Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO VIEIRA MOTA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022100300687900000289522694?instancia=2
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO VIEIRA MOTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO VIEIRA MOTA
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
24/04/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26022100300687900000289522694?instancia=2
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO VIEIRA MOTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
21/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAS VINCENDAS. NULIDADE DO JULGADO. A reclamada, no presente agravo, faz considerações acerca de tema que não foi renovado em agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001003-73.2017.5.02.0461, em que é Agravante(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) ROGERIO VIEIRA MOTA.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento parcial ao seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PARCELAS VINCENDAS. NULIDADE DO JULGADO
Mediante decisão monocrática de fls. 1057/1064, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante e dado provimento parcial ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS (§ 1º DO ART. 58 DA CLT). LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE".
A reclamada, no presente agravo, argumenta que o tema relacionado à nulidade do julgado proferido pelo Regional não foi objeto de análise. Afirma que o TRT deferiu, em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, parcelas vincendas do adicional de insalubridade sem que tenha havido recurso ordinário do reclamante quanto a este aspecto. Alega violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 369 e 507 do CPC.
Ao exame.
Da leitura do recurso de revista interposto pela reclamada, observa-se que o tema em epígrafe foi abordado às fls. 928/933.
O Regional, no despacho de fls. 964/969, denegou seguimento ao referido aspecto, com base nos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Inservível o aresto transcrito com vista a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea 'a' do artigo 896 da CLT.
Ademais, em relação ao trânsito em julgado, de acordo com os fundamentos expostos no segundo acórdão proferido em sede em Embargos de Declaração (id. 9284ee6), especialmente que a decisão de id. fde99cf não possuiu efeito modificativo ao acórdão 'mas mera adequação da condenação à jurisprudência vigente. Dessa forma, não operou o trânsito em julgado que a embargante pretende ver reconhecido em relação à forma de aplicação do pagamento do adicional de insalubridade', não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista".
Ocorre que, no agravo de instrumento de fls. 985/993, interposto pela reclamada, não houve a renovação da citada insurgência.
Às fls. 990, percebe-se que o único item indicado como tema recursal, além dos tópicos "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "MINUTOS RESIDUAIS", foi o seguinte, in verbis:
"VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5, LIV, LV, CF
DA NECESSIDADE DE PROVA
CERCEAMENTO DE DEFESA
Entendeu o Doutor Desembargador Vice Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em seu despacho denegatório de fls., que o presente recurso não preencheu os pressupostos de admissibilidade no tópico, eis que para a revisão do julgado, necessária a revisão de fatos e prova, o que afasta a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial.
No entanto, na análise das razões recursais verifica-se que ficou demonstrado trecho do v. acórdão que fixou a controvérsia sobre o cerceamento de defesa no tocante à produção de provas quanto ao uso de FPIS e atividades do Reclamante, motivo pelo qual merece processamento o recurso de revista".
Como se vê, portanto, a reclamada faz considerações acerca de tema que sequer foi renovado em agravo de instrumento, o que impede a apreciação por esta Corte Superior nesta oportunidade. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
20/08/2025, 00:00
Não-Provimento
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001003-73.2017.5.02.0461 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Adiado
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001003-73.2017.5.02.0461 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
21/05/2025, 22:53
Expedida/certificada
09/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
08/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 12:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:00
Publicação
15/04/2025, 07:00
Provimento em Parte
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 14:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)