ao reexame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista relativamente ao tema "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer inexistente o grupo econômico entre as reclamadas e excluir a condenação solidária da 2ª reclamada. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator