Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ng/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em razão de possível dissonância do acórdão regional com o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público agravante na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100703-30.2019.5.01.0224, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e são Agravados CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA EIRELI, MARCIO AURELIO SILVA OLIVEIRA e R. S. PEREIRA - PRESTADORA DE SERVICOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado nos temas "responsabilidade civil - acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima", "dona da obra - contrato de empreitada - ausência de responsabilidade" e "responsabilidade subsidiária - ente público - culpa in vigilando". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
[...]
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE:COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/10/2022 - Id. 3223443; recurso interposto em 08/11/2022 - Id. 2ff4214).
Regular a representação processual (Id. 1d70135).
Satisfeito o preparo (Id. 58fec6a, 8609fbb, 8e0c8c7, 286b89b, f507808 e a719972).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Estético.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No que se refere ao valor da indenização arbitrado, o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta-se que, a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 331, item V doTribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXVII; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; Lei nº 8666/1993, artigo 71; artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à decisão do E. Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760.931;IRRR nº 06,do C. TST (Tese Jurídica de nº IV).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, IV e V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191 ou ao item V da Súmula 331, do C. TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus da prova.
Não se verifica, ainda, afronta à reserva de plenário, na medida em que o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
Cumpre registrar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E. STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
(...)
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS
Pretende o reclamante que sejam consideradas as responsabilidades subsidiárias da segunda e terceira reclamadas.
Incontroverso, nos autos, que o reclamante prestou os seus serviços em prol da segunda e terceira reclamadas, através da empresa intermediadora de mão de obra e sua real empregadora, primeira acionada.
Nesse passo, registro o contrato de prestação de serviços entre a Cedae e a segunda reclamada (ID 1d09f65), que se utilizava, por sua vez, da mão de obra da primeira reclamada.
A Súmula nº 331 do TST é clara, ao determinar no seu item IV que o inadimplemento por parte do empregador, quanto às obrigações trabalhistas, gera a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, no que tange ao pagamento das referidas obrigações, sendo induvidoso que caberia às tomadoras dos serviços fiscalizar o fiel cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, sob pena de se imputar ao empregado o encargo de suportar uma escolha equivocada em relação à empresa intermediadora de mão de obra, deixando seus empregados ao desamparo, ao descumprir as obrigações trabalhistas. Desta forma, evidente as responsabilidades subsidiárias da segunda e terceira acionadas, independentemente de o prestador de serviços ser ou não seu empregado, na medida em que se beneficiou da mão de obra do reclamante, devendo arcar, por essa razão, com eventuais descumprimentos trabalhistas por parte da primeira ré. Dou provimento.
[...] (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "(...) o agravo de instrumento levantou a questão da Culpa Exclusiva do empregado, da inexistência de responsabilidade ante a contrato de empreitada, bem como, da responsabilidade subsidiária da administração pública, no caso de inadimplemento de débitos trabalhistas, e a quem o ônus da prova caberia, em relação a fiscalização dos contratos, se a reclamada ou ao reclamante" (seq. 8, pág. 6). Renova, assim, suas alegações de violações legais e constitucionais em relação a todas as matérias constantes do recurso de revista.
Examino. Em razão da prejudicialidade da matéria "responsabilidade subsidiária - ente público - culpa in vigilando", passo à sua análise. O acórdão regional consignou que "(...) caberia às tomadoras dos serviços fiscalizar o fiel cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, sob pena de se imputar ao empregado o encargo de suportar uma escolha equivocada em relação à empresa intermediadora de mão de obra, deixando seus empregados ao desamparo, ao descumprir as obrigações trabalhistas" e que "evidente as responsabilidades subsidiárias da segunda e terceira acionadas, independentemente de o prestador de serviços ser ou não seu empregado, na medida em que se beneficiou da mão de obra do reclamante, devendo arcar, por essa razão, com eventuais descumprimentos trabalhistas por parte da primeira ré". Nesses termos, o acórdão regional acabou por manter a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, ora agravante, como mera decorrência da constatação da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, razão pela qual se conclui que o Tribunal Regional contrariou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931/DF).
Por essa razão, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista de revista do ente público quanto aos temas "responsabilidade civil - acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima", "dona da obra - contrato de empreitada - ausência de responsabilidade" e "responsabilidade subsidiária - ente público - culpa in vigilando". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO Com efeito, nos termos da fundamentação deduzida quando da análise do agravo interno, verifica-se que o TRT de origem, em relação ao tema da "responsabilidade subsidiária - ente público - culpa in vigilando", matéria apta a prejudicar a análise das demais, manteve a sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado pela mera constatação da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, o que acaba por contrariar o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931/DF). Nesses termos, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em relação aos temas "responsabilidade civil - acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima", "dona da obra - contrato de empreitada - ausência de responsabilidade" e "responsabilidade subsidiária - ente público - culpa in vigilando". Foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
1. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. CONHECIMENTO Eis o acórdão regional na fração de interesse:
[...]
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS
Pretende o reclamante que sejam consideradas as responsabilidades subsidiárias da segunda e terceira reclamadas.
Incontroverso, nos autos, que o reclamante prestou os seus serviços em prol da segunda e terceira reclamadas, através da empresa intermediadora de mão de obra e sua real empregadora, primeira acionada.
Nesse passo, registro o contrato de prestação de serviços entre a Cedae e a segunda reclamada (ID 1d09f65), que se utilizava, por sua vez, da mão de obra da primeira reclamada.
A Súmula nº 331 do TST é clara, ao determinar no seu item IV que o inadimplemento por parte do empregador, quanto às obrigações trabalhistas, gera a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, no que tange ao pagamento das referidas obrigações, sendo induvidoso que caberia às tomadoras dos serviços fiscalizar o fiel cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, sob pena de se imputar ao empregado o encargo de suportar uma escolha equivocada em relação à empresa intermediadora de mão de obra, deixando seus empregados ao desamparo, ao descumprir as obrigações trabalhistas. Desta forma, evidente as responsabilidades subsidiárias da segunda e terceira acionadas, independentemente de o prestador de serviços ser ou não seu empregado, na medida em que se beneficiou da mão de obra do reclamante, devendo arcar, por essa razão, com eventuais descumprimentos trabalhistas por parte da primeira ré. Dou provimento.
[...] (Grifo nosso)
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que "Tem-se, pois que no caso em tela, o reconhecimento da pretensão autoral de pura e simples IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDE (sic) SUBSIDIÁRIA A ESTA RECORRENTE pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira ré, sem prova de eventual culpa, afronta a decisão da ADC n. 16, dissente na súmula Vinculante n. 10, viola o art. 71 da Lei n. 8.666/93, bem como o inciso II do art. 5° e o art. 97 da Constituição Federal, e dissente da Súmula n. 331 do TST, em sua atual redação" (seq. x, pág. 658). Acrescenta que o ônus de demonstrar a culpa in vigilando pertence ao reclamante. Examino. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se de maneira definitiva sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
No referido julgamento, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa".
Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. Todavia, no presente caso, conforme se consta do acórdão supratranscrito, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática.
Constou do acórdão regional que "evidente as responsabilidades subsidiárias da segunda e terceira acionadas, independentemente de o prestador de serviços ser ou não seu empregado, na medida em que se beneficiou da mão de obra do reclamante, devendo arcar, por essa razão, com eventuais descumprimentos trabalhistas por parte da primeira ré". Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária não decorreu da culpa in vigilando da Administração Pública, mas da mera constatação da contratação dos serviços terceirizados e da existência de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931/DF), conheço do recurso de revista.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente, excluindo-o da condenação. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista pela desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE-760.931/DF) e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, excluindo-o da condenação. Prejudicada a análise dos demais temas constantes do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora