Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas celebraram contrato comercial estabelecendo condições para que o agente autorizado, nesse caso, a reclamante, comercializasse produtos e serviços da reclamada Telefônica Brasil S.A. diretamente ao cliente e, especificamente nas lojas. 2. Neste caso, o entendimento desta Corte é de que não há responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas em contrato de relação comercial, pois não há contratação específica de mão de obra, mas sim para comercialização de produtos e serviços, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de Revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-27-86.2020.5.06.0002, em que é Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Recorridos KELVIN CALIXTO DA SILVA e TELEINFORMAÇÕES LTDA.
O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada, mantendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença.
Inconformada, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, o qual foi admitido, conforme decisão de admissibilidade a fls. 3445/3448.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO COMERCIAL
Em suas razões de recurso de revista, a segunda reclamada argumenta que a Súmula 331, IV, foi má aplicada, porque na hipótese dos presentes autos se trata de contrato de distribuição comercial de produtos com margem para revenda, o que não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas entre as empresas contratantes. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal; 2.º e 818 da CLT; 104, 593 e 710 do Código Civil; 1.º da Lei 4.886/65; e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de julgados.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional decidiu:
Inicialmente, registro que, diante da apreciação de diversas demandas envolvendo a ora recorrente, meu posicionamento pessoal é no sentido de que se tem, na hipótese, um regular contrato comercial de revenda de produtos, o qual não se confunde com um contrato de prestação de serviços ligado ao processo produtivo da empresa contratante (terceirização). Isso porque, a meu ver, os autos revelam que a litisconsorte não detém a condição de empresa tomadora de serviços, mas sim que a 1ª reclamada promove e comercializa, com exclusividade, os serviços da VIVO (TELEFÔNICA BRASIL S.A.), empresa concessionária de serviço público de telefonia, evidenciando-se uma relação meramente comercial.
E, no meu entendimento, não há prova nos autos de que se trate de fraude contratual, tampouco de que a 1ª reclamada tenha fornecido mão de obra à TELEFÔNICA BRASIL (VIVO), muito menos que houvesse subordinação dos empregados daquela com relação a esta, e sequer prestação de serviços para esta empresa, mas promoção e venda de seus produtos, tendo a distribuidora desenvolvido o negócio por sua própria conta e risco, contratando empregados sem interferência da TELEFÔNICA BRASIL, consoante se observa, por exemplo, na relação entre as montadoras e as concessionárias de veículos.
Não vislumbro, pois, outro tipo de relação jurídica entre as empresas demandadas que não seja meramente a comercial, pelo que nada a justificar a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST.
Entretanto, não obstante meu posicionamento pessoal, tendo em vista que sou voto vencido sobre a presente matéria, e em observância aos princípios da economia e celeridade processual, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. 1ª Turma, no sentido de que restou descaracterizado o contrato de distribuição celebrado entre as demandadas, atribuindo responsabilidade subsidiária à ora recorrente, na qualidade de tomadora de serviços, com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST.
Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos esposados pelo Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi, quando do julgamento do RO nº 0001686-90.2017.5.06.0017, ocorrido em 12/07/2020, onde se discutiu situação similar:
"(...) Analisando os autos, extrai-se que a reclamante foi admitida pela TELEINFORMAÇÕES LTDA para oferecer planos de telefonia da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), mediante "contrato de distribuição" firmado entre essas empresas.
Nos termos do art. 710 do Código Civil Brasileiro, o contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do outro contratante, e mediante retribuição, a realização de negócios em zona determinada, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser negociado.
Nessas situações, não há, a priori, responsabilidade da empresa fabricante dos produtos ou da prestadora dos serviços, exceto quando simulado o contrato de distribuição para mascarar terceirização, ou quando comprovada a ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora.
Por oportuno, faço o registro de que, apesar de já haver me posicionado pela validade do contrato mercantil firmado entre as partes ao apreciar demandas similares à presente, observo que a situação relatada nestes autos se diferencia daquela exposta nas referidas ações.
É que o teor do "contrato de distribuição" revela a forte presença de elementos de ingerência da TELEFÔNICA nos serviços realizados pela TELEINFORMAÇÕES na venda dos planos de telefonia.
Primeiramente, observa-se que a TELEINFORMAÇÕES não adquiria os planos de telefonia para então revendê-los aos potenciais clientes, como alegou a TELEFÔNICA em sua peça de defesa, aspecto que, por si só, já denuncia contornos de irregularidade no suposto "contrato de distribuição" avençado.
Procedendo à leitura do referido contrato, cuja cópia está quase ilegível, destaco os seguintes pontos:
1.1 O presente contrato estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços da VIVO pelo DISTRIBUIDOR, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização dos mesmos, bem como as tarefas relacionadas com a sua contratação pelo Cliente, das relações com este último e o seu correto atendimento e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente Contrato dentro da área de atuação da VIVO, exclusivamente através de contato telefônico - Telemarketing e somente aos clientes indicados pela VIVO através de (...) por esta disponibilizado sem prejuízo de auxiliar a VIVO, gratuitamente, através do oferecimento de estações móveis celulares e Chips GSM, para comercialização junto aos seus clientes. O presente Contrato não confere poderes nem autoriza o DISTRIBUIDOR a realizar a distribuição dos serviços da VIVO em relação ao (...) empresarial, ou seja, não confere poderes nem autoriza o DISTRIBUIDOR a realizar habilitações relativas aos planos de serviços empresariais e/ou estabelecidos exclusivamente a Clientes pessoas jurídicas.
(...)
3.1 O DISTRIBUIDOR obriga-se a exercer, em caráter exclusivo, dentro do período de vigência deste Contrato e no(s) local(is) de operação as atividades que lhe couberem nos termos deste Contrato, a saber a distribuição dos serviços da VIVO através de telemarketing para a captação de clientes para a VIVO, sendo-lhe vedado expressamente promover a venda de qualquer mercadoria e a distribuição de quaisquer outros bens e serviços de outras operadoras de telefonia móvel ou de empresas vinculadas as mesmas pela estrutura acionária ou por acordo de acionistas, ou ainda, de quaisquer (...) diretas ou indiretas da VIVO, razão pela qual o DISTRIBUIDOR obriga-se a não distribuir bens e serviços que não aqueles prévia e expressamente autorizados pela VIVO ou de qualquer forma ter interesse em qualquer outro tipo de bens e serviços de telecomunicações. É ainda, expressamente vedado ao DISTRIBUIDOR e a seus sócios e/ou gerentes destes participações em sociedades que exerçam atividades que estabeleçam concorrência com a VIVO.
3.2 O DISTRIBUIDOR reconhece que não possui qualquer reserva ou exclusividade de atuação definidas, razão pela qual a VIVO poderá a qualquer tempo formalizar com terceiros Contratos iguais ou semelhantes ao presente... os serviços atinentes ao objeto deste instrumento, podendo o DISTRIBUIDOR, em tais hipóteses, eventualmente, sofrer limitações em razão de melhor competitividade e eficiência de outros DISTRIBUIDORES ou da VIVO. Nestes casos, nenhuma indenização a qualquer título poderá ser exigida da VIVO ou ao outro DISTRIBUIDOR, seja a que título for. Concorda, ademais, em conduzir seus negócios de modo a evitar conflitos com terceiros, envidando todos os esforços para resolver amigavelmente eventuais conflitos com tais terceiros, submetendo-os à arbitragem da VIVO, caso necessário.
(...)
6.1 Constituem obrigações do DISTRIBUIDOR, além do pleno e integral cumprimento do Código de Conduta e de Relações Comerciais, que constitui o anexo I e, das obrigações previstas em outras cláusulas e anexos do presente contrato:
6.1.1 Prestar os serviços objeto desse Contrato mediante a utilização de profissionais adequadamente capacitados e treinados às demandas do serviço, e em rigorosa observância das normas legais, administrativas, técnicas e contratuais aplicáveis a execução do objeto do Contrato, inclusive as referentes ao serviço de telemarketing, indenizando a VIVO pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessa obrigação, inclusive nos casos de acidentes causados pelo DISTRIBUIDOR aos seus prepostos.
(...)
6.1.2 Garantir um padrão de excelência no que tange ao conhecimento sobre os produtos e serviços oferecidos pela VIVO, responsabilizando-se pela capacitação de seus empregados e colaboradores sem qualquer custo adicional para VIVO, ministrando, às suas despesas de treinamentos necessários, como capacitação inicial, reciclagem e extras, sempre que recomendado pela VIVO, para que o atendimento aos consumidores seja realizado com elevado padrão de qualidade.
6.1.2.1 Realizar as ofertas de produtos e serviços da VIVO, de voz ou dados, em estrito atendimento as tabelas de preços encaminhadas pela VIVO ao DISTRIBUIDOR, eximindo assim a VIVO de toda e qualquer responsabilidade por eventuais condições comerciais ofertadas pelo DISTRIBUIDOR aos seus clientes que não retratem as condições comerciais da VIVO ressarcindo prontamente a VIVO quanto a eventuais condenações que esta vier a sofrer em razão das relações de consumo e ou de qualquer outra natureza mantidas entre o DISTRIBUIDOR e quaisquer clientes e/ou terceiros relacionados com ofertas que não retratem as condições comerciais da VIVO exceto aquelas motivadas por problemas ocorridos nos próprios sistemas da VIVO. (Grifos acrescidos)
Como se vê, o "distribuidor" não gozava de liberdade na gestão do serviço prestado, estando atrelado às determinações e condições impostas pela TELEFÔNICA/VIVO. Nesse sentido, merece destaque a vinculação à lista de clientes a quem as ligações telefônicas seriam dirigidas e o preço dos produtos e serviços tabelados pela contratante. Ou seja, as cláusulas contratuais atribuem ao distribuidor obrigações bem mais abrangentes do que a mera revenda ou distribuição dos produtos, interferindo na forma como ele irá atuar, além de retirar-lhe a autonomia inerente ao contrato de distribuição e revenda.
De tudo quanto o exposto e em observância ao princípio da primazia da realidade, infere-se que a TELEFÔNICA desnaturou a essência do "contrato de distribuição", transformando-o num contrato de prestação de serviços de televendas (terceirização) do qual se beneficiou diretamente ampliando sua participação no mercado, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do C. TST.
Neste sentido, os seguintes precedentes do TST e deste Sexto Regional ao julgarem casos semelhantes:
(...)
Feitas estas considerações, mantenho a sentença de mérito, nos exatos termos que atribuiu a responsabilidade subsidiária à recorrente, referentes ao período da prestação laboral, em face da dedicação de serviços em seu benefício."
Por oportuno, registro, ainda, que não merece prosperar a alegação da recorrente quanto à inexistência de prova da prestação de serviços do demandante em seu favor, visto que, no próprio contrato firmado entre as empresas, pactuou-se que a 1ª reclamada distribuiria, com exclusividade, os serviços da 2ª ré (Telefônica Brasil S.A.).
Não há como negar, pois, que os serviços prestados pelo obreiro se deram em favor da 2ª reclamada, Telefônica Brasil (Vivo).
Nesse contexto, não há o que ser reformado na sentença de primeiro grau que, com fundamento na Súmula nº 331, item IV, do C. TST, condenou a tomadora de serviços no pagamento das verbas objeto de condenação, mas de forma subsidiária, o que amparado nas disposições legais aplicadas à espécie e no entendimento jurisprudencial prevalecente.
Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as parcelas devidas ao autor, não havendo que se falar em obrigação personalíssima da empregadora quanto às obrigações de pagar. Nesse sentido, a Súmula 331, item VI, do TST, dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, nesse tópico.
Extrai-se, portanto do acórdão que as reclamadas celebraram contrato comercial estabelecendo condições para que o agente autorizado, nesse caso, a reclamante, comercializasse produtos e serviços da reclamada Telefônica Brasil S.A. diretamente ao cliente e, especificamente nas lojas.
Esta Corte tem decidido que não há responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas em contrato de relação comercial, pois não há contratação específica de mão de obra, mas sim para comercialização de produtos e serviços, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula n.º 331, IV, do TST, pois não se reconhece a responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, julgados da C. SBDI-1 em que se discute a ausência de responsabilidade subsidiária nos contratos de representação comercial:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - A Quarta Turma proveu o recurso de revista das reclamadas EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. e CLARO S.A., em face da constatação da existência de relação representação comercial, para afastar o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST adotado pelo Regional e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 2 - No recurso de embargos, a reclamante postula a reforma do acórdão da Quarta Turma sob a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, pois teria o Regional consignado que o caso concreto se trataria de prestação de serviços, e não de representação comercial. 3 - Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as relações representação comercial não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, razão porque não se adequam à diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. 4 - Registrada tal característica pela Quarta Turma no acórdão embargado, não se identifica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RRAg-10206-48.2019.5.03.0083, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/3/2023 - destaquei)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, do RE 760.931/DF, publicado em 12/09/2017, "a Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcin g) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços. Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a "mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (art. 1º da Lei nº 4.886/65). Isso porque, nesse caso, a representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão de obra para a empresa representada, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. No presente caso, verifica-se que a Turma julgadora negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela Reclamante, por entender que, diante da impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de que se tratava de contrato de representação comercial e de que não houve prestação de serviços em favor das segunda e terceira Reclamadas, a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o contrato de representação de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável, nessas hipóteses a Súmula n.º 331 do TST. Nesse contexto, observa-se que, de fato, o acórdão embargado apresenta-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST ou em divergência jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-1001486-93.2016.5.02.0605, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/3/2021)
AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O agravante alega que os embargos mereciam processamento por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ressaltando ter sido demonstrado que a relação existente entre as agravadas foi de terceirização de serviços, o que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora (Claro S. A.) pelas verbas que não foram adimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. Constata-se no acórdão embargado que o conhecimento e o provimento do recurso de revista da segunda reclamada decorreram do único fundamento de que, na esteira da jurisprudência do TST, o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, ainda que contenha cláusula de exclusividade, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. 3. Os arestos transcritos são inespecíficos, por registrarem a ocorrência de terceirização de serviços, premissa fática que não constou do acórdão da Turma. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. 4. Nos termos em que fundamentado o acórdão embargado, não há margem, igualmente, a se reconhecer contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que trata de contrato de prestação de serviços, e não de contrato de representação comercial, premissa adotada naquela decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-100010-82.2016.5.01.0052, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 10/12/2021)
Outros julgados desta Corte, inclusive de lavra desta Relatora:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROMOTORA DE VENDAS - CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. As reclamadas lograram configurar possível divergência jurisprudencial, motivo pelo qual os recursos de revista merecem ser admitidos. Agravos de instrumento providos. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROMOTORA DE VENDAS - CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - No caso, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas, ora recorrentes, celebraram contratos comerciais para distribuição de produtos com a reclamada DIPAM GAUCHA DISTRIBUIDORA LTDA., empregadora da reclamante. Entendeu a Corte de origem que não há como considerar que, no caso dos autos, houve mera relação comercial entre as empresas, porque os contratos pactuados previam claramente a ingerência dessas empresas na administração da primeira reclamada, considerando as cláusulas de esforço de vendas e de possibilidade de fiscalização, o que vai além da mera compra e venda, conferindo natureza de prestação de serviços aos contratos, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas. 1.2 - As funções da reclamante, como promotora de vendas contratada pela distribuidora DIPAM GAÚCHA DISTRIBUIDORA LTDA., consistiam em buscar produtos da linha seca (não perecíveis) em depósito, abastecer gôndolas e pontos extras em vários supermercados, com produtos diversos das três empresas contratantes (NISSIM, AJINOMOTO e SAKURA), retirando aqueles que estavam com datas vencidas e colocando os preços. 1.3 - O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em oposição ao entendimento desta Corte, que tem decidido no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas no contrato comercial de distribuição de produtos, por não haver intermediação de mão de obra, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recursos de revista conhecidos e providos. (RRAg-21577-07.2015.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). (Grifos nossos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à súmula n° 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Ressalte-se que a estipulação demetas pela empresa representada, por si só, não é capaz de desconfigurar o contrato de representação comercial, uma vez que é ínsita da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do negócio firmado com o representante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10546-56.2020.5.03.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024). (Grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha como objeto a comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Ressalte-se que a estipulação de metas pela empresa representada, por si só, não é capaz de desconfigurar o contrato de representação comercial, uma vez que é ínsita da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do negócio firmado com o representante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-524-30.2018.5.06.0145, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). (Grifos nossos).
III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE JURÍDICA MERAMENTE COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária da ora recorrente ao fundamento de que "a relação comercial firmada entre as reclamadas, para revenda de produtos da segunda ré, conforme se antevê do documento sob o ld. 70dl55d, corresponde a terceirização, alcançando o objeto social da DANONE", contrariou a jurisprudência do TST, no sentido de que o contrato de natureza comercial não se confunde com a prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. 2. A transferência a outrem de parte das atividades que integram a cadeia produtiva não descaracteriza, por si só, a natureza meramente comercial da relação. Natural, por sua vez, que a empresa contratada, diante de sua capacidade operacional ou mesmo por força do contrato, atue exclusivamente em prol de uma única empresa contratante, mormente para evitar a comercialização de produtos de empresa que com ela concorre no mesmo seguimento. Irrelevante, dentro de tal contexto, o fato de a autora exercer atividade exclusivamente em prol da segunda reclamada, Danone, ou de a relação comercial firmada entre as reclamadas alcançar parcialmente o objeto social da contratante, porque são circunstâncias que decorrem do princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e 170 da CF). 3. Tal conclusão em nada conflita com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), que, ao manter a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, o fez para ressalvar a obrigação pelo adimplemento dos créditos trabalhistas nos casos de terceirização de serviços que envolvem atividade-fim. Nada se decidiu, portanto, acerca das inúmeras hipóteses de cisão, entre pessoas jurídicas distintas, das atividades que integram a cadeia produtiva e o consequente enquadramento no item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1504-13.2017.5.06.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). (Grifos nossos).
CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO COMERCIAL
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, reformar a decisão do Tribunal Regional, afastar a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, ora recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, reformar a decisão do Tribunal Regional, afastar a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, ora recorrente. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora