Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na hipótese, o recurso de revista do exequente encontra-se desfundamentado uma vez que a parte, nas razões do recurso, só apontou violação do art. 337, §4º, do CPC. Assim, o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, não se constata que houve fixação expressa de taxa de juros e índice aplicável de correção monetária, de modo que não se pode concluir que houve o trânsito em julgado sobre tal aspecto. 4. Desta forma, deve incidir, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (item III): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. Assim, considerando que não houve manifestação expressa e de forma conjunta dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, deve ser determinada a aplicação do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 14-39.2019.5.09.3365, em que são Agravadas e Recorrentes COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRA e é Agravante e Recorrido NESTOR BACARIN. A OJ de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente e recebeu o recurso de revista interposto pelas executadas. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA.
A OJ de Análise de Recurso do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, no particular, por concluir que não foi observada a exigência do §2º do art. 896 da CLT. O exequente sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação do art. 337, §4º, do CPC.
Pois bem. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Na hipótese, o recurso de revista do exequente encontra-se desfundamentado uma vez que a parte, nas razões do recurso, só apontou violação do art. 337, §4º, do CPC.
Assim, o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas. Adotou os seguintes fundamentos:
"c)CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Decisão: "A respeito do fator de correção monetária, a parte executada postula a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) na fase pré-judicial e da taxa definida pelo Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC) na fase judicial.
Considerando que o título executivo não determinou a adoção, específica, de índice de correção monetária, deverá ser observado o resultado do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (STF) e o entendimento fixado pela Seção Especializada (SE) do egrégio TRT-9ª quando do exame do Agravo de Petição (AP) 0000324-55.2016.5.09.0130, julgado na sessão de 9.2.2021, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Archimedes Castro Campos Junior. Vale dizer que reportado entendimento vem sendo aplicado pela SE do egrégio TRT-9ª em feitos com o mesmo objeto dos presentes, tal qual no AP nº 0001244-15.2018.5.09.0015, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Eliázer Antonio Medeiros (julgamento em 17.8.2021) e AP nº 0000136-93.2019.5.09.0021, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Morgana de Almeida Richa (julgamento em 14.9.2021).
Ao perito para retificar a conta conforme o entendimento acima exposto, devendo ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária no período antecedente ao ajuizamento da ação (até 3.6.2008) e, a partir de então, a Taxa Referencial (TR) com juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die." (fl. 1422).
Agravo de petição: Em suma, as agravantes pretendem "que o quantum exequendo seja corrigido pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês, sob pena de bis in idem" (fls. 1470-1480). Analiso.
Assim constou do acórdão proferido nos autos da ação civil pública:
"São devidos juros de mora desde o ajuizamento da ação, para as parcelas vencidas até aquela data, e de forma decrescente para as vencidas posteriormente. A correção monetária deverá observar os índices dos meses subsequentes aos trabalhados.
Determino de ofício o acréscimo de juros de mora e correção monetária" (fl. 70).
O título exequendo determinou, de forma expressa, a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, porém, não fixou o índice de correção monetária a ser utilizado, razão pela qual deve ser estabelecido na fase de execução.
O STF, ao julgar a ADC 58-DF, em 18/12/2020, decidiu pela aplicação do IPCA-E para correção monetária do crédito trabalhista na fase pré-judicial e, no período judicial, pela incidência da taxa SELIC:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, nos quais o STF, ao julgá-los, corrigiu erro material a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação:
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
No intuito de garantir a segurança jurídica daqueles processos finalizados ou que ainda estivessem em curso, o Supremo Tribunal Federal realizou, com fulcro na lei 9.868/1999, a modulação dos efeitos da indigitada decisão nos seguintes termos:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais (...) Plenário, 18.12.2020.
Em suma, consoante se extrai do inciso "i", acima transcrito, serão reputadas válidas e não ensejarão qualquer rediscussão as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, os juros de mora de 1% ao mês.
Não obstante as recentes decisões exaradas pelos Tribunais Superiores acerca do tema, a incidência de juros de 1% ao mês encontra amparo no título executivo, o qual não comporta modificação ou inovação neste momento processual (art. 879, §1º, da CLT).
Ademais, tem-se que o item "i" refere-se aos pagamentos realizados; o item "ii", aos processos que tramitam na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado acerca dos critérios a serem utilizados para a correção monetária e incidência de juros sobre os débitos apurados; e o item "iii", diz respeito às decisões transitadas em julgado.
Resta consignar, ainda, de acordo com a modulação, que são reputados válidos todos os pagamentos já realizados, os quais não ensejarão qualquer rediscussão sobre o índice a eles aplicado.
Embora a situação em apreço, relacionada à fase executiva, não se enquadre em sua inteireza nos ditames da decisão do STF, sobretudo diante das nuances do caso concreto, entendo que deva ser solucionada com base nas diretrizes e princípios que se extraem da própria decisão proferida na ADC 58-DF, em especial a garantia da segurança jurídica decorrente da coisa julgada - formal ou material - (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o instituto da preclusão - temporal, lógica ou consumativa.
Ao se partir dessas premissas, passo ao exame detido do caso em tela. A presente execução decorre da sentença proferida na ação coletiva 1532700-16.2008.5.09.0028, esta ajuizada em 03/06/2008 (fl. 26). Os cálculos homologados dizem respeito a parcelas devidas a partir de março/2007 (fls. 897 e seguintes) e foram elaborados com a incidência de juros sobre o débito apurado, no percentual de 1% ao mês pro rata die, desde o ajuizamento da ação, conforme determinado no título executivo. É com base em tal contexto, de inviabilidade de modificação dos juros moratórios, que deve ser examinada a questão referente à correção monetária, sobretudo diante das premissas fixadas pelo julgamento do STF no julgamento da ADC 58-DF: a) IPCA-E para a correção dos débitos na fase pré-judicial; e b) SELIC como índice de correção monetária na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Por se tratar de uma ação de cumprimento, deve ser considerada, para fins de delimitação do índice de correção monetária aplicável, a data do ajuizamento da ação coletiva, ocasião na qual se iniciou efetivamente a fase judicial da demanda que reconheceu o direito dos substituídos às parcelas ora executadas. No caso em análise, as agravantes requerem a utilização do "IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês". Quanto à fase pré-judicial, já houve determinação para que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas deferidas, exatamente como postulado no recurso. No tocante ao período judicial, embora a decisão do STF preveja a aplicação da SELIC para tal fase, há de se ter em conta que referido índice mostra-se inaplicável à hipótese, na medida em que engloba os juros moratórios e, por isso, não poderia ser cumulado com os juros de 1% já utilizados nos cálculos de liquidação. A adoção de tal critério faria com que a parte executada arcasse duas vezes com valores correspondentes aos juros moratórios (juros aplicados nos cálculos de liquidação, de 1% ao mês, pro rata die + juros abrangidos pela SELIC), em evidente prejuízo, portanto. De acordo com o entendimento desta Seção Especializada, estando expressamente restrita a incidência do IPCA-E à fase pré-judicial, entende-se que, para período posterior, nas hipóteses em que os cálculos já contemplam juros de mora de 1% ao mês, há de se proceder à atualização dos débitos com a utilização da TR, na forma já estabelecida pelo Juízo de origem. Em face do exposto, mantenho." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRA a)DECISÃO DO STF - EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE Análise conjunta com o tópico "b) fixação de juros de mora no título executivo", ante a correlação entre as matérias.
Acórdão: "(...) Assim constou do acórdão proferido nos autos da ação civil pública:
"São devidos juros de mora desde o ajuizamento da ação, para as parcelas vencidas até aquela data, e de forma decrescente para as vencidas posteriormente. A correção monetária deverá observar os índices dos meses subsequentes aos trabalhados.
Determino de ofício o acréscimo de juros de mora e correção monetária" (fl. 70).
O título exequendo determinou, de forma expressa, a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, porém, não fixou o índice de correção monetária a ser utilizado, razão pela qual deve ser estabelecido na fase de execução.
O STF, ao julgar a ADC 58-DF, em 18/12/2020, decidiu pela aplicação do IPCA-E para correção monetária do crédito trabalhista na fase pré-judicial e, no período judicial, pela incidência da taxa SELIC:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, nos quais o STF, ao julgá-los, corrigiu erro material a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação:
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
No intuito de garantir a segurança jurídica daqueles processos finalizados ou que ainda estivessem em curso, o Supremo Tribunal Federal realizou, com fulcro na lei 9.868/1999, a modulação dos efeitos da indigitada decisão nos seguintes termos:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais (...) Plenário, 18.12.2020.
Em suma, consoante se extrai do inciso "i", acima transcrito, serão reputadas válidas e não ensejarão qualquer rediscussão as decisões transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, os juros de mora de 1% ao mês.
Não obstante as recentes decisões exaradas pelos Tribunais Superiores acerca do tema, a incidência de juros de 1% ao mês encontra amparo no título executivo, o qual não comporta modificação ou inovação neste momento processual (art. 879, §1º, da CLT).
Ademais, tem-se que o item "i" refere-se aos pagamentos realizados; o item "ii", aos processos que tramitam na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado acerca dos critérios a serem utilizados para a correção monetária e incidência de juros sobre os débitos apurados; e o item "iii", diz respeito às decisões transitadas em julgado.
Resta consignar, ainda, de acordo com a modulação, que são reputados válidos todos os pagamentos já realizados, os quais não ensejarão qualquer rediscussão sobre o índice a eles aplicado.
Embora a situação em apreço, relacionada à fase executiva, não se enquadre em sua inteireza nos ditames da decisão do STF, sobretudo diante das nuances do caso concreto, entendo que deva ser solucionada com base nas diretrizes e princípios que se extraem da própria decisão proferida na ADC 58-DF, em especial a garantia da segurança jurídica decorrente da coisa julgada - formal ou material - (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e o instituto da preclusão - temporal, lógica ou consumativa.
Ao se partir dessas premissas, passo ao exame detido do caso em tela.
A presente execução decorre da sentença proferida na ação coletiva 1532700-16.2008.5.09.0028, esta ajuizada em 03/06/2008 (fl. 26). Os cálculos homologados dizem respeito a parcelas devidas a partir de março/2007 (fls. 897 e seguintes) e foram elaborados com a incidência de juros sobre o débito apurado, no percentual de 1% ao mês pro rata die, desde o ajuizamento da ação, conforme determinado no título executivo.
É com base em tal contexto, de inviabilidade de modificação dos juros moratórios, que deve ser examinada a questão referente à correção monetária, sobretudo diante das premissas fixadas pelo julgamento do STF no julgamento da ADC 58-DF: a) IPCA-E para a correção dos débitos na fase pré-judicial; e b) SELIC como índice de correção monetária na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação).
Por se tratar de uma ação de cumprimento, deve ser considerada, para fins de delimitação do índice de correção monetária aplicável, a data do ajuizamento da ação coletiva, ocasião na qual se iniciou efetivamente a fase judicial da demanda que reconheceu o direito dos substituídos às parcelas ora executadas.
No caso em análise, as agravantes requerem a utilização do "IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora de 1% ao mês".
Quanto à fase pré-judicial, já houve determinação para que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária das parcelas deferidas, exatamente como postulado no recurso.
No tocante ao período judicial, embora a decisão do STF preveja a aplicação da SELIC para tal fase, há de se ter em conta que referido índice mostra-se inaplicável à hipótese, na medida em que engloba os juros moratórios e, por isso, não poderia ser cumulado com os juros de 1% já utilizados nos cálculos de liquidação.
A adoção de tal critério faria com que a parte executada arcasse duas vezes com valores correspondentes aos juros moratórios (juros aplicados nos cálculos de liquidação, de 1% ao mês, pro rata die + juros abrangidos pela SELIC), em evidente prejuízo, portanto.
De acordo com o entendimento desta Seção Especializada, estando expressamente restrita a incidência do IPCA-E à fase pré-judicial, entende-se que, para período posterior, nas hipóteses em que os cálculos já contemplam juros de mora de 1% ao mês, há de se proceder à atualização dos débitos com a utilização da TR, na forma já estabelecida pelo Juízo de origem.
Em face do exposto, mantenho." - destaquei (fls. 2052-2055).
Embargos de declaração: Alegam as executadas que "o Colendo STF determinou, no julgamento da ADC 58, que a decisão lá proferida teria efeito a todos os processos pendentes de julgamento, nos quais não houvesse coisa julgada específica em relação ao índice de correção monetária"; que esse é "o caso destes autos"; e que "afora a excepcionalidade trazida na própria decisão do STF (coisa julgada sobre o índice de correção monetária), as demais regras processuais - inclusive o princípio da non reformatio in pejus e os limites do efeito devolutivo dos recursos (caso deste processo)- não são óbice à incidência total ao caso do entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal". Requerem "a declaração da decisão deste Colegiado sobre a aplicação do art. 102, §2º, da Constituição Federal a este caso" (fls. 2099-2100).
Defendem que, na "decisão do C STF mencionada, restou estabelecido que dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)"; e que a "menção aos juros moratórios no título executivo não induz a uma situação consolidada quanto à recomposição monetária, porquanto o STF deixou claro que 'devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) 'e' os juros de mora de 1% ao mês', utilizando-se da conjunção aditiva (e) e não alternativa (ou)".
Entendem que "Esta c. Corte incorreu em omissão, pois não observou o comando do texto constitucional, em especial ao art. 102, I, § 2º ao não aplicar a decisão do Supremo de eficácia erga omnes e efeito vinculante".
Postulam "seja sanada omissão do julgado por este Douto Colegiado, pronunciando-se sobre a eficácia erga omnes e vinculante da decisão do Supremo, nos termos do art. 102, I, a e § 2º da CF/88, que resta prequestionado desde já" (fls. 2100-2101).
Concluem que, para "sanar a omissão apontada afigura-se possível a modificação do julgado, o que desde já requer-se" (fl. 2101).
Analiso. Registre-se, de plano, que a argumentação trazida em embargos de declaração deixa clara a pretensão da parte de discutir a matéria com o intuito de promover a reforma do julgado.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, a sanar contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no próprio acórdão (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT).
A omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Este Colegiado se manifestou expressamente acerca da matéria, esclarecendo que, embora a decisão do STF preveja a aplicação da SELIC para todo o período judicial, há de se ter em conta que referido índice mostra-se inaplicável à hipótese, na medida em que engloba os juros moratórios e, por isso, não poderia ser cumulado com os juros de 1% já utilizados nos cálculos de liquidação, conforme expressamente determinado no título executivo; e que, conforme posicionamento adotado por esta Seção Especializada, estando expressamente restrita a incidência do IPCA-E à fase pré-judicial, entende-se que, para período posterior, nas hipóteses em que os cálculos já contemplam juros de mora de 1% ao mês, há de se proceder à atualização dos débitos com a utilização da TR. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. Oportunamente, esclarece-se que a tese adotada no v. acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento adotado por este Colegiado na época da sua publicação, o que se deu antes da sessão realizada em 17/03/2022.
O julgado embargado não incorreu em nenhuma das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC/2015.
Não é dado à parte valer-se do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 com o objetivo de obrigar este E. Colegiado a enfrentar todos os argumentos mencionados e, em princípio, incapazes de alterar o julgado, quando houver na decisão impugnada tese clara e explícita a respeito das questões recorridas que, logicamente, é contrária àquelas do recurso interposto.
Nesse sentido, válido transcrever decisão do STJ sobre o tema (Informativo 585), proferida já sob a égide do CPC/2015, que passou a viger em 18/03/2016:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". - destaquei.
Assim, se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes da imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica (error in judicando), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os embargos de declaração meio de impugnação inadequado para tanto.
Por fim, destaco que é desnecessário o prequestionamento quando, sobre a matéria aventada pela parte, houve adoção de tese específica a respeito.
Fica as embargantes advertidas que, em caso de insistência na oposição indevida de embargos declaratórios, em situações que não configuram a existência de omissão, contradição e obscuridade, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1026, §2º, do NCPC ("§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa").
Diante do exposto, nego provimento.
b)FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA NO TÍTULO EXECUTIVO Item apreciado em conjunto com o tópico "a) decisão do STF - eficácia erga omnes e efeito vinculante", a cujos fundamentos me reporto, por brevidade.
Nada a acrescentar." (destacamos)
As executadas alegam que "o título não definiu expressamente o índice de atualização, somente tratou de modo específico acerca dos juros." (fl. 2.157) Argumentam que "Nos termos dos parâmetros fixados pelo STF, quando não há menção no título de forma expressa do índice E dos juros deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" (fls. 2.157/2.158). Sustentam que deve ser reformado o acórdão recorrido a fim de que seja aplicada integralmente a modulação dos efeitos operada no julgamento das ADCs 58 e 59, "com juros e correção monetária unificados na taxa SELIC após o ajuizamento da demanda". (fl. 2.158) Apontam violação do art. 102, § 2º, da CF/88.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. É de se destacar que, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus (Rcl 48135 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) No caso dos autos, não se constata que houve fixação expressa (item III) de taxa de juros e índice aplicável de correção monetária, de modo que não se pode concluir que houve o trânsito em julgado sobre tal aspecto.
Desta forma, deve incidir, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 (item III): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifei). Segundo exegese que se extrai do referido julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando for fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Assim, devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Ademais, a decisão proferida pela Suprema Corte não exclui os juros de mora no período pré-processual, ao revés determina a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)", e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conforme consta da ementa do acórdão do STF:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (grifos apostos)
Em igual sentido vem se posicionando esta Corte Trabalhista, após a decisão da Suprema Corte, conforme o seguinte julgado (destaques acrescidos):
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual.
2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória").
3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR-917-06.2017.5.17.0008, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 27/8/2021)
Nesse contexto, nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista das executadas por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista das executadas, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora