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02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXI PELAGIO GONCALVES PORTELA JUNIOR
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANTONIO JOSE ALVES MACEDO
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 08:55
Trânsito em julgado
25/06/2025, 08:55
Publicação
29/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 284000-80.2005.5.09.0071, em que é Agravante(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S FLAVIO DIAS DE SOUZA e TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024 - Id8db4662; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id 57ce09f).
Representação processual regular (Id f8af8f5).
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução,como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintestermos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, aexigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação dovalor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.(ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ouàqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade deproceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas emrecuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal,estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judiciale não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho seposicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral dojuízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas emrecuperação judicial. Como decidido pela SDI-1:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EMAGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DORECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST.Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, jáque, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósitorecursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, §10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, háprevisão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somenteexcepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " àsentidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem oucompuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes detodas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno aque se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo àgarantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
De início, destaco que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não se analisam dispositivos infraconstitucionais, tampouco divergência jurisprudencial.
O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE, NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela executada, requisito acerca do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial, a teor do que dispõe o artigo 884, §6º, da CLT. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 852-39.2016.5.09.0567, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2454-35.2016.5.09.0092, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022).
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A controvérsia se limita a perquirir se foi adequada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista das Executadas, por deserto, ante a ausência de garantia da execução. Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos recursos interpostos, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade do recurso de revista não foi atendido, não se vislumbra desrespeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Atente-se, por outro lado, que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT (fase de execução). O mencionado dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas apenas na fase de cognição. De outra face, o art. 884, § 6º, da CLT, em sua redação atual, dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Nesse sentido, persiste a necessidade da garantia do Juízo, estando correto o entendimento do TRT quanto aos efeitos processuais de sua ausência, pelo que se confirma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na sua deserção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. (Ag-AIRR - 504-19.2020.5.08.0014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." (grifo nosso). No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST. Com isso, tem-se que a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, procedimento do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial (artigo 884, §6º, da CLT). Esclareça-se, ainda, que, conforme tem sem manifestado esta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, por lógica, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR - 1574-26.2010.5.09.0004, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 11899-86.2015.5.01.0043, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2022)
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo, torna-se inviável o processamento do recurso, porquanto deserto.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo AIRR - 284000-80.2005.5.09.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia" Processo AIRR - 284000-80.2005.5.09.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/05/2025, 00:00
Retirado
09/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2025, 10:22
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 284000-80.2005.5.09.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 18:09
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:29
Recebimento
30/09/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FLAVIO DIAS DE SOUZA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: FLAVIO DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0284000-80.2005.5.09.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CURITIBA/PR, 08 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0284000-80.2005.5.09.0071
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: FLAVIO DIAS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0284000-80.2005.5.09.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CURITIBA/PR, 08 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0284000-80.2005.5.09.0071
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2022, 18:05
Trânsito em julgado
01/07/2022, 18:05
Publicação
06/06/2022, 07:00
Recurso Extraordinário
03/06/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 11:32
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 13:22
Expedida/certificada
22/04/2022, 07:00
Confirmada
20/04/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/04/2022, 17:08
Petição (Recurso extraordinário)
31/03/2022, 18:27
Publicação
11/03/2022, 07:00
Negação de Seguimento
10/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2022, 23:00
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 17:45
Distribuição (sorteio)
22/02/2022, 17:43
Recebimento
03/02/2022, 17:00
Baixa Definitiva
24/06/2020, 18:59
Trânsito em julgado
24/06/2020, 18:59
Publicação
29/05/2020, 07:00
Provimento
27/05/2020, 14:00
Para julgamento de mérito
19/05/2020, 17:14
Para julgamento de mérito
18/05/2020, 07:00
Publicação
15/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2020, 16:55
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/03/2020, 17:18
Publicação
27/09/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)
26/09/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/09/2019, 11:18
Conclusão (para julgamento)
20/09/2019, 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/09/2019, 13:52
Publicação
26/04/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)
25/04/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2019, 17:33
Conclusão (para julgamento)
16/04/2019, 11:24
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/04/2019, 08:30
Remessa (outros motivos)
15/04/2019, 16:01
Publicação
12/04/2019, 07:00
Outras Decisões
11/04/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 18:46
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 18:48
Publicação
03/04/2017, 07:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:58
Remessa (outros motivos)
24/06/2015, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 18:49
Publicação
28/05/2015, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)
27/05/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2015, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2015, 16:05
Remessa (outros motivos)
24/04/2015, 19:35
Petição (Contra-razões)
18/03/2015, 12:14
Expedida/certificada
12/03/2015, 07:00
Confirmada
11/03/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2015, 13:18
Petição (Recurso extraordinário)
15/12/2014, 11:06
Publicação
05/12/2014, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2014, 09:00
Inclusão em pauta
19/11/2014, 07:15
Inclusão em pauta
19/11/2014, 07:15
Conclusão (para julgamento)
01/08/2014, 15:03
Mudança de Classe Processual
01/08/2014, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2014, 09:49
Publicação
20/06/2014, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
21/05/2014, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)