Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Por meio da decisão agravada, fora dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reconhecendo a nulidade da cláusula coletiva que previu a jornada de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas diárias, em escala 4x4, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. 2. Ainda que exista norma coletiva autorizando a jornada de trabalho 4x4 adotada (12 horas diárias de trabalho, durante 4 dias, em que havia revezamento de turnos, com o consecutivo descanso nos 4 dias seguintes), esta é inválida frente aos comandos constitucionais previstos no art. 7° XIII, XIV e XXII, da CF, por se tratar de jornada laboral que atenta contra os limites razoáveis de duração do trabalho e, consequentemente, contra a saúde e segurança do trabalhador. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 131-28.2018.5.17.0007, em que é Agravante(s) T V V - TERMINAL DE VILA VELHA S.A E OUTRA e é Agravado(s) RICARDO DE SA NASCIMENTO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Inconformado o agravante alega que o apelo no reclamante não tinha condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4x4. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS.
A agravante, em suas razões, impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inviabilidade do recurso de revista do reclamante. Defende a validade da norma coletiva que estabelece regime de trabalho 4x4.
O Relator original, Exmo. Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença, na qual se declarou a nulidade da norma coletiva em que se estipulou jornada de trabalho superior a oito horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, condenando, por consequência, a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Eis os fundamentos da decisão:
O Regional indeferiu o pagamento das horas extras, conforme os seguintes fundamentos:
"2.2. MÉRITO 2.2.1. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (recursos de ambas as partes) Assim narra a eminente Relatora: "O Juízo de origem analisou a questão nos seguintes termos: O autor afirma que durante o contrato de trabalho - iniciado em 26/01/2006 e ainda vigente - trabalhou em jornada de 4x4, ou seja, laborava 04 dias (2 dias em escala diurna e 2 dias em escala noturna, 12h por dia) e folgava 04 dias, nas seguintes jornadas: das 07:00 às 19:00 (02 dias), com intervalo de 20 a 30 minutos e das 19:00 às 07:00 (02 dias), com intervalo de 20 a 30 minutos. Aduz ainda que a partir de agosto de 2016, a sua jornada foi alterada para a escala 6x1, laborando de 7h às 15h, com intervalo de 1h, por seis (6) dias seguidos consecutivos e folgando (1) um dia.
Requer o reconhecimento da irregularidade da jornada de trabalho em turnos ininterruptos e o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e seus reflexos, por todo o período em que laborou na escala 4x4.
Sucessivamente, requer o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e seus reflexos, por todo o período em que laborou na escala 4x4.
Sucessivamente, requer o pagamento das horas extras excedentes da 10ª diária e seus reflexos, por todo o período em que laborou na escala 4x4.
As reclamadas afirmam, em suma, que a jornada é prevista em acordos coletivos, que possuem amparo constitucional. Contraditoriamente, afirmam que não há norma coletiva vigente no período entre março de 2012 a fevereiro de 2013. Argumentam que a jornada de turnos ininterruptos é válida e mais benéfica aos empregados e que os intervalos de descanso sempre foram preservados.
Vejamos.
O legislador constituinte fixou como 6 horas diárias a jornada máxima nos turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV).
O TST, por sua vez, fixou o limite de 8 horas diárias nesses casos, mediante negociação coletiva, como se depreende da Súmula 423.
A Carta Magna, seguida pela jurisprudência consolidada do TST, adotou posicionamento prudente tendo sempre como norte a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Isso porque o labor em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do obreiro, pois lhe ocasiona mudanças abruptas em seu relógio biológico, além de dificultar a obtenção de um ritmo de vida cadenciado.
A limitação horária nesses casos se materializa em norma de medicina e segurança do trabalho, não podendo ser afastada, nem mesmo com a chancela sindical.
Muito embora a negociação coletiva deva ser prestigiada, pois viabiliza a instituição de normas pelos próprios autores sociais envolvidos, não pode importar renúncia de direitos, e sim concessões recíprocas. E mais: nos casos de norma de indisponibilidade absoluta, a exemplo daquelas que visam a higidez física e mental do obreiro, a flexibilização não se revela possível.
Em relação ao período imprescrito do mês de fevereiro de 2013, as próprias reclamadas confessam que não há norma coletiva vigente.
Portanto, é devido o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora, na forma prevista no inciso XIV do art. 7º da CR.
Neste ponto, ao contrário do que sustentam as reclamadas, é inaplicável o entendimento da súmula 277 do TST à espécie, pois esta se encontra suspensa, por força de decisão proferida nos autos da ADPF 323.
Ademais, o princípio da ultratividade não se aplica a normas prejudiciais ao trabalhador.
Quanto ao período posterior (a partir de 01/03/2013 - data do início da vigência do ACT 2013/2014), reputo não aplicável ao caso concreto a jornada permitida pelos instrumentos coletivos nos autos, pois superior ao limite de 8 horas. Contudo, a estipulação de jornada superior a 6 horas induz ao convencimento de que as partes intencionavam a ampliação da jornada diária.
Assim, fixo o limite diário de 8 horas, como permitido pelo TST (Súmula 423), eis que fixado mediante negociação coletiva. Vale dizer, apenas o tempo que sobejar as oito horas por turno deverá ser considerado como sobrejornada.
Diante da habitualidade do labor extraordinário, são devidas repercussões nas parcelas de adicional de turno (que tem natureza salarial), adicional noturno de 35%, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, conforme a inteligência das Súmulas 172 e 264 do TST. Registre-se que, embora no período imprescrito do mês de fevereiro de 2013 não houvesse norma coletiva vigente, os contracheques apresentados pelas empresas noticiam o pagamento - ainda que por mera liberalidade - do adicional noturno superior ao legal, bem como da parcela de adicional de turno. Entretanto, são indevidas as repercussões em aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo depositado de FGTS, pois o contrato de trabalho se encontra em vigor.
Em liquidação deverá ser observado os dias efetivamente trabalhados, o divisor de horas extras de 180 para o período imprescrito do mês de fevereiro de 2013 e o de 220 para o período a partir de 01/03/02013. Ainda, o adicional será de 50%, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva comprovada nos autos.
Por fim, não há falar em compensação, já que não comprovada a existência de crédito em favor das rés. Não há horas extras a serem compensadas. Em relação ao adicional de turno pago no período imprescrito de fevereiro de 2013, tal como afirmado, foi feito por mera liberalidade e tem natureza salarial.
Contudo, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução de parcelas pagas a idêntico título, desde que já comprovadas nos autos.
Portanto, como os demais argumentos das partes não são capazes de modificar o conteúdo deste julgado, nos termos do inciso IV do §1º do art. 489 do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir (I) horas extras laboradas além da 6ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao reclamante) no período imprescrito do mês de fevereiro de 2013, com adicional de 50% e reflexos em RSR, adicional de turno, adicional noturno de 35%, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS; (II) horas extras, a partir de 01/03/2013, além da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais favorável ao reclamante), com adicional de 50% ou superior mais favorável prevista conforme norma coletiva, com reflexos em RSR, adicional de turno, adicional noturno de 35%, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, a se apurar em liquidação.
Recorre a reclamada.
Argumenta que "a flexibilidade contida no texto constitucional autoriza que as partes disciplinem de modo diverso a jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento". Destaca que "na atual jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal a nítida tendência de se prestigiar e reconhecer a prevalência das normas coletivas negociadas em face da legislação trabalhista, notadamente em matérias relacionadas a salário e jornada de trabalho, tendo como fundamento os mencionados preceitos constitucionais." Observa que restou estipulada "contraprestação extremamente benéfica ao autor em razão da jornada", mencionando "a fixação de piso salarial mais vantajoso que o restante da categoria, fornecimento de plano de saúde, a concessão de folgas semanais mais elásticas, seguro de vida, adicional de turno, dentre outros." Sem prejuízo, argumenta que o turno sob foco é mais benéfico ao reclamante, ponderando: (...) o autor em jornadas de doze horas diárias, com uma hora de intervalo, no sistema de 4x4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro dias de folga, totalizando a média semanal de 38,5 horas. (...) Logo, o turno ininterrupto praticado na Ré não ultrapassa a jornada semanal legal. (...) E mais, constata-se que nesta escala os substituídos laboravam quinze dias ao mês, e 165 horas mensais (38,5 horas semanais x 4,2857 semanas em mês de 30 dias), ou seja, abaixo do limite constitucional. Especificamente quanto ao mês de fevereiro/2013, discorre: Embora tenha entendido o h. Juízo que inexiste acordo coletivo celebrado que abranja o período de março de 2012 a fevereiro de 2013, esta não é a realidade fática.
A previsão de escala de trabalho adotada consta nos Acordos Coletivos anexados, constam na Cláusula 4ª a 5ª do ACT 2010/2011, cujo teor é reproduzido nos ACTs seguintes. (...) Quanto ao ACT 2012/2013, impende destacar que a decisão proferida nos autos do processo 0156700-15.2013.5.17.0013 é cristalina ao afirmar que, inobstante não tenha havido assinatura formal do ACT, a reclamada cumpriu com tudo o que fora previamente negociado, sendo certo que embora não formalizado o instrumento, suas normas foram plenamente cumpridas (...).
Em observância ao princípio da eventualidade, defende a reclamada que "deve ser reconhecida unicamente a obrigação de pagamento do adicional de horas extras prestadas após a 8ª diária, nos termos da Súmula 423 do e o item III da Súmula 85 do TST, pois as horas ordinárias de trabalho já foram totalmente quitadas pela ré." Assinado eletronicamente. Defende também que "deverão ser deduzidos de eventual crédito devido ao Autor os valores pagos à título de adicional de turno, uma vez que este era pago única e exclusivamente em virtude do labor em turnos de 12 horas." Recorre o reclamante, pugnando pelo deferimento das horas extras a partir da 6ª hora diária." Pois bem. O reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento no sistema 4x4, laborando 2 dias das 7h às 19h, 2 dias das 19h às 7h e folgando 4 dias. A definição sobre o que seja trabalho em turno ininterrupto de revezamento refere-se à forma de realização do labor do empregado, que acaba exercendo suas atividades em sistema de alternância de turno. Nesse sentido é a OJ 360 da SDI-1 do C. TST.
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
O inciso XIV do art. 7º da CF/88 assegura jornada de seis horas para o empregado que realizar suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, assim caracterizados quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando no período diurno e noturno.
Assim, configurado está o sistema de turno ininterrupto de revezamento, tal como previsto no inciso XIV do art. 7º da CF/88.
Contudo, entendo que não há falar em pagamento de horas extras no presente caso.
Com efeito, o artigo 7º, XIII da Constituição Federal faculta a implantação da jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais mediante acordo ou convenção coletiva. Foi o que ocorreu na hipótese em tela, conforme se verifica das normas coletivas juntadas. Assim, ainda que ultrapassado o limite diário de 8 horas, tal sistema é benéfico ao empregado, porque não ultrapassada a carga mensal de 192 horas, carga esta aquém daquela a que estaria compelido a cumprir em caso de obediência ao regime convencional de trabalho, somando-se ao fato de que confere ao empregado maior número de folgas. Portanto, em relação à jornada "4x4", esta se encontra plenamente regular desde o início do contrato de trabalho, não sendo devida nenhuma hora extra. No caso em tela, entendo que deve ser privilegiado o acordo coletivo firmado entre as partes, corolário lógico do prestígio dos instrumentos coletivos estabelecido na Constituição Federal.
Existindo negociação coletiva dispondo acerca da flexibilização da jornada de trabalho dos trabalhadores, não há falar em pagamento de horas extras, haja vista expressa autorização no texto constitucional.
Considerando, portanto, válidas as normas coletivas firmadas, então não há falar-se em pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária.
Por fim, destaco que este Juízo não desconhece o teor da Súmula 423 do TST.
Contudo, deixo de aplicar o supracitado verbete, tendo em vista que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento da Ação Anulatória 0000277- 95.2015.5.17.0000, originada neste Regional, reputou como válida norma convencional em turnos ininterruptos de revezamento de 10h em escala 4X4.
Em suma, a mais alta Corte Trabalhista vem reconhecendo a possibilidade de ampliação da jornada dos trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, não estando essa ampliação limitada a 8ª diária como dita a Súmula 423 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada, conforme fundamentação supra, para excluir a condenação no pagamento de horas extras além da 6ª diária" (págs. 1.810-1.814, destacou-se).
Por ocasião da interposição dos embargos de declaração pela reclamada, assim se manifestou o Regional sobre a matéria:
"EMBARGOS DOS RECLAMADOS 2.2.1 CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA
Os embargantes sustentam que o v. acórdão embargado restou contraditório no tocante às horas extras além da 8ª diária.
Afirmam que a sentença recorrida condenou os réus ao pagamento de horas extras além da 6ª diária no mês de fevereiro de 2013 e ao pagamento de horas extras além da 8ª diária nos demais períodos do contrato de trabalho, por reputar inválida a escala 4x4.
Por tal razão, interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença para afastar a condenação em horas extras além da 6ª e 8ª diária.
Diz que o acórdão deu provimento ao apelo patronal, mas fez constar no dispositivo apenas a exclusão das horas extras além da 6ª diária, significando que remanesce a condenação em horas extraordinárias além da 8ª diária, pelo que reputa haver contradição no julgado.
À análise.
Os embargos de declaração tratam-se de vetor integrativo, cuja análise está adstrita as hipóteses previstas no ordenamento jurídico, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade, erro material e equívoco manifesto. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência pátria vêm elastecendo o rol legalmente estabelecido, a exemplo, o erro de fato. De toda sorte, em todos os casos, a devolutividade recursal é limitada, não cabendo a pretensão meramente de reexame.
A omissão, apta a ensejar os embargos de declaração, consubstanciase na ausência de enfrentamento de um determinado pedido ou argumento relevante para o deslinde da quaestio, deduzidos por qualquer uma das partes, ou a inércia do julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento dever-se-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. A contradição, em sede de embargos de declaração, consubstancia-se no antagonismo de proposições entre premissas de um mesmo julgamento, de maneira a não ser possível a integridade da sentença. Assim, eventual contrariedade entre o julgado e a prova produzida nos autos, ou entre o julgado e disposições legais, ou ainda entre o posicionamento externado pelo órgão julgador e o adotado em outros tribunais, não configuram contradição apta a ensejar os embargos de declaração.
A obscuridade, em apertada síntese, consubstancia-se em vício capaz de gerar a dubiedade de interpretação.
Efetivamente, a r. sentença recorrida deferiu horas extras a partir da 6ª no mês de fevereiro de 2013 e a partir da 8ª a partir de 01/03/2013.
O recurso ordinário patronal abrange as duas condenações.
A C. Turma entendeu por negar provimento ao recurso do autor que pretendia horas extras além da 6ª e deu provimento ao apelo patronal, excluindo o pagamento além da 6ª hora.
Na realidade, o intuito foi excluir o pagamento de qualquer hora extra além da 6ª laborada, de modo que também está abrangida aquela laborada após a 8ª hora.
Explico: Se foi dado provimento ao recurso dos reclamados, por óbvio, afastou-se a condenação por completo, resultando na improcedência do pedido de horas extras além da 6ª e também além da 8ª. Tanto assim é que restaram prejudicados os itens que tratavam da forma de liquidação, no recurso dos réus, e os honorários advocatícios no recurso do reclamante.
O entendimento que prevaleceu no julgado é a prevalência do negociado sobre o legislado.
Dou provimento aos embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado" (págs. 1.838 e 1.839).
Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que tem direito ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária, haja vista a invalidade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a oito horas diárias.
Ressalta que, apesar de laborar em condições insalubres, "a reclamada não comprovou a existência de licença prévia, nem carreou a mesma aos autos" (pág. 1.860), motivo pelo qual reputa violados os artigos 59 e 60 da CLT e contrariada a Súmula nº 85 do TST.
Para tanto, indica afronta aos artigos 7º, incisos XIV, XXII e XXVI, da Constituição Federal e 9º, 59 e 60 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 85 e 423 do TST, além de colacionar divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Trata-se de pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva no regime 12 horas de trabalho durante quatro dias por quatro dias de folga.
Na hipótese, conforme informado na decisão recorrida, é incontroverso que o autor laborava em escala de 4x4, na qual a jornada era das 7h às 19h, por dois dias, e das 19h às 7h, por outros dois, com quatro dias de descanso.
A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os prejuízos acarretados à saúde dos trabalhadores, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos.
O Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde pelo sistema de trabalho em horários alternados.
É importante, para a identificação da hipótese de turnos ininterruptos, que o empregado esteja submetido a um sistema de rodízio, de forma que trabalhe efetivamente pelo menos em dois turnos, ainda que parcialmente, de modo alternado, sendo um diurno e outro noturno.
Percebe-se, dos termos do acórdão recorrido, que o reclamante laborava por escalas, que se alternavam com trabalho nos turnos diurno e noturno, hipótese que caracteriza labor em turno ininterrupto de revezamento, pois ele se submetem à alternância de horário prejudicial à sua saúde.
Por outro lado, constatados o labor em turnos ininterruptos de revezamento e, portanto, o direito do reclamante à jornada reduzida de seis horas, resta indagar sobre a validade da norma coletiva em que se entabulou o elastecimento da jornada para além de oito horas diárias.
Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras".
Logo, a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, pelo que é forçoso reconhecer o direito do reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte superior quanto à matéria, em que figura como parte a mesma reclamada, conforme demonstram os seguintes julgados:
(...)
Verifica-se, portanto, que o Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho diária de 12 horas para os trabalhadores que prestam serviços em turnos ininterruptos de revezamento, contrariou a Súmula nº 423 desta Corte.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 423 desta Corte. No mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de págs. 1.647-1.652, na qual se declarou a nulidade da norma coletiva em que se estipulou jornada de trabalho superior a oito horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, condenando, por consequência, a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, nos termos em que proferida, bem como se indeferiram os honorários advocatícios, ante a ausência dos requisitos previstos na Súmula nº 219, item I, do TST.
O STF, no julgamento do tema 1046, definiu que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ainda que o elastecimento da jornada não se insira na vedação à negociação coletiva, deve ser considerada inválida a norma coletiva que autoriza a jornada de trabalho 4x4 adotada (12 horas diárias de trabalho, menos uma de intervalo, durante 4 dias, em que havia revezamento de turnos, com o consecutivo descanso nos 4 dias seguintes), porquanto seria irregular frente aos comandos constitucionais previstos no art. 7° XIII, XIV e XXII, da CF, por se tratar de jornada laboral que atenta contra os limites razoáveis de duração do trabalho e, consequentemente, contra a saúde e segurança do trabalhador.
Com efeito, esta Segunda Turma vem decidindo no sentido de que, embora previsto o respectivo regime de trabalho em norma coletiva, a conjuntura posta nos autos desafia os limites constitucionais, de maneira que a jornada em questão traz prejuízos à saúde e a segurança do trabalho. Citam-se os julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT entendeu pela invalidade material do acordo de banco de horas em razão da falta de transparência em se emitir o saldo individual de horas mensais do reclamante. A alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por divergência jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. INVALIDADE. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a invalidade do regime de trabalho 4x4, e condenar a reclamada ao pagamento, como horas extras, das que extrapolarem a 8ª hora diária e a 36ª semanal, com acréscimo de 50%. No ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, " são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista " e que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador ". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento de que é inválida cláusula normativa que estabelece regime de compensação com escala de 4X4 em que o empregado trabalha 12 horas diárias por 4 dias consecutivos e nos 4 dias subsequentes goza de folga, uma vez que tal escala ultrapassa tanto o limite diário quanto o semanal previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (RRAg-0000164-97.2022.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA Nº 423 DO TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA Nº 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo " As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema nº 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), em entendimento consignado na Súmula nº 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde do trabalhador nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado nos incisos XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a "direitos dos trabalhadores urbanos e rurais", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1409-02.2015.5.17.0191, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva", e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o " reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, há precedentes desta 2ª Turma reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", fazendo expressa distinção no inciso subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão regional, que reconheceu a validade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, contraria a Súmula 423/TST e o que fora decidido pelo STF no tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1088-41.2018.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora