Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA. HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E DA INº 40/2016 DO TST. PRÊMIO PRODUTIVIDADE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA. HORAS IN ITINERE - PREFIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da natureza jurídica, bem como a prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ainda, seguindo os mesmos fundamentos adotados em relação às "horas in itinere", constata-se que é válida a norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao "prêmio produtividade", visto que não há norma constitucional que defina sua natureza. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1809-56.2012.5.09.0025, em que é Recorrente USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e Recorrido IZAIAS DE ANDRADE OLIVEIRA.
Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de seq. 14, negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada.
Ato contínuo, a reclamada interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma.
No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no ARE 1121633 (Tema 1.046). Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO PRÊMIO PRODUTIVIDADE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA. HORAS IN ITINERE - PREFIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO A decisão agravada restou fundamentada nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional proferido em recurso ordinário. Eis o teor, na fração de interesse, do decisum:
(...)
Deste modo, entendo que uma vez comprovado o fato constitutivo do direito às (transporte fornecido pela horas in itinere empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, qual seja, a existência de transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, ou que tratasse de local de fácil acesso (artigos 818, CLT e 333, II, CPC). Contudo, verifico que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus, não sendo possível extrair dos documentos de fls. 321/322 que havia transporte público regular, em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, tornando certo o direito do autor.
(...)
Ressalto, ainda, que não há discussão recursal acerca do período reconhecido como horas in itinere, resumindo-se a presente análise ao direito e possível integração salarial com reflexos. a) período anterior a Março de 2010 No que concerne ao período anterior a Março de 2010, entendo correto o entendimento adotado em sentença, no sentido de que "não é possível acolher a norma constante da Cláusula 12ª do ACT 2009/2011, que prevê que os locais de trabalho eram de fácil acesso, não ensejando, portanto, o pagamento das horas itinerárias aos trabalhadores que não fossem do plantio, corte e capina de cana de açúcar" uma vez que tal disposição não coincide com o que, de fato, ocorria na prática, não sendo tal disposição passível de impedir o direito postulado pelo autor. Mantenho.
b) período a partir de Março de 2010 (...) Cláusulas previstas em normas coletivas não podem excluir o direito do empregado em receber as horas in itinere, quando provada a sua existência. Este entendimento não fere o artigo 7º, inciso XXVI, da CF, pois as normas coletivas não podem desrespeitar direitos mínimos dos trabalhadores.
A negociação coletiva pressupõe concessões recíprocas, e não é razoável admitir que o trabalhador, por meio de norma convencional, tão-somente renuncie a direitos assegurados na legislação protetiva.
O reconhecimento constitucional conferido à negociação coletiva pelo artigo 7º, inciso XXVI da CF, deve ser interpretado de forma restrita, com cautela. Vale dizer: não permite amplo e irrestrito poder às partes convenentes para estabelecerem condições de trabalho em manifesto detrimento do trabalhador.
Deste modo, entendo que o tempo estipulado como horas in deve ser computado na sua jornada de trabalho e, uma vez acarretando itinere labor além da jornada diária e semanal, deve ser pago como extraordinário. (...)
Não há dúvida que a norma coletiva que prevê o pagamento do prêmio produtividade afasta expressamente a natureza salarial da verba em questão.
Todavia, o prêmio produtividade trata de típica verba salarial, de acordo com a previsão contida no artigo 457, §1º, da CLT.
Deixe-se claro que instrumentos coletivos não podem contrariar ou reduzir direitos mínimos previstos em lei, como é o caso da verba em questão, e se assim o fazem, são pura e simplesmente substituídos pelo preceito legal (artigos 9º e 444 da CLT).
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se contra os seguintes temas: "justa causa", "horas extras - intervalo intrajornada", "horas in itinere - flexibilização por norma coletiva", "indenização por dano moral - valor arbitrado", e "prêmio produtividade". Vejamos.
()
3. No que tange ao tema "horas in itinere - flexibilização por norma coletiva", cumpre salientar, de início, que cabia efetivamente à reclamada demonstrar que o local de trabalho do autor era de fácil acesso ou servido por transporte público, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado, consoante inclusive decidiu recentemente a 2ª Turma: [...] 2 - HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. A teor da Súmula 90, I, do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, o ônus da prova quanto à existência de transporte público regular até o local de trabalho pertencia à empresa ré (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015). No caso, segundo se extrai do acórdão regional, desse ônus a reclamada não se desvencilhou, pois não comprovou a facilidade de acesso ao local de trabalho, ou a existência de transporte público em horário compatível com a jornada da reclamante, fatos obstativos ao direito da autora, conforme decidiu a Corte de origem. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 1931-32.2012.5.07.0023, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018)
De outra parte, convém esclarecer igualmente que a presente controvérsia se restringe à validade da atribuição da natureza indenizatória da parcela e do não cômputo do período de trajeto na jornada de trabalho, uma vez que "não há discussão recursal acerca do período reconhecido como horas in itinere", consoante registra o TRT, carecendo assim a reclamada de interesse recursal nesse ponto. Em relação à licitude dessa disposição normativa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da invalidade da cláusula de norma coletiva que, tratando de horas in itinere, exclui o direito de que essas horas à disposição do empregador que extrapolem a jornada normal de trabalho sejam pagas com o adicional de horas extras, bem como de que sejam consideradas salário, por envolver norma de saúde e segurança do trabalho, e, portanto, infensa à negociação coletiva. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Ademais, impende destacar, por oportuno, que não há registro de contrapartida na decisão de origem, o que impede a aplicação da recente decisão do Supremo acerca da matéria.
Assim, não conheço do recurso de revista. ()
5. No tocante ao tema "prêmio produtividade", o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, a SDI-1, analisando questão idêntica, relativa à mesma parte reclamada, firmou entendimento no sentido de que o prêmio produtividade possui natureza salarial, consoante de depreende do julgamento abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de embargos quando constatada a conformidade do acórdão turmário com a jurisprudência desta Subseção, que, em Sessão Ordinária realizada no dia 14/09/2017, firmou, por maioria - vencido apenas este Relator -, o entendimento de que é salarial a natureza do prêmio-produtividade, ainda que instituído por norma coletiva que, expressamente, tenha lhe atribuído natureza indenizatória (TST-E-RR-117800-56.2007.5.09.0025, SbDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 20/10/2017). Agravo regimental a que se nega provimento. [...] (AgR-E-RR - 427-96.2010.5.09.0025, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 01/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
Logo, não conheço do recurso de revista neste ponto. (g.n.) Nas razões de agravo, a parte sustenta que merece reforma a decisão que manteve o acórdão regional. Argumenta que a negociação coletiva é perfeitamente válida e deve ser prestigiada. Acrescenta que a norma coletiva prevê diversas benesses não previstas em lei aos empregados.
Ao exame. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas.
O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir ou alterar a natureza jurídica das horas in itinere por meio de norma coletiva, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Ademais, esta Corte tinha firmado entendimento de que o prêmio produtividade possuía natureza salarial, não obstante a existência de previsão em norma coletiva em sentido contrário. Inúmeros são os julgados representativos desses entendimentos no âmbito do TST.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022).
Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional de origem concluiu pela impossibilidade de aplicação das normas coletivas que limitaram o pagamento das horas in itinere, bem como que atribuíram natureza jurídica indenizatória às referidas horas e ao prêmio produtividade. Contudo, tal entendimento contraria a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046.
Ante o exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do recurso e prossigo no exame do mérito.
2. MÉRITO PRÊMIO PRODUTIVIDADE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA - HORAS IN ITINERE - PREFIXAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONHECIMENTO Conforme transcrição realizada no tópico do agravo interno, o acórdão regional concluiu pela impossibilidade de aplicação das normas coletivas que limitaram o pagamento das horas in itinere, bem como que atribuíram natureza jurídica indenizatória às referidas horas e ao prêmio produtividade. Nas razões de recurso de revista, a recorrente defende a eficácia das normas coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, VI, XIII e XXVI, da CF/88, 58, § 2º, 611, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Examino. Inicialmente, verifica-se que restaram cumpridos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ressalta-se que a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Firmou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito justamente à análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". O acórdão do Tema 1046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Em seguida, constou da decisão publicada que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" e que, "Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo a Suprema Corte que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Assim, conforme se depreende da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis.
In casu, a natureza jurídica das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido é o precedente de minha lavra, bem como, os seguintes julgados que, em situações semelhantes, consideraram válidas normas coletivas que restringiram as "horas in itinere", senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA PELO TEMPO MÉDIO - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - POSSIBILIDADE. Na hipótese, o TRT manteve a decisão que não reconheceu o direito da parte autora às horas in itinere, a despeito do tempo gasto de 35 minutos em transporte fornecido pelo empregador e da incompatibilidade de horário com o transporte público regular, isso porque, no caso em análise, havia norma coletiva restringido àquelas horas ao tempo médio de 45 minutos. Isto é, somente seria devida a hora in itinere caso ultrapassados mais de 45 minutos no trajeto casa - trabalho - trabalho - casa. Decerto que a jurisprudência desta Corte Superior restou consolidada no sentido de que "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" e que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere' " (Súmula/TST nº 90, I e II). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Por fim, exemplificou o STF que "a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) ". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Assim, estando a decisão regional em consonância com tese obrigatória da Suprema Corte, não há como se prover o recurso da parte. Recurso de revista não conhecido " (RR-20550-39.2020.5.04.0661, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ARR-11672-42.2015.5.18.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE FIXA O TEMPO MÉDIO DE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3386-41.2013.5.09.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Observa-se, de plano, que o tema relativo à validação da norma coletiva que determina a supressão do direito às horas in itinere oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. III. No caso, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada, no que se refere à supressão das horas de trajeto sem qualquer contrapartida ao empregado, razão pela qual manteve a sentença que conferiu à parte reclamante o direito à percepção de 34 minutos diários, durante todo o contrato de trabalho, a título de horas in itinere. IV. Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O referido processo tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que afasta o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-161-66.2015.5.03.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023). Assim, verifica-se que a prefixação do tempo despendido em horas in itinere, bem como a alteração da sua natureza jurídica, não consiste em supressão de garantia mínima de cidadania aos trabalhadores, logo é passível de limitação ou afastamento por meio de norma coletiva. Seguindo os mesmos fundamentos adotados em relação às horas in itinere, constata-se que é válida norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao "prêmio produtividade", considerando-se que não há norma constitucional que defina sua natureza. Nesse sentido:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. [...] PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 6. À luz da tese fixada pelo STF quando da análise do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, haja vista a possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 24. A matéria diz respeito à validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao prêmio produtividade. 25. O Tribunal Regional reputou inválida a referida cláusula coletiva, em descompasso com a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, de observância obrigatória: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 26. A norma que atribui natureza indenizatória ao "prêmio produtividade" não traduz flexibilização de direito com caráter de indisponibilidade absoluta, para o fim de se negar eficácia à cláusula coletiva. Assim, deve ser excluído da condenação o pagamento de diferenças salariais a esse título. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM ADICIONAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 27. A Corte Regional invalidou a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem a incidência do adicional. 28. Conforme mencionado acima, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 29. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado a horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 30. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 31. Por estar o acórdão regional em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, deve-se prover o apelo. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RRAg-521-28.2014.5.09.0567, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA DEFINIDAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA DEFINIDAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA DEFININDO NATUREZA JURÍDICA TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a norma coletiva, com apoio no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu: a) a natureza indenizatória do prêmio produtividade; e b) o pagamento fixo de 1 hora a título de horas in itinere, sem integração ao salário. Como é sabido, com chancela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a condição de trabalho e respectivo direito que não ostenta indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere e ao prêmio produtividade, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-682-25.2017.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que afasta a natureza salarial do prêmio produtividade. De fato, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de ser salarial o prêmio produtividade pago com habitualidade, ainda que existente norma coletiva em sentido contrário. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do prêmio por produtividade, não há norma constitucional que defina a sua natureza. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto aos prêmios. Desse modo, não se tratando a natureza do prêmio por produtividade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que obsta a sua integração ao salário, não gerando reflexos, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1130-86.2017.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) IV - INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE - REMUNERAÇÃO DOS FERIADOS - NORMA COLETIVA. 1. O autor pretende a integração remuneratória do prêmio produtividade, enquanto a negociação coletiva atribuiu natureza indenizatória à parcela. 2. A pretensão do recorrente vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Afastada a natureza salarial do prêmio produtividade, não há falar em sua integração no cálculo dos feriados laborados. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-303-39.2010.5.09.0567, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2023). Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da CF.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação a integração do prêmio produtividade na remuneração do reclamante, com reflexos, bem como o pagamento de horas in itinere, com reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação a integração do prêmio produtividade na remuneração do reclamante, com reflexos, bem como o pagamento de horas in itinere, com reflexos. Mantido o valor da condenação. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora