Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO HOMOLOGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que restringiu a homologação do acordo apenas às verbas nele especificadas. O v. acórdão explicitou que "os valores descritos na petição de acordo, no valor total de R$ 47.560,00, referem-se a verbas essencialmente rescisórias, como o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas 1/3, o 13º salário proporcional (vide TRCT de fl. 45 - id. 5707dc4). Assim, não se cogita reconhecer a validade da cláusula '10ª' do acordo (fl. 5 - id. f5f9715 - pág. 4), que outorga 'ampla, geral e irrevogável quitação da relação jurídica havida entre as partes, e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for, e quitação de todo e qualquer processo ajuizado, ou que vier a ser ajuizado pela trabalhadora em face da empregadora'." 2. Como regra geral, revela-se ofensiva à autoridade da ratio decidendi do precedente estabelecido no RE n.º 590.415 (Tema n.º 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF) a homologação de transação extrajudicial que, não prevista em plano de demissão voluntária negociado em norma coletiva, estabelece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE n.º 1.121.633), reafirmou a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício da autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder, em se tratando de transação extrajudicial realizada com um único trabalhador no momento posterior à execução do contrato em que, via de regra, se encontra em maior estado de fragilidade jurídica e econômica. 4. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o art. 855-D da CLT, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (arts. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. 5. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. Assim, não merece reparos a decisão, pois proferida em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000647-82.2020.5.02.0070, em que é Recorrente ASSOCIAÇÃO ISRAELITA DE BENEFICÊNCIA BEIT CHABAD DO BRASIL e é Recorrida FLAVIA BOCHERNITSAN.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença que homologou apenas parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Irresignada, a empresa interpõe recurso de revista. Argumenta, em síntese, que a decisão regional diverge dos arestos que colaciona. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO HOMOLOGADA
1. Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
"Homologação de acordo extrajudicial. Extensão da quitação. As partes não têm o direito subjetivo à homologação do acordo extrajudicial, o qual constitui faculdade do magistrado, após analisar os seus termos (art. 855-D da CLT e Súmula 418 do TST). É inválida a cláusula que outorga quitação geral, ampla e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, face o disposto no art. 843 do Código Civil, quanto à interpretação restritiva das transações. A quitação limitada às verbas discriminadas no acordo encontra respaldo na interpretação sistemática do art. 855-E da CLT, no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional apenas aos direitos especificados na petição de acordo extrajudicial. Recurso não provido. [...] 2. Acordo extrajudicial. extensão da quitação. Sob o argumento da ausência de vício na manifestação de vontade e de fraude no negócio jurídico, a ex-empregadora busca a reforma do julgado, com intuito de obter a homologação integral do acordo, nos moldes pactuados na petição de ingresso, com a outorga de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho. A irresignação, contudo, não prospera.
Com efeito, a r. sentença de fls. 103/107 (id. 6c499dd), que restringiu a homologação do acordo apenas às verbas nele especificadas, assim fez constar na sua fundamentação:
"Para que se fixe a extensão da quitação, cabe interpretação analógica ao art. 855-E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo.
(...)
Por isso, a quitação decorrente do acordo em análise é limitada ao direito (verba) especificado na petição inicial (fl. 5)."
Ao contrário do que pretende a ex empregadora, as partes não têm direito subjetivo à homologação do acordo extrajudicial, o qual fica sujeito à análise prévia pelo Magistrado, nos termos do art. 855-D da CLT, independentemente do grau de escolaridade das partes, e se fazerem representar por advogados distintos.
O próprio C.TST, aliás, já fixou entendimento na Súmula 418, no sentido de que 'A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança'.
Note-se, ainda, que, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, o que também encontra respaldo na redação do art. 855-E da CLT, que limita a suspensão do prazo prescricional aos direitos especificados na petição de homologação de acordo extrajudicial.
Nesse passo, tem-se que os valores descritos na petição de acordo, no valor total de R$ 47.560,00, referem-se a verbas essencialmente rescisórias, como o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas 1/3, o 13º salário proporcional (vide TRCT de fl. 45 - id. 5707dc4).
Assim, não se cogita reconhecer a validade da cláusula '10ª' do acordo (fl. 5 - id. f5f9715 - pág. 4), que outorga 'ampla, geral e irrevogável quitação da relação jurídica havida entre as partes, e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for, e quitação de todo e qualquer processo ajuizado, ou que vier a ser ajuizado pela trabalhadora em face da empregadora'.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste E. Regional:
REFORMA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. O procedimento previsto nos artigos 855-B e seguintes da CLT não autoriza a fixação de um negócio jurídico com outorga de quitação que exceda o limite dos pagamentos realizados. O Direito não aceita a quitação por valor que não se tenha realmente pago (CC, art. 320). A quitação, portanto, é restrita aos valores pagos e descritos na petição inicial. (Processo 1000705-14.2018.5.02.0084, 6ª Turma, Relator Desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro - Publicado em 01/03/2019).
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO RESTRITA. O Direito do Trabalho pauta-se pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos pelo empregado, garantia estabelecida pelo legislador a fim de evitar abusos e assegurar o cumprimento das normas em vigor. Por isso, a transação de direitos decorrentes do contrato de trabalho, com a renúncia pelo empregado do direito de ação quanto a todas as verbas provenientes da relação mantida entre as partes, não tem validade, até porque a transação interpreta-se restritivamente, a teor do disposto no artigo 843 do Código Civil. (Processo 1000994-83.2018.5.02.0071, 2ª Turma. Relatora Desembargadora Sonia Maria Forster do Amaral - Publicado em 29/03/2019)
Ante o exposto, considerando que as razões recursais não se mostraram aptas a infirmar o julgado, a manutenção da decisão de origem que homologou parcialmente o acordo entabulado entre as partes, é a medida que se impõe. Nada a reformar."
A empresa requer a reforma do acórdão recorrido que manteve a sentença que homologou apenas parcialmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes, buscando sua homologação de forma integral.
Examino. O art. 855-B da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, prevê a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais realizados entre as partes, o que pode implicar inúmeras vantagens, como a celeridade, respeito à vontade das partes, diminuição de procedimentos formais e da litigiosidade, aumentando a dinâmica no término das relações de trabalho.
Contudo, a homologação não é totalmente irrestrita, pois deve prevalecer a salvaguarda de direitos não disponíveis ao empregado, como os inerentes a sua segurança e saúde.
Com efeito, consagrou-se definitivamente no direito brasileiro o instituto da justiça multiportas (multi-door courthouse system). Conforme originalmente concebido pelo professor Frank Sander, ao lado da jurisdição contenciosa, é necessário considerar diferentes formas de resolução de litígios. Cada uma dessas alternativas consiste em uma "porta" por meio da qual os litigantes podem obter uma solução menos dispendiosa e mais rápida do conflito. Todavia, o mesmo doutrinador pontua que, apesar de o sistema de justiça multiportas consistir em uma ideia relativamente simples, a sua execução não é fácil diante da necessidade de se definir quais casos devem seguir para que portas. (Frank Sander & Mariana Hernandez Crespo, A Dialogue Between Professors Frank Sander and Mariana Hernandez Crespo: Exploring the Evolution of the Multi-Door Courthouse, 5 U. St. Thomas L.J. 665, 2008). Disso se extrai que é imperativo escolher adequadamente a ferramenta correta para cada conflito porque, de outro modo, a solução obtida não será justa. O foco do problema deve se concentrar sempre na solução satisfatória da controvérsia, e não na conveniência do Poder Judiciário, como já advertiu Diogo Rezende de Almeida: "a forma de escolha do meio de solução adequado para cada conflito deve levar em consideração as peculiaridades do caso e as ferramentas oferecidas pelo método, em vez de se pautar na necessidade do Judiciário em diminuir o (exorbitante) número de demandas que o soterra". Os métodos de solução do conflito, sejam eles autocompositivos ou impositivos, não são essencialmente bons ou ruins. Eles devem ser adequados para cada impasse. A utilização de um ou outro de forma incauta redundará na prorrogação da dissenção ou, quando muito, ela será resolvida de forma dissociada da finalidade ética do Estado Democrático de Direito.
Por isso, ao se eleger um método para solução de determinado conflito, não se pode perder de vista que "no estado democrático de direito os valores jurídicos revelar-se-ão em torno da pessoa humana, o que significa, em outra medida, que o homem é tido como o centro convergente de direitos" (DELGADO, Gabriela Neves. Os Paradigmas do Estado Constitucional Contemporâneo. In DELGADO, M. G. e DELGADO, G. N. Constituição da República e Direitos Fundamentais - dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 4ª edição, 2017). A escolha do método (ou "porta") necessariamente levará em conta propósito do ordenamento jurídico nacional, que encontra uma suma nos arts. 1.º e 3.º da Constituição Federal. Especificamente no tocante ao Direito do Trabalho, realmente já existiu certo consenso no sentido de se afastarem alguns meios alternativos de resolução de conflitos (ou ADRs, em referência a alternative dispute resolution). Via de regra, a recusa à utilização de determinadas "portas" para a solução dos embates decorrentes das relações de trabalho estava associada ao princípio da proteção, tradicionalmente reconhecido como a espinha dorsal do direito juslaboral brasileiro. Em âmbito nacional, o referido princípio ensejou a autonomia acadêmica e emancipação do direito do trabalho em relação ao direito civil do início do século XX, o qual, sob a égide do Código Civil de 1916, ainda era essencialmente patrimonialista. Uma vez que o patrimônio é sempre disponível (a faculdade de dispor, na verdade, representa um dos elementos do direito de propriedade) e que a força de trabalho não é mercadoria (parágrafo I, "a" da Declaração de Filadélfia), difundiu-se a compreensão de que a transação extrajudicial não é incompatível com o direito juslaboral. Citem-se como exemplos:
"RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA. A transação (art. 840/CCB), no ordenamento jurídico trabalhista, encontra limite nas disposições dos artigos 9º e 444 da CLT, ante o princípio da indisponibilidade. Assim, a cláusula do termo de acordo firmado extrajudicialmente, que, em troca do pagamento de "indenização", estabelece a renúncia prévia e genérica do trabalhador a todos os outros direitos trabalhistas eventualmente existentes, fere a letra e o espírito desses preceitos legais imperativos e é absolutamente inválida. No caso dos autos, conforme consignado pelo TRT, houve a constatação do vínculo de emprego, razão pela qual a transação havida, dando quitação plena ao contrato de prestação de serviços, implicou verdadeira renúncia aos direitos trabalhistas. Assim, é nulo o acordo extrajudicial firmado. Recurso de revista de que não se conhece. [...] Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1743-78.2011.5.04.0404, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/06/2014).
"RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO GERAL - NÃO VALIDADE. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-122100-59.2001.5.23.0000, 2.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2004).
"[...] AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO-EXISTÊNCIA. A transação extrajudicial celebrada entre as partes, findando relação comercial, não tem força de coisa julgada a obstar a propositura da ação trabalhista. Portanto, correta a decisão rescindenda ao concluir que o ajuste invocado não tem o condão de operar os mesmos efeitos da conciliação prevista no artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, não equivalente, portanto, a decisão irrecorrível. [...]" (ROAR-4741100-94.2002.5.09.0900, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/11/2004).
Todavia, certo é que o princípio da proteção não diz respeito ao método de composição dos conflitos juslaborais, mas estabelece um vetor hermenêutico que orienta a aplicação das normas de direito material do trabalho. O princípio da proteção representa uma resposta ao estado de disparidade jurídica entre empregado e empregador, de modo que é viável a solução autocompositiva do conflito sem que se despreze o referido postulado. Para tanto, evidentemente, há de se examinar, caso a caso, o conteúdo da solução autocompositiva. Com efeito, há muito Américo Plá Rodriguez já salientava com extrema precisão que "o Direito do Trabalho responde fundamentalmente ao propósito de nivelar desigualdades". Nessa senda, o princípio da proteção foi resumido pela tríade assim concebida pelo saudoso professor uruguaio:
a) a regra in dubio, pro operario. Critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador; b) a regra da norma mais favorável determina que, no caso de haver mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não seja a que corresponda aos critérios clássicos de hierarquia das normas; e
c) a regra da condição mais benéfica. Critério pelo qual a aplicação de uma nova norma trabalhista nunca deve servir para diminuir as condições mais favoráveis em que se encontrava um trabalhador.
Como se sabe, o princípio da proteção foi albergado na CLT, a qual prescreve, desde a sua edição, que a proposta de conciliação é mandatória durante o início como também ao final da audiência, tal como se infere do art. 764 do mencionado diploma legal.
Se de uma banda a transação é viável na seara juslaboral, de outra há de se ponderar que, mesmo após o advento do CPC de 2015, a chancela estatal sob uma transação extrajudicial homologada pelo Poder Judiciário importa em formação de coisa julgada material. Por isso, a sua desconstituição somente passível pela via estreita - e dispendiosa - da ação rescisória, conforme já decidiu esta Corte Superior (IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, DJ 22/02/2022 e RO 456-81.2016.5.21.0000, DJ 28/02/2023). A homologação, portanto, não se resume a um ato meramente protocolar. As graves consequências decorrentes da chancela estatal à transação extrajudicial recomendam que o referido meio de autocomposição seja manejado de forma esclarecida pelos interessados e sob a necessária e ativa vigilância da Justiça do Trabalho. Por conseguinte, importa assegurar que o instituto da homologação da transação extrajudicial (art. 855-B a 855-E da CLT) não se transforme em instrumento de despojamento de direitos irrenunciáveis. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, destacou que até mesmo a negociação coletiva encontra limite no respeito aos "direitos absolutamente indisponíveis":
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A Corte Constitucional, portanto, ao fixar a tese contida no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE n.º 1.121.633), reafirmou a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício da autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder em se tratando de transação extrajudicial realizada com um único trabalhador no momento posterior à execução do contrato em que, via de regra, se encontra em maior estado de fragilidade jurídica e econômica. Por isso, é imprescindível separar aqueles direitos que podem ser objeto de disposição pelo trabalhador após o fim do liame empregatício daqueles outros que são intocáveis. Peço vênia para, novamente, transcrever o seguinte excerto do voto condutor da lavra do Ministro Gilmar Mendes nos autos do precedente firmado no ARE n.º 1.121.633:
"Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa. Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Sobre esse ponto, destaco mais uma vez trecho de voto do Ministro Roberto Barroso, relator do processo-paradigma do tema 152 da repercussão geral, apreciado pelo Plenário desta Corte:
as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas." (grifo original)
Veja-se que, no voto condutor do ARE n.º 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fez expressa referência à assimetria jurídica, hipossuficiência e condição de desigualdade que, necessariamente, limita a autonomia individual do trabalhador como decorrência do princípio da proteção:
"Nessa ocasião, o relator, Min. Roberto Barroso, ressaltou o alcance da autonomia da vontade no âmbito do Direito do Trabalho, afirmando que esta não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. Isso, porque, no âmbito do direito coletivo do trabalho, não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. [...]
A ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas. Convenções e acordos seguem procedimento próprio, definido por lei e com participação sindical obrigatória. A própria Constituição Federal outorga ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III, da CF) e define ser obrigatória sua participação nas negociações coletivas (art. 8º, VI, da CF). Não é possível interpretar que, nessa situação, trabalhadores estão em condição de desigualdade com empregadores, já que devidamente representados por seus sindicatos, entidades aos quais o texto constitucional atribui tal poder. [...]
Assim, estabilizo como primeira diretriz a ideia de que os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho."
Diante desse cenário, e considerando o caráter vinculante da ratio decidendi do precedente firmado no ARE n.º 1.121.633, não há como afastar a assertiva de que a autonomia individual do empregado é limitada pelo seu estado de hipossuficiência jurídica, seja durante a execução do contrato de trabalho como também após o seu termo final. Com base nessa perspectiva, impõe-se o exame da inovação promovida pela Lei n.º 13.467/2017 nos arts. 855-B a 855-E da CLT. De fato, o art. 855-E, parágrafo único, da CLT é enfático no sentido de que a homologação do acordo extrajudicial pode ser recusada pela autoridade judiciária competente, decisão esta que sempre desafiará recurso ordinário. Aliás, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos irrenunciáveis. Há precedente do e. Superior Tribunal de Justiça nessa direção:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, GUARDA, VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS A FIM DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO INDISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Hipótese em que, formulado pedido de homologação de acordo extrajudicial quanto ao reconhecimento de paternidade, guarda, alimentos e visitas, celebrado entre menor representada pela mãe e o genitor, mediante conciliação realizada perante a Defensoria Pública, sobreveio sentença de homologação parcial, com a majoração do valor da pensão alimentícia, de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 100,00 (cem reais).
3. A percepção de alimentos configura direito indisponível e irrenunciável dos filhos, desautorizando renúncia ou transação dos genitores que possam prejudicá-los. Cabe ao juiz da causa avaliar a regularidade do ato e o seu alcance, antes de homologá-lo, avaliando se ele prejudica os interesses dos incapazes envolvidos no feito. 4. Sentença homologatória mantida pelo Tribunal de origem, sem que se identifique ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73 (princípio da congruência ou correlação), 860 do Código Civil (princípio da autonomia privada) e 4º, II, da LC nº 80/94 (promoção de solução de litígios extrajudicialmente como função institucional da Defensoria Pública).
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.391.790/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/10/2017)
Disso se extrai, por exemplo, que a quitação geral em transação extrajudicial somente é admitida pela Suprema Corte quando estabelecida em norma coletiva com ampla participação dos trabalhadores. Confira-se:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590415, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015).
Como regra geral, revela-se ofensiva à autoridade da ratio do precedente estabelecido no RE n.º 590.415 (Tema n.º 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF) a homologação de transação extrajudicial que, não prevista em plano de demissão voluntária negociado em norma coletiva, estabelece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Por isso, a falta de homologação integral da transação extrajudicial que contenha cláusula de quitação geral não evidencia, por si só, a violação ao art. 855-B da CLT. Note-se que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, conforme dispõem os arts. 652, "f", 855-B a 855-E da CLT, in verbis:
"DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo".
Como se depreende do art. 855-D da CLT, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar, de acordo com o livre convencimento motivado, não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (arts. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. De outro norte, a Suprema Corte tem reiteradamente destacado a hipossuficiência jurídica do empregado no que tange à transação extrajudicial que não envolve a atuação coletiva do sindicato profissional (ARE n.º 1.121.633). Ao menos como regra geral, esse estado de disparidade somente é mitigado na hipótese em que a vontade individual do trabalhador é substituída pela vontade coletiva exercida pelo sindicato profissional, o que não se verifica in casu. Na presente hipótese, o Tribunal Regional assentou que "os valores descritos na petição de acordo, no valor total de R$ 47.560,00, referem-se a verbas essencialmente rescisórias, como o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas 1/3, o 13º salário proporcional (vide TRCT de fl. 45 - id. 5707dc4)", motivo pelo qual não reconheceu a validade da "cláusula '10ª' do acordo (fl. 5 - id. f5f9715 - pág. 4), que outorga 'ampla, geral e irrevogável quitação da relação jurídica havida entre as partes, e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for, e quitação de todo e qualquer processo ajuizado, ou que vier a ser ajuizado pela trabalhadora em face da empregadora'. E diante disso, concluiu que "a quitação, no caso, é parcial e alcança apenas os títulos especificados na transação levada a efeito pelas partes de modo extrajudicial". Nesse cenário, cumpre transcrever o que dispõe a Súmula 418 do TST:
"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."
Assim, não há imposição legal à homologação de acordo, constituindo, em verdade, faculdade do juízo. Portanto, a manifestação de vontade das partes não é o único requisito para que o acordo seja validado judicialmente, sendo dever do magistrado analisar a legalidade dos termos da avença.
No caso, emerge dos autos que o acordo extrajudicial foi condicionado à renúncia, pela trabalhadora, de todo e qualquer pleito trabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado, com concessão de quitação da relação empregatícia rescindida, incluídas as verbas de indenizações de qualquer natureza e título, o que por certo não pode prevalecer.
Desse modo, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial é mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis.
A decisão regional, portanto, está em conformidade com a atual jurisprudencial desta Corte Superior, de modo que emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora