Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
RECURSO DE REVISTA DOS PATRONOS DA 2ª RECLAMADA (DENUNCIADA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Cinge-se a controvérsia à condenação do denunciante da lide ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à denunciada. 2 - Nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." 3 - Na hipótese, o denunciado (o terceiro chamado à lide) foi vitorioso, e a responsabilidade pelos honorários do seu advogado deve recair sobre o autor que o arrolou à lide, uma vez que o denunciado apenas se defendeu de uma acusação dirigida a ele. 4 - Constatada a violação do art. 129, parágrafo único, do CPC, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe para restabelecer a sentença que condenou o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da 2ª reclamada, fixados em R$18.408,95, correspondente a 5% do valor atribuído à causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-204-13.2022.5.08.0103, em que é Recorrente ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e são Recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE e EMIVALDO REGO AZEVEDO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário do 1º reclamado para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à 2ª reclamada.
Inconformados, os patronos da 2ª reclamada interpõem recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões pelo 1º reclamado.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal Regional:
"Dos honorários de sucumbência. A r. sentença condenou o Consórcio Construtor Belo Monte ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:
"Ante o pedido de denunciação da lide formulado, tem-se que foi a primeira reclamada quem trouxe a segunda reclamada aos autos, não havendo iniciativa por parte do autor. Destaco que a teoria da causalidade atribui a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que movimentou o judiciário a fim de obter alguma resposta e/ou benefício. Assim, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da segunda ré, ora fixados em R$ 18.408,95, correspondente a 5% do valor atribuído à causa" (ID. 777da1a). Em suas razões recursais, o Consórcio Construtor Belo Monte alega que "sequer houve análise da demanda secundária, haja vista que ambas as reclamadas foram vitoriosas da demanda primária. Nesse sentido, não há que se falar em honorários sucumbenciais em favor do denunciado, uma vez que a demanda secundária não foi improcedente. Na verdade, nem sequer fora analisada, não se questionando quem seria o vencido ou o vencedor (...) § Em caso de manutenção da condenação, o que não se espera, a Recorrente ao menos pugna pela redução dos honorários, para que sejam fixados no patamar de 3%, aplicando-se, por analogia, o artigo 338, parágrafo único, do CPC, que dispõe sobre o pagamento de honorários do patrono do réu que é excluído da ação" (ID. c4bb9ac - Pág. 10/14)
Passo à análise.
Entendo que realmente deve ser afastada a condenação reclamado Consórcio Construtor Belo Monte ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada Caixa Seguradora S/A, pois não houve sucumbência em relação à questão da responsabilidade subsidiária trazida através de denunciação da lide, uma vez que a análise desta matéria ficou prejudicada em razão da rejeição do pedido de seguro de vida por invalidez. Por tais fundamentos, reformo a sentença para afastar a condenação do Consórcio Construtor Belo Monte ao pagamento de honorários advocatícios." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"Mérito. A embargante pede que "sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir as omissões incorridas pelo v. acórdão, esperando sejam emprestados efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para negar provimento ao recurso ordinário do Consórcio Belo Monte, sobretudo porque deixou o v. acórdão recorrido de considerar que: (i) o art. 129, parágrafo único, do CPC, é expresso ao prever que 'se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado'; (ii) na nova sistemática dada ao instituto da denunciação da lide pelo CPC/15, inexiste denunciação obrigatória, justificando a condenação do denunciante ao pagamento de verba sucumbencial ainda que prejudicada a lide secundária, já que assumiu o risco de requerer a inclusão do denunciado sem, antes, ter uma resolução definitiva da ação principal; e (iii) a jurisprudência pátria e a doutrina igualmente endossam o disposto no art. 129, parágrafo único, do CPC. Por fim, requer-se o enfrentamento explícito da tese ora ventilada nestes aclaratórios, seja para emprestar efeito modificativo aos embargos, ou, quando menos, para configurar o prequestionamento necessário para eventual interposição de recurso às instâncias superiores e se evitar o óbice da Súmula nº 297 do TST" (ID. C1db3ff - fl. 688).
Examino.
Consta da r. decisão embargada o seguinte:
"Entendo que realmente deve ser afastada a condenação reclamado Consórcio Construtor Belo Monte ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada Caixa Seguradora S/A, pois não houve sucumbência em relação à questão da responsabilidade subsidiária trazida através de denunciação da lide, uma vez que a análise desta matéria ficou prejudicada em razão da rejeição do pedido de seguro de vida por invalidez.
Por tais fundamentos, reformo a sentença para afastar a condenação do Consórcio Construtor Belo Monte ao pagamento de honorários advocatícios" (ID. 26ad28a - Pág. 7).
Conforme se observa, o D. Colegiado firmou entendimento no sentido de que não há que se falar em honorários de sucumbência por parte do Consórcio Construtor Belo Monte em razão de não existir sucumbência com a Caixa Seguradora S/A. Esse foi o entendimento adotado para afastar a condenação do Consórcio Construtor Belo Monte ao pagamento de honorários de sucumbência, não havendo omissão quando a decisão analisa a matéria e adota tese que supera todos os argumentos, artigos e teses defendidos pela parte, restando a questão devidamente prequestionada.
Nesse sentido, apenas para que não se alegue falta de prestação jurisdicional, cumpre destacar que a consolidação das leis do trabalho possui regra própria no que refere aos honorários advocatícios (art. 791-A), tendo a decisão embargada sido analisada por esse viés, sendo importante também ressaltar que a questão da competência da Justiça do Trabalho para analisar a denunciação da lide sequer foi examinada, haja vista ter ficado prejudicada, ante a total improcedência da reclamação trabalhista, circunstância que diferencia o caso dos autos de situações tratadas na esfera civil.
Na verdade, sob o argumento de omissão e necessidade de prequestionamento, o que a embargante pretende é revisão da decisão embargada, mas essa situação não é possível mediante embargos de declaração, pois tal recurso não possui natureza revisora.
Rejeito." (destacamos)
Nas razões do recurso de revista, os patronos da 2ª reclamada defendem a necessidade de condenação da denunciante (Consórcio Construtor Belo Monte) ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária devido à improcedência dos pedidos da lide principal. Requerem que os honorários sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Apontam violação dos arts. 129, parágrafo único, do CPC e 791-A da CLT. Transcrevem arestos à divergência.
À análise. Trata-se a demanda de reclamação trabalhista na qual o 1º reclamado denuncia à lide a 2ª reclamada.
A ação principal foi julgada improcedente, restando prejudicada a denunciação da lide. O 1º reclamado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da 2ª reclamada em 1ª instância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento ao recurso ordinário do 1º reclamado (denunciante) para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à 2ª reclamada (denunciada) ao fundamento de que "não houve sucumbência em relação à questão da responsabilidade subsidiária trazida através de denunciação da lide, uma vez que a análise desta matéria ficou prejudicada em razão da rejeição do pedido de seguro de vida por invalidez." Cinge-se a controvérsia à condenação do denunciante da lide ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à denunciada.
Inicialmente, convém ressaltar que, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que mesmo após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o cabimento da denunciação da lide pressupõe a competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado, devendo haver uma análise do caso concreto para a apuração da pertinência da denunciação da lide no âmbito trabalhista, em especial em confronto com os princípios da efetividade, celeridade e da simplicidade processuais inerentes ao processo do trabalho.
Na hipótese dos autos, foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para analisar e decidir a matéria.
Cumpre esclarecer, ainda, que a IN 39 do TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva, não trata do art. 129 do CPC, segundo o qual:
"Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." (destacamos)
Oportuno transcrever a lição da Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial nº 2112474 - RS (2023/0277985-5):
"1. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DA SUCUMBÊNCIA NA EXTINÇÃO DE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE 1. Segundo entendimento recente desta Corte (REsp 2.106.846/SP, Terceira Turma, DJe de 07/03/2024), a norma do parágrafo único do art. 129 do CPC - "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado" - possibilita três cenários: (i) ação procedente e denunciação improcedente: o réu/denunciante pagará a sucumbência ao autor e ao denunciado;
(ii) ação e denunciação procedentes: o réu/denunciante pagará honorários ao autor, e o denunciado arcará com os ônus de sucumbência da denunciação; ou
(iii) ação improcedente e denunciação extinta sem exame do mérito: o autor pagará a sucumbência ao réu/denunciante e o réu/denunciante pagará sucumbência ao denunciado. 2. Por outro lado, quando há extinção do processo sem resolução de mérito "a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp 1.655.705/SP, Segunda Seção, DJe de 25/05/2022)." (destacamos)
Por ocasião do julgamento, a ilustre Relatora ainda esclareceu que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária, pois segundo o parágrafo único do artigo 129 do CPC, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta, hipótese dos autos. Nessa circunstância, deve o denunciante ser condenado a pagar honorários à denunciada.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 129, parágrafo único, do CPC.
2 - MÉRITO
2.1 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Conhecido por violação do art. 129, parágrafo único, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para restabelecer a sentença que condenou o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da 2ª reclamada, nela fixados em R$18.408,95, correspondente a 5% do valor atribuído à causa.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da 2ª reclamada, nela fixados em R$18.408,95, correspondente a 5% do valor atribuído à causa. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 204-13.2022.5.08.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia" Processo RR - 204-13.2022.5.08.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 18:40
Retirado
09/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 204-13.2022.5.08.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.