Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100605-97.2021.5.01.0281, em que é Embargante AMILTON DE AQUINO PAIVA e são Embargados FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e RIOMIX SERVICOS, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao agravo interposto pelo ente público, ora embargado, no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária de ente público". O reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
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Conhecimento
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
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O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis:
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Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada:
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Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
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A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
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Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
[...]
Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF.
In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
b) Mérito
Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "Conforme se verifica nos recursos apresentados pelo Embdo. /Furnas, nenhum deles fora reconhecido, pois nunca provado a devida fiscalização do contrato de terceirização, e em momento nenhum apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão. Deste modo, resta evidente que o dispositivo do v. acórdão guerreado faz menção apenas no que tange a um equivoco na decisão agravada, deixando de lado, todas as provas apresentadas nos autos, quanto a falta de fiscalização ao contrato de terceirização, sendo omisso quanto a esse ponto, vez que se o administrador não fiscalizou a má gestão do contratado, que ele seja responsabilizado por sua culpa, como é o caso nos autos". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que, in verbis: [...]
In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo mereceu provimento.
Apenas para fins de esclarecimento, eis os trechos do acórdão regional (destacados no acórdão embargado) que corroboram a informação acima:
[...]
In casu, sendo a primeira reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato, além de não existir qualquer prova constituída no processo em sentido contrário, deve ser confirmada a análise probatória feita pelo juízo de origem, no sentido de presumir a falta de fiscalização e de acompanhamento do contrato de trabalho do empregado admitido pela primeira ré, por parte de FURNAS, reconhecendo-se haver negligência do mesmo no dever de fiscalizar e acompanhar o cumprimento do contrato. [...]
A culpa está caracterizada pela omissão in vigilando da Administração Pública quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. Pois se a segunda reclamada tivesse bem vigiado o cumprimento do contrato que celebrou, relativamente à empresa terceirizada, no que se refere aos adimplementos obrigacionais aos quais estava sujeita a prestadora em decorrência do negócio entabulado pelas partes que ora integram o polo passivo, o pedido autoral não teria procedência. Não quitando, pois, a principal devedora, os créditos do autor, responde a tomadora também por todas as verbas advindas dos contratos de trabalho de cujos serviços se beneficiou. [...]
Assim, considerando-se que insatisfatórios os documentos colacionados no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, por parte da segunda reclamada, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, correta a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos. [...] (g.n.) Assim, não há que se falar em omissão quanto à análise da suposta falta de fiscalização. O acórdão embargado reformou o acórdão regional, porquanto a responsabilidade do ente público não foi reconhecida com base nas provas dos autos, e sim pela aplicação da regra de inversão do ônus da prova, o que se encontra em dissonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118).
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora