Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O 1º RECLAMADO (BANCO CITIBANK S/A.). SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas produzidas nos autos, afastou o vínculo empregatício com o 1º reclamado. Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos do autor, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, a Corte de origem, embora instada mediante embargos de declaração, permaneceu omissa em se pronunciar em relação aos pedidos subsidiários do reclamante, decorrentes da relação de emprego com a 2ª reclamada, a qual restou incontroversa nos autos. 2 - Ao dar provimento aos recursos ordinários dos reclamados para afastar o vínculo empregatício com o 1º reclamado e julgar improcedente a reclamação, o Regional se omitiu em relação aos pedidos subsidiários do reclamante. 3 - Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos da reclamante. 4 - Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão relevante, levantada em sede de embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1000662-64.2017.5.02.0714, em que é Agravante e Recorrente GENIVAL PEREIRA DE CARVALHO e são Agravados e Recorridos BANCO CITIBANK S.A., CITI BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PRIME INFORMÁTICA ALPHA LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pelos 1º e 2º reclamados. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir que, no caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara suficiente, permitindo, inclusive, prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada.
Em suas razões recursais, alega que o Tribunal Regional, a despeito de instado por meio de embargos declaratórios, permaneceu omisso em analisar e julgar os pedidos decorrentes da relação de emprego com a 2ª reclamada, de 01/07/2010 a 14/04/2015, vez que não são acessórios ao pleito de vínculo de emprego com o 1º reclamado.
Diz que são pedidos subsidiários decorrentes do não acolhimento do pleito principal e fundamentados na relação empregatícia com a 2ª reclamada.
Afirma que houve registro de vínculo de emprego entre o reclamante e a 2ª reclamada, no período de 01/07/2010 a 14/04/2015, conforme CTPS e ficha de registro, motivo pelo qual deveriam ser apreciados e julgados os pedidos de letras "m" a "p" da inicial.
Defende que "não apreciar pedidos subsidiários realizados em conformidade com lei processual significa afastar jurisdição do cidadão representa atitude que não concretiza conceito de ordem jurídica justa, adequada, razoável proporcional." Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 3º, 141, 489, II e §1º, IV, 490 e 492, do CPC e contrariedade à Súmula 459 do TST.
Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados, para afastar o vínculo empregatício com o 1º reclamado. Adotou os seguintes fundamentos:
"Do vínculo empregatício: As recorrentes manifestam seu inconformismo com a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e unicidade contratual com o banco tomador de 16.04.2007 a 14.04.2015.
Em síntese, o arrazoado é no sentido de que o reclamante foi admitido pela segunda reclamada (Citi Brasil) em 01/07/2018 e que no período entre 16/04/2007 a 30/06/2010, ele foi contratado, subordinado, fiscalizado e remunerado pela terceira reclamada (Prime), de modo que não foi empregado do banco; que o próprio reclamante afasta o seu enquadramento como bancário, ao afirmar que desenvolvia softwares, não exercia atividades bancárias como abrir conta e atender clientes e que trabalhava no suporte à produção e ao desenvolvimento; que o reclamante não poderia alegar a simulação reconhecida pela sentença, já que estaria na condição de partícipe da mesma; além do que não houve simulação, fraude ou qualquer outro vício de vontade no contrato celebrado com a terceira reclamada, mesmo porque se ativou em atividades meio da tomadora dos serviços, não havendo se falar em vínculo, tampouco enquadramento como bancário.
À apreciação.
A instância originária reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada (Banco Citibank) no período de 16.04.2007 a 14.01.2015, com responsabilidade solidária das co-rés. De acordo com a fundamentação, o reclamante inicialmente prestou serviços através de pessoa jurídica (Yakomi & Carvalho Serviços de Informática), emitindo notas fiscais para a terceira reclamada (Prime Informática), e a partir de 01.07.2010 passou a trabalhar registrado pela segunda demandada (Citi Brasil Participações), mas sempre subordinado ao Banco. O juízo singular baseou sua conclusão, sobretudo no depoimento da testemunha Mário Rivas que trabalhou com o autor desde 2007 e, no entender do juízo, "comprovou que sempre trabalharam para o Citi...", e também no fato de que "o contrato de prestação de serviços com a 3ª reclamada foi firmado pelo Banco, conforme defesas da 1ª e 2ª reclamadas (fls. 989 e 773)", evidenciando "a subordinação ao Banco e não ao Citi Participações desde 2007".
A despeito da fundamentação em que se estriba, a r. sentença comporta reparos.
Muito embora seja incontroverso que no período de 16.04.2007 a 30.06.2010 o autor prestou serviços para a terceira ré (Prime), por meio de pessoa jurídica de qual é sócio, e que a partir de 01.07.2010 passou a trabalhar como empregado da segunda ré (Citi Participações), a conclusão sentencial de que ele sempre esteve subordinado ao Banco carece de respaldo probatório, ao menos em prova com credibilidade. E o ponto a ser observado é que, apesar da testemunha Mario Rivas afirmar que "era registrado pelo Banco Citibank em todo este período; que era gerente do reclamante e o contratou"(fl. 1088, ID. 6e7ea0e - Pág. 2), na linha do aduzido pelas recorrentes, há fundadas dúvidas de que essa testemunha fosse, de fato, empregado do Banco. É que a folha de registro funcional acostada aos autos dá conta que em 09.12.2004 a referida testemunha na verdade foi admitida pela filial brasileira do Citibank N.A., com CNPJ 34.061.077/0001-93, pessoa jurídica diversa da primeira reclamada (Banco Citibank S/A, com CNPJ 33.479.023/0001-80). O referido documento também evidencia que o Sr. Mário foi transferido à Citi Participações (em 01.07.2009,) e sempre esteve vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, o que contraria a afirmação de que sempre foi empregado do banco. Em última análise, o ora constatado revela que referida testemunha não possui a isenção necessária para depor, prestando depoimento nitidamente com intenção de favorecer o autor.
De qualquer modo, essa testemunha, ao prestar informações sobre as atividades desenvolvidas juntamente com o reclamante, afirmou que "faziam desenvolvimento de suporte a sistemas", "permaneciam no Centro Empresarial do Citi, 6º andar" e que "somente prestavam serviços para o Citi" (fl. 1088, ID. 6e7ea0e - Pág. 3). Por outras palavras, os serviços eram relacionados à tecnologia da informação (atividade-meio do serviço bancário), prestados no estabelecimento da segunda reclamada e exclusivamente para esta, não havendo elementos de convicção a sinalizar a existência de subordinação do autor aos prepostos da primeira reclamada, no período vindicado na exordial.
De outro bordo, nas peças defensivas da primeira e segunda reclamadas não há qualquer alegação a amparar a afirmação da r. sentença de que "o contrato de prestação de serviços com a 3ª reclamada foi firmado pelo Banco" (sic). Ao contrário, ambas as defesas foram categóricas no sentido de que os contratos de prestação de serviços firmados com a Prime Informática não tiveram qualquer intervenção ou participação da instituição bancária (vide fls. 770/774 e 988, ID. e8af115 - Pág. 7/10 e ID. b080d81 - Pág. 5).
Nesse cenário não há suporte fático para reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré, tampouco da condição de bancário, pois como visto, as atividades do autor não eram típicas de bancário.
De igual modo, não houve prova satisfatória de que no período anterior a 01.07.2010, em que o autor prestou serviços através da pessoa jurídica da qual é sócio, ele estivesse subordinado aos prepostos da segunda reclamada ou da terceira reclamada. Como dito acima, a testemunha Mario Rivas não possui a isenção necessária, ao passo que as outras testemunhas trabalharam na empresa a partir de 2011 e nada informaram a respeito do período pretérito.
Some-se a isso o fato de que o autor não comprovou que fora obrigado a constituir pessoa jurídica para poder prestar serviços ou qualquer outro vício de consentimento a macular os contratos de prestação de serviços acima mencionados. Nenhuma das provas orais faz qualquer referência a esse assunto.
Assim, também não há respaldo probatório para o reconhecimento de vínculo com a segunda ou terceira reclamadas de 04.06.2007 a 30.06.2010.
Ultrapassada a revisão do acervo probatório dos autos, e independentemente do resultado desta lide, julgo oportuno registrar a diretriz assentada pelo Plenário do E. STF, em 30.08.2018, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 958252-MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324-DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, onde foram fixadas, respectivamente, as seguintes teses:
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (destaquei).
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Portanto, em caráter geral e vinculante, a Corte Máxima estabeleceu que é lícita e não ofensiva à legislação do trabalho a terceirização de toda e qualquer atividade (meio ou fim), ou qualquer outra forma de divisão do labor entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando o vínculo de emprego entre a contratante e o trabalhador admitido pela empresa contratada, ressalvada eventual responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
O C. TST já encampou esse entendimento, como se verifica das decisões posteriores:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993" grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Recurso de revista conhecido e provido (RR - 127000-30.2008.5.04.0013, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2018).
Assim, consoante o entendimento assentado, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de ilicitude na terceirização, estando esta Relatora adstrita ao efeito vinculante da decisão do E. STF, nos termos do art. 927, IV do NCPC.
Nestes termos, reformo a sentença para afastar o vínculo empregatício com a primeira reclamada, bem como todas as obrigações de fazer e pagar impostas na sentença (expedição de ofícios, anotação de CTPS e pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40% do período anterior ao registro), inclusive as previstas nas normas coletivas da categoria bancária (diferenças salariais, auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação, 13ª cesta-alimentação, participação nos lucros e resultados, jornada prevista no art. 224, caput, da CLT). Resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados nos apelos das reclamadas, posto que atendidos com o provimento ora exarado.
É certo que, nos termos da diretriz assentada pelo E. STF, a empresa tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas impostas às prestadoras. Contudo, no caso dos autos, deixo de fixá-la, já que não foi imposta nenhuma obrigação à segunda ou terceira reclamadas.
Por conseguinte, nego provimento aos pedidos veiculados no apelo do reclamante (anotação da CTPS com o cargo de analista de sistemas, fornecimento de assistência médica, pagamento de horas extras além da 6ª diária, horas de sobreaviso e respectivos reflexos e responsabilidade solidária das reclamadas), ante o seu caráter acessório, subordinados que estão ao pedido principal." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"Recurso do Reclamante: No mérito, o recurso do reclamante não comporta acolhimento, já que as questões retratadas não tipificam omissão erro de fato e sim supostos equívocos na análise da prova ou aplicação do direito (error in judicando) não passíveis de correção por meio da via recursal eleita, diante dos estreitos limites de seu cabimento (CLT, art. 897-A e NCPC, art. 1.022).
Vale notar, ademais, que as impugnações relacionadas com a jornada de trabalho e recolhimento das contribuições previdenciárias, não foram analisadas em razão de seu caráter acessório em relação ao pleito principal (julgado improcedente). Portanto, sob o pretexto de apontar a existência de omissões erro de fato, a parte embargante pretende apenas provocar o reexame do acervo probatório dos autos, o que deve ser tratado como mera contra-argumentação das razões de decidir.
Embargos rejeitados." (destacamos)
Opostos novos embargos de declaração:
"Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (ID. 3e3ac5a), ao argumento de que, apensar dos embargos declaratórios opostos anteriormente, ainda persistem "omissões relativas às horas extras além da oitava diária e/ou quadragésima semanal, com reflexos; bem como aos intervalos interjornadas e dominical, com reflexos; adicional noturno, com reflexos; hora noturna reduzida; sobreaviso, com reflexos, jornadas de trabalho elencadas na inicial; observância da IN 1500/2014, da SRFB, e recolhimento das contribuições previdenciárias via GFIP"; que "não foi analisada e julgada a argumentação recursal do Autor de que não foram juntados os controles de ponto aos autos (art. 74, § 2º, CLT), de forma injustificada, motivo pelo qual se presumem verdadeiras as jornadas de trabalho elencadas na inicial (Súmula 338, I, do TST) e, consequentemente, devidas horas extras além da oitava diária e/ou quadragésima semanal, com reflexos; intervalos interjornada e dominical, com reflexos; adicional noturno, com reflexos e hora noturna reduzida, observadas as CCT/SindPd."
Servem os embargos para fins de prequestionamento da matéria embargada.
Relatados.
V O T O Os embargos são tempestivos e regulares.
No mérito o recurso não comporta acolhimento.
Não há falar em omissão a respeito dos itens objetados nas razões, eis que abrangidos pelas questões, cuja análise restou prejudicada, em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda e terceira reclamada, conforme constou expressamente do acórdão que julgou o recurso ordinário do ora embargante (ID. 11c84f2 - Pág. 6). E conforme fundamentado no acórdão resolutivo dos embargos anteriores (ID. 4240b4f), as impugnações relacionadas com a jornada de trabalho e recolhimento das contribuições previdenciárias, não foram analisadas em razão de seu caráter acessório em relação ao pleito principal (julgado improcedente)." (destacamos)
Consoante se observa da leitura dos acórdãos acima transcritos, a Corte de origem, de fato, não se manifestou sobre os pedidos subsidiários do reclamante, decorrentes da relação de emprego com a 2ª reclamada, a qual restou incontroversa nos autos. Vejamos:
Registrou o acórdão recorrido que "a partir de 01.07.2010 passou a trabalhar como empregado da segunda ré (Citi Participações)". Incidência da Súmula 126 do TST. Ao dar provimento aos recursos ordinários dos reclamados para afastar o vínculo empregatício com o 1º reclamado e julgar improcedente a reclamação, o Regional se omitiu em relação aos pedidos subsidiários do reclamante.
Ainda, ao que parece, o Regional tratou como pedidos acessórios, aqueles que seriam subsidiários.
A esse respeito, o art. 326 do CPC dispõe que:
"É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles."
Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos do reclamante.
Diante do exposto, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - VÍNCULO DE EMPREGO COM O 1º RECLAMADO (BANCO CITIBANK S/A.).
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 511, §§2º e 3º e 818, I, da CLT e 341, caput, e 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST.
Pois bem. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas produzidas nos autos, afastou o vínculo empregatício com o 1º reclamado. Para tanto, consignou:
"Nesse cenário não há suporte fático para reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré, tampouco da condição de bancário, pois como visto, as atividades do autor não eram típicas de bancário. De igual modo, não houve prova satisfatória de que no período anterior a 01.07.2010, em que o autor prestou serviços através da pessoa jurídica da qual é sócio, ele estivesse subordinado aos prepostos da segunda reclamada ou da terceira reclamada. Como dito acima, a testemunha Mario Rivas não possui a isenção necessária, ao passo que as outras testemunhas trabalharam na empresa a partir de 2011 e nada informaram a respeito do período pretérito. Some-se a isso o fato de que o autor não comprovou que fora obrigado a constituir pessoa jurídica para poder prestar serviços ou qualquer outro vício de consentimento a macular os contratos de prestação de serviços acima mencionados. Nenhuma das provas orais faz qualquer referência a esse assunto. Assim, também não há respaldo probatório para o reconhecimento de vínculo com a segunda ou terceira reclamadas de 04.06.2007 a 30.06.2010." (destacamos)
Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos do autor, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se, especialmente, sobre os pedidos subsidiários do reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente, manifestando-se, especialmente, sobre os pedidos subsidiários do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora