Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/hls/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEMISSÃO - EMPREGADO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO - TEMA DE REPERCUSSÃO 131, DO STF. No presente caso, a reclamada, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEPA, é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica integrante da administração indireta, devendo-se, portanto, se aplicar, de forma analógica, o entendimento firmado no RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), e do item II da OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo o qual "A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". As premissas delineadas no acórdão recorrido foram as de que a dispensa: "Portanto, da análise das provas documentais, verifica-se que o motivo ensejador da dispensa da reclamante, qual seja, a extinção de convênio mantido entre o CISMEPAR e o Estado do Paraná em decorrência da assunção da administração dos Hospitais Zona Norte e Zona Sul de Londrina pela FUNEAS foi comprovado, sendo, portanto, válido o ato de dispensa da reclamante. Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de mérito sobre a conveniência e adequação do ato de dispensa. Considerando que não há tipificação quanto às hipóteses que autorizem a dispensa sem justa causa, tendo o empregador optado, em decorrência dos eventos descritos acima, a extinção do vínculo, não há, para a reclamante, direito subjetivo à manutenção do contrato." Assim, para concluir de modo diverso, e acolher a tese da recorrente, de validade da dispensa, necessário seria reexaminar fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 331-57.2022.5.09.0673, em que é Agravante(s) ANA CLAUDIA MOREIRA e é Agravado(s) CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, observa-se que o caso não se enquadra no tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF, tendo em vista que houve motivação para dispensa da empregada.
Ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 37; §1º do artigo 41; inciso I do artigo 7º; inciso X do artigo 93; §4º do artigo 129 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 2º da Lei nº 9784/1998; parágrafos caput e 1º do artigo 50 da Lei nº 9784/1998.
- divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Portanto, da análise das provas documentais, verifica-se que o motivo ensejador da dispensa da reclamante, qual seja, a extinção de convênio mantido entre o CISMEPAR e o Estado do Paraná em decorrência da assunção da administração dos Hospitais Zona Norte e Zona Sul de Londrina pela FUNEAS foi comprovado, sendo, portanto, válido o ato de dispensa da reclamante.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade à Súmula citada.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", motivada pelo fato de que "o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de "princípio da razoável duração do processo". Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões a agravante aponta que "O Recurso de Revista interposto pela ora Agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de violação direta aos dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como contrariedade à Súmula nº 390 do TST. A insurgência recursal decorreu de decisão regional que, ao manter a validade da dispensa da empregada mesmo diante da alegação de estabilidade, desconsiderou a necessidade de observância do contraditório e da motivação administrativa nos atos de rescisão de contratos com vínculo de caráter público". Analiso. Nesse caso, verifica-se que a reclamada, CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEPA, é pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica integrante da administração indireta, portanto, deve-se aplicar, de forma analógica, o entendimento firmado no RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF), segundo o qual se analisou especificamente o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública que atua em regime não concorrencial e a que são aplicadas as regras próprias da Fazenda Pública. Repito a ementa do referido precedente:
Ementa: Direito Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT. Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos elementos do caso concreto examinado. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. (RE 589998 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018 - grifos acrescidos)
Incide, pois, o item II da OJ 247 da SBDI-I do TST de forma analógica, segundo a qual "A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, registrou que a demissão da reclamante se deu de forma justificada, tendo a reclamada satisfeito a necessidade de motivação, como se observa do seguinte trecho "Com efeito, embora tenha sido adotado o regime da CLT, o consórcio público trata-se de ente com personalidade de direito público, integrante da administração indireta, sujeitando-se às mesmas regras que as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Os entes públicos encontram-se vinculados aos princípios e preceitos inerentes à Administração Pública, especialmente os inscritos no art. 37 da Constituição Federal. No entanto, registre-se que os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, somente garantida aos servidores estatutários. Porém, é obrigatória a motivação para os atos de dispensa destes empregados públicos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, impessoalidade e moralidade. Neste sentido, via de regra, qualquer ato administrativo emanado por essas entidades deve ser motivado (art. 2º, d, da Lei 4.717/65 e art. 2º, caput, e art. 50 ambos da Lei 9.784/99), entendido como aquele provido de fundamento, cujo objetivo é limitar a ocorrência do arbítrio pelo administrador público. Salvo algumas exceções, o ato administrativo desprovido da correspondente motivação é nulo. Assim, em decorrência dessa obrigação imposta ao administrador, tem-se que, uma vez exarado o fundamento que levou à constituição do ato, esse o vincula, passando a contar como critério de sua validade (art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99). (...) Os documentos juntados aos autos indicam que anteriormente à dispensa da reclamante, o reclamado possuía ciência da iminente extinção de convênio firmado com o Estado do Paraná. Em ofício encaminhado ao CISMEPAR em 12/07/2021 pelo então Secretário de Saúde BETO PRETO, registrou-se que "Ainda que a parceria se mantenha por meio de outros programas, é com pesar que anunciamos o iminente fim desta parceria específica firmada coma CISMEPAR, sobretudo em razão desta ser frutífera, porém a transmissão da gestão à FUNEAS faz parte de uma macro estratégia adotada por esta Secretaria afim de ampliar o atendimento na região e melhorar a eficiência de sua atuação no Estado como um todo" (fl. 206). Por sua vez, em ofício encaminhado ao CISMEPAR em 19/11/2021, posteriormente à dispensa da reclamante, a Secretaria Estadual de Saúde informa que "Considerando a assunção dos Hospitais Zona Norte e Zona Sul de Londrina pela FUNEAS (Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná), viemos por meio deste informar da celebração de Termo de Rescisão amigável do convênio 11/2020 que se dará por meio do protocolo eletrônico 16.224.218-0" (fl. 208). Portanto, da análise das provas documentais, verifica-se que o motivo ensejador da dispensa da reclamante, qual seja, a extinção de convênio mantido entre o CISMEPAR e o Estado do Paraná em decorrência da assunção da administração dos Hospitais Zona Norte e Zona Sul de Londrina pela FUNEAS foi comprovado, sendo, portanto, válido o ato de dispensa da reclamante. Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de mérito sobre a conveniência e adequação do ato de dispensa. Considerando que não há tipificação quanto às hipóteses que autorizem a dispensa sem justa causa, tendo o empregador optado, em decorrência dos eventos descritos acima, a extinção do vínculo, não há, para a reclamante, direito subjetivo à manutenção do contrato. Portanto, tendo à vista a validade da dispensa, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação do reclamado à obrigação de reintegrar a reclamante ao serviço, bem como à condenação ao pagamento dos salários do período de afastamento.". Assim, para se acolher a pretensão recursal em sentido contrário, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor restritivo da Súmula/TST nº 126.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora