Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/hls/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, DO TST. O regional, soberano na análise dos fatos e provas, manteve a condenação quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, ao reconhecer o acidente de trabalho por equiparação (art. 21, I, da Lei 8.213/91), em razão das atividades desenvolvidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença acometida a trabalhadora (Síndrome do manguito rotador de ombros bilateralmente- CID-10 M75.1). Aponta o regional que "Nesse cenário, exsurge claro que o empregada, no momento da demissão, era detentora da estabilidade provisória acidentária, forte no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do col. TST. Outrossim, superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização pelo período de estabilidade acidentária.". A pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior é de que restando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente do trabalho e a incapacidade adquirida, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 172-23.2019.5.10.0017, em que é Agravante(s) EDVANIA APARECIDA CUNHA GOMES e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante.
Contraminuta apresentada, seq. 33.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
Recurso de: EDVANIA APARECIDA CUNHA GOMES ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 378/TST- violação do(s) artigo(s) 5º, X, e 7º, XXVIII, e 93, IX da CF, 186, 927 e 950 do CCB, 223-G, § 1º, IV, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Assim decidiu a Eg. 3ª Turma sobre o tema:
"Nesse contexto, emergindo do laudo médico pericial que as atividades desenvolvidas, embora não estejam na etiologia da doença, contribuíram para seu agravamento, impõe-se ratificar a conclusão da sentença, no tocante ao reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação (Lei 8.213/91, art. 21, I), surgindo daí o dever de indenizar por parte do empregador (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da CF).
Por outro ângulo, exsurge claro que a empregada, no momento da demissão, era detentora da estabilidade provisória acidentária, forte no art. 118 da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula nº 378, II, do TST.
Superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização pelo período de estabilidade acidentária (Súmula nº 396, I, do TST), com os consectários rescisórios, que constam expressamente dos pedidos 'h' e 'j' da inicial."
Em sede de recurso de revista, insurge-se a reclamante contra o acórdão proferido pela 3ª Turma, insistindo no reconhecimento da "existência de acidente de trabalho por equiparação (doença profissional), com a decretação da nulidade da dispensa imotivada, reconhecendo-se a estabilidade provisória, originária de acidente de trabalho (doença profissional), deferindo-se a imediata reintegração da Recorrente ao emprego ou, salvo melhor juízo, a indenização correspondente".
Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista, o que resulta em óbice ao processamento do recurso em face dos termos da Súmula n.º 126 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 89 e 98 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
-fato novo em face do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal.
O Colegiado concedeu parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente, embora devida e ora arbitrada, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade.
A obreira pede a exclusão da condenação sob o argumento de que é indevido o pagamento da verba honorária em razão do Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT.
Em julgamento concluído em 21/10/2021, o STF, nos autos da ADIn 5.766, julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho, hipótese dos autos.
Diante desse contexto, admito o processamento do apelo, no particular, por possível ofensa à declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso de revista.
Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010), que admite a fundamentação por referência. No citado precedente, foi fixada a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", motivada pelo fato de que "o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"Nesse contexto, emergindo do laudo médico pericial que as atividades desenvolvidas, embora não estejam na etiologia da doença, contribuíram para seu agravamento, impõe-se ratificar a conclusão da sentença, no tocante ao reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação (Lei 8.213/91, art. 21, I), surgindo daí o dever de indenizar por parte do empregador (CC, art. 957, parágrafo único e 7º, XXVIII, da CF).
Por outro ângulo, exsurge claro que a empregada, no momento da demissão, era detentora da estabilidade provisória acidentária, forte no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização pelo período de estabilidade acidentária (Súmula nº 396, I, do TST), com os consectários rescisórios, que constam expressamente dos pedidos 'h' e 'j' da inicial. Ratifico pois o comando condenatório nestes pontos."
Em suas razões a reclamante aponta que "Emerge clara a necessidade de reforma da decisão agravada, ante a efetiva violação literal dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, dadas as premissas reveladas pela Corte Regional, em que afastado óbice da Súmula do 126 do TST, reavaliando-se a possibilidade de provimento do agravo de instrumento e consequente conhecimento do recurso de revista da agravante, em que demonstrada a transcendência do debate mantido nos autos, carecendo de reforma a decisão monocrática agravada." Analiso. Verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, o Tribunal Regional, soberano na analise dos fatos e provas, manteve a condenação quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, ao reconhecer o acidente de trabalho por equiparação (art. 21, I, da Lei 8.213/91), em razão das atividades desenvolvidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença acometida a trabalhadora (Síndrome do manguito rotador de ombros bilateralmente- CID-10 M75.1). Indica regional expressamente que "Por outro ângulo, exsurge claro que a empregada, no momento da demissão, era detentora da estabilidade provisória acidentária, forte no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST. Superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização pelo período de estabilidade acidentária (Súmula nº 396, I, do TST), com os consectários rescisórios, que constam expressamente dos pedidos 'h' e 'j' da inicial.". A pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior é de que restando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente do trabalho e a incapacidade adquirida, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396 do TST. Colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração no qual pleiteou o pronunciamento do TRT acerca da questão considerada omissa de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, consoante previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. DEMISSÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade e indeferiu a reintegração, porque exaurido o período da estabilidade provisória, conforme entendimento pacificado na Súmula 396 desta Corte. Assim, o recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. REALIZAÇÃO DE EXAME DEMISSIONAL. O TRT manteve o indeferimento de realização de exame demissional por considerar válido o exame médico ocupacional realizado dentro do prazo de 135 dias do afastamento, conforme estabelecido no item 7.4.3.5 da NR 07 do MTE para a categoria da reclamante. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1253-98.2010.5.01.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, em razão do acidente de trabalho causar no reclamante uma "luxação esternoclavicular". A jurisprudência desta Corte entende que o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente do trabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente do trabalho e a incapacidade adquirida, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396 do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO NO OMBRO DIREITO. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o acidente de trabalho atuou como causa da patologia que acometeu o trabalhador (restrição ao movimento de elevação do ombro direito). O TRT registrou que a redução da capacidade laborativa do reclamante foi parcial e permanente em 10%. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/1988; e 186, 927, 944 e 950, do Código Civil. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO NO OMBRO. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ESTIMADA EM 10%. O Tribunal Regional, atento à gravidade do dano, culpa do agente e o efeito pedagógico da medida, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a pensão mensal correspondente à redução da capacidade laboral do autor, parcial e permanente, estimada em 10%, até que o reclamante complete 73 anos de idade. Relativamente ao valor da indenização por danos morais, considerando a jurisprudência desta Corte Superior, que tem revisado os valores arbitrados apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos referidos princípios, o montante indenizatório mantido pelo Tribunal Regional não se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. E quanto ao valor da pensão mensal, fixada em conformidade com o percentual de incapacidade laboral decorrente do dano causado, imprimiu efetividade ao disposto no art. 950, caput, do Código Civil, que assegura à vítima de acidente de trabalho pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou na proporção da incapacidade. Agravo não provido. PENSÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Assim, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional que determinou o pagamento da pensão mensal até o autor completar 73 anos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-95-21.2020.5.06.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023).
Estando a decisão firmada na jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida incólume à decisão agravada, no particular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
23/09/2025, 00:00
Não-Provimento
18/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 172-23.2019.5.10.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 13:39
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 22:50
Expedida/certificada
29/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 10:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:34
Publicação
09/05/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 10:20
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 17:45
Publicação
28/02/2025, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 10:57
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 07:17
Publicação
26/09/2024, 07:00
Mero expediente
25/09/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)