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19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 08:45
Trânsito em julgado
15/08/2025, 08:45
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema, para melhor análise. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Regional manifestou-se, de forma resumida, no sentido de que "as provas coligidas não evidenciaram a conduta ilícita do empregador consubstanciada em deixar de conceder ao obreiro as progressões horizontais na carreira", e que "as questões relativas à análise das provas produzidas e a correta distribuição do ônus probatório foram discutidas nas razões de decidir do acórdão". 2 - Todavia, observa-se do acórdão recorrido que, não houve manifestação expressa sobre as provas juntadas aos autos, pelo reclamante e pela reclamada, não tendo sido apontadas, especificamente, as razões que levaram ao convencimento do julgador quanto à ausência de provas sobre o direito às progressões. Ressalte-se que não é possível sequer inferir do acórdão recorrido qual teria sido o pedido inicial. Veja-se, a título de exemplo, que o acórdão do recurso ordinário faz referência, inicialmente, à indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho, de acordo com a previsão dos arts. 7.º, XXVIII, CF/88 e art. 186 e 927 do Código Civil, para concluir que "no caso dos autos, não restou demonstrado o fato deflagrador do dano ou o próprio dano do obreiro. As provas coligidas não evidenciaram a conduta ilícita do empregador consubstanciada em deixar de conceder ao obreiro as progressões horizontais na carreira". No entanto, observa-se, das razões expostas no recurso de revista e no agravo de instrumento, que o tema debatido nos presentes autos não é "indenização por danos morais", mas as promoções devidas em razão de normativo de plano de carreira da empresa que não teria sido devidamente observado, nos últimos cinco anos, apesar de o empregado ter cumprido as condições estabelecidas e se tornado elegível. Ainda que se identifique que havia pedido sucessivo de indenização compensatória, é indispensável a análise do pedido principal, para, a partir da impossibilidade de atendimento desse pedido, verificar a possibilidade de atendimento do pedido sucessivo. 3 - Dessa forma, concluiu-se que não ficou claro qual é o pedido formulado nos autos e quais as alegações das partes, quais as provas trazidas pelas partes e quais os fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido, sendo, portanto, essencial o estabelecimento desses parâmetros a fim de possibilitar o entendimento da matéria posta em discussão, conforme preleciona o art. 489 do CPC. 4 - Ademais, tendo em vista a natureza fático-probatória da matéria em discussão, e a impossibilidade de revolvimento de provas nesta instância recursal, faz-se necessária uma análise objetiva das provas apresentadas, e os motivos que levaram o julgador a conceder ou não o direito, de acordo com o quadro fático-probatório existente nos autos (art. 371 do CPC). Nesse sentido, verifica-se que o reclamante requer em seus embargos de declaração, manifestação específica sobre as provas juntadas aos autos, indicando, inclusive, as folhas em que se encontram, e, no acórdão dos embargos de declaração, a Corte, no entanto, não se ocupou em analisá-las, tendo tão somente sentenciado que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame do tema de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1602-46.2017.5.11.0051, em que é Recorrente ÉRICO VERÍSSIMO BARBOSA DE OLIVEIRA e é Recorrida RORAIMA ENERGIA S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e deu seguimento quanto ao tema "prescrição - desvio de função - reenquadramento".
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar também quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque não vislumbrada a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante renova a alegação de que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes questionamentos:
a) houve requerimento de exibição de documentos e incidência do art. 400, caput e I, do CPC, tendo em vista que quase totalidade das questões tratadas nestes autos são verificáveis apenas por documentos produzidos e mantidos pela empresa reclamada - registros das avaliações e motivações, por exemplo, o que não objeto de apreciação pela Corte Regional; b) foram apontadas em contrarrazões de recurso ordinário que "as provas juntadas pela parte sucumbente não são aptas a afastar a pretensão do reclamante, uma vez que os quadros são produzidos por editor de texto, pela própria reclamada, com simples anotações sobre insuficiência de recurso, ou seja, são inidôneos a provar a inexistência de verba para fins de acréscimo salarial dos colaboradores";
c) acrescenta que também houve requerimento, nos declaratórios, de verificação do ônus da empresa de comprovar que havia concedido alguma progressão por mérito, de acordo com sua previsão orçamentária;
d) em que pese o ônus da prova do reclamante, ao reconhecer que este se tornou elegível incumbe à empresa comprovar a razão da ausência de concessão da progressão, não podendo ser considerados como válidos documento unilateral produzido em planilha de word, para afirmar insuficiência de verba;
e) ainda que se considere que era ônus do empregado a comprovação quanto ao direito às progressões, as provas juntadas aos autos por ambas as partes necessitariam ser avaliadas, conforme regra da apreciação motivada das provas do art. 371 do CPC, que merece vigência no caso concreto, principalmente quando a Turma Julgadora afirma que não há provas que comprovem conduta ilícita do empregador.
f) requer a apreciação da existência de documentação comprobatória nos autos, especificamente:
- Fls. 70 e seguintes: rol de avaliações do reclamante, juntada pela própria empresa, dando conta exatamente de qual fora sua qualificação nas avaliações a cada ano;
- Fls. 72 e seguintes: comentários da própria empresa registrando expressamente que o trabalhador fora reputado elegível em diversos anos; e que em outros anos a verba de toda a empresa fora distribuída para apenas 2 pessoas.
- Fls. 80 e seguintes: parâmetros de elegibilidade juntados pela própria empresa que, cruzados com os registros das fls. 70 e seguintes, dão conta que o trabalhador havia se classificado e tornado elegível.
g) houve provocação acerca da inviabilidade de se decidir pela técnica de atribuição de ônus probatório quando há documentos - provas - amplas nos autos, que sequer foram avaliadas para serem rejeitadas.
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional consignou no acórdão do recurso ordinário:
O MM. Juiz em suas razões de decidir entendeu que a reclamada não fez prova de suas alegações e por isso deferiu o pedido indenizatório sucessivo.
A responsabilização do empregador pelo dano decorrente de acidente de trabalho se fundamenta no art.7o, XXVIII, CF/88 e art. 186 e 927 do CC, pressupõe a ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, nexo causal ou concausal e culpa empresarial.
No caso dos autos, não restou demonstrado o fato deflagrador do dano ou o próprio dano do obreiro. As provas coligidas não evidenciaram a conduta ilícita do empregador consubstanciada em deixar de conceder ao obreiro as progressões horizontais na carreira. As fichas financeiras juntadas pelo obreiro nada dispõem acerca disso (ID. 545e801). Também não foram arroladas testemunhas hábeis a demonstrar que apesar da obtenção de nota suficiente na avaliação meritória o empregado era preterido. Não há nos autos nem mesmo comprovação dos períodos em que eventuais progressões foram negadas ao obreiro. Ressalto que caberia ao reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. O simples fato de a reclamada em sua defesa ter argumentado que além da avaliação de desempenho a progressão se condiciona a disponibilidade de verba e não ter trazido aos autos robustas provas nesse sentido não pode ser considerado danoso para efeito de indenização. Entendo não se tratar de hipótese de dano presumido. Sendo assim, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização arbitrada.
No acórdão dos embargos de declaração, a Corte de origem consignou:
Na verdade, a embargante, evidenciando a sua insatisfação, busca rediscutir o mérito requerendo nova análise de prova com a finalidade de rever o julgado. As questões relativas à análise das provas produzidas e a correta distribuição do ônus probatório foram discutidas nas razões de decidir do acórdão. Ressalto que, a rediscussão de mérito não encontra guarida nos embargos de declaração, por ser recurso de estreito cabimento, conforme artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Cabe ressaltar, ainda, que "a preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP."
Ademais, havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte como violados, pois o prequestionamento diz respeito à abordagem da matéria, conforme inteligência da Súmula 297 do TST.
Como visto, o Tribunal Regional manifestou-se, de forma resumida, no sentido de que "as provas coligidas não evidenciaram a conduta ilícita do empregador consubstanciada em deixar de conceder ao obreiro as progressões horizontais na carreira", e que "as questões relativas à análise das provas produzidas e a correta distribuição do ônus probatório foram discutidas nas razões de decidir do acórdão".
Todavia, observa-se do acórdão recorrido que, não houve manifestação expressa sobre as provas juntadas aos autos, pelo reclamante e pela reclamada, não tendo sido apontadas, especificamente, as razões que levaram ao convencimento do julgador quanto à ausência de provas sobre o direito às progressões. Ressalte-se que não é possível sequer inferir do acórdão recorrido qual teria sido o pedido inicial.
Veja-se, a título de exemplo, que o acórdão do recurso ordinário faz referência, inicialmente, à indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho, de acordo com a previsão dos arts. 7.º, XXVIII, CF/88 e art. 186 e 927 do Código Civil, para concluir que "no caso dos autos, não restou demonstrado o fato deflagrador do dano ou o próprio dano do obreiro. As provas coligidas não evidenciaram a conduta ilícita do empregador consubstanciada em deixar de conceder ao obreiro as progressões horizontais na carreira".
No entanto, observa-se, das razões expostas no recurso de revista e no agravo de instrumento, que o tema debatido nos presentes autos não é "indenização por danos morais", mas as promoções devidas em razão de normativo de plano de carreira da empresa que não teria sido devidamente observado, nos últimos cinco anos, apesar de o empregado ter cumprido as condições estabelecidas e se tornado elegível. Ainda que se identifique que havia pedido sucessivo de indenização compensatória, é indispensável a análise do pedido principal, para, a partir da impossibilidade de atendimento desse pedido, verificar a possibilidade de atendimento do pedido sucessivo.
Dessa forma, concluiu-se que não ficou claro qual é o pedido formulado nos autos e quais as alegações das partes, quais as provas trazidas pelas partes e quais os fundamentos que levaram o julgador a indeferir o pedido, sendo, portanto, essencial o estabelecimento desses parâmetros a fim de possibilitar o entendimento da matéria posta em discussão, conforme preleciona o art. 489 do CPC.
Ademais, tendo em vista a natureza fático-probatória da matéria em discussão, e a impossibilidade de revolvimento de provas nesta instância recursal, faz-se necessária uma análise objetiva das provas apresentadas, e os motivos que levaram o julgador a conceder ou não o direito, de acordo com o quadro fático-probatório existente nos autos (art. 371 do CPC). Nesse sentido, verifica-se que o reclamante requer em seus embargos de declaração, manifestação específica sobre as provas juntadas aos autos, indicando, inclusive, as folhas em que se encontram, e, no acórdão dos embargos de declaração, a Corte, no entanto, não se ocupou em analisá-las, tendo tão somente sentenciado que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito.
Nesse contexto, entendo que, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional, em possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo necessário o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de aprecie a matéria, a luz dos questionamentos apresentados nos embargos de declaração do reclamante, que se referem à análise do conjunto probatório trazido aos autos.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista do reclamante quanto ao tema.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Reportando-me às razões de decidir do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo acórdão, analisando as questões expostas nos embargos de declaração do reclamante, especificamente quanto à questão a ser debatida e às provas colacionadas aos autos, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema admitido no recurso de revista do reclamante que tratava do mérito da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que profira novo acórdão, analisando as questões expostas nos embargos de declaração do reclamante, especificamente quanto à questão a ser debatida e às provas colacionadas aos autos, como entender de direito. Prejudicado o exame do tema admitido no recurso de revista do reclamante que tratava do mérito da demanda. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 11/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1602-46.2017.5.11.0051 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 15:04
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1602-46.2017.5.11.0051 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia" Processo ARR - 1602-46.2017.5.11.0051 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1602-46.2017.5.11.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1602-46.2017.5.11.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1602-46.2017.5.11.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 19:29
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:42
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 14:00
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:10
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
19/05/2020, 08:33
Ato ordinatório
18/05/2020, 15:01
Remessa (outros motivos)
18/05/2020, 12:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)