Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/fz/ms
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. JORNADA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE-GERAL. MATÉRIA FÁTICA. Em relação ao enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT, não houve manifestação do Tribunal sobre o exercício efetivo ou não do cargo de gerente-geral de agência. Assim, à míngua de exame fático quanto ao ponto, inviável a análise da matéria sob a ótica do enquadramento do autor no referido dispositivo, ante os termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA PARA CARGOS GERENCIAIS. PCS/89. ADESÃO POSTERIOR AO PCC/98. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO TEMA RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional quanto ao tópico recorrido no início das razões recursais, sem a vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-1 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. Não houve insurgência da reclamada quanto a não aplicação da OJT 70 da SDI-1 do TST no recurso de revista, razão pela qual é inviável o exame do tema. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000302-54.2016.5.02.0718, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Agravado AMADO JOAQUIM PEREIRA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Já o agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi provido apenas no tema "correção monetária", e o recurso de revista, nesse aspecto, foi provido para "determinar que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado". A reclamada interpõe recurso de agravo.
Manifestação da parte contrária às fls. 4.692/4.703.
É o relatório.
V O T O
BANCÁRIO. JORNADA. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE-GERAL. MATÉRIA FÁTICA. BANCÁRIO. JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA PARA CARGOS GERENCIAIS. PCS/89. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS TEMAS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SDI-1 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Renova a insurgência quanto ao deferimento das horas extras em razão do reconhecimento do direito à jornada de 6h prevista em norma interna para cargos gerenciais.
Afirma que o reclamante exercia o cargo de gerente-geral de agência, razão pela qual postula o enquadramento deste no art. 62, II, da CLT ou o reconhecimento da renúncia à norma mais beneficia em razão da adesão do reclamante ao PCC/98.
Renova os argumentos acerca do tema "horas extras - jornada- gerente-geral" e "compensação - aplicação da OJT 70 da SDI-1 do TST". Analiso.
A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal.
(...)
Em relação ao tema jornada - cargo gerencial, observa-se que o recurso de revista da reclamada aborda a questão apenas sob o enfoque da possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST em relação à adesão do reclamante ao PCC/98.
E, nos termos da jurisprudência desta Corte, é inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência. Cito: Ag-E-Ag-RRAg-177-77.2015.5.03.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021; RR-20352-83.2013.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022.
Não há canal de conhecimento válido para examinar a aplicação da norma mais beneficia ao exercente do cargo de gerente-geral de agência."
Constou no acórdão regional:
HORAS EXTRAS
Com razão parcial a recorrente.
Como visto alhures, ao autor se aplicam as normas instituídas pela ré através do OC DIRHU (Súmula nº 51, I, do C. TST), que fixa em seis horas, como jornada regulamentar, mesmo aos empregados que exerçam funções de confianças, incluídas as de gerência, porque ao contrato de trabalho do autor se aplicam as normas estabelecidas pelo PCS de 1989, as quais, portanto, se concedidas, decorreu de benesse da ré, por mais vantajosas, segundo expõe no apelo, também se incorporam ao contrato de trabalho do reclamante. Ora, se a ré criou norma mais benéfica a seus empregados, não pode, agora, pretender discutir o alcance, em vista da legislação vigente, no caso, o artigo 62 da CLT.
E, se o reclamante busca a aplicação de norma instituída pela ré, não há que se falar que o autor pretende receber o melhor de dois mundos, como apregoa no apelo.
E, no mais, como bem destacado pela origem, ante a ausência de prova documental a atestar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor e, não existindo prova, ônus que competia à ré, nos termos da Súmula n° 338 do C. TST, daí porque correto o posicionamento do MM. Juízo a quo, no sentido de acolher a jornada de trabalho declinada na exordial, inclusive quanto ao intervalo para alimentação e descanso. E, ante ao anteriormente exposto, não há que se falar em observância da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do C. TST.
Pela prova produzida nos autos e observando-se o ônus que a cada parte incumbia, tem-se que a origem observou os ditames dos artigos 818 da CLT c/c o artigo 373, I e II, do CPC.
No que tange às horas extras, a insurgência da reclamada aborda a questão da inexistência do direito à jornada de 6h sob dois aspectos, a saber: a) pela aplicação da Súmula 51, II, do TST, em razão da adesão do reclamante ao PCC/98; b) pelo enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e aplicação do entendimento da Súmula 287 do TST, em razão do exercício do cargo de gerente-geral de agência.
Em relação à aplicação da Súmula 51, II, do TST, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, tendo em vista que a reclamada transcreveu integralmente o acórdão regional quanto ao tópico no início das razões recursais, sem a vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS TEMAS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional quanto aos tópicos recorridos no início das razões recursais, sem a vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0001150-96.2023.5.17.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/02/2025)
Em relação ao enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, não houve o debate da matéria na forma pretendida pelo reclamante, inexistindo manifestação do Tribunal sobre o exercício efetivo ou não do cargo de gerente-geral de agência.
Ressalte-se, que a interposição dos embargos de declaração pela reclamada não supre a necessidade de expressa manifestação da Corte regional sobre o arcabouço fático. Outrossim, não há como acolher a tese da reclamada de que o exercício do cargo de gerente-geral seria incontroverso, tendo em vista que matéria atinente ao enquadramento do cargo exercido pelo reclamante é controvertido, conforme se observa dos termos da petição inicial.
Assim, à míngua de exame fático quanto ao ponto, inviável a análise da matéria sob a ótica do enquadramento do autor no referido dispositivo, ante os termos da Súmula 126 do TST.
Por fim, não houve insurgência da reclamada quanto a não aplicação da OJT 70 da SDI-1 do TST no recurso de revista, razão pela qual é inviável o exame do tema nesta oportunidade.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora