Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAULO MACIEL DA SILVA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA
06/04/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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NOTIFICAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAULO MACIEL DA SILVA
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA
06/04/2026, 00:00
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23/02/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLENE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
- RAIMUNDO CARLOS SALGADO VIEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLENE OLIVEIRA DE OLIVEIRA
- RAIMUNDO CARLOS SALGADO VIEIRA
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:42
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:42
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
2 - EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas INDUSTRIAL ORIENTE e a VULCAPLAST em razão da existência de identidade de sócios e mesmo objeto social. É incontroverso nos autos que se trata de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Esta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que, antes da edição da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 3º ao art. 2º da CLT, para a configuração de grupo econômico, não bastava a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessária a existência de uma relação hierárquica entre elas, de efetivo controle exercido por uma sobre as demais, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 332-65.2012.5.11.0017, em que são Recorrentes INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA. e OUTRO e são Recorridos CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA E OUTRO, EDOARDO CAMPOFIORITO E OUTROS, EGC CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS DE ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME, FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA, MORSE COMPUTADORES INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA, PIETRO CAMPOFIORITO, PINJETECH - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, RALY REPRESENTACOES LIMITADA - ME, SAULO MACIEL DA SILVA, SHIRLENE OLIVEIRA DE OLIVEIRA e OUTRO e VULCAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou provimento ao agravo de petição dos executados.
Os executados INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA. E OUTRO interpõem recurso de revista com fulcro no art. 896, 'a' e 'c' da CLT.
O despacho de admissibilidade deu seguimento ao recurso de revista por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os executados argumentam que, embora instado por meio de dois embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar expressamente, quanto aos seguintes questionamentos: a) as provas que demonstrariam a existência de hierarquia, interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas VULCAPLAST e INDUSTRIAL ORIENTE; b) a data de constituição da INDUSTRIAL ORIENTE, no ano de 2005, antes da saída do ex-sócio da VULCAPLAST, Sr. Ricardo Rossete Moraes; c) as provas de confusão patrimonial entre a INDUSTRIAL ORIENTE e a VULCAPLAST; d) as provas de abuso de personalidade jurídica na constituição da INDUSTRIAL ORIENTE. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 489, §1º, III, do CPC/2015.
Ao exame.
Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
1.2 - GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Os executados argumentam que o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas INDUSTRIAL ORIENTE e a VULCAPLAST, referente a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sem, contudo, caracterizar a existência de hierarquia entre as empresas. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal e 2.º, § 2.º, da CLT.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional registrou:
(...)
Em relação executado, Sr. Ricardo Rossete Moraes Filho, é importante ressaltar que este ingressou empresa Industrial Oriente de Polímeros Ltda, em 24/05/2010, consoante se observa às fls. 4828/4829, em consta a Quarta alteração contratual da executada Industrial Oriente de Polímeros Ltda, registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas no dia 06 de Agosto de 2010, sob o nº 378546, que demonstra que o Sr. Ricardo Rossete Moraes Filho, adquiriu as quotas societárias do sócio retirante, Sr. Hudson Lincoln Oliveira do Nascimento, e por ser menor à época, fora representado pelo seu genitor, Sr. Ricardo Rossete Moraes, devendo ser lembrado que quem tinha a incumbência de administrar essa empresa.
Note-se que naquele momento o agravante, Sr. Ricardo Rossete Moraes Filho, era estudante, menor de idade, com apenas 14 anos, vez que nasceu dia 28/10/1995 (documento de fls. 8568), quando adquiriu quotas de capital no valor de R$ 66.666,66. Todavia, jamais exerceu de fato a administração da empresa INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA, sendo esta, naquela oportunidade administrada pelo seu genitor RICARDO ROSSETE MORAES. Assim, o executado, Sr. Ricardo Rossete de Moraes administrava a empresa do seu filho Ricardo Rossete de Moraes Filho, bem como a principal executada Vulcaplast, as quais possuem idêntico objeto social (FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS DOMÉSTICOS E PESSOAL), conforme prova a ficha constante dos autos. Destarte, dispõe o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT
§ 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nesse caminhar, sempre que uma ou mais empresas, tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Aquele conceito de empregador único, presente na Consolidação de 1943, evoluiu com o tempo e o Direito, dadas as inúmeras transformações ocorridas no mundo e na sociedade, prevalecendo hoje a ideia de que a solidariedade prevista na legislação laboral determina a responsabilidade das empresas integrantes do grupo econômico pela solvibilidade do crédito trabalhista.
Registre-se, por oportuno, que o conceito de grupo econômico não se esgota na definição da CLT. É preciso ter-se em conta outras situações que o cotidiano socioeconômico aos poucos vai criando, como é o caso das empresas coligadas, controladas e controladoras, que resultam em diversas formas de aglutinação e disjunção, mas que nem por isso descaracterizam a corresponsabilidade das empresas envolvidas em determinada relação jurídica. Assim, por força da lei (artigo 265 do Código Civil), resulta a solidariedade de tais empresas.
(...)
Diante de tudo isso, convirjo com o posicionamento adotado pelo juízo da execução, para o efeito de manter os agravantes no polo passivo da demanda.
Como visto, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas INDUSTRIAL ORIENTE e a VULCAPLAST em razão da existência de identidade de sócios e mesmo objeto social.
É incontroverso nos autos que se trata de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Para tanto, é necessário que haja vínculo hierárquico entre elas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento' (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018)
Cita-se, ainda, por oportuno, julgado desta Segunda Turma:
[...] II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA. 1. Hipótese em que se discute a relação entre empresas para fins de configuração de grupo econômico. 2. Convém destacar que o contrato de trabalho terminou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3.No presente caso, o TRT consignou a existência de relação hierárquica, pois demonstrados o controle e a ingerência da agravante sobre as demais reclamadas. 4. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. 5. Embora haja julgados desta Turma em sentido contrário, nos quais esta Relatora ressalvava seu entendimento; diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar o entendimento de que, nos contratos de trabalho terminados antes da vigência da Lei 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico depende necessariamente da comprovação da relação hierárquica. 6. Sendo assim, ao reconhecer o grupo econômico no caso, em que evidenciada a relação de hierarquia, o TRT decidiu em consonância com o art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11004-83.2017.5.15.0070, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 24/04/2025)
Nos termos da norma consolidada vigente no período em que se deram os fatos dos autos, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra.
E, com a devida vênia, não se extrai do quadro fático entregue pela instância a quo a existência de hierarquia entre as empresas. Isso porque a decisão do Tribunal Regional, ao reconhecer o grupo econômico, amparou-se precipuamente no fato de haver identidade dos sócios que compunham a diretoria das reclamadas, e no fato de as empresas desempenharam o mesmo tipo de atividade. Não ficou consignada, todavia, a existência de efetiva subordinação hierárquica entre as empresas, apesar de serem dirigidas pela mesma pessoa.
Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela configuração do grupo econômico, violou o art. 5º, II, da Constituição Federal.
CONHEÇO do recurso de revista dos executados.
2 - MÉRITO
2.1 - GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Conhecido o recurso por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, afastando o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas INDUSTRIAL ORIENTE e a VULCAPLAST, excluir do polo passivo da presente ação a empresa INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas INDUSTRIAL ORIENTE e a VULCAPLAST, excluir do polo passivo da presente ação a empresa INDUSTRIAL ORIENTE DE POLÍMEROS LTDA.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Adiado
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 332-65.2012.5.11.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia" Processo RR - 332-65.2012.5.11.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Retirado
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 332-65.2012.5.11.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.