Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 1000934-26.2016.5.02.0445, em que é Embargante COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS e é Embargado JOSE REIS FELISMINO DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão no acórdão desta 2ª Turma de fls. 527/539, em que não se conheceu do recurso de revista.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS
A embargante sustenta que é necessário esclarecer a ausência de aplicação das benesses conferidas à administração pública, nos termos do inciso II da OJ 247/TST. Aduz que, nos termos do que decidido pelo E. STF, não há razão de ser na restrição "à necessidade de motivar as dispensas dos empregados públicos de empresas estatais exploradoras de atividade econômica". Afirma que o embargado foi dispensado sem justa causa e sem motivação conforme pode ser verificado pelos inclusos documentos e reintegrado pelo Juízo que não observou o entendimento previsto na orientação jurisprudencial nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo certo que, no momento da dispensa do embargado, era o entendimento que prevalecia. Proclama que o Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal foi modulado para oferecer segurança jurídica, sendo certo que será aplicado para os casos após a sua modulação, a partir de 29/04//2024. Analiso.
Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que a Turma analisou toda a controvérsia acerca da dispensa imotivada de empregados públicos admitidos por meio de concurso público, a partir da ótica trabalhista-administrativa, bem como tendo em vista os contornos da jurisprudência sobre essa celeuma.
Consignou expressamente os fundamentos quanto às disposições do Tema 1022/STF, inclusive a modulação dos efeitos, e da OJ 247 da SDI-1 do TST.
No caso, ainda foi preferido voto convergente com acréscimo de fundamentação às fls. 540/563, o qual consignou:
(...)
No caso dos autos, a Reclamada atua no ramo de transportes públicos, na condição de prestadora de serviço público à sociedade. O Reclamante foi dispensado em 07/06/2016, conforme registrado no acórdão regional. O Eg. TRT também consignou que "além de não ter havido qualquer motivação, é incontroverso que não houve nenhum procedimento formal prévio, no qual fosse garantida a ampla defesa ao empregado".
Portanto, a demissão imotivada do empregado concursado se deu em data em que já vigia o entendimento de que empresas estatais prestadoras de serviço público deveriam motivar a dispensa de seus empregados públicos concursados, razão pela qual não é alcançada pela modulação de efeitos firmada pela Suprema Corte, restando corretos tanto o acórdão regional, quanto a sentença que reconheceram a irregularidade da dispensa e determinaram a reintegração do Reclamante ao seu emprego público.
Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora