Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/SPF/MMP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto que ficou expressamente assentado no decisum embargado que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. No caso, o ente público, ciente da dificuldade financeira enfrentada pela primeira reclamada, unicamente aplicou multa pelo atraso na conclusão do contrato, omitindo-se quanto ao atraso salarial dos funcionários. 4. É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-171-51.2021.5.05.0132, em que é Embargante PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e são Embargados LM MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE CAMAÇARI, DIAS D'AVILA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, CARDEAL DA SILVA, ENTRE RIOS, ARAÇAS, ESPLANADA E ITANAGRA - SINDTICCC.
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado no tocante ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO". Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC/ 2015. Alega a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ANÁLISE DA CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" aos seguintes fundamentos:
[...] A documentação apresentada pela TRANSPETRO com sua defesa não demonstra, todavia, a efetiva e eficaz fiscalização em todo o período contratado. Com efeito. As cartas trocadas pelas reclamadas (ID 01f10f2) revelam que a primeira apresentava desequilíbrio financeiro-econômico, tanto que solicitou revisão do contrato firmado com a segunda, em março/2021 (ID. 01f10f2 - Págs. 17 a 25), especialmente por conta dos efeitos da pandemia da COVID-19, da elevada inflação e de o orçamento inicial não mais sustentar a realização dos serviços (ID. 504478b). Ocorre que, diante desta situação, a TRANSPETRO limitou-se a aplicar a multa de inobservância dos prazos contratuais pela conclusão da obra. Tem-se, pois, que, diversamente do quanto asseverado pela segunda ré, a fiscalização girou em torno apenas dos atrasos na prestação dos serviços acordados, tanto que não há nos autos qualquer referência à cobrança à primeira reclamada dos pagamentos em atraso de verbas trabalhistas dos seus funcionários. Ora, cabia à TRANSPETRO não só fiscalizar a execução dos serviços acordados, mas, também, averiguar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, adotando medidas efetivas para coibir qualquer irregularidade, como, por exemplo, a cessação do repasse de verbas. Desse modo, em face da culpa in vigilando em que incorreu, a TRANSPETRO responde pelos débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira demandada e o reclamante, de forma subsidiária, nos termos do item V da Súmula n. 331 do c. TST, transcrito linhas acima.
Registre-se, afinal, que a responsabilização subsidiária alcança todos os débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira reclamada e os empregados substituidos, inclusive, no que se refere as verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, o acréscimo de 50% previsto no art. 467 também da CLT e multas normativas.
[...]
No caso do autos, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, o Tribunal Regional, apesar de fazer alusão ao ônus da prova, com amparo na prova dos autos, consignou que o ente público ciente da dificuldade financeira enfrentada pela primeira reclamada, não adotou medidas necessárias visando evitar o descumprimento das normas trabalhistas, unicamente aplicou multa pelo atraso na conclusão do contrato, omitindo-se quanto ao atraso salarial dos funcionários. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do ônus da prova.
Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nem se diga que a decisão recorrida está afastando a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, ou violando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve declaração de sua inconstitucionalidade, nem se deixou de aplicálo.
Na verdade, a Corte de origem, fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior apenas definiu o alcance da norma, por meio de interpretação do ordenamento jurídico.
Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto aos artigos arts. 5°, II, 37, inciso XXI, §6°, 97, da CFBR. Argumenta que a condenação subsidiária baseou-se na Súmula 331, V e VI, do TST, sem força vinculante e sem configurar lei.
Alega omissão quanto à violação do artigo 37, inciso XXI, § 6º, da Constituição Federal de 1988, por entender que a exigência de requisitos não previstos em lei no processo licitatório configura cerceamento do direito de participação e viola os princípios da igualdade e da impessoalidade.
Por fim, sustenta omissão quanto à análise da violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, alegando que a aplicação da Súmula 331, IV, do TST, sem declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, configura afronta à reserva de plenário.
Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Pois bem. Não se vislumbra qualquer vício na decisão acerca da discussão em torno da prova da culpa da embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado no decisum embargado que:
No caso do autos, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, o Tribunal Regional, apesar de fazer alusão ao ônus da prova, com amparo na prova dos autos, consignou que o ente público ciente da dificuldade financeira enfrentada pela primeira reclamada, não adotou medidas necessárias visando evitar o descumprimento das normas trabalhistas, unicamente aplicou multa pelo atraso na conclusão do contrato, omitindo-se quanto ao atraso salarial dos funcionários. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, e das regras de distribuição do ônus da prova.
Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nem se diga que a decisão recorrida está afastando a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, ou violando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve declaração de sua inconstitucionalidade, nem se deixou de aplica-lo. Na verdade, a Corte de origem, fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior apenas definiu o alcance da norma, por meio de interpretação do ordenamento jurídico. g.n.
A decisão proferida por esta Turma julgadora, portanto, se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover.
Não se vislumbrando nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
A jurisprudência do TST, no que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme exposto no acórdão embargado. Não há omissão, mas sim interpretação da legislação e da jurisprudência pertinentes.
De outro lado, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos mencionados. No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora