Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/hls/lp
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DO ARTS. 71 DA CLT. Agravo a que se dá provimento, para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DO ARTS. 71 DA CLT Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA CLT. A jurisprudência desta 2ª Turma havia se consolidado no sentido de que a previsão contida no art. 298 da CLT não impedia a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, no que tange aos trabalhadores de minas de subsolo, caso ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Todavia, o julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 28/07/2023), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, determinou o overruling do entendimento desta Turma para considerar que mesmo nos casos em que caracterizados horas extras habituais e desrespeito ao intervalo intrajornada, a aplicação do art. 71 da CLT não é devida. Nessa ocasião, a SDI-1 ponderou que a regra especial do art. 298 da CLT, com previsão de dois intervalos, sendo um após as três primeiras horas e o outro após as seis horas, reduz a permanência do trabalhador no subsolo e, por isso, é mais benéfico e eficaz quanto ao seu objetivo de minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos. Diante disso, entendeu válida a interpretação de que o legislador afastou a aplicação das disposições gerais do art. 71 da CLT ao conferir regramento específico aos trabalhadores em minas de subsolo (art. 298 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1572-19.2016.5.20.0011, em que é Recorrente(s) MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e são Recorrido(s)S VALE S.A. e WASHINGTON IGOR SANTOS CRUZ E OUTROS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta no seq. 24.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS - INTERVALO
Sob a alegação de violação aos artigos 57, 58, §2º, 293, 294 e 298 da CLT, e aos arts. 2º e 5º, II, da CF/88, insurge- se a Recorrente contra o Acórdão Regional que, preservando a Sentença, assegurou aos Autores o pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada nos termos do item IV, da Súmula 437, do C. TST, por entender que:
[ ] mesmo que a jornada de efetivo trabalho dos recorridos seja considerada superior a 6h/diárias, ainda assim, não fariam jus à percepção de 1h do intervalo previsto no art. 71 da CLT, já que tal regra somente é aplicável para as atividades em geral, não incidindo sobre o labor em minas de subsolo, que possui regramento específico, no Título III da CLT, expressamente ressalvado pelo art. 57 Consolidado.
Assere, na sequência, que:
A fundamentação da sentença não encontra amparo legal na medida em que, pela ilegal miscelânea de regras gerais e especiais, em desacordo com a previsão expressa do art. 57 da CLT, criou direito inexistente e em desconformidade com o princípio da reserva legal (art. 5º, II CF/88 em verdadeiro ativismo judiciário, violador da separação dos poderes (art. 2º CF/88).
Consta do v. Acórdão combatido, Id 0c33cef - Acórdão:
DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA - DOS REFLEXOS
[...]
Pois bem.
No caso vertente, é fato incontroverso que os reclamantes, além da jornada normal de seis horas, gastavam uma hora e cinco minutos entre a frente de trabalho e a boca da mina, tempo que era remunerado pela empregadora segundo os critérios previstos na norma coletiva, mas não era considerado para o fim de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
De fato, o caso é de se manter a decisão recorrida que reconheceu a integração, na jornada de trabalho dos obreiros, do tempo gasto entre a boca da mina e a frente de trabalho, uma vez que, para o efetivo exercício laboral, faz-se necessário o deslocamento do empregado ao subsolo.
Com efeito, o art. 294, da CLT, determina o cômputo, no salário, do tempo de percurso entre a frente de trabalho e a boca da mina, bem como as normas coletivas dispõem sobre a remuneração deste deslocamento até o exato posto de labor dentro das minas em subsolo, pagamento que se dava com habitualidade.
Ressalta-se ainda que o art. 71, da CLT, dispõe sobre a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
Desse modo, tem-se que os reclamantes, além da jornada normal de seis horas, gastavam uma hora e cinco minutos entre a frente de trabalho e a boca da mina, tempo à disposição que, remunerado pela empregadora, integra a jornada de trabalho para fim de concessão do intervalo intrajornada nos termos do item IV, da Súmula 437, do C. TST, in verbis:
"SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185 /2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do
intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."
Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos do c. TST, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. POSSIBILIDADE. Conquanto a CLT estabeleça intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo (art. 298 da CLT), não especifica, para esses trabalhadores, o intervalo intrajornada devido nos casos em que a jornada ultrapassa seis horas diárias. Não havendo, pois, regramento específico para a matéria, nada obsta a aplicação da regra geral prevista no art. 71 da CLT e, por conseguinte, do entendimento consolidado no item I e IV da Súmula nº 437 desta Corte. Nada impede, outrossim, que, cumulativamente com o aludido intervalo, se estabeleça a condenação ao pagamento do intervalo de quinze minutos previsto no art. 298 da CLT, visto que, além de se tratarem ambos os intervalos de normas de ordem pública, afetas à medicina do trabalho, de caráter indisponível, detêm naturezas jurídicas distintas: o do art. 71 da CLT, decorrente do elastecimento da jornada; o do art. 298 da CLT, resultante da pouca ventilação em que o trabalho em minas subterrâneas é realizado. Recurso de revista conhecido e desprovido." (Processo: RR - 96-
06.2011.5.12.0055 Data de Julgamento: 14/11 /2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11 /2012)"
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR DE MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. (...) No caso, ficou incontroverso que a jornada do trabalhador ultrapassou as seis horas diárias, e que era concedido apenas o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, apenas uma vez por turno, mediante negociações coletivas. Vale dizer que, embora a CLT estabeleça intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo (art. 298 da CLT), não especifica, para esses trabalhadores, o intervalo intrajornada devido nos casos em que a jornada ultrapassa seis horas diárias. Não havendo, pois, regramento específico para a matéria, nada obsta a aplicação do art. 71 da CLT e, por conseguinte, o entendimento do item II e IV da Súmula nº 437 desta Corte (...). Recurso de revista a que se dá provimento." (Processo: RR - 2218-76.2011.5.12.0027 Data de Julgamento: 21 /08/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08 /2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MINAS DE SUBSOLO. O Tribunal Regional registrou que a jornada de trabalho do reclamante era de 8 horas, que eram concedidos ao trabalhador apenas 15 minutos de intervalo e que a reclamada não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o efetivo labor no interior da mina subterrânea não
ultrapassava as seis horas previstas no art. 293 da CLT. Diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o Regional aplicou a regra contida no caput do art. 71 da CLT, que prevê a concessão de no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada quando a duração do trabalho contínuo exceder de 6 horas. Registre- se que esse entendimento não contraria a regulamentação prevista para os trabalhadores de minas de subsolo (arts. 293 a 301 da CLT), uma vez que a referida seção do diploma celetista não faz menção específica ao tempo de intervalo quando a jornada é superior a 6 horas. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo intrajornada guarda pertinência com a jornada laboral efetivamente realizada, e não com aquela estabelecida por lei ou contrato, devendo ser fixada em uma hora sempre que houver prestação de serviço por tempo superior a seis horas. Nesses termos, não há falar em violação literal dos arts. 57, 71 e 298 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 166300-97.2009.5.05.0251 Data de Julgamento: 13/06/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012.
"RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA LABORAL DE 6 HORAS PRORROGADA. DESLOCAMENTO DO LOCAL DE TRABALHO ATÉ A SAÍDA DA MINA. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, -caput- e § 4, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR - 1070-90.2010.5.20.0011 Data de Julgamento: 08/05/2013, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2013) "
Por sua vez, o pedido sucessivo, quanto ao pagamento apenas o período supresso, também também não prospera, em face do entendimento consagrado na Súmula 437, I, do TST in verbis:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185 /2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Destarte, mantém-se a sentença quanto a principal, bem como quanto ao reflexo diante da natureza salarial da parcela deferida.
Aprecio.
Extrai-se do excerto supra que a Turma Regional, com base no acervo fático e probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento de horas extras por supressão intervalar, com base no entendimento de que:
[...] os reclamantes, além da jornada normal de seis horas, gastavam uma hora e cinco minutos entre a frente de trabalho e a boca da mina, tempo à disposição que, remunerado pela empregadora, integra a jornada de trabalho para fim de concessão do intervalo intrajornada nos termos do item IV, da Súmula 437, do C. TST.
Nesse segmento, não vislumbro as violações apontadas.
Ademais, a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos pela MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Na minuta em exame, a reclamada esclarece, que "A decisão merece reforma, com toda a vênia, porque em DESCONFORMIDADE com a JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA desse colendo Tribunal, que NÃO APLICA, AO TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO, O INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71, DA CLT. Trata-se de empregados que trabalharam em mina de subsolo, com tempo efetivo de trabalho de 6 horas diárias. Recebiam remuneração equivalente a 1 HORA e 5 MINUTOS DIÁRIOS (além da jornada de 6 horas diárias), por força de NORMA COLETIVA, para remunerar, justamente, O TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O SUBSOLO onde laboravam. Essa hora era acrescida de 70%, também nos termos da norma coletiva. A tese defendida pelos empregados e ACOLHIDA PELO EGRÉGIO TRT é que ESSE TEMPO DE DESLOCAMENTO (já remunerado) DEVE SER COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, o que ELEVARIA SUAS JORNADAS PARA 7 (SETE) HORAS e 5 (CINCO) MINUTOS e GERARIA DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA DIÁRIA." Assevera que o art. 71 da CLT é inaplicável ao empregado que trabalha em mina de subsolo, na medida em que: "Sobre essa SINGULARIDADE, é oportuno realçar que o artigo 71, da CLT estabelece ao trabalhador intervalo para refeição e descanso, de 15 minutos, se a jornada não ultrapassar de 6 horas diárias e de 1 hora, se a jornada for além de 6 horas diárias, que não poderá exceder de 2 horas, salvo acordo escrito ou norma coletiva. MAS OS INTERVALOS GARANTIDOS PELO ARTIGO 71 DA CLT não serão computados na duração do trabalho. É O QUE DETERMINA O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 71, DA CLT. O reconhecimento da pretensão dos Reclamantes importará, e isso é claro, na permanência em subsolo por mais uma hora, fugindo da própria intenção do legislador, que, ao conferir intervalo especial já computado na jornada e trabalho por 6 horas diárias, nada mais visou do que REDUZIR O TEMPO DE PERMANÊNCIA em subsolo.". Analiso. Com razão.
A decisão ora agravada entendeu que o acórdão regional, ao considerar que a previsão contida no art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT para os trabalhadores de minas de subsolo, caso ultrapassadas seis horas de trabalho, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ocorre que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST que é no sentido de que o legislador afastou a aplicação das disposições gerais do art. 71 da CLT ao conferir regramento específico aos trabalhadores em minas de subsolo (art. 298 da CLT).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1, in verbis: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023). Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade mediante o qual o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
a) CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico consoante os termos demonstrados no tópico referente ao agravo interno.
A reclamada/agravante sustenta que a simples existência de horas extras prestadas não invalida o acordo de compensação.
Examino. Na hipótese dos autos, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante por entender que o acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada do TST.
No entanto, esta Corte Superior tem consolidado entendimento no sentido de que o legislador afastou a aplicação das disposições gerais do art. 71 da CLT ao conferir regramento específico aos trabalhadores em minas de subsolo (art. 298 da CLT).
Deste modo, verificando possível violação ao art. 298, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região quanto ao tema "trabalho em minas de subsolo - intervalo intrajornada - prorrogação habitual da jornada de 6 horas - inaplicabilidade do art.71 da CLT". Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS De início, ressalte-se que, nos termos da IN nº 40/2016 do TST, os temas denegados pelo TRT não serão examinados, porquanto não interposto agravo de instrumento, restando preclusos.
No mais, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA CLT.
Conhecimento O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
"De pronto, importante destacar que restou incontroverso nos autos que os reclamantes exerciam suas atividades laborativas no subsolo, em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias, com intervalo de 15 minutos, bem como, por força de normas coletivas, percebiam, a título de "hora de deslocamento", a remuneração relativa ao tempo (1h05) que era gasto no percurso "da boca da mina à frente de trabalho". A matéria discutida, portanto, gira em desvelar se "o tempo de deslocamento" encontra-se inserido na jornada de trabalho. Acerca da controvérsia, assim decidiu o Magistrado a quo, in verbis:
DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Sustentam os reclamantes que prestavam serviços nas dependências da Unidade Taquari-Vassouras, na mina do subsolo, e que apesar de cumprirem jornada de trabalho de 6 horas diárias, levavam 1 hora e 5 minutos por dia para se deslocarem da boca da mina até o subsolo, onde desempenham as suas atividades. Informam ainda que a reclamada remunerava esse horário de deslocamento, a título de "troca de subsolo", para permitir que as trocas de turno fossem realizadas sem interferir a jornada usual de trabalho, em cumprimento ao acordo coletivo da categoria Sustentam também que, além do período remunerado pela reclamada de 1h e 5 minutos, existia outro por ela não remunerado, em que permaneciam à disposição da ré 1h15min antes do horário oficial. Explicam que, para início do turno das 06h00, os empregados chegavam na reclamada entre 04h45 e 4h55; para o turno das 12h00, os empregados chegavam entre 10h45 e 10h55; para o turno das 18h00, os empregados chegavam entre 16h45 e 16h55 e, por fim, para o turno das 24h00, os empregados chegavam entre 22h45 e 22h55. Destaca que este período de antecedência foi reconhecido no processo coletivo tombado sob o nº 869/2008.
Em razão do exposto, pleiteiam o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora, tendo em vista que computado o tempo despendido para as trocas de turno e os períodos anteriores ao início do labor, suas jornadas ultrapassavam 08 (oito) horas, o que enseja o referido intervalo. A reclamada, por seu turno, argumenta, em síntese, que as "horas de deslocamento subsolo" não são computadas dentro da jornada de trabalho do empregado, mas sim para fins de pagamento de salário, nos termos do art. 294 da CLT.
Em análise.
O art. 4º da CLT dispõe que: "Considera-se como de serviço efetivo período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
E a reforçar essa disposição geral, ao tratar do trabalho em Minas de Subsolo, a CLT dispõe o seguinte: "Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário".
Acerca do tema, o entendimento em vigor é o de que "desde o instante em que o empregado chega à boca da mina e adentra a galeria ou embarca na gôndola, está ele ganhando salário, eis que o tempo despendido, até chegar ao sítio em que irá trabalhar, é considerado tempo de serviço" (Vide: Consolidação das Leis do Trabalho Comentada; Eduardo Gabriel Saad e Outros, 47ª Edição, Editora LTr; 2014; pag. 435).
Assim, a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada. Por sua vez, na Seção da CLT destinada ao trabalho em minas de subsolo (arts. 293 a 301) não há disciplinamento acerca do intervalo intrajornada, razão porque deve ser adotado o contido na regra geral do art. 71 da CLT que estabelece intervalo de quinze minutos para jornada de trabalho que não exceda seis horas e intervalo intrajornada mínimo de uma hora para a jornada que exceda de seis horas.
Destaque-se que as pausas previstas no art. 298 da CLT (de quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada) não excluem o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, que não é computada na jornada, visto ser diversa a natureza jurídica de ambos os descansos. Com efeito, enquanto o primeiro refere-se a pausa destinada ao descanso dentro da jornada normal de trabalho, pela própria atividade em minas de subsolo, o segundo refere-se a descanso em decorrência da jornada prestada (entre quatro e seis horas - descanso de quinze minutos; após seis horas - descanso de uma hora).
Nesse sentido, para fins de concessão do intervalo intrajornada, não importa se o empregado se encontra em efetiva atividade ou apenas à disposição do empregador, uma vez que todo o período integra a jornada de trabalho.
Acrescente-se que em se tratando de norma benéfica disciplinando matéria relativa à higiene e saúde do trabalhador deve ser observada. Verifica-se, portanto, que os reclamantes se encontram à disposição da empresa por período superior às 06hs contratadas (uma hora e cinco minutos gasta no percurso da boca da mina até o local de trabalho e vice-versa; e seis horas de efetivo trabalho) e, à luz da jurisprudência do C. TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT" (Súmula 437, IV).
Portanto, nos moldes do verbete sumular transcrito, não há que se falar, nas ocasiões em que ultrapassada a jornada contratual de seis horas, em intervalo mínimo intrajornada de apenas 15 minutos. Quanto ao tempo à disposição da reclamada, antes da jornada de trabalho, o preposto da reclamada, confessou que os empregados que laboram em turnos de revezamento, na mina, chegam com antecedência de, em média, 1h10/1h15 na empresa/reclamada (...)
Pois bem.
No caso vertente, é fato incontroverso que os reclamantes, além da jornada normal de seis horas, gastavam uma hora e cinco minutos entre a frente de trabalho e a boca da mina, tempo que era remunerado pela empregadora segundo os critérios previstos na norma coletiva, mas não era considerado para o fim de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. De fato, o caso é de se manter a decisão recorrida que reconheceu a integração, na jornada de trabalho dos obreiros, do tempo gasto entre a boca da mina e a frente de trabalho, uma vez que, para o efetivo exercício laboral, faz-se necessário o deslocamento do empregado ao subsolo. Com efeito, o art. 294, da CLT, determina o cômputo, no salário, do tempo de percurso entre a frente de trabalho e a boca da mina, bem como as normas coletivas dispõem sobre a remuneração deste deslocamento até o exato posto de labor dentro das minas em subsolo, pagamento que se dava com habitualidade. Ressalta-se ainda que o art. 71, da CLT, dispõe sobre a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas. Desse modo, tem-se que os reclamantes, além da jornada normal de seis horas, gastavam uma hora e cinco minutos entre a frente de trabalho e a boca da mina, tempo à disposição que, remunerado pela empregadora, integra a jornada de trabalho para fim de concessão do intervalo intrajornada nos termos do item IV, da Súmula 437, do C. TST, in verbis: "SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." (...)
Destarte, mantém-se a sentença quanto a principal, bem como quanto ao reflexo diante da natureza salarial da parcela deferida."
Nas razões recursais, afirma a reclamada que merece reforma o acórdão regional que entendeu aplicável ao reclamante o intervalo do artigo 71 da CLT cumulado com a pausa do artigo 298 também da CLT. Contudo, defende ser inaplicável ao empregado que trabalha em mina de subsolo o intervalo do art.71 da CLT. Aponta violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XIV, XXVI da CF/88, 71, 293, 294 e 298 da CLT, 502, 503, 507 e 508 do CPC, e contrariedade à Súmula 423 do TST.
Ao exame. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT reconheceu as horas extras pleiteadas pelo reclamante, mantendo a sentença de 1º Grau, por entender que a previsão contida no art. 298 da CLT não impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT para os trabalhadores de minas de subsolo, caso ultrapassadas seis horas de trabalho.
De fato, a jurisprudência desta 2ª Turma havia se consolidado no sentido de que a previsão contida no art. 298 da CLT não impedia a incidência da regra geral do art. 71 da CLT, no que tange aos trabalhadores de minas de subsolo, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte).
Todavia, o julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 28/07/2023), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, determinou o overruling do entendimento desta Turma para considerar que mesmo nos casos em que caracterizados horas extras habituais e desrespeito ao intervalo intrajornada, a aplicação do art. 71 da CLT não é devida. Nessa ocasião, a SDI-1 ponderou que a regra especial do art. 298 da CLT, com previsão de dois intervalos, sendo um após as três primeiras horas e o outro após as seis horas, reduz a permanência do trabalhador no subsolo e, por isso, é mais benéfico e eficaz quanto ao seu objetivo de minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos. Diante disso, entendeu válida a interpretação de que o legislador afastou a aplicação das disposições gerais do art. 71 da CLT ao conferir regramento específico aos trabalhadores em minas de subsolo (art. 298 da CLT). Transcrevo, in verbis: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO - INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 DA CLT - INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia submetida a exame nestes embargos consiste em definir se os empregados de minas de subsolo têm direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71, caput, da CLT, caso extrapolada a jornada de trabalho de seis horas. 2. A CLT conferiu tratamento especial aos trabalhadores em minas de subsolo (arts. 293 e seguintes), cujas condições de trabalho são nocivas à saúde e de elevado risco, pretendendo que o tempo de permanência no interior da mina fosse o menor possível. 3. Na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (art. 71 da CLT), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298). 4. Esse entendimento foi adotado no julgamento do processo E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno, que, em sessão realizada no dia 20/5/2019, concluiu, por maioria, pelo provimento do recurso de embargos da reclamada para restabelecer a decisão regional que afastou a condenação decorrente da inobservância do intervalo intrajornada de uma hora. 5. Na ocasião, foi examinada a questão da aplicabilidade do art. 71 da CLT aos trabalhadores de minas de subsolo, tendo sido registrado que esse dispositivo é inaplicável, ante a norma especial do art. 298 da CLT, que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de quinze minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal do trabalho efetivo, e cujo objetivo é minimizar os riscos à saúde do empregado e a sua exposição a agentes nocivos, reduzindo sua permanência em subsolo (informativo TST nº 196). Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/07/2023). Assim, diante do desacerto do acórdão regional, imperiosa se faz a sua reforma. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação ao art. 298 da CLT. b) Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 298 da CLT, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 298 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora