Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação referente aos critérios de cálculo e reajuste do valor das mensalidades de plano de saúde de empregado aposentado. II. No julgamento do RRAg-10240-04.2018.5.03.0036, envolvendo caso idêntico com as mesmas partes reclamadas, esta Turma decidiu que compete à Justiça Comum julgar a referida demanda relativa ao plano de saúde, uma vez que, em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 5, "remanesce a competência da Justiça do Trabalho apenas para julgar as ações na hipótese em que o plano de saúde é de autogestão e regulado no contrato de trabalho, por convenção ou acordo coletivo". III. No caso vertente, além de não se tratar de hipótese de plano de saúde de autogestão, não há registro no acórdão regional de que o benefício está regulado no contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. IV. Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento firmado por esta Turma. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11145-43.2017.5.03.0036, em que é Recorrente(s) MRS LOGÍSTICA S.A. e são Recorrido(s)S ADAUTO MAZILAO GONCALVES, BRADESCO SAÚDE S.A. e ODONTOPREV S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu de recurso de revista. As partes agravadas não apresentaram contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Inicialmente, destaca-se que, ao contrário do que se sustenta no agravo interno, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foi utilizado como fundamento para não conhecer do recurso de revista, estando registrado que "cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT". No recurso de revista foram atendidos os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
A parte reclamada insiste no processamento do recurso de revista, ao argumento de que não compete à Justiça do Trabalho examinar pedido referente à manutenção das regras de custeio do plano de saúde. Defende que a relação jurídica relativa ao valor da mensalidade se constitui entre a seguradora e o segurado, não decorrendo da relação de emprego. Assevera que a competência é da Justiça Comum, na forma da tese firmada pelo STJ no IAC nº 5. Aponta violação do art. 114 da Constituição da República e divergência jurisprudencial.
A questão devolvida a esta Corte oferece transcendência política, em face da possível contrariedade ao entendimento firmado por esta Turma quanto à incidência da tese fixada pelo STJ no IAC nº 5. O Tribunal Regional decidiu tratar-se de competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a pretensão relativa ao plano de saúde decorre da relação de emprego.
A parte agravante comprovou o dissenso de julgados por meio do aresto do Tribunal Regional da 1ª Região, transcrito à fl. 1287 de seguinte teor:
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE VALOR MENSALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A questão estritamente relativa ao valor da mensalidade do plano de saúde, integralmente arcada pela autora após a sua aposentadoria, o que é objeto da presente demanda, não guarda conexão com o contrato de trabalho mantido entre aquela e sua ex-empregadora, tratando-se, na verdade, de elo consumerista evidentemente característico da contratação de plano de saúde entre a autora e a Unimed, sendo da Justiça Comum Estadual a competência para apreciar a presente lide (TRT-1, 3º Turma, RO 0000407- 71.2012.5.01.0021; Rel. Monica Batista Vieira Puglia; Publicação 11/12/2015, p. 963).
Registra-se haver a expressa indicação, no recurso de revista, que o acórdão paradigma está disponível em: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/676241/00004077120125010021-DOERJ-11-12-2015.pdf?sequence=1&isAllowed=y&themepath=PortalTRT1/
Dessa forma, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Trata-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação referente aos critérios de cálculo e reajuste do valor das mensalidades de plano de saúde de empregado aposentado.
A Corte Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob os seguintes fundamentos:
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
As reclamadas arguem a preliminar em epígrafe, sustentando, em síntese, que, por se tratar de matéria estranha ao âmbito laboral (regra de custeio de plano de saúde), não elencada no art. 144 da CF, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
A 2ª reclamada- Bradesco Saúde- sustenta ademais que jamais pactuou contrato de trabalho com o reclamante, pelo que a questão não deve ser dirimida por esta Especializada.
Por sua vez, a 1ª ré- MRS, acrescenta que após a ruptura contratual, cessou por completo qualquer obrigação do empregador com relação ao plano de saúde.
Pois bem.
A presente demanda diz respeito a pedido de manutenção do plano de saúde e odontológico, nos mesmos moldes de quando o obreiro esteve na ativa, de modo que envolve benefício decorrente do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª ré- MRS Logística S.A. Nesse cenário, a Justiça do Trabalho é competente para julgar este feito, tendo em vista o disposto no artigo 114 IX, da CR/88, que prevê que compete a esta Especializada julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho".
Nesse sentido é o entendimento do TST de que é competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego. Observe-se:
[...]
Rejeito.
Na oportunidade do julgamento do RRAg-10240-04.2018.5.03.0036, envolvendo caso idêntico com as mesmas partes reclamadas, esta Oitava Turma decidiu que compete à Justiça Comum julgar a referida demanda relativa ao plano de saúde, uma vez que, em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 5, "remanesce a competência da Justiça do Trabalho apenas para julgar as ações na hipótese em que o plano de saúde é de autogestão e regulado no contrato de trabalho, por convenção ou acordo coletivo". É o que se observa da ementa do julgado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação, mediante a qual o reclamante, aposentado, insurge-se contra os reajustes dos valores das mensalidades do plano de saúde e pugna pela manutenção das mesmas condições que vigoraram durante o seu contrato de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do leading case REsp nº 1.799.343/SP, firmou, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, a tese de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Em tal contexto, tem-se que remanesce a competência da Justiça do Trabalho apenas para julgar as ações na hipótese em que o plano de saúde é de autogestão e regulado no contrato de trabalho, por convenção ou acordo coletivo. Não obstante a decisão regional tenha sido proferida em momento anterior àquele em que a tese do STJ foi proferida, trata-se de decisão com efeito vinculante, nos termos do art. 827, § 3º, do CPC, devendo ser aplicada a todos os processos que tratam da matéria. Assim, merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por violação do art. 114 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, devendo ser remetida esta ação para a Justiça comum. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-10240-04.2018.5.03.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2025 - destaques acrescidos).
No caso vertente, além de não se tratar de hipótese de plano de saúde de autogestão, não há registro no acórdão regional de que o benefício está regulado no contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.
Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da presente demanda, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento firmado por esta Turma, sendo a Justiça Comum competente para o julgamento dos pedidos.
Resulta, assim, prejudicado o exame acerca das alegações apresentadas em agravo de instrumento quanto à "legitimidade passiva" e ao "direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa". Inviável, ainda, o exame das alegações recursais acerca da "tutela de urgência e astrientes", por competir, igualmente, ao Juízo da Justiça Comum decidir sobre tais questões, cumprindo ressaltar já haver esta Oitava Turma, em idêntica situação, decidido, na sessão do dia 03/12/2025:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO 2º RECLAMADO, BRADESCO SAÚDE S.A. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tendo esta Oitava Turma declarado a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar a questão do plano de saúde, nesta ação, não há falar em omissão a ausência de pronunciamento acerca da tutela de urgência de natureza antecipada, concedida, parcialmente, na sentença e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados (RRAg-10240-04.2018.5.03.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa - julgado na sessão da Oitava Turma do TST do dia 03/12/2025).
Desse modo, para o efeito do disposto no art. 64, § 4º, do CPC, são conservados os efeitos de decisão proferida pelo Juízo de origem quanto à tutela de urgência e astrientes, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, resultando prejudicado o exame das demais alegações recursais ("legitimidade passiva", "direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando a parte reclamante estava na ativa" e "tutela de urgência e astrientes"), conservando-se, para o efeito do disposto no art. 64, § 4º, do CPC, os efeitos de decisão proferida pelo Juízo de origem quanto à tutela de urgência e astrientes, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator