Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I. Em relação aos honorários advocatícios, a ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva do instituto previsto no CPC. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015. II. Quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, não obstante demonstrada omissão no acórdão embargado, inviável a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-B da CLT, pois, à luz da jurisprudência desta SBDI-I do TST, não se constata a existência de conduta protelatória ou abusiva de direito pela parte agravante. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 80000-59.2009.5.02.0076, em que é Embargante JOCINEIDE BARRA NOVA DE MELO e são Embargados APS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., CEZAR ANGELO GALLETTI JUNIOR, CIB ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO NA AREA DA SAUDE LTDA, CIBELE HELENA FERRERO MUNHOZ, CORUJAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DJALMA COELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, MAGDA MARGARETH MOREIRA MINCHILLO, MARCIA CRISTINA PEREIRA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA, MAURICIO MASCI MITTEMPERGHER, NANCY ITOMI YAMAUCHI, OSMEIRE APARECIDA CHAMELETTE SANZOVO, PARAMÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO NA ÁREA DA SAÚDE, PAULO MARCELO JESSOUROUN PURCHIO, RENATO AUGUSTO JESSOUROUN PURCHIO e TAXI AEREO APS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Nos embargos de declaração, a parte reclamante aduz que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do agravo regimental interposto pelo embargado.
Sustenta que a majoração da verba honorária é medida obrigatória e que a omissão deve ser sanada, a fim de remunerar o trabalho adicional da patrona e desestimular recursos infundados.
Alega, ainda, que o agravo regimental apresentado pelo embargado possui caráter manifestamente protelatório, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, VI e VII, do CPC.
Requer, assim, a condenação do embargado ao pagamento de multa por má-fé e recurso protelatório, nos termos dos arts. 81 e 1.021, §4º, do CPC, além da integração do acórdão para incluir a majoração dos honorários advocatícios.
Ao exame. No presente caso, a Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e em relação à desconsideração da personalidade jurídica, aplicando os óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como a Súmula nº 126 do TST.
Os embargos de declaração foram opostos pela parte reclamante com o objetivo de majorar os honorários advocatícios e impor multa por litigância de má-fé, em razão do caráter supostamente protelatório do agravo que não foi provido.
Em relação aos honorários advocatícios, a ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva do instituto previsto no CPC. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, não obstante demonstrada omissão no acórdão embargado, inviável a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-B da CLT, pois, à luz da jurisprudência desta SBDI-I do TST, não se constata a existência de conduta protelatória ou abusiva de direito pela parte agravante.
Acolho, pois, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator