Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 100384-70.2017.5.01.0341, em que é Embargante MRS LOGÍSTICA S.A. e é Embargado ALEXANDRE PASSOS.
A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 850/855 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 847/848.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 849 e 850; a representação processual às fls. 785/788; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que houve omissão na análise dos temas enquadramento do maquinista, turno ininterrupto de revezamento e intervalo intrajornada, todos com disposições normativas coletivas, de modo que não se poderia aplicar óbice da Súmula 422, I, do TST em detrimento de julgamento vinculante proferido pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral. Afirma, ademais, que impugnou o óbice da Súmula 126 do TST.
Não tem razão, contudo.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois as matérias invocadas pela reclamada não foram analisadas em razão do não conhecimento do apelo pela inobservância da dialeticidade recursal (item I da Súmula 422 do TST).
Constata-se que a embargante pretende questionar a matéria, contestá-la, discuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator